Daniel Monteiro Ferreira
Daniel Monteiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 061711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Monteiro Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TJRN, TJSP
Nome:
DANIEL MONTEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004165-04.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR EXECUTADO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, IONEIDE DE MORAIS MOURA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 242123811, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0765807-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 15:03:55.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765807-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação. O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória. A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio. Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente. Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu. Assinado e datado digitalmente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724938-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Tecnologia de Software de Brasília – TECSOFT, contra a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718496-73.2024.8.07.0018, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado para suspensão da restrição imposta à agravante no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO. Instada a se manifestar quanto à tempestividade, a parte agravante peticionou no ID 73429259. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente recurso não transpõe a barreira do conhecimento, pois intempestivo. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O recurso foi protocolado em 23/06/2025, tendo como objeto a decisão de ID 237315477, a qual apenas reiterou o entendimento já externado na decisão anterior, constante do ID 221085565, proferida em 18/12/2024 e publicada em 20/01/2025. Tendo em vista que o recurso foi interposto em 23/06/2025, revela-se manifestamente intempestivo. Cumpre observar que não sobreveio fato novo, sendo certo que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OPERADA. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a ‘’suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido. Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.’’ 2. A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido. Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que não resulta em cerceamento de defesa, e tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959924, 0737358-49.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ROL. URGÊNCIA. I – A decisão impugnada no agravo de instrumento apenas indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à decisão anterior, na qual a MM. Juíza, de fato, indeferiu a produção probatória. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento é intempestivo. II – A r. decisão na qual a MM. Juíza indefere a produção probatória não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e, na demanda em análise, não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, consoante Tema 988/STJ. III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1981160, 0748534-25.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da preclusão das questões impugnadas. 2. Superveniente pedido de reconsideração não tem o condão de restabelecer o prazo recursal. Precedentes. 3. A matéria está preclusa (Art.507 do CPC), tendo em vista que o pedido de tutela de urgência restou indeferido sem recurso. A r. decisão agravada apenas confirma a r. decisão anterior, registrando que não havia “nada a prover acerca do pedido de reapreciação da decisão anterior, considerando que os novos documentos anexados ao processo não alteram a situação fática que determinou o indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial”. 4. Agravo interno não provido. (Acórdão 1949319, 0729721-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Brasília, 9 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704949-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS, LEANDRO ALVES RABELO, LEONALDO ALVES PEREIRA, LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO, MARCIO PESSOA COSTA PINHO, NILTON CORREA DE ARAUJO, VALDEMIR ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER, ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: OVALCIR ALVES MOREIRA, VERA LUCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA, MARCOS RODRIGUES MENDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS e outros, em desfavor do CONDOMÍNIO FLORIDA CENTER e da ACADEMIA CENTER FITNESS, esta última representada por seus sócios VERA LÚCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA e MARCOS RODRIGUES MENDES. Os Autores, na condição de proprietários de unidades autônomas comerciais no Condomínio Edifício Florida Center, buscam a condenação dos Réus à reparação de danos materiais e morais, à restituição de valores que alegam ter pagado em excesso, e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. As pretensões se baseiam em supostas irregularidades praticadas pela Academia Center Fitness, que ocupa as salas 201 e 215, e em alegada omissão e má gestão por parte do Condomínio Requerido. Argumentam os Requerentes que a Academia Center Fitness teria promovido inovações nas áreas comuns do edifício sem a decisão unânime dos condôminos, alterando a fachada e obtendo vantagens financeiras por aproximadamente dezessete anos, o que configuraria enriquecimento ilícito e prejuízos aos demais condôminos. Sublinham que a Convenção Condominial, que rege o uso das unidades autônomas destinadas a fins comerciais, proíbe expressamente a alteração da fachada, o uso de instalações que ponham em risco as pessoas e a sobrecarga de lajes. Relatam, ainda, a descoberta, em 16 de maio de 2025, de um suposto desvio da água destinada aos banheiros da Academia Blue Fit (empresa que opera nas instalações da Academia Center Fitness), com registro de boletim de ocorrência em 20 de maio de 2025 [109, 30, 40_ANEXO)_DPELETRONICA]. Mencionam a instalação de duas caixas d'água adicionais, com capacidade total de 2.500 litros, o que teria aumentado significativamente o consumo de água do condomínio sem o devido consentimento, elevando expressivamente as despesas hídricas rateadas entre todos. Aduzem que a administração condominial teria se mantido inerte diante das irregularidades. Apontam que a irregularidade na fração ideal foi comunicada em assembleia de 7 de fevereiro de 2024, com solicitação de providências ao síndico, que não as teria tomado. Uma notificação extrajudicial foi enviada ao síndico em 2 de agosto de 2024. Embora uma assembleia tenha sido convocada em 2 de outubro de 2024, onde se decidiu que os proprietários das salas 201 e 215 deveriam custear um laudo pericial para contestar o já apresentado, o laudo subsequente, de 30 de outubro de 2024, não especificava o valor da área utilizada, e uma proposta de acordo financeiro apresentada pelo Sr. Marcos Rodrigues foi rejeitada [109, 110, 31, 32, 41_ANEXO_2024.02.07 - ATA, 42_ANEXO_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_SINDICO_OVALCIR, 44_ANEXO_2024_10_02_ATA, 47_ANEXO_2024_10_30_ATA]. Estimam um proveito econômico indevido de R$ 880.116,60 ao longo de dezessete anos, ressalvando a necessidade de perícia judicial. Os Autores afirmam ter sofrido prejuízos diretos nos últimos cinco anos, decorrentes do pagamento de taxas condominiais majoradas devido ao rateio indevido de despesas, incluindo o consumo alegadamente irregular de água, buscando a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 89.707,38 [110, 111, 37, 49_ANEXO_Notificacao-extrajudicial- SALA COMERCIAL 23_5_2025-Manifesto]. Também informam ter arcado com despesas de laudos periciais preliminares no valor de R$ 6.500,00 para apurar seus prejuízos, devido à inércia do Condomínio, o que configura dano material a ser ressarcido solidariamente pelos Réus [111, 38, 51_ANEXO_RECIBO_CONTADOR]. Os Autores apontam uma omissão processual e conduta questionável da administração condominial, sugerindo negligência na defesa dos interesses coletivos e indícios de favorecimento aos infratores, citando a inércia do Condomínio em interpor Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida em outro processo [111, 41, 53_ANEXO_decisao]. Com base nesses fundamentos, e invocando diversos artigos do Código Civil (186, 187, 876, 884, 927, 942, 1.314, § único, 1.315, § único, 1.318, 1.319, 1.320, 1.331, 1.336, incisos I, II, III e IV, §1º e §2º, 1.339, 1.343, 1.344, 1.348, incisos II e IV), a Lei nº 4.591/64, doutrina e jurisprudência, pleiteiam a concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência abrange a determinação para que os Réus cessem imediatamente o desvio de água e restabeleçam o sistema original, suspendam obras e modificações em áreas comuns e fachada sem o quórum legal, apresentem documentação técnica referente às obras e funcionamento da academia, as contas de água do condomínio de 2020 a 2024, e os contratos da Academia (Easy Fit e Blue Fit), além de determinarem a cessação do uso da área comum para fins comerciais sem a devida autorização. Aduzem que a probabilidade do direito se evidencia na vasta documentação (atas de assembleia, notificações, boletim de ocorrência, laudos técnicos preliminares, fotografias e vídeos) e nas violações legais e convencionais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria no dano financeiro contínuo (desvio de água, instalação de caixas d'água), no risco à segurança estrutural, na degradação do patrimônio comum e na irreversibilidade ou dificuldade de reparação dos danos. Ao final, requerem a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade das condutas, a condenação solidária dos Réus à restituição qualificada dos valores (R$ 89.707,38) e dos danos materiais (R$ 6.500,00), indenização por enriquecimento sem causa (valor a ser apurado), indenização por danos morais individuais para cada Autor (sugerindo R$ 50.000,00 para cada, totalizando R$ 350.000,00), e o cumprimento de obrigações de fazer (retomada da área comum, individualização do sistema hidráulico, regularização ou desfazimento das obras irregulares) e não fazer. O Condomínio Florida Center, em sua contestação, refuta as alegações dos Autores. Argumenta que, embora o uso da área comum pela Academia seja objeto de outra ação judicial já movida pelo próprio Condomínio (Processo nº 0705709-87.2025.8.07.0014), a legitimidade para pleitear tais valores em nome da coletividade é do Condomínio, e não dos Autores individualmente, configurando ilegitimidade passiva para este pedido e bis in idem. Acrescenta que os Autores estariam proibidos de cobrar esses valores por decisão liminar proferida em outro processo (nº 0711107-49.2024.8.07.0014). O Condomínio alega, ainda, ilegitimidade ativa dos Autores para postular sobre irregularidades em área comum, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Condomínio, por meio do síndico, conforme a Convenção Condominial e o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. No que tange ao alegado "furto de água", o Condomínio nega veementemente tal prática, afirmando que desconhece a ocorrência e que a distribuição de água é feita por rateio entre todas as salas (exceto lojas do térreo com hidrômetros individualizados) conforme a fração ideal, sendo a Academia Center Fitness uma das maiores contribuintes para a despesa de água. Afirma que a existência de duas caixas d’água pela academia é por questões logísticas e que o primeiro Autor nunca notificou formalmente o condomínio sobre tal "furto" antes da presente ação. Sobre a alteração de fachada, o Condomínio informa que anuiu à colocação de uma placa pela academia visando fomentar a atividade comercial, e que o Condomínio ainda não possui um Regimento Interno aprovado e registrado que estabeleça parâmetros claros sobre o que se considera "alteração de fachada". Por sua vez, a Academia Center Fitness, em sua Contestação c/c Reconvenção, alega que atua de forma lícita há anos no local, com todas as autorizações e laudos necessários. Sustenta que as alegações dos Autores carecem de provas e se baseiam em suposições, caracterizando uma "perseguição e litigância abusiva" por parte do Autor Bruno Christy Almeida Freitas, que teria ajuizado diversas ações contra o Condomínio, a Academia e outros condôminos. Junta e-mails e comunicação de um perito que teria se recusado a continuar trabalhos por receio de retaliação do Autor Bruno Christy Almeida Freitas. A Academia também argui a ilegitimidade ativa dos Autores para requerer a desocupação da área de uso comum e o pagamento de danos materiais e morais, visto que a prerrogativa é exclusiva do Condomínio. Além disso, defende a prescrição das pretensões demolitórias, pois as alterações ocorreram há mais de dez anos, com conhecimento dos Autores, sem oposição formal, sendo a situação fática consolidada. Nega o enriquecimento ilícito, afirmando que a ocupação da área tem sido pacífica e contínua por mais de trinta anos, com ciência e anuência tácita da coletividade, o que afasta a ilicitude. No tocante ao "furto de água", a Academia alega que a acusação é infundada e desprovida de amparo técnico, reiterando que o fornecimento é coletivo e medido por hidrômetro único, sendo a Academia uma das maiores contribuintes. Anexa um "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234) que, segundo ela, comprova a inexistência de ligações clandestinas ou irregularidades, afirmando que a derivação que abastece seus reservatórios auxiliares está conectada após o hidrômetro coletivo, sendo parte do consumo já registrado e faturado regularmente ao condomínio. A Academia reforça que o próprio Condomínio, em sua contestação, também rechaçou a acusação de furto de água. A Academia ainda nega violação às normas condominiais, argumentando que o uso parcial da cobertura remonta à entrega do imóvel, sendo posse mansa e pacífica. Rechaça a alegação de alteração de fachada, defendendo que os letreiros são meios de identificação comercial usuais. Nega a existência de pagamento indevido e de má-fé, e contesta os danos morais e materiais, afirmando ausência de abalo psicológico ou prejuízo efetivo. Requer, em reconvenção, a condenação dos Autores por litigância de má-fé e danos morais pela imputação de "furto de água", além de danos materiais pelos custos com laudo técnico. É o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise da pretensão deduzida na inicial, com a profundidade que a complexidade dos fatos e a gravidade das alegações demandam, ainda que em sede de cognição sumária inicial. A tutela de urgência, instituto processual de caráter excepcional e instrumental, exige, para sua concessão, a demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não se confundem com a certeza da vitória no mérito, mas demandam um juízo de plausibilidade elevado, capaz de justificar a intervenção precoce do Poder Judiciário na esfera jurídica dos demandados, antes do pleno exercício do contraditório e da ampla dilação probatória. Neste momento processual, em que se aguarda a integralização do contraditório com a manifestação dos Réus em sua plenitude, esta análise se afigura com as ressalvas inerentes à cognição sumária. A extensa documentação apresentada pelos Autores, que inclui atas de assembleia, notificações, boletim de ocorrência, e vídeos [117, 91_ANEXO_Otimizado-video_caixa_de_agua_furto_agua_parte_1, 40_ANEXO)_DPELETRONICA, 41_ANEXO_2024.02.07 - ATA, 42_ANEXO_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_SINDICO_OVALCIR, 44_ANEXO_2024_10_02_ATA, 47_ANEXO_2024_10_30_ATA, 49_ANEXO_Notificacao-extrajudicial- SALA COMERCIAL 23_5_2025-Manifesto, 50_ANEXO_video_comprovando_proprietaria_vera_sabia_da_irregulari dade, 51_ANEXO_video_subsindico_explica_ocupacao_area_comum, 55_ANEXO_2024.12.05 - ATA, 56_ANEXO_2025.02.20 - ATA, 57_ANEXO_2025.03.25 - ATA, 59_ANEXO_TODAS_AS_ATAS_FLORIDA_compressed_compressed_compressed-compactado (1)], apresenta indícios que, à primeira vista, poderiam sugerir a existência de irregularidades. Todavia, a contraposição de argumentos e a documentação apresentada pelos Réus na Contestação do Condomínio e na Contestação c/c Reconvenção da Academia Center Fitness enfraquecem a densidade necessária para a concessão de uma medida de tamanha envergadura neste limiar do processo. No que concerne à probabilidade do direito, as alegações dos Autores, embora sérias, encontram óbices consideráveis. A principal imputação, qual seja, o suposto "furto de água" e o uso irregular de sistema hídrico que geraria aumento das despesas condominiais, carece de elementos técnicos unívocos que a corroborem de forma inquestionável nesta fase. A Academia Center Fitness, por meio do "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), elaborado por Engenheiro Civil, atesta que "não foram identificadas ligações clandestinas, derivações ocultas ou qualquer outro dispositivo que permitisse captação indevida de água pela unidade ocupada pela academia". O mesmo laudo esclarece que a derivação que abastece os reservatórios auxiliares da academia está conectada após o hidrômetro coletivo do condomínio, de modo que seu consumo está incluído no volume total aferido e faturado regularmente ao Condomínio. Ademais, a Contestação do Condomínio do Edifício Florida Center reforça que a distribuição de água é feita por rateio entre as salas com base na fração ideal, e que a Academia Center Fitness, por possuir uma das maiores frações ideais, é, em tese, uma das maiores contribuintes para a despesa de água, tornando a acusação de "furto" financeiramente ilógica no contexto do rateio condominial. O Condomínio inclusive nega conhecer qualquer ocorrência de subtração indevida de água. Aqui, revela-se um ponto de relevante reflexão sobre a própria fundamentação autoral. Para que se pudesse, em tese, sustentar com maior veemência a alegação de "furto" ou de uso que cause prejuízo direto aos demais condôminos por uma suposta não contraprestação da Academia, seria necessário que os próprios Autores demonstrassem que suas unidades possuem hidrômetros individuais. Pelo menos não juntaram os autores faturas da Caesb de suas salas. A ausência de tal individualização para as salas dos pavimentos superiores, conforme reconhecido pelo "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), implica que o consumo total do edifício é rateado entre todas as unidades, incluindo as dos Autores. Se os Autores não dispõem de medição individualizada, o que impediria o Condomínio de fazer cobrança individualizada da Academia pela água, a exigência de que a Academia seja impedida de usar a água comum e pague a mais, sem que os próprios Autores apresentem suas faturas de consumo individual ou demonstrem uma metodologia clara de como esse suposto "furto" os afeta diretamente, fragiliza a plausibilidade do direito para fins de urgência. Em tese, os Autores agiriam contraditoriamente: se não possuem hidrômetro individual em suas salas e aceitam o rateio coletivo, não podem exigir que a Academia seja proibida de usar a água comum sob a alegação de "furto", sem comprovar que o consumo individual da Academia é indevido em face de um sistema de individualização de contas que eles próprios não detêm. Sem faturas de consumo de suas próprias salas, demonstrando um padrão de cobrança diferente ou um impacto direto e específico em suas despesas, a alegação de que "somente a academia não paga água no conjunto do condomínio" carece de um lastro probatório concreto para o deferimento de uma medida liminar. Quanto às alterações de fachada e uso da área comum, embora os Autores asseverem ilegalidade e a própria Convenção do Condomínio Florida Center proíba a mudança das formas da fachada, a Contestação do Condomínio informa que a administração já está ativamente buscando a solução para o problema da ocupação irregular da área comum, tendo ajuizado a "Ação de Reintegração de Posse" (Processo nº 0705709-87.2025.8.07.0014) para reaver a área e cobrar os valores devidos pela ocupação. A existência de uma ação específica já em curso, movida pelo próprio Condomínio como representante da coletividade, aponta que a inércia alegada pelos Autores não se sustenta integralmente neste ponto para justificar uma tutela de urgência individual, mitigando o argumento de "perigo de dano" que justificaria uma atuação imediata e individual. Além disso, o Condomínio destaca a ausência de um Regimento Interno que detalhe o que se considera "alteração de fachada". A Academia, por sua vez, argumenta que o uso da área comum tem sido pacífico por mais de trinta anos e que as modificações de fachada são usuais em imóveis comerciais. No tocante ao risco estrutural, que poderia configurar um perigo de dano iminente, o "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), trazido pela Academia, conclui que a edificação "permanece apta para uso regular e não apresenta qualquer situação que demande interdição, restrição ou ação corretiva urgente" e que "a ocupação atual da academia no terceiro pavimento é compatível com o sistema hidráulico instalado, não havendo risco técnico, estrutural ou sanitário decorrente do uso analisado". Esta contraprova técnica, mesmo em sede de cognição sumária, esvazia a robustez da alegação de risco iminente que justificaria uma medida urgente. Finalmente, as alegações de "litigância abusiva" e "perseguição" por parte do Autor Bruno Christy Almeida Freitas, trazidas pelas defesas do Condomínio e da Academia, incluindo a desistência de um perito de prosseguir seus trabalhos por receio de retaliação, embora mereçam aprofundamento em momento oportuno, contribuem para demonstrar a complexidade do cenário e a necessidade de contraditório mais amplo antes de decisões que possam impactar substancialmente a esfera jurídica dos Réus. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as argumentações dos Autores, embora sugiram prejuízos contínuos, não se mostram suficientes para justificar a excepcionalidade da medida neste momento. O suposto dano financeiro contínuo, proveniente do desvio de água, é atenuado pela controvérsia técnica apresentada pela Academia e pela própria dinâmica do rateio condominial, que, em tese, já abrange o consumo em questão. Os riscos à segurança estrutural foram contestados por laudo técnico. A degradação do patrimônio comum e a dificuldade de reparação dos danos, embora relevantes, não foram demonstradas com a urgência e a iminência necessárias para uma tutela inaudita altera pars, especialmente quando há controvérsia substancial e o próprio Condomínio já atua judicialmente em defesa dos interesses da coletividade. Os pedidos de apresentação de documentação técnica, contas de água e contratos da Academia, embora pertinentes para a instrução processual, não se configuram como medidas que, se não deferidas em caráter de urgência, resultariam em perigo de dano irreparável ao direito material dos Autores. A obtenção desses documentos pode ser buscada na fase de instrução, após o pleno contraditório, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, se os requisitos legais do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil forem preenchidos e não se vislumbrem os óbices apontados pelo Condomínio em sua contestação. A imposição de tal ônus em caráter de urgência, sem a devida análise da capacidade dos Réus de produzir prontamente documentos que remontam a anos ou que envolvam terceiros, e sem a salvaguarda da autonomia privada quanto a contratos privados, demanda cautela. Assim, embora as alegações dos Autores sejam graves e demandem uma análise aprofundada no decorrer do processo, a necessária conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em sede de cognição sumária e ponderando as alegações e provas iniciais trazidas pelos Réus, não se mostra preenchida com o grau de robustez indispensável para a concessão de uma tutela de urgência neste momento. O adiantamento da decisão para após a apresentação das defesas e, se o caso, a produção de provas complementares, permitirá um juízo mais seguro e informado, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A decisão de postergar a análise da tutela de urgência não desconsidera a seriedade das imputações, especialmente as relativas ao uso de recurso hídrico essencial. Contudo, a necessidade de um contraditório mínimo para a análise de medidas que podem afetar de modo significativo a esfera jurídica e patrimonial dos Réus impõe que a decisão sobre tais medidas emergenciais seja tomada com o máximo de informações e elementos possíveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção aos princípios processuais e à necessidade de garantir a efetividade e a justiça da prestação jurisdicional, em juízo de cognição sumária inaugural, este Juízo decide: 1. INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADA. Intimo o CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER a pagar as custas da sua reconvenção. Pena de inépcia. Recebo a reconvenção da ré Academia Center Fitness. Anote-se. Pagas as custas da reconvenção pelo condomínio, anote-se e intimem-se os autores para apresentarem réplica e contestações às reconvenções. E depois, intimem-se os reconvintes para apresentarem réplicas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702370-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. Em sua petição inicial, o Autor narra ser proprietário da sala comercial n.º 229, localizada no segundo pavimento do Edifício Florida Center, onde pretende estabelecer seu escritório de advocacia. Afirma que a ausência de elevador no edifício, cujo acesso aos pavimentos superiores se dá exclusivamente por escadas, impõe sérias dificuldades para o acesso de sua avó, cadeirante, e de clientes idosos ou com mobilidade reduzida. O Autor sustenta que o próprio Condomínio Réu, reconhecendo a imperiosa necessidade e viabilidade da instalação do elevador, teria contratado e quitado um projeto específico que atesta a possibilidade técnica de adequação do edifício às normas de acessibilidade. Com base em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais sobre o direito à acessibilidade, o Autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o Condomínio Réu fosse compelido a iniciar a execução do projeto de instalação do elevador em 90 dias, apresentar cronograma detalhado da obra em 15 dias e comprovar a contratação da empresa executora em 30 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na instalação completa do elevador, determinação de adequação total do edifício às normas de acessibilidade, estabelecimento de prazo para conclusão da obra, e condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decisão inicial, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Naquele momento processual, entendeu-se pela ausência de urgência, considerando a antiguidade do prédio e a falta de deliberação prévia para a instalação do elevador. Ressaltou-se, ademais, que a instalação de elevador em condomínio já construído configura benfeitoria útil e, nos termos do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, depende de voto da maioria dos condôminos, cuja comprovação não constava nos autos. Após a decisão, o Autor apresentou emenda à petição inicial. Nesta, o Autor buscou acrescer pedidos, a fim de que o Condomínio Réu apresentasse, em 15 dias, a ata da assembleia que teria autorizado a contratação do projeto do elevador e o valor despendido, ou, na ausência de tal deliberação, que fosse compelido a realizar assembleia específica, em formato misto, para deliberar sobre a instalação do elevador, com apresentação do projeto e informações sobre a obrigatoriedade legal de acessibilidade. A emenda à inicial foi acolhida. Devidamente citado, o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a má-fé, abuso de direito e perseguição ao síndico idoso por parte do Autor, alegando que as múltiplas demandas judiciais e notificações extrajudiciais seriam fruto de inconformismo com o resultado da eleição condominial. Impugnou, ainda, o valor da causa, por entender que o proveito econômico da demanda corresponderia ao custo da obra (estimado em R$ 308.024,47), requerendo a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. No mérito, o Condomínio Réu defendeu a inexistência de obrigatoriedade de construção de elevador. Sustentou que o edifício foi construído na década de 1990 sem previsão de elevador, e que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma retroativa para impor tal obrigação em edifícios antigos sem uma análise minuciosa das condições estruturais e viabilidade técnica, citando jurisprudência nesse sentido. Ressaltou que a Lei n.º 2.105 de 8 de Outubro de 1998, em seu artigo 145, que trata das instalações e equipamentos, obriga a instalação de elevador apenas em edificações com "mais de três pavimentos superiores não computado o térreo", e que o Edifício Florida Center possui apenas dois pavimentos e uma cobertura, não se enquadrando, portanto, na hipótese de obrigatoriedade. Alegou, também, a ausência de violação à lei de acessibilidade e a inexigibilidade da instalação do elevador em prédio antigo, destacando o impacto financeiro desproporcional que a obra de R$ 308.024,47 causaria aos 87 condôminos, além dos custos de manutenção. Defendeu a necessária deliberação em assembleia para benfeitorias úteis, afirmando a ausência de prévia deliberação e a soberania das decisões assembleares, sem que o Judiciário deva substituir o juízo coletivo. Por fim, alegou inconsistência na narrativa de acessibilidade pessoal do Autor, visto que a sala estaria locada. O Réu juntou diversos documentos, incluindo a Ata de Eleição do Síndico, Procuração, e três Orçamentos de elevadores (ORÇAMENTO 01 - ROYAL ELEVADORES, ORÇAMENTO 02 - HONIX ELEVADORES, ORÇAMENTO 03 - JHS ELEVADORES), além de cópia da Lei n.º 2.105 de 8 de Outubro de 1998. O Autor apresentou réplica à contestação. Refutou as preliminares de má-fé e impugnação ao valor da causa. Afirmou que o Condomínio, ao contratar e pagar por projeto técnico e realizar orçamentos para a instalação do elevador, confessou tacitamente a pertinência da obra. Refutou a alegação de inviabilidade estrutural, aduzindo que o projeto prevê uma estrutura autoportante independente. Insistiu na absoluta obrigatoriedade de promover a acessibilidade, com base na Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), especialmente o artigo 57. Reafirmou que a alegação de que o prédio é antigo não o isenta da obrigação de adaptação. Defendeu que o impacto financeiro não seria desproporcional, calculando um rateio de R$ 3.540,51 por unidade, e que a omissão em deliberar em assembleia é do síndico. Mencionou ainda outros processos e supostas condutas de má gestão e desvio de verbas condominiais, buscando reforçar a necessidade da intervenção judicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas reiteraram a solicitação de julgamento antecipado do mérito. O Réu, subsidiariamente, insistiu na produção de prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal do Autor e prova testemunhal para comprovar a realidade financeira e administrativa do condomínio. É o relato essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo Réu. A presente demanda, como se observa, foi proposta para que o Condomínio fosse compelido a cumprir uma obrigação de fazer: a instalação de um elevador. O valor atribuído pelo Autor na petição inicial foi de R$ 1.000,00 (mil reais), a título meramente estimativo. O Réu, por sua vez, defende que o valor da causa deveria corresponder ao custo da obra, estimado em R$ 308.024,47 (trezentos e oito mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), e requereu a retificação do valor com a consequente complementação das custas. Embora o artigo 292 do Código de Processo Civil estabeleça que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, no caso de obrigações de fazer de difícil mensuração econômica imediata para o demandante, a atribuição de um valor estimativo é prática comum e aceitável, desde que não configure prejuízo ao andamento processual ou à aferição da competência. A controvérsia, neste caso, não se mostrou complexa a ponto de exigir uma perícia prévia para a definição do valor da causa, e o próprio pedido das partes para o julgamento antecipado do mérito demonstra que a questão não se reveste da complexidade técnica que justificaria a impugnação imediata para fins de valor da causa em fase inicial do processo. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pelo Autor. Passa-se à análise do mérito, devendo-se, antes, delimitar o objeto da presente ação. O Autor, em sua réplica, introduziu alegações referentes a outros processos judiciais (Processo n.º 0704949-41.2025.8.07.0014 e Processo n.º 0711107-49.2024.8.07.0014), supostas irregularidades na gestão condominial, desvio de verbas, e questões envolvendo as salas 201 e 215 do edifício. Contudo, a presente demanda tem como pedido principal a obrigação de fazer consistente na instalação de um elevador e a adequação total do edifício às normas de acessibilidade, conforme expressamente delineado na petição inicial. Os fatos e alegações relacionados a outras lides ou a condutas da administração condominial que não se vinculam diretamente ao pedido de instalação do elevador e acessibilidade neste contexto específico, são matérias estranhas ao presente feito e, portanto, não serão objeto de análise nesta sentença. O foco permanecerá estritamente nos pleitos formulados e na defesa apresentada que os contrapõe. De igual forma, a preliminar de má-fé, abuso de direito e perseguição ao síndico idoso, arguida pelo Réu, não encontra subsídios suficientes para ser acolhida. Embora o Autor tenha ajuizado múltiplas ações, o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e, sem prova inequívoca de dolo processual ou de desvirtuamento manifesto da finalidade do processo para fins de retaliação pessoal que extrapole o mero descontentamento com a gestão, não se pode configurar a litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil. As condutas narradas, ainda que reflitam tensões na convivência condominial, inserem-se no âmbito da busca de direitos na via judicial, o que não configura, por si só, má-fé, por enquanto. No cerne da demanda, o Autor busca a imposição judicial de uma obrigação ao Condomínio para a instalação de um elevador. O Condomínio Réu, por sua vez, argumenta que tal obra não é legalmente obrigatória para o seu tipo de edificação e que, caso fosse considerada, dependeria da prévia e devida deliberação em assembleia. Tem razão. Não precisa de muito esforço para se chegar a tal conclusão. O autor é proprietário recente de imóvel no condomínio. A questão central reside na correta qualificação jurídica da instalação de um elevador em um edifício já existente há décadas e na competência para deliberar sobre tal obra. A doutrina e a legislação civil brasileira classificam as obras em condomínios edilícios em voluptuárias, úteis e necessárias. Conforme o artigo 96, § 2º, do Código Civil, são consideradas benfeitorias úteis aquelas que "aumentam ou facilitam o uso do bem". A instalação de elevador em um prédio sem tal equipamento se enquadra perfeitamente nesta definição, pois indubitavelmente facilita o acesso e o uso das unidades, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida, representando um aprimoramento na funcionalidade do edifício. Para a realização de benfeitorias úteis em condomínios, o Código Civil, em seu artigo 1.341, inciso II, é claro ao estabelecer que elas dependem do "voto da maioria dos condôminos". Juiz não vota em condomínio alheio. Juiz não determina como deve ser votado nem determina como deve ser gerido condomínio. É questão privada. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo 1.341 preceitua que "Não sendo urgentes, as obras… que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização de assembleia especialmente convocada". É inquestionável que a instalação de elevador representa um custo significativo, conforme os próprios orçamentos trazidos aos autos pelo Réu (ORÇAMENTO 01 - ROYAL ELEVADORES, ORÇAMENTO 02 - HONIX ELEVADORES, ORÇAMENTO 03 - JHS ELEVADORES), que giram em torno de valores consideráveis, com uma estimativa de custo total de R$ 308.024,47 (trezentos e oito mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), o que impactaria substancialmente o orçamento de cada uma das 87 unidades. No caso em análise, o próprio Autor, ao apresentar a emenda à petição inicial, reconheceu a ausência de deliberação condominial prévia sobre a instalação do elevador. Ao solicitar que o Condomínio fosse compelido a apresentar a ata de assembleia que autorizou o projeto ou a realizar uma nova assembleia para deliberar sobre o tema, o Autor, ainda que de forma subsidiária, confirmou que a decisão sobre a realização da obra é matéria afeta à competência da assembleia geral dos condôminos. O Poder Judiciário, em sua função de pacificação social e aplicação da lei, não pode se substituir à vontade soberana da coletividade condominial, que deve ser expressa em assembleia regularmente convocada e com o quórum legalmente exigido para benfeitorias dessa natureza e custo. Impor judicialmente a realização de uma obra de tal vulto, sem que haja a devida manifestação da maioria dos condôminos, representaria indevida ingerência na autonomia privada do condomínio e no direito de propriedade dos demais condôminos, que seriam onerados sem a observância do rito legal. Ainda que o Condomínio Réu tenha contratado e pago por um projeto técnico para a instalação do elevador (documento "00_ANEXO_ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.docx", que inclui o projeto do elevador), e obtido orçamentos para sua execução, tal iniciativa, por si só, não configura uma "confissão tácita" da obrigação de instalar o elevador, como alegado pelo Autor. No máximo, indica que a administração buscou verificar a viabilidade técnica e os custos envolvidos. Contudo, a efetiva decisão de realizar a obra e arcar com as despesas dela decorrentes, especialmente em se tratando de uma benfeitoria útil e custosa, requer a formalidade da deliberação assemblear. A análise de projetos e a obtenção de orçamentos são passos prévios e necessários para que os condôminos possam tomar decisão informada, mas não substituem a aprovação da coletividade. É o que basta. Importante é a análise da legislação de acessibilidade. O Autor invoca a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009) e, de forma particular, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), especialmente seu artigo 57, que estabelece que "As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes". Contudo, a interpretação dessas normas deve ser feita de forma sistêmica e em harmonia com a legislação local específica e as particularidades do caso. O Condomínio Réu apresentou a Lei Distrital n.º 2.105 de 8 de Outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal à época da construção do edifício. O artigo 145 desta lei é claro ao estabelecer: "Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de três pavimentos superiores não computado o térreo". Ocorre que o Edifício Florida Center possui apenas dois pavimentos e uma cobertura. Assim, segundo a própria lei distrital vigente à época de sua construção, e ainda hoje referenciada em seu contexto, o edifício não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de instalação de elevador. A Lei n.º 13.146/2015, embora represente um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, ao dispor que edificações "já existentes devem garantir acessibilidade", deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade quando se trata de obras de grande porte em prédios antigos. O direito à acessibilidade, embora fundamental, não pode ser imposto de forma a desconsiderar as condições estruturais e financeiras de um edifício preexistente sem que haja uma deliberação da coletividade para tanto, ou uma norma específica que estabeleça tal obrigatoriedade de forma peremptória para edificações com as características do Condomínio Réu. A lei geral sobre acessibilidade não derroga, por si só, as especificidades técnicas e de aprovação de obras em condomínios privados. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem se manifestado no sentido de que a retroatividade das normas de acessibilidade deve ser ponderada. Conforme o Acórdão n.º 07125482320198070020 (TJDFT), colacionado pelo Réu, o Decreto n.º 9.451/2018 (que regulamentou a acessibilidade) não tem aplicação retroativa para edificações de uso privado multifamiliar no que concerne à reserva de vagas de garagem instituídas antes de sua regulamentação. Embora o caso citado trate de vagas de garagem, o princípio subjacente é o mesmo: a imposição de novas exigências a edificações antigas deve observar a razoabilidade, especialmente quando implicam em custos expressivos e modificações estruturais que não estavam previstas na legislação da época da construção. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VAGA DE GARAGEM. CONDOMÍNIO. ACESSIBILIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO 9451/2018. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As edificações de uso privado devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Art. 58, Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. O Decreto n. 9.451/2018 que regulamentou a matéria acerca da acessibilidade das edificações de uso privado multifamiliar não tem aplicação retroativa. 2.1. Na hipótese dos autos, inexiste obrigatoriedade de reserva da vaga para pessoas portadoras de necessidades especiais com comprometimento de mobilidade ante a instituição do condomínio no ano de 2008, antes, pois da regulamentação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1273488, 0712548-23.2019.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) A adaptação de edifício para acessibilidade pode se dar por diversas formas, e a instalação de elevador é apenas uma delas, e não necessariamente a única ou a mais adequada, a depender das características do prédio e da vontade dos condôminos. O Autor, em seu pleito, busca a imposição de uma solução específica e de alto custo, sem que haja a devida aquiescência da maioria dos condôminos, conforme exige a lei para benfeitorias úteis. O fato de o Autor alegar que a sala comercial seria utilizada para receber sua avó cadeirante e clientes com mobilidade reduzida não altera a natureza da benfeitoria pretendida (útil) nem a necessidade da deliberação condominial. Os interesses individuais, por mais legítimos que sejam, devem se submeter à vontade coletiva do condomínio, manifestada nos termos da lei e da convenção, quando se trata de obras que afetam a estrutura e o patrimônio comum, com ônus significativo para todos os condôminos. A vasta narrativa apresentada na réplica sobre outras supostas irregularidades administrativas, desvio de verbas, e litígios envolvendo a administração ou outras unidades do Condomínio, como já mencionado, extrapola o objeto desta ação específica, que se restringe ao pedido de instalação de elevador. Tais alegações, embora possam ser relevantes em outros contextos ou ações próprias, não têm o condão de alterar o requisito legal de deliberação assemblear para a obra pleiteada neste processo. A presente sentença se atém aos fatos e fundamentos pertinentes à obrigação de fazer demandada. Em face de todo o exposto, verifica-se que a pretensão autoral de impor ao Condomínio a instalação do elevador não encontra amparo nos requisitos legais. A obra configura uma benfeitoria útil que demanda a aprovação da maioria dos condôminos, conforme artigo 1.341, II, do Código Civil. Inexiste comprovação de que tal deliberação tenha ocorrido, sendo esta, inclusive, uma das razões pelas quais a tutela de urgência foi indeferida e um dos pedidos formulados pelo próprio Autor em sua emenda à inicial. Ademais, a legislação local de edificações (Lei n.º 2.105/1998), aplicável ao tipo de construção do Condomínio, não impõe a obrigatoriedade de elevador para prédios com apenas dois pavimentos e uma cobertura. Assim, o pedido do Autor não pode ser acolhido, cabendo ao Condomínio, caso a maioria de seus membros assim delibere em assembleia, decidir sobre a conveniência e os meios de promover a acessibilidade de forma abrangente, equilibrando o direito individual e os interesses coletivos, sempre em conformidade com as normas legais e técnicas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf. O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702370-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Página 1 de 4
Próxima