Danilo Dias Lourenco Dos Santos
Danilo Dias Lourenco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 061712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Dias Lourenco Dos Santos possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRT10
Nome:
DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716059-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERANEIDE DA SILVA, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho os precatórios expedidos, visto que está preclusa qualquer irresignação em relação aos valores já homologados. Oficie-se à COORPRE informando o teor desta decisão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700418-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a Perita do Juízo CAROLINE DA CUNHA DINIZ, fora intimada (Id 242136155) a dar cumprimento à determinação de Id 237488184, respondendo a um último quesito elaborado pelo Juízo. Qual seja: Com respaldo na avaliação pericial perpetrada pela i. Perita, tomando por norte os documentos que instruem o processo, notadamente diante do que consta na tomografia computadorizada do abdome e pelve realizada na data de 19.02.2020, é possível constatar a presença de ascite de forma recidivante? Por quais razões. Contudo, consoante se depreende da certidão de Id 242932688 o prazo concedido à referida profissional transcorreu sem qualquer manifestação. Assim reitere a intimação, devendo se dar por ambos os contatos telefônicos informados no cadastro processual da expert - (61) 99923-3455 e (61) 98552-5528 – bem como por e-mail, isto é, dra.carolinediniz@gmail.com. Finalmente, não havendo qualquer resposta, intime-se via AR no endereço informado perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por oportuno, consigna-se que a aludida profissional poderá ser penalizada pelo fato de não dar atendimento às determinações do Juízo. Sobrevindo a complementação do Laudo, nos termos acima consignados, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 15:15:13. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703551-10.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no processo 0722274-10.2021.8.07.0001, SUSPENDO o andamento dos presentes autos até ulterior decisão quanto aos créditos e débitos a serem compensados entre as partes CONVICTA EMPREENDIMENTOS e ADELSON VIANA. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709064-64.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IRIZEUDA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 242536742. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 12:38:09. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0700456-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O Distrito Federal manifestou-se no ID 73372730 requerendo a suspensão do processamento do pagamento do referido benefício constitucional ao(à) credor(a) VERANEIDE DA S. até que sobrevenha decisão definitiva acerca da impugnação apresentada no Juízo Fazendário. Assim, considerando que o montante apurado nos cálculos de IDs 72948899 e 72948965 quitaria o precatório caso a superpreferência constitucional fosse processada, a fim de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, determino o PROVISIONAMENTO dos valores apurados nas mencionadas planilhas de cálculo até matéria preclusa. Aguarde-se decisão definitiva do Juízo Fazendário. Vindo aos autos ofício retificador ou decisão acerca da impugnação alegada, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000177-38.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ERNANDO OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, MARCELO DIAS GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995705b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000177-38.2020.5.10.0008 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) EMBARGADO: ERNANDO OLIVEIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (AGU) (ID 74159b9), em face de ERNANDO OLIVEIRA NUNES, nos autos da execução que lhe é movida de forma subsidiária. Redirecionada a Execução em desfavor da União, responsável subsidiária, que, intimada na forma do art. 535 do CPC, apresentou os presentes embargos, impugnando a conta de liquidação apresentada pelo Exequente, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente de: a) não dedução de diferenças salariais já quitadas; b) apuração incorreta dos reflexos em aviso prévio; c) metodologia de cálculo equivocada para o FGTS; d) inobservância dos critérios de juros e correção monetária definidos pelo STF na ADC 58; e e) inclusão indevida de custas processuais, das quais é isenta. Intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID ccf144c), concordando expressamente com a necessidade de dedução das diferenças salariais e com a exclusão das custas, mas rebatendo os demais pontos por entender que seus cálculos observaram os limites da coisa julgada. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial emitiu parecer (ID 5d0e546), corroborando as teses da Embargante em todos os pontos e sugerindo a retificação integral da conta. Após novas manifestações e apresentação de cálculos pelo Exequente, a Contadoria emitiu parecer complementar (ID 280a6c7), apontando a persistência de inadequações. O Exequente, no ID 5273735, apresenta novos Cálculos retificados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, eis que tempestivos, sendo peça adequada e atendendo aos requisitos formais. Mérito Das Diferenças Salariais – Dedução de Valores Pagos Sustenta a Embargante que a conta de liquidação deixou de computar valores pagos a título de diferenças salariais nos meses de fevereiro e março de 2018. O Embargado, em sua manifestação de ID ccf144c, aquiesceu com a alegação, reconhecendo a necessidade de dedução dos referidos valores para evitar o enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial, em seu parecer (ID 5d0e546), igualmente apontou a necessidade do ajuste. Diante da ausência de controvérsia sobre o tópico, que se tornou incontroverso nos autos, o acolhimento da pretensão da Embargante é medida que se impõe. Portanto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação dos cálculos, com a dedução das diferenças salariais comprovadamente pagas Portanto, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Do Reflexo das Diferenças Salariais em Aviso Prévio A Embargante argumenta que a apuração dos reflexos sobre o aviso prévio foi incorreta, pois o título executivo não deferiu diferenças de dias de aviso, mas apenas o reflexo sobre a parcela paga a este título. O Embargado, por sua vez, defende a correção de sua conta, alegando que observou os parâmetros da condenação. Analiso. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso em tela, a condenação determinou o recálculo das verbas rescisórias, nelas incluído o aviso prévio indenizado, com base nas diferenças salariais deferidas. O parecer da Contadoria Judicial (ID 5d0e546) esclareceu que o cálculo deve refletir a diferença salarial apenas sobre os 3 dias de aviso prévio quitados no TRCT (ID 0fd725d), e não sobre um período maior, como apurado pelo Exequente. A metodologia utilizada pelo Embargado, ao ampliar a base de cálculo para além do que foi efetivamente pago e deferido como reflexo, extrapola o comando sentencial. A liquidação não pode inovar ou modificar o que foi decidido na fase de conhecimento. Dessa forma, o pleito da Embargante é procedente quanto a este tópico, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A Embargante alega que a metodologia de apuração do FGTS está equivocada. Defende que, para a correta verificação das diferenças, deve-se recalcular o FGTS de todo o período contratual e, posteriormente, compensar o saldo constante no extrato da conta vinculada. O Embargado contrapõe o argumento, afirmando que seus cálculos estão corretos. O parecer da Contadoria Judicial (ID 5d0e546) ampara a tese da Embargante, sugerindo a retificação para que se apure o valor efetivamente devido a título de diferenças, o que pressupõe a compensação com os depósitos já realizados ao longo do contrato, conforme extrato de ID 2823299. O objetivo da liquidação é quantificar a exata dimensão do direito reconhecido, e a apuração isolada, sem a devida compensação, resultaria em pagamento em duplicidade e consequente excesso de execução. Assim, julgo procedente a impugnação neste particular, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Dos Critérios de Juros de Mora e Correção Monetária A Embargante requer a adequação dos cálculos ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com a aplicação do IPCA-e e juros da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC. O Embargado resiste à pretensão, sustentando que seus cálculos seguiram o comando do título executivo. A matéria relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja aplicação é impositiva e prevalece sobre eventuais parâmetros diversos fixados no título judicial transitado em julgado, não se configurando ofensa à coisa julgada (Tema 1.170 de Repercussão Geral do STF). A Contadoria Judicial (ID 5d0e546) ratificou a necessidade de conformar os cálculos a essa diretriz. Portanto, o pedido da Embargante é procedente, devendo a conta verificar os critérios da ADC 58, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Das Custas Processuais A Embargante pleiteia sua exclusão da condenação em custas, por ser isenta. O Embargado, em sua contraminuta, manifestou expressa concordância com o pedido. A isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais está prevista no art. 790-A, inciso I, da CLT. Sendo a matéria incontroversa e amparada em dispositivo legal expresso, o acolhimento do pedido é de rigor. Julgo, pois, procedente o pleito de exclusão das custas processuais, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (AGU) e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas da execução, pelo Executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento a Embargante é isenta. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 5273735, fixando a Execução no valor de R$ 48.141,12, atualizado até 31/07/2025 (ID 4c5dd03), por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com aos atos de expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor-RPVs. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO OLIVEIRA NUNES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000177-38.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ERNANDO OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, MARCELO DIAS GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995705b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000177-38.2020.5.10.0008 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) EMBARGADO: ERNANDO OLIVEIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (AGU) (ID 74159b9), em face de ERNANDO OLIVEIRA NUNES, nos autos da execução que lhe é movida de forma subsidiária. Redirecionada a Execução em desfavor da União, responsável subsidiária, que, intimada na forma do art. 535 do CPC, apresentou os presentes embargos, impugnando a conta de liquidação apresentada pelo Exequente, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente de: a) não dedução de diferenças salariais já quitadas; b) apuração incorreta dos reflexos em aviso prévio; c) metodologia de cálculo equivocada para o FGTS; d) inobservância dos critérios de juros e correção monetária definidos pelo STF na ADC 58; e e) inclusão indevida de custas processuais, das quais é isenta. Intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID ccf144c), concordando expressamente com a necessidade de dedução das diferenças salariais e com a exclusão das custas, mas rebatendo os demais pontos por entender que seus cálculos observaram os limites da coisa julgada. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial emitiu parecer (ID 5d0e546), corroborando as teses da Embargante em todos os pontos e sugerindo a retificação integral da conta. Após novas manifestações e apresentação de cálculos pelo Exequente, a Contadoria emitiu parecer complementar (ID 280a6c7), apontando a persistência de inadequações. O Exequente, no ID 5273735, apresenta novos Cálculos retificados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, eis que tempestivos, sendo peça adequada e atendendo aos requisitos formais. Mérito Das Diferenças Salariais – Dedução de Valores Pagos Sustenta a Embargante que a conta de liquidação deixou de computar valores pagos a título de diferenças salariais nos meses de fevereiro e março de 2018. O Embargado, em sua manifestação de ID ccf144c, aquiesceu com a alegação, reconhecendo a necessidade de dedução dos referidos valores para evitar o enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial, em seu parecer (ID 5d0e546), igualmente apontou a necessidade do ajuste. Diante da ausência de controvérsia sobre o tópico, que se tornou incontroverso nos autos, o acolhimento da pretensão da Embargante é medida que se impõe. Portanto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação dos cálculos, com a dedução das diferenças salariais comprovadamente pagas Portanto, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Do Reflexo das Diferenças Salariais em Aviso Prévio A Embargante argumenta que a apuração dos reflexos sobre o aviso prévio foi incorreta, pois o título executivo não deferiu diferenças de dias de aviso, mas apenas o reflexo sobre a parcela paga a este título. O Embargado, por sua vez, defende a correção de sua conta, alegando que observou os parâmetros da condenação. Analiso. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso em tela, a condenação determinou o recálculo das verbas rescisórias, nelas incluído o aviso prévio indenizado, com base nas diferenças salariais deferidas. O parecer da Contadoria Judicial (ID 5d0e546) esclareceu que o cálculo deve refletir a diferença salarial apenas sobre os 3 dias de aviso prévio quitados no TRCT (ID 0fd725d), e não sobre um período maior, como apurado pelo Exequente. A metodologia utilizada pelo Embargado, ao ampliar a base de cálculo para além do que foi efetivamente pago e deferido como reflexo, extrapola o comando sentencial. A liquidação não pode inovar ou modificar o que foi decidido na fase de conhecimento. Dessa forma, o pleito da Embargante é procedente quanto a este tópico, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A Embargante alega que a metodologia de apuração do FGTS está equivocada. Defende que, para a correta verificação das diferenças, deve-se recalcular o FGTS de todo o período contratual e, posteriormente, compensar o saldo constante no extrato da conta vinculada. O Embargado contrapõe o argumento, afirmando que seus cálculos estão corretos. O parecer da Contadoria Judicial (ID 5d0e546) ampara a tese da Embargante, sugerindo a retificação para que se apure o valor efetivamente devido a título de diferenças, o que pressupõe a compensação com os depósitos já realizados ao longo do contrato, conforme extrato de ID 2823299. O objetivo da liquidação é quantificar a exata dimensão do direito reconhecido, e a apuração isolada, sem a devida compensação, resultaria em pagamento em duplicidade e consequente excesso de execução. Assim, julgo procedente a impugnação neste particular, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Dos Critérios de Juros de Mora e Correção Monetária A Embargante requer a adequação dos cálculos ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com a aplicação do IPCA-e e juros da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC. O Embargado resiste à pretensão, sustentando que seus cálculos seguiram o comando do título executivo. A matéria relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja aplicação é impositiva e prevalece sobre eventuais parâmetros diversos fixados no título judicial transitado em julgado, não se configurando ofensa à coisa julgada (Tema 1.170 de Repercussão Geral do STF). A Contadoria Judicial (ID 5d0e546) ratificou a necessidade de conformar os cálculos a essa diretriz. Portanto, o pedido da Embargante é procedente, devendo a conta verificar os critérios da ADC 58, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. Das Custas Processuais A Embargante pleiteia sua exclusão da condenação em custas, por ser isenta. O Embargado, em sua contraminuta, manifestou expressa concordância com o pedido. A isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais está prevista no art. 790-A, inciso I, da CLT. Sendo a matéria incontroversa e amparada em dispositivo legal expresso, o acolhimento do pedido é de rigor. Julgo, pois, procedente o pleito de exclusão das custas processuais, observada, nesse ponto, a já adequação nos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID 5273735. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (AGU) e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas da execução, pelo Executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento a Embargante é isenta. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 5273735, fixando a Execução no valor de R$ 48.141,12, atualizado até 31/07/2025 (ID 4c5dd03), por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com aos atos de expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor-RPVs. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI
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