Rennan Pires Mafei

Rennan Pires Mafei

Número da OAB: OAB/DF 061693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rennan Pires Mafei possui 106 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: RENNAN PIRES MAFEI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) INVENTáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº:  5670632-56.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente:   Carlos Bryan Barbosa De Souza Promovido: Jose Claudemir Vidal 1. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS BRYAN BARBOSA VIDAL representado por sua genitora ERIVANIA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de JOSÉ CLAUDEMIR VIDAL partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1) a AUTORA alega que CARLOS BRYAN BARBOSA VIDAL é filho de JOSÉ CLAUDEMIR VIDAL e que este nunca contribuiu com o sustento da criança desde a gestação até a presente data. A genitora arcou sozinha com todos os gastos e atualmente enfrenta dificuldades financeiras.  A AUTORA requer a fixação de alimentos para garantir a subsistência da criança.  A AUTORA requer a gratuidade de justiça com base na hipossuficiência do menor. A  AUTORA requer a fixação de alimentos a serem pagos por JOSÉ CLAUDEMIR VIDAL para garantir as necessidades de CARLOS BRYAN BARBOSA VIDAL incluindo alimentação saúde vestuário moradia e lazer. A AUTORA requer ainda a regulamentação do direito de visitas de JOSÉ CLAUDEMIR VIDAL ao filho. A AUTORA requer a concessão de alimentos provisórios. Em decisão (mov. 9) o JUÍZO recebe a inicial defere a gratuidade de justiça e arbitra alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.  O requerido apresenta contestação (mov. 20) alegando desemprego e o pagamento de pensão alimentícia para outros cinco filhos menores.  Requer a redução dos alimentos provisórios para 10% de seus rendimentos líquidos.  Em réplica (mov. 23) a AUTORA contesta a alegação de hipossuficiência de JOSÉ CLAUDEMIR VIDAL e requer a quebra do sigilo bancário do requerido para comprovação da real situação financeira. Em despacho (mov. 25) o JUÍZO determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir ou informem se optam pelo julgamento antecipado da lide. O JUÍZO determina vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre o pedido de minoração dos alimentos provisórios. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresenta manifestação (mov. 26) requerendo o julgamento antecipado do mérito, defende a manutenção dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo acrescidos de metade das despesas extras com saúde e educação.  Os autos vieram conclusos É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não foram suscitadas preliminares pela parte ré. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e da contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá fundamentado na tese de prestação de alimentos ao infante. Em se tratando de menor, os alimentos devem estar “fundamentados no binômio necessidade/possibilidade, de acordo com art. 1.694, §1º, do Código Civil, ou seja, observando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentando”. A necessidade de alimentos jurídicos, em se tratando de menores, é presumida, pelo que FIXO como ponto incontroverso a fixação dos alimentos. FIXO como ponto controvertido a verificação das condições de prestar alimentos por parte do requerido. 2.3. DAS PROVAS 2.3.1 Das Provas nos termos do art.370 Observo que ainda há a necessidade de produção de provas. Conforme o artigo 370,caput, do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado determine de ofício a produção de provas que entender necessária para a instrução do processo, in verbis: “Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ (ART. 370 NCPC). 1. Pela sistemática neoconstitucionalista, o Juiz não é mais mero expectador do processo, devendo o julgador, à guisa da norma inserta no art. 370 do CPC/2015, determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do mérito da causa 2. Dada a complexidade da matéria tratada nos autos, que envolve conhecimento técnico para chegar a uma conclusão acerca da existência ou não de adulteração do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, imprescindível a produção de prova pericial completa e conclusiva, uma vez que aquela constante dos autos fora confeccionada unilateralmente pela concessionária, e sem a observância da Resolução n. 414/1010, editada pela ANEEL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO” (TJGO, Apelação Cível n. 02059177620178090011, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 19/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019). Portanto, DETERMINO: i) a consulta ao sistema PREVJUD para que diga se há vínculos empregatícios em nome do réu, bem como os vencimentos percebidos. Caso seja impossível, expeça-se ofício ao INSS para cumprir o ordenado; ii) A quebra de sigilo bancário do réu. Determino a imediata consulta, via INFOJUD, bem como juntada aos autos da última declarações de IRPF do réu, bem como, requisição de extratos bancários de contas e aplicações financeiras, via SISBAJUD, mas limitada aos últimos doze meses, vez que suficiente para verificação de sua capacidade econômica atual. Remetam-se os autos ao CACE; Certifique-se ainda, se há empresas em seu nome. iii) Envie os autos ao CACE solicitando as informações sobre movimentação financeira “DIMOF” e na declaração de operações com cartões de crédito “DECRED" em nome do requerido. 3. Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz). Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Dê-se vista ao Parquet. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (RB)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0701140-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. D. O. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do réu requereu o prazo de 10 dias para localização das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712184-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada envolve a alegação de existência de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, que não teria sido objeto de partilha no processo de divórcio consensual das partes. Entretanto, até o momento, não há nos autos documentação hábil a demonstrar a existência de direitos possessórios ou aquisitivos válidos sobre o bem apontado, como certidão negativa de registro imobiliário e instrumento de cessão de direitos regularmente formalizado referente ao referido imóvel localizado no lote nº 04, conjunto I, Quadra 19, Residencial Leste, Planaltina/DF. Ressalto que a ausência de comprovação documental poderá implicar julgamento com base no conjunto probatório existente, nos termos do artigo 371 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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