Daniel Monteiro Ferreira

Daniel Monteiro Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 061711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Monteiro Ferreira possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJRN, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJGO, TJRN, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: DANIEL MONTEIRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: ACOSTAR as certidões de nascimento ou de casamento, da parte E. M. P., averbadas com o divórcio/separação judicial, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de se verificar a existência, ou não, de eventuais impedimentos à constituição da união estável, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil; P.I.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004165-04.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR EXECUTADO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, IONEIDE DE MORAIS MOURA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 242123811, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0765807-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 15:03:55.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765807-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação. O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória. A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio. Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente. Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724938-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Tecnologia de Software de Brasília – TECSOFT, contra a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718496-73.2024.8.07.0018, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado para suspensão da restrição imposta à agravante no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO. Instada a se manifestar quanto à tempestividade, a parte agravante peticionou no ID 73429259. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente recurso não transpõe a barreira do conhecimento, pois intempestivo. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O recurso foi protocolado em 23/06/2025, tendo como objeto a decisão de ID 237315477, a qual apenas reiterou o entendimento já externado na decisão anterior, constante do ID 221085565, proferida em 18/12/2024 e publicada em 20/01/2025. Tendo em vista que o recurso foi interposto em 23/06/2025, revela-se manifestamente intempestivo. Cumpre observar que não sobreveio fato novo, sendo certo que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OPERADA. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a ‘’suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido. Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.’’ 2. A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido. Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que não resulta em cerceamento de defesa, e tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959924, 0737358-49.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ROL. URGÊNCIA. I – A decisão impugnada no agravo de instrumento apenas indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à decisão anterior, na qual a MM. Juíza, de fato, indeferiu a produção probatória. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento é intempestivo. II – A r. decisão na qual a MM. Juíza indefere a produção probatória não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e, na demanda em análise, não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, consoante Tema 988/STJ. III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1981160, 0748534-25.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da preclusão das questões impugnadas. 2. Superveniente pedido de reconsideração não tem o condão de restabelecer o prazo recursal. Precedentes. 3. A matéria está preclusa (Art.507 do CPC), tendo em vista que o pedido de tutela de urgência restou indeferido sem recurso. A r. decisão agravada apenas confirma a r. decisão anterior, registrando que não havia “nada a prover acerca do pedido de reapreciação da decisão anterior, considerando que os novos documentos anexados ao processo não alteram a situação fática que determinou o indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial”. 4. Agravo interno não provido. (Acórdão 1949319, 0729721-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Brasília, 9 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704949-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS, LEANDRO ALVES RABELO, LEONALDO ALVES PEREIRA, LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO, MARCIO PESSOA COSTA PINHO, NILTON CORREA DE ARAUJO, VALDEMIR ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER, ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: OVALCIR ALVES MOREIRA, VERA LUCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA, MARCOS RODRIGUES MENDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS e outros, em desfavor do CONDOMÍNIO FLORIDA CENTER e da ACADEMIA CENTER FITNESS, esta última representada por seus sócios VERA LÚCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA e MARCOS RODRIGUES MENDES. Os Autores, na condição de proprietários de unidades autônomas comerciais no Condomínio Edifício Florida Center, buscam a condenação dos Réus à reparação de danos materiais e morais, à restituição de valores que alegam ter pagado em excesso, e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. As pretensões se baseiam em supostas irregularidades praticadas pela Academia Center Fitness, que ocupa as salas 201 e 215, e em alegada omissão e má gestão por parte do Condomínio Requerido. Argumentam os Requerentes que a Academia Center Fitness teria promovido inovações nas áreas comuns do edifício sem a decisão unânime dos condôminos, alterando a fachada e obtendo vantagens financeiras por aproximadamente dezessete anos, o que configuraria enriquecimento ilícito e prejuízos aos demais condôminos. Sublinham que a Convenção Condominial, que rege o uso das unidades autônomas destinadas a fins comerciais, proíbe expressamente a alteração da fachada, o uso de instalações que ponham em risco as pessoas e a sobrecarga de lajes. Relatam, ainda, a descoberta, em 16 de maio de 2025, de um suposto desvio da água destinada aos banheiros da Academia Blue Fit (empresa que opera nas instalações da Academia Center Fitness), com registro de boletim de ocorrência em 20 de maio de 2025 [109, 30, 40_ANEXO)_DPELETRONICA]. Mencionam a instalação de duas caixas d'água adicionais, com capacidade total de 2.500 litros, o que teria aumentado significativamente o consumo de água do condomínio sem o devido consentimento, elevando expressivamente as despesas hídricas rateadas entre todos. Aduzem que a administração condominial teria se mantido inerte diante das irregularidades. Apontam que a irregularidade na fração ideal foi comunicada em assembleia de 7 de fevereiro de 2024, com solicitação de providências ao síndico, que não as teria tomado. Uma notificação extrajudicial foi enviada ao síndico em 2 de agosto de 2024. Embora uma assembleia tenha sido convocada em 2 de outubro de 2024, onde se decidiu que os proprietários das salas 201 e 215 deveriam custear um laudo pericial para contestar o já apresentado, o laudo subsequente, de 30 de outubro de 2024, não especificava o valor da área utilizada, e uma proposta de acordo financeiro apresentada pelo Sr. Marcos Rodrigues foi rejeitada [109, 110, 31, 32, 41_ANEXO_2024.02.07 - ATA, 42_ANEXO_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_SINDICO_OVALCIR, 44_ANEXO_2024_10_02_ATA, 47_ANEXO_2024_10_30_ATA]. Estimam um proveito econômico indevido de R$ 880.116,60 ao longo de dezessete anos, ressalvando a necessidade de perícia judicial. Os Autores afirmam ter sofrido prejuízos diretos nos últimos cinco anos, decorrentes do pagamento de taxas condominiais majoradas devido ao rateio indevido de despesas, incluindo o consumo alegadamente irregular de água, buscando a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 89.707,38 [110, 111, 37, 49_ANEXO_Notificacao-extrajudicial- SALA COMERCIAL 23_5_2025-Manifesto]. Também informam ter arcado com despesas de laudos periciais preliminares no valor de R$ 6.500,00 para apurar seus prejuízos, devido à inércia do Condomínio, o que configura dano material a ser ressarcido solidariamente pelos Réus [111, 38, 51_ANEXO_RECIBO_CONTADOR]. Os Autores apontam uma omissão processual e conduta questionável da administração condominial, sugerindo negligência na defesa dos interesses coletivos e indícios de favorecimento aos infratores, citando a inércia do Condomínio em interpor Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida em outro processo [111, 41, 53_ANEXO_decisao]. Com base nesses fundamentos, e invocando diversos artigos do Código Civil (186, 187, 876, 884, 927, 942, 1.314, § único, 1.315, § único, 1.318, 1.319, 1.320, 1.331, 1.336, incisos I, II, III e IV, §1º e §2º, 1.339, 1.343, 1.344, 1.348, incisos II e IV), a Lei nº 4.591/64, doutrina e jurisprudência, pleiteiam a concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência abrange a determinação para que os Réus cessem imediatamente o desvio de água e restabeleçam o sistema original, suspendam obras e modificações em áreas comuns e fachada sem o quórum legal, apresentem documentação técnica referente às obras e funcionamento da academia, as contas de água do condomínio de 2020 a 2024, e os contratos da Academia (Easy Fit e Blue Fit), além de determinarem a cessação do uso da área comum para fins comerciais sem a devida autorização. Aduzem que a probabilidade do direito se evidencia na vasta documentação (atas de assembleia, notificações, boletim de ocorrência, laudos técnicos preliminares, fotografias e vídeos) e nas violações legais e convencionais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria no dano financeiro contínuo (desvio de água, instalação de caixas d'água), no risco à segurança estrutural, na degradação do patrimônio comum e na irreversibilidade ou dificuldade de reparação dos danos. Ao final, requerem a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade das condutas, a condenação solidária dos Réus à restituição qualificada dos valores (R$ 89.707,38) e dos danos materiais (R$ 6.500,00), indenização por enriquecimento sem causa (valor a ser apurado), indenização por danos morais individuais para cada Autor (sugerindo R$ 50.000,00 para cada, totalizando R$ 350.000,00), e o cumprimento de obrigações de fazer (retomada da área comum, individualização do sistema hidráulico, regularização ou desfazimento das obras irregulares) e não fazer. O Condomínio Florida Center, em sua contestação, refuta as alegações dos Autores. Argumenta que, embora o uso da área comum pela Academia seja objeto de outra ação judicial já movida pelo próprio Condomínio (Processo nº 0705709-87.2025.8.07.0014), a legitimidade para pleitear tais valores em nome da coletividade é do Condomínio, e não dos Autores individualmente, configurando ilegitimidade passiva para este pedido e bis in idem. Acrescenta que os Autores estariam proibidos de cobrar esses valores por decisão liminar proferida em outro processo (nº 0711107-49.2024.8.07.0014). O Condomínio alega, ainda, ilegitimidade ativa dos Autores para postular sobre irregularidades em área comum, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Condomínio, por meio do síndico, conforme a Convenção Condominial e o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. No que tange ao alegado "furto de água", o Condomínio nega veementemente tal prática, afirmando que desconhece a ocorrência e que a distribuição de água é feita por rateio entre todas as salas (exceto lojas do térreo com hidrômetros individualizados) conforme a fração ideal, sendo a Academia Center Fitness uma das maiores contribuintes para a despesa de água. Afirma que a existência de duas caixas d’água pela academia é por questões logísticas e que o primeiro Autor nunca notificou formalmente o condomínio sobre tal "furto" antes da presente ação. Sobre a alteração de fachada, o Condomínio informa que anuiu à colocação de uma placa pela academia visando fomentar a atividade comercial, e que o Condomínio ainda não possui um Regimento Interno aprovado e registrado que estabeleça parâmetros claros sobre o que se considera "alteração de fachada". Por sua vez, a Academia Center Fitness, em sua Contestação c/c Reconvenção, alega que atua de forma lícita há anos no local, com todas as autorizações e laudos necessários. Sustenta que as alegações dos Autores carecem de provas e se baseiam em suposições, caracterizando uma "perseguição e litigância abusiva" por parte do Autor Bruno Christy Almeida Freitas, que teria ajuizado diversas ações contra o Condomínio, a Academia e outros condôminos. Junta e-mails e comunicação de um perito que teria se recusado a continuar trabalhos por receio de retaliação do Autor Bruno Christy Almeida Freitas. A Academia também argui a ilegitimidade ativa dos Autores para requerer a desocupação da área de uso comum e o pagamento de danos materiais e morais, visto que a prerrogativa é exclusiva do Condomínio. Além disso, defende a prescrição das pretensões demolitórias, pois as alterações ocorreram há mais de dez anos, com conhecimento dos Autores, sem oposição formal, sendo a situação fática consolidada. Nega o enriquecimento ilícito, afirmando que a ocupação da área tem sido pacífica e contínua por mais de trinta anos, com ciência e anuência tácita da coletividade, o que afasta a ilicitude. No tocante ao "furto de água", a Academia alega que a acusação é infundada e desprovida de amparo técnico, reiterando que o fornecimento é coletivo e medido por hidrômetro único, sendo a Academia uma das maiores contribuintes. Anexa um "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234) que, segundo ela, comprova a inexistência de ligações clandestinas ou irregularidades, afirmando que a derivação que abastece seus reservatórios auxiliares está conectada após o hidrômetro coletivo, sendo parte do consumo já registrado e faturado regularmente ao condomínio. A Academia reforça que o próprio Condomínio, em sua contestação, também rechaçou a acusação de furto de água. A Academia ainda nega violação às normas condominiais, argumentando que o uso parcial da cobertura remonta à entrega do imóvel, sendo posse mansa e pacífica. Rechaça a alegação de alteração de fachada, defendendo que os letreiros são meios de identificação comercial usuais. Nega a existência de pagamento indevido e de má-fé, e contesta os danos morais e materiais, afirmando ausência de abalo psicológico ou prejuízo efetivo. Requer, em reconvenção, a condenação dos Autores por litigância de má-fé e danos morais pela imputação de "furto de água", além de danos materiais pelos custos com laudo técnico. É o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise da pretensão deduzida na inicial, com a profundidade que a complexidade dos fatos e a gravidade das alegações demandam, ainda que em sede de cognição sumária inicial. A tutela de urgência, instituto processual de caráter excepcional e instrumental, exige, para sua concessão, a demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não se confundem com a certeza da vitória no mérito, mas demandam um juízo de plausibilidade elevado, capaz de justificar a intervenção precoce do Poder Judiciário na esfera jurídica dos demandados, antes do pleno exercício do contraditório e da ampla dilação probatória. Neste momento processual, em que se aguarda a integralização do contraditório com a manifestação dos Réus em sua plenitude, esta análise se afigura com as ressalvas inerentes à cognição sumária. A extensa documentação apresentada pelos Autores, que inclui atas de assembleia, notificações, boletim de ocorrência, e vídeos [117, 91_ANEXO_Otimizado-video_caixa_de_agua_furto_agua_parte_1, 40_ANEXO)_DPELETRONICA, 41_ANEXO_2024.02.07 - ATA, 42_ANEXO_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_SINDICO_OVALCIR, 44_ANEXO_2024_10_02_ATA, 47_ANEXO_2024_10_30_ATA, 49_ANEXO_Notificacao-extrajudicial- SALA COMERCIAL 23_5_2025-Manifesto, 50_ANEXO_video_comprovando_proprietaria_vera_sabia_da_irregulari dade, 51_ANEXO_video_subsindico_explica_ocupacao_area_comum, 55_ANEXO_2024.12.05 - ATA, 56_ANEXO_2025.02.20 - ATA, 57_ANEXO_2025.03.25 - ATA, 59_ANEXO_TODAS_AS_ATAS_FLORIDA_compressed_compressed_compressed-compactado (1)], apresenta indícios que, à primeira vista, poderiam sugerir a existência de irregularidades. Todavia, a contraposição de argumentos e a documentação apresentada pelos Réus na Contestação do Condomínio e na Contestação c/c Reconvenção da Academia Center Fitness enfraquecem a densidade necessária para a concessão de uma medida de tamanha envergadura neste limiar do processo. No que concerne à probabilidade do direito, as alegações dos Autores, embora sérias, encontram óbices consideráveis. A principal imputação, qual seja, o suposto "furto de água" e o uso irregular de sistema hídrico que geraria aumento das despesas condominiais, carece de elementos técnicos unívocos que a corroborem de forma inquestionável nesta fase. A Academia Center Fitness, por meio do "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), elaborado por Engenheiro Civil, atesta que "não foram identificadas ligações clandestinas, derivações ocultas ou qualquer outro dispositivo que permitisse captação indevida de água pela unidade ocupada pela academia". O mesmo laudo esclarece que a derivação que abastece os reservatórios auxiliares da academia está conectada após o hidrômetro coletivo do condomínio, de modo que seu consumo está incluído no volume total aferido e faturado regularmente ao Condomínio. Ademais, a Contestação do Condomínio do Edifício Florida Center reforça que a distribuição de água é feita por rateio entre as salas com base na fração ideal, e que a Academia Center Fitness, por possuir uma das maiores frações ideais, é, em tese, uma das maiores contribuintes para a despesa de água, tornando a acusação de "furto" financeiramente ilógica no contexto do rateio condominial. O Condomínio inclusive nega conhecer qualquer ocorrência de subtração indevida de água. Aqui, revela-se um ponto de relevante reflexão sobre a própria fundamentação autoral. Para que se pudesse, em tese, sustentar com maior veemência a alegação de "furto" ou de uso que cause prejuízo direto aos demais condôminos por uma suposta não contraprestação da Academia, seria necessário que os próprios Autores demonstrassem que suas unidades possuem hidrômetros individuais. Pelo menos não juntaram os autores faturas da Caesb de suas salas. A ausência de tal individualização para as salas dos pavimentos superiores, conforme reconhecido pelo "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), implica que o consumo total do edifício é rateado entre todas as unidades, incluindo as dos Autores. Se os Autores não dispõem de medição individualizada, o que impediria o Condomínio de fazer cobrança individualizada da Academia pela água, a exigência de que a Academia seja impedida de usar a água comum e pague a mais, sem que os próprios Autores apresentem suas faturas de consumo individual ou demonstrem uma metodologia clara de como esse suposto "furto" os afeta diretamente, fragiliza a plausibilidade do direito para fins de urgência. Em tese, os Autores agiriam contraditoriamente: se não possuem hidrômetro individual em suas salas e aceitam o rateio coletivo, não podem exigir que a Academia seja proibida de usar a água comum sob a alegação de "furto", sem comprovar que o consumo individual da Academia é indevido em face de um sistema de individualização de contas que eles próprios não detêm. Sem faturas de consumo de suas próprias salas, demonstrando um padrão de cobrança diferente ou um impacto direto e específico em suas despesas, a alegação de que "somente a academia não paga água no conjunto do condomínio" carece de um lastro probatório concreto para o deferimento de uma medida liminar. Quanto às alterações de fachada e uso da área comum, embora os Autores asseverem ilegalidade e a própria Convenção do Condomínio Florida Center proíba a mudança das formas da fachada, a Contestação do Condomínio informa que a administração já está ativamente buscando a solução para o problema da ocupação irregular da área comum, tendo ajuizado a "Ação de Reintegração de Posse" (Processo nº 0705709-87.2025.8.07.0014) para reaver a área e cobrar os valores devidos pela ocupação. A existência de uma ação específica já em curso, movida pelo próprio Condomínio como representante da coletividade, aponta que a inércia alegada pelos Autores não se sustenta integralmente neste ponto para justificar uma tutela de urgência individual, mitigando o argumento de "perigo de dano" que justificaria uma atuação imediata e individual. Além disso, o Condomínio destaca a ausência de um Regimento Interno que detalhe o que se considera "alteração de fachada". A Academia, por sua vez, argumenta que o uso da área comum tem sido pacífico por mais de trinta anos e que as modificações de fachada são usuais em imóveis comerciais. No tocante ao risco estrutural, que poderia configurar um perigo de dano iminente, o "Laudo de Perícia Técnica" (Id. 240770234), trazido pela Academia, conclui que a edificação "permanece apta para uso regular e não apresenta qualquer situação que demande interdição, restrição ou ação corretiva urgente" e que "a ocupação atual da academia no terceiro pavimento é compatível com o sistema hidráulico instalado, não havendo risco técnico, estrutural ou sanitário decorrente do uso analisado". Esta contraprova técnica, mesmo em sede de cognição sumária, esvazia a robustez da alegação de risco iminente que justificaria uma medida urgente. Finalmente, as alegações de "litigância abusiva" e "perseguição" por parte do Autor Bruno Christy Almeida Freitas, trazidas pelas defesas do Condomínio e da Academia, incluindo a desistência de um perito de prosseguir seus trabalhos por receio de retaliação, embora mereçam aprofundamento em momento oportuno, contribuem para demonstrar a complexidade do cenário e a necessidade de contraditório mais amplo antes de decisões que possam impactar substancialmente a esfera jurídica dos Réus. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as argumentações dos Autores, embora sugiram prejuízos contínuos, não se mostram suficientes para justificar a excepcionalidade da medida neste momento. O suposto dano financeiro contínuo, proveniente do desvio de água, é atenuado pela controvérsia técnica apresentada pela Academia e pela própria dinâmica do rateio condominial, que, em tese, já abrange o consumo em questão. Os riscos à segurança estrutural foram contestados por laudo técnico. A degradação do patrimônio comum e a dificuldade de reparação dos danos, embora relevantes, não foram demonstradas com a urgência e a iminência necessárias para uma tutela inaudita altera pars, especialmente quando há controvérsia substancial e o próprio Condomínio já atua judicialmente em defesa dos interesses da coletividade. Os pedidos de apresentação de documentação técnica, contas de água e contratos da Academia, embora pertinentes para a instrução processual, não se configuram como medidas que, se não deferidas em caráter de urgência, resultariam em perigo de dano irreparável ao direito material dos Autores. A obtenção desses documentos pode ser buscada na fase de instrução, após o pleno contraditório, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, se os requisitos legais do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil forem preenchidos e não se vislumbrem os óbices apontados pelo Condomínio em sua contestação. A imposição de tal ônus em caráter de urgência, sem a devida análise da capacidade dos Réus de produzir prontamente documentos que remontam a anos ou que envolvam terceiros, e sem a salvaguarda da autonomia privada quanto a contratos privados, demanda cautela. Assim, embora as alegações dos Autores sejam graves e demandem uma análise aprofundada no decorrer do processo, a necessária conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em sede de cognição sumária e ponderando as alegações e provas iniciais trazidas pelos Réus, não se mostra preenchida com o grau de robustez indispensável para a concessão de uma tutela de urgência neste momento. O adiantamento da decisão para após a apresentação das defesas e, se o caso, a produção de provas complementares, permitirá um juízo mais seguro e informado, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A decisão de postergar a análise da tutela de urgência não desconsidera a seriedade das imputações, especialmente as relativas ao uso de recurso hídrico essencial. Contudo, a necessidade de um contraditório mínimo para a análise de medidas que podem afetar de modo significativo a esfera jurídica e patrimonial dos Réus impõe que a decisão sobre tais medidas emergenciais seja tomada com o máximo de informações e elementos possíveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção aos princípios processuais e à necessidade de garantir a efetividade e a justiça da prestação jurisdicional, em juízo de cognição sumária inaugural, este Juízo decide: 1. INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADA. Intimo o CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER a pagar as custas da sua reconvenção. Pena de inépcia. Recebo a reconvenção da ré Academia Center Fitness. Anote-se. Pagas as custas da reconvenção pelo condomínio, anote-se e intimem-se os autores para apresentarem réplica e contestações às reconvenções. E depois, intimem-se os reconvintes para apresentarem réplicas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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