Rennan Pires Mafei
Rennan Pires Mafei
Número da OAB:
OAB/DF 061693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rennan Pires Mafei possui 90 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
RENNAN PIRES MAFEI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
INVENTáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: 01vfos.gam@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0715976-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: REQUERENTE: W. R. F. Requerido: REQUERIDO: L. S. F., W. E. S. F., L. S. F. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0715976-85/2024 AÇÃO revisão de alimentos REQUERENTE(s) W. R. F. - CPF: 573.869.941-68 ADVOGADO(a)(s) / DEFENSOR(a) MARLUCIA SOUZA CHAVES OAB-DF 27.445 REQUERIDO(s) L. S. F. - CPF: 043.034.341-83; W. E. S. F. - CPF: 057.498.951-06 e L. S. F. - CPF: 057.498.781-98 ADVOGADO(a)(s) / DEFENSOR(a) RENNAN PIRES MAFEI oab/df 61.693 Ao(s)16 de junho de 2025, às 17hs, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, conforme recomendação contida no art. 6º da Resolução Nº 314, de 20 de abril de 2020, ratificada pela Res. 318, de 08 de maio de 2020, ambas do CNJ e Portaria Conjunta 52, de 08 de maio de 2020 do TJDFT. ABERTA A AUDIÊNCIA, presentes, por meio de videoconferência, o Doutor Alessandro Marchió Bezerra Gerais, Juiz de Direito Substituto, a assistente de digitação designado(a) para o serviço, bem como: o requerente, acompanhado pela advogada acima nominada e o requerido, acompanhado pelo advogado acima nominado. Ausentes as requeridas Laisla e Letícia, as quais optaram por não participar, segundo o requerido. A seguir, a teor do art. 359 do Código de Processo Civil que determina que uma vez instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, depois de orientadas e esclarecidas das vantagens da realização de acordo, renovada a proposta, a conciliação restou sem êxito. Os depoimentos das testemunhas foram colhidos por meio audiovisual (sistema de videoconferência Microsoft Teams), conforme o art. 7º, IV, da resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ cujas gravações ficarão disponíveis nos autos. Inicialmente, passou-se ao DEPOIMENTO DE INFORMANTE DA PARTE REQUERENTE: 1. KLEBER BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro(a), portador(a) do CPF 707.531.301-06, endereço: Quadra 208, lote 01, Residencial Alvorada, Novo Gama-GO, com demais qualificações nos autos. Aos costumes disse que é amigo das partes, razão pela qual não lhe foi deferido o compromisso legal. A ilustre advogada da parte requerente dispensou a segunda testemunha, o que constou com a anuência do ilustre advogado dos requeridos. Após, passou-se ao DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DOS REQUERIDOS: 1. VALDEA CLEIA DE SOUZA PEREIRA, brasileira, portadora do CPF 001.453.071-77, endereço: Quadra 04, casa 101, setor leste, Gama-DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal; 2. ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF 607.035.711-68, endereço: QN 29, conjunto Lote 06, Riacho Fundo II-DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. As partes declararam não ter mais provas a produzir, motivo pelo qual se declarou encerrada a instrução processual. As partes requereram prazo para apresentação dos memoriais. Após, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Com base no artigo 364, § 2º, do CPC, DEFIRO o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte requerente, a qual já fica intimada. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.” Teeeeeeeest
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5661329-46.2023.8.09.0162Autor: Laryssa Sandes Da SilvaRéu: Nubia Menezes Souza AzevedoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e reparação de danos proposta por Laryssa Sandes Da Silva em face de Nubia Menezes Souza Azevedo, ambos qualificados nos autos.A autora alega ter firmado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com a BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25 de julho de 2019, com financiamento de R$ 122.000,00. Posteriormente, em 02 de fevereiro de 2022, celebrou contrato particular de cessão de direitos com a requerida pelo valor de R$ 28.000,00, assumindo a ré o pagamento das parcelas do financiamento, sob pena de reintegração do imóvel sem qualquer devolução de quantia paga.Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de pagar sete prestações consecutivas, obrigando a autora a quitar as parcelas em atraso no valor de R$ 3.849,80 para evitar a retomada do imóvel pela CAIXA.Requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. No mérito, postula a rescisão do contrato, com a consequente reintegração definitiva na posse do imóvel, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. Foram colacionados documentos.Por meio da decisão proferida em mov. 11, houve o recebimento da inicial, bem como restou concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Ademais, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse e determinou-se a citação da parte promovida.Na contestação e reconvenção (mov. 19), a requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça, o valor da causa e, no mérito, alegou que o contrato de cessão de direitos tratava-se de arras confirmatórias, cujo valor seria manifestamente excessivo e passível de redução equitativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerente. Requereu a restituição de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), valor correspondente aos R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pagos menos 10% (dez por cento) a título de cláusula penal. A requerida apresentou pedido de gratuidade de justiça.A requerente, em sua réplica à contestação e reconvenção (mov. 20) refutou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e alegou que o contrato não se tratava de arras confirmatórias, mas sim, de compra do ágio do imóvel. Assim sendo, requereu a improcedência da reconvenção.Devidamente intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e seu próprio depoimento pessoal (mov. 27), ao passo que a requerida se manteve inerte (mov. 29).Mediante decisão proferida em mov. 31, considerando-a desnecessária por tratar-se de questão de direito, foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos processuais e estando o feito devidamente instruído, sem a necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, conforme já determinado na mov. 31.Considerando a existência de preliminares e questões pendentes, passo a analisá-las de forma prefacial ao mérito.2.1. Preliminares e questões pendentes2.1.1. Impugnação à assistência judiciária gratuitaInicialmente, saliento que nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa com hipossuficiência de recursos será beneficiada com assistência judiciária gratuita. Para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado, mas, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. A meu ver o estado de necessidade e a alegada hipossuficiência devem ser comprovados com documentos nos autos.Pois bem, quanto à impugnação à assistência judiciária concedida, saliento que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.In casu, verifico que a requerida fundamenta a impugnação em ausência de provas de hipossuficiência da autora, sem fazer qualquer prova a respeito. Com efeito, tendo os documentos apresentados pelo(a) autor(a) inicialmente sido considerados na análise e deferimento do pedido de assistência judiciária e não tendo a ré comprovado nem alegado situação fática diversa, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299-25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018)(...) É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º, da lei n. 1.060/50). 3. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a sentença (...)(TJGO, Apelação (CPC) 0266464-18.2015.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). Grifou-se.Assim, rejeito esta preliminar.2.1.2. Pedido de assistência judiciária gratuita pela réEm sua peça de defesa, a ré pugna que sejam concedidos em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita.A gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.A despeito de existir uma presunção legal de hipossuficiência na declaração exarada pela pessoa natural, a teor do disposto no art. 99, § 3, do Código de Processo Civil, o mesmo diploma preceitua que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).No feito, observo que a parte requerida comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme contracheque juntado aos autos.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira. Anote-se.2.1.3. Impugnação ao valor da causaQuanto à incorreção do valor da causa, vejo que não prospera, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 84.520,72) mostra-se adequado aos pedidos formulados, considerando o valor do imóvel e os danos alegados. Na ação de rescisão contratual, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do negócio, com fundamento no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJ-GO:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. 1 - Na ação que visa rescindir integralmente um contrato, ou seja, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Precedentes do STJ. 2 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3 - Em decorrência da assunção de dívidas fiscais federais, previdenciárias, estaduais e trabalhistas, tais valores devem integrar o montante a ser considerado como valor da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0291803-40.2013.8.09.0021, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017).Portanto, afasto a preliminar.Tecidas tais considerações, passo analisar o mérito.2.2. Mérito2.2.1. Rescisão contratual e reintegração de posseMister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada.Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o pacto.No presente caso, constata-se que foi firmado entre as partes um Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens, por intermédio do qual foi cedida a posse de um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, sendo que o financiamento não foi transferido para a cessionária/ré, que se responsabilizou somente pelo pagamento das prestações do financiamento de habitação até quitação do saldo devedor.Neste ponto, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.Por certo, a cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui-se uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja no momento da celebração do negócio jurídico, ou em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).Por meio dessa estipulação contratual, as partes, diante de avaliação preliminar dos riscos inerentes à relação contratual – e, por óbvio, da sua respectiva relevância para a condução de suas atividades -, indicam as obrigações que lhes são fundamentais, e, portanto, em quais hipóteses o inadimplemento ou outras situações de risco, imputáveis a alguma parte, conduzem à perda do interesse útil na manutenção da contratualidade. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).Importante mencionar que a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação e a resolução do ajuste. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).Superadas tais premissas, cediço que, com o decorrer dos anos, incorporou-se ao costume imobiliário no Brasil uma figura atípica denominada de “contrato de gaveta”, que é uma operação particular pela qual o mutuário originário, que realizou um financiamento junto à instituição bancária, transfere a outra pessoa, comumente chamada de “gaveteiro”, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, a posse do imóvel adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação. Com a realização dessa modalidade de negócio jurídico, o cessionário passa a ser o responsável pelo pagamento das prestações avençadas perante o agente financeiro.Outrossim, sabido que o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações é uma relação contratual, fonte de obrigações em virtude de sua natureza bilateral, e, uma vez o cessionário/réu descumprindo a prestação que lhe cabia, é perfeitamente possível a rescisão do contrato e a consequente perda da posse do cessionário sobre o bem objeto do negócio jurídico.Nesse conduto, o contrato extingue-se antes de ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas acarretam essa extinção anormal, sendo que uma delas é a Cláusula Resolutiva, que pode ser expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento, ou tácita.Em todo contrato bilateral se presume a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, buscando retornar, as partes, ao estado em que se encontravam antes do pactuado.Com efeito, tem-se que a parte autora, com o objetivo de adquirir o imóvel objeto deste processo, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal, em que aquela figura como devedora fiduciante, sendo que o imóvel foi alienado à Caixa Econômica Federal em caráter fiduciário. Nestes termos, portanto, a Caixa Econômica Federal é proprietária do bem, com o objetivo de garantir o pagamento do financiamento.Deste modo, à devedora fiduciante, no caso a autora, não é lícito se desfazer do bem alienado fiduciariamente, mormente quando o negócio jurídico lhe confere somente a posse direta. Entretanto, como já mencionado em linhas anteriores, tornou-se habitual em nossa sociedade a feitura do negócio jurídico consubstanciado na cessão de posse do bem entre particulares, nas hipóteses em que o(a) devedor(a) fiduciante se vê impossibilitado(a) de efetuar o pagamento das prestações.Ressalta-se, outrossim, que referido negócio jurídico não pode ser oposto à instituição financeira, mormente quando ela não anuiu com a transferência da posse e do financiamento do imóvel à cessionária, permanecendo a devedora fiduciante responsável pelo pagamento do financiamento. Assim, enquanto não se declara eventual nulidade do contrato celebrado entre as partes, esse instrumento produz efeitos, ensejando a observância das disposições contratuais.Firmadas tais premissas, reputa-se viável o pleito de reintegração de posse, todavia, a retomada do imóvel não afasta a análise dos efeitos obrigacionais decorrentes do “contrato de gaveta” firmado entre as partes.No que alude ao pedido de reintegração de posse, o artigo 1.196 do Código Civil, dispõe acerca do conceito de possuidor, in verbis:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.Preceitua, ainda, o artigo 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para a reintegração de posse:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa, sob pena do indeferimento da garantia postulada.In casu, o início da posse pela requerida sobre o imóvel objeto da lide ocorreu concomitantemente com a realização do Contrato Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens, cuja existência da relação jurídica entre as partes é válida para o direito.Deste modo, considerando que a requerida descumpriu com a sua parte na avença, quando inadimplente com as prestações do imóvel, mesmo usufruindo do bem, está esbulhando a posse da autora.No que atine à validade do contrato firmado entre as partes, a jurisprudência é assente em admiti-lo, como também, em determinar a reintegração na posse do imóvel, nos casos em que o(a) cessionário(a)/adquirente da posse não cumprir com as cláusulas contratuais, mais especificamente, não arcar com o pagamento do financiamento.Nesse sentido:AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATO JURÍDICO C/C PRECEITO COMINATÓRIO - RECONVENÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À MÚTUO HABITACIONAL - "CONTRATO DE GAVETA" - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E IPTU - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A cessão de direitos de contrato de financiamento firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira (comumente denominado "contrato de gaveta"), embora não possa ser oposta ao agente financeiro, revela-se perfeitamente válida entre as partes, desde que respondam pelas obrigações avençadas. - Demonstrada nos autos a ausência de pagamento das prestações, perante à CEF, e do IPTU, junto à Prefeitura desta Capital, assiste ao promitente vendedor o direito de ver rescindido o contrato, com a conseqüente imissão na posse do imóvel, sob pena de se ver configurado o enriquecimento ilícito do comprador que descumpriu com suas obrigações. (TJ-MG - AC: 10024101870947001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013). (Negritei e grifei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo cessão de direitos e obrigações, por ajuste particular, de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, com a cessão da posse do bem, uma vez descumprido o ajuste entre cedente e cessionário, pode o cedente requerer a reintegração de posse para reavê-la do cessionário. Para se obter êxito na liminar possessória mister se faz que o autor da demanda comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais seja, sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência do esbulho. Ausente a prova do esbulho e da perda da posse em decorrência deste, por não haver demonstrada sequer indícios de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em reintegração de posse liminar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv 1.0027.10.216701-5/001, Rel. Des.(a) Sebastião Pereira de Souza, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2011, publicação da súmula em 01/04/2011). (Negritei e grifei).Desta feita, tem-se como verossímeis os fatos alegados pela autora, consistente na injusta privação da posse de um bem cuja propriedade pode vir-lhe a ser reconhecida após o término do contrato de alienação fiduciária, estando presentes os requisitos legais estampados nos dispositivos legais supracitados.2.2.2. Perdas e danosEmbora a autora tenha comprovado ter despendido R$ 3.849,80 para quitar as parcelas em atraso junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tal pedido não pode ser acolhido.Com a rescisão contratual ora declarada, opera-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme princípio da restituição integral previsto no artigo 182 do Código Civil e na teoria geral dos contratos.Considerando que a autora foi a contratante originária do financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que o contrato de cessão de direitos está sendo rescindido, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento retorna integralmente à requerente, não havendo que se falar em danos materiais a serem ressarcidos pela requerida.Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por perdas e danos.2.2.3. Devolução do ágioPor fim, em sede de reconvenção, a requerida postulou a devolução do valor dado como ágio menos 10% (dez por cento) a título de cláusula penal.Urge salientar que o contrato firmado entre as partes menciona, na cláusula segunda, parágrafo segundo, que o atraso de três prestações consecutivas levará o contrato a ser rescindido e a promissária compradora perderá todos os valores pagos.Ora, conhecidas popularmente como sinal, as arras são a quantia dada a título de princípio de pagamento na compra e venda de imóveis. As arras na modalidade confirmatória servem para garantir a conclusão da transação, situação em que não há previsão contratual da possibilidade de desistência da negociação.Deste modo, em se tratando de arras confirmatórias, não há que se falar em devolução de valor dado a título de sinal, não devendo ser restituído ao contratante arrependido, dado seu caráter indenizatório.Entretanto, no que concerne aos valores pagos a título de ágio, uma vez comprovado o seu pagamento pela promitente compradora, faz esta jus à restituição dos valores pagos.Neste particular, entendo que o pleito reconvencional merece guarida, a fim de restituição do ágio pago, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, o que condiciono a mencionar valores em fase de liquidação de sentença.Nesta toada de entendimento, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. NULIDADE DE ACORDO ENTRE CONTRANTES PRIMÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS. ATENÇÃO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1 - A compra e venda de ágio de imóvel financiado, por meio de procuração pública, verdadeira assunção de dívida, entre o autor e os devedores originários foi ineficaz em relação à parte credora, imobiliária, haja vista a ausência de sua notificação e aceitação para tanto, nos termos do art. 299 do CC. 2 - Não há que se falar em nulidade do acordo de rescisão do negócio entabulado entre os contratantes primários, pelo fato do devedor primitivo não estar exonerado de sua obrigação com o credor essencial, já que não houve anuência do último para a transferência do contrato à terceiro. 3 - Pelo conjunto probatório colacionado aos autos restou comprovado que de fato o autor assumiu o pagamento do financiamento do imóvel, desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, lhe é devido a restituição dos valores efetivamente pagos. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288737-95.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA ARBITRAL. AFASTADA. CULPA VENDEDOR. LOTEAMENTO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO TAXA DE CORRETAGEM. FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. (...). No que se refere à retenção do valor pago a título de arras, entendo ser ela indevida na espécie, porquanto, em verdade, trata-se de arras confirmatória, conforme se extrai da cláusula 4.1.1 do contrato, ou seja, esse tipo de arras possui natureza de início de pagamento, não se confundindo com as arras penitenciais, que possui o escopo de prefixar perdas e danos, especialmente porque no contrato já existe a cláusula penal com esse intento, conforme a cláusula 6.10. 9. Pertinente ao pedido de restituição da comissão de corretagem, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar que ?a devolução deverá englobar valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem, isso porque não se questiona a validade de sua cobrança ou quem recebeu os valores, mas, sim, o fato de a rescisão decorrer de culpa da vendedora, o que lhe gera o dever de indenizar pelos prejuízos advindos do pagamento da comissão de corretagem.(...) Por fim, quanto à majoração dos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se apto a reparar o dano sofrido. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5521032-69.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - Não se vislumbra ilegalidade no julgamento antecipado da demanda, eis que a matéria discutida e os elementos constantes dos autos se mostraram aptos a formar o convencimento do magistrado. II - Considerando que o pacto se desfez por comum acordo, não há que se imputar culpa a nenhuma das partes, devendo também ser afastada qualquer sanção. IIIUma vez comprovados os pagamentos do ágio e parcelas do financiamento pela promitente compradora, até o momento do desfazimento do negócio, faz esta jus à restituição dos valores pagos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02039492620168090175, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019)Quanto ao abatimento de 10% a título de cláusula penal, tenho que tal monta está dentro dos preceitos legais, conforme artigos 409 e 412 do Código Civil Brasileiro, e respaldada pelo entendimento jurisprudencial. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. I- A multa contratual pela rescisão do contrato é devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo, der causa a sua rescisão, sendo possível a redução do percentual, em respeito às premissas da função social do contrato, do equilíbrio entre as partes e da vedação do enriquecimento indevido e do art. 413 Código Civil. Multa reduzida para 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte consumidora, ora apelados. II - Condeno a apelante ao pagamento dos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) a ser acrescido a condenação de 10% fixada em primeira instância. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5154850-83.2016.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2018, DJe de 16/04/2018)Assim, a retenção da multa de 10% é medida que se impõe, ensejando o deferimento de tal pedido.Por outro lado, deve ser realizada pela requerente a restituição do valor restante, ou seja, 90% do valor pago pela requerida a seu favor.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao passo em que DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Maranhão, Chácara 05, Gleba C, QD 18, BL D, Apartamento 203, Residencial Bella Vita IV, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72870-118, determinando que as partes retornem ao status quo ante.Consequentemente, TORNO DEFINITIVA a medida liminar deferida na mov. 11.DETERMINO à autora que restitua à parte ré os R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) que recebeu como ágio, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção, devendo ser abatido o percentual de 10% a título de cláusula penal.Em virtude da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e respectivos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporcionalidade de 50% cada.Em atenção ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC).Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a desocupação do réu da APT. 105, LOTE 4, CONJUNTO 3, QN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-776, em 27/06/2023, em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Por oportuno, condiciono a expedição do mandado de desocupação ao pagamento, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 2.760,00), nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/1991, devendo promover o depósito em até 15 dias. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.brDESPACHO/MANDADOHaja vista o pedido de citação por edital (evento 86) e as várias tentativas de citação por aviso de recebimento, é possível verificar que na certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 83), foi entregue cópia do mandado à esposa do promovido.Assim, ad cautelam, expeça-se outro mandado de citação para aquele endereço e, havendo suspeita de ocultação, proceda à citação por hora certa, narrando pormenorizadamente o ocorrido, na acepção do art. 252 do CPC.I. Cumpra, servindo esta como mandado/ofício.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.