Daniel Monteiro Ferreira
Daniel Monteiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 061711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Monteiro Ferreira possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRN, TJMG
Nome:
DANIEL MONTEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803762-73.2024.8.20.5124 Polo ativo COSMO QUINTINO VIDAL Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEX FABIANO DAS NEVES CASTRO, ANDREZA OLIVEIRA SOUZA, BIANCA ROMEIRO LINDOSO, BRUNO DE AQUINO LIMA, DANIEL MONTEIRO FERREIRA, ELAINE GONCALVES DUTRA, GABRIELLA COSTA BORGES, GABRIELLE RANGEL PEDRO, ITALO MISQUITA DOS SANTOS, JOYCE ISABEL RODRIGUES DA SILVA, LORRANY LONDE FERNANDES, LUARA ROCHA AMARAL DOS REIS, MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, MARIA ESTELA REIS DE CASTRO, MATHEUS DANTAS DE FARIAS, RACHID SANTOS MAMED, RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA, WILLIAN KLAY SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803762-73.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513-A EMBARGADO: COSMO QUINTINO VIDAL - ADVOGADA: WALQUIRIA VIDAL - OAB 10453-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO. RECORRENTE QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INICIAL NEM POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para não conhecer do recurso inominado interposto por Cosmo Quintino Vidal e, por consequência, condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência dos débitos referentes às cobranças indevidas, determinando o restabelecimento do plano contratado pelo autor ao valor pactuado de R$ 42,90. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme critérios previamente fixados. Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (Id. 29670210). Nos embargos (Id. 29670210), a embargante alega, em síntese, que houve erro material no acórdão, pois teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrido sem prévio requerimento, razão pela qual sustenta que o recurso não deveria sequer ter sido conhecido. Em contrarrazões (Id. 29932874), o embargado sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Os embargos interpostos, por haverem sido apresentados no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, pelo que conheço do recurso. Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado. O propósito dos embargos de declaração não é, em regra, obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Todavia, plenamente possível, segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos. O Superior Tribunal de Justiça é pacificio quanto à possibilidade do uso dos embargos com efeitos infringentes que, inclusive, assentou por meio da súmula 207 que ”é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Esta turma recursal dele já fez uso em algumas oportunidades, assentado a legitimidade deste instrumento, especialmente por se tratar de um órgão que, em última instância, aprecia fatos e provas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DE FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 50 DA TUJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818685-32.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO REAJUSTE NO VALOR CONTRATADO PELO AUTOR. OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CITAR RESOLUÇÃO N° 477/07 E RESOLUÇÃO N° 632/14, AMBAS DA ANATEL. AUTORIZAÇÃO DE REAJUSTE NO VALOR DE PLANOS DE TELEFONIA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812645-68.2021.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) No caso dos autos, constato situação ensejadora de modificação material do acórdão recorrido por meio dos presentes embargos, porquanto vislumbro ter havido erro no julgado, precisamente acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso. Com efeito, verifico que o recorrente não formulou, em nenhum momento, pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, caberia à parte recorrente proceder à comprovação do recolhimento do preparo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. A ausência de tal comprovação constitui vício insanável de admissibilidade recursal. Assim, diante da ausência do preparo e da inexistência de requerimento válido de gratuidade processual, o recurso não reúne os pressupostos legais para seu conhecimento, impondo-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade. Cito precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA. BUSCA DE CELERIDADE NAS DEMANDAS INTENTADAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. RITO SUMÁRIO DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE INERENTE DE RAPIDEZ PROCEDIMENTAL. DESERÇÃO VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801369-90.2024.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. TEMA 1.154 DO STF. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .INTERESSE DA UNIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807767-47.2023.8.20.5004, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para não conhecer do recurso inominado interposto por Cosmo Quintino Vidal e, por consequência, condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724938-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Tecnologia de Software de Brasília – TECSOFT, contra a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718496-73.2024.8.07.0018, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da restrição imposta à agravante no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO. A fim de evitar o julgamento surpresa e em atenção ao disposto no art. 10, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente se manifeste acerca da tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que, dos autos de origem, infere-se que a decisão apontada pelo agravante, no caso de ID 237315477, apenas ratifica a de indeferimento do pedido de tutela de urgência, ID 221085565, proferida em 18/12/2024, acerca da qual a parte foi intimada há meses (20/01/2025), de modo que já escoado o prazo recursal. Conforme se infere dos autos, o presente recurso foi interposto em 23/06/2025, portanto, em tese, intempestivamente. Cumpre ressaltar que eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe o prazo para a interposição recursal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OPERADA. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a ‘’suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido. Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.’’ 2. A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido. Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que não resulta em cerceamento de defesa, e tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959924, 0737358-49.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.)” Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte a juntada de petição e novos documentos pelo autor, intime-se a requerida para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003297-25.2005.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIOVANNA THIEME DE BARROS VIEIRA PATTO, INGRID STEIN VIEIRA, KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA, SAMANTHA STEIN VIEIRA, TAISSA THIEME DE BARROS VIEIRA INVENTARIADO: RICARDO RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a necessidade de deliberação quanto ao depósito judicial da quota-parte de Maria de Nazaré Ramos Vieira no processo nº 0001797-79.2009.8.07.0016, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, no final do prazo, deverá a inventariante se manifestar nos autos, informando ao juízo sobre referida deliberação.I. Brasília-DF, 14 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002205-73.2000.8.26.0625 (625.01.2000.002205) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Gerdau Sa - Porto Ferreira Construtora e Incorporadora Ltda - Moacir Escola Mendonça - José Luiz Gonçalves - - Decio Silva Azevedo - - José Pablo Cortes - - Severino José da Silva Biondi - - Osvaldo Heigiro Shimazu - Rsm Incorporadora Imobiliária Ltda - José Mário Paulino - - União Federal - - Moisés José dos Santos - Eliane Tobias Bueno dos Santos - - Luciano Azeredo de Almeida - - Abilio Campos Neto - - Marcos Fernandes Miranda - - Edvaldo Oliveira dos Santos - - José Edson Oliveira Santos - - JOSE HENRIQUE NUNES CAMELO - Fls. 2861/2865: Expedir MLE, nos termos da decisão de fls. 2821. - ADV: TIBÉRIO NARDINI QUERIDO (OAB 241500/SP), WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP), CLAUDIA REGINA BATISTA VILELA DE MOURA (OAB 175935/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), JOSE BERNARDES GIL (OAB 21218/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), ALVARO ANDRÉ VIEIRA CUNHA (OAB 215535/SP), ÁLVARO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 338985/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), DANIEL MONTEIRO FERREIRA (OAB 61711/DF), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), DECIO SILVA AZEVEDO (OAB 30872/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA (OAB 150777/SP), ROGERIO DO AMARAL (OAB 117979/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), ELIANE TOBIAS BUENO DOS SANTOS (OAB 169963/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704631-49.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO COSTA E SILVA DAZA EMBARGADO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5172858-76.2022.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: Telefônica Brasil S.A - Operadora VivoParte ré/Executada(o): Cristiane Santana De Oliveira CPF: 024.671.021-73D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, deflagrada por TELEFÔNICA BRASIL - OPERADORA VIVO, em face de CRISTIANE SANTANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Decisão proferida na movimentação n. 99, deferiu, dentre outros, a busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas à parte executada. Na sequência, a parte executada apresentou petição na movimentação n. 102. Na oportunidade, alegou: (a) excesso de execução; (b) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (c) excesso de execução como causa de nulidade do bloqueio judicial. Requereu, ainda, a condenação do exequente ao pagamento dos valores supostamente pagos em excesso, bem como sua responsabilização por litigância de má-fé.Após, informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na movimentação n. 99.Vieram-me os autos conclusos.Decido. Pois bem.Considerando que, diante de seu inconformismo com a decisão objurgada, a parte interpôs recurso contra o referido decisum, e que a matéria se encontra, atualmente, sob apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se aguardar seu regular julgamento.Considerando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito