Amanda Ferreira De Morais

Amanda Ferreira De Morais

Número da OAB: OAB/DF 061727

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJBA, TRF2, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJPA, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: AMANDA FERREIRA DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074576-87.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074564-73.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083435-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SACHS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RENATO SACHS ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - (OAB: DF66994) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116799-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE o(a)s embargado(a)s para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Candeias, 2025-07-01.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000320-87.2025.8.05.0044 Nome: ANA PAULA SILVEIRA DE ALMEIDAEndereço: Rua Presidente Kennedy, 204, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-000 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEndereço: DOM AMANDO, 911, - até 1291/1292 , SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL onde a autora aduz que é paciente bariátrica, cirurgia à qual foi submetida visando ao combate da obesidade. Devido ao vultoso emagrecimento de 36 quilos, fez-se necessária a realização de CIRURGIAS REPARADORAS, visando a reconstrução de estruturas do corpo que apresentam anormalidade, porém teve seu pleito negado, o que reputa abusivo. Assim, requer sejam autorizados os procedimentos cirúrgicos, mais reparação moral. A ré, em sede de defesa, no mérito, informa que a solicitação foi negada, uma vez que não possuía cobertura contratual por não estar disposto no rol da ANS. Esclarece que, após cirurgia bariátrica, há previsão de cobertura apenas da cirurgia de Dermolipectomia (e seus acessórios, como Herniorrafia umbilical e Diástase dos retos abdominais). Quanto as demais cirurgias, há entendimento da ANS de que as plásticas mamárias previstas no Rol respectivo terão cobertura obrigatória quando indicadas para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral. Já o procedimento de plástica para correção da hipertrofia não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético. Dessa forma, entende que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo, em virtude da necessidade de perícia técnica. Destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.  E, quanto à demanda em análise, não se demonstra necessária prova técnica para fins de apuração de eventual falha na prestação de serviço. Posto isso, REJEITO preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a demanda.  A queixa é PROCEDENTE. Isso porque resta incontroverso que houve negativa de autorização de realização dos procedimentos pleiteados pela usuária, pois, além das guias negadas anexas exordialmente, a própria acionada confessa o fato em sua defesa (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC), sob o argumento de que o tratamento almejado não consta na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou relatório médico constando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) e abdominoplastia pós-bariátrica, como condição para a melhora de sua saúde. E muito a negativa da promovida tenha se baseado na ausência de previsão do rol da ANS, sabe-se que é entendimento assente na jurisprudência do STJ que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afastando, portanto, outros procedimentos indicados como adequado pelo médico assistente: (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1829583 SP 2019/0225660-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Outrossim, à luz do entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente (REsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). Somado a isso, o art. 6º, V, do CDC, prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse contexto, eventual cláusula contratual que impõe restrições ao tratamento do segurado, por excluir de sua cobertura medicamentos/tratamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde deste, institui prestação desproporcional e excessivamente onerosa para o consumidor, por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, II do CDC. Impende ressaltar ainda que o Código de Defesa do Consumidor, comprometido com tendências protetivas ao consumidor, em posição de hipossuficiência na relação contratual de consumo, buscou mitigar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação da respectiva cláusula visando uma interpretação mais favorável ao consumidor (art. 51, I, II, III e §1º, c/c art. 47 do CDC). Inclusive é de suma importância destacar que o STJ também proferiu entendimento específico em sede de recurso especial no sentido de que se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica, pois o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Nessa senda, justificada a necessidade do tratamento em tela, este Juízo entende desproporcional e abusiva a conduta perpetrada pela demandada ao negar/escusar-se ao custeio da terapia em questão. E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso), sendo incontestável que a acionada deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, do CDC). Logo, deve ser deferido/mantido o pleito mandamental. No que tange ao pleito de reparação moral, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao seu ressarcimento quando advindo da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Nesse sentido: (...) 1. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (...) [STJ, AGA 1085240, 4ª Turma, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, DJe: 15/02/2011]. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. RECONSTRUÇÃO DA MAMA. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ/BA- QUINTA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007537-34.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/03/2021) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA HÁ APROXIMADAMENTE 04 (CINCO) ANOS, SENDO, DEVIDO À PERDA DE PESO EXCESSIVO, ACOMITIDA DE PTOSE MAMÁRIA E ADDOMINAL, COM DERMATITE DE CONTATO, HAVENDO NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA NÃO ESTÉTICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA, DERMOLIPECTOMIA E NEOONFALOPLASTIA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM OS CUSTOS MÉDICOS. DEFESA DA ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE AUTORIZOU A COBERTURA PARA OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, NÃO HAVENDO, ENTRETANTO, COBERTURA PARA AS CORREÇÕES DE FLANCOS E DE MEMBROS INFERIORES, DEVIDO AO SEU CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RETIRAM COBERTURA FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. A LEI 9.656/98 PREVÊ COBERTURA PARA TODAS AS DOENÇAS ELENCADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, ENTRE AS QUAIS ESTÁ INCLUÍDA A MOLÉSTIA DA AUTORA. AINDA QUE A CIRURGIA PRETENDIDA VENHA A RESULTAR EM GANHO ESTÉTICO, POSSUI PROPÓSITO NITIDAMENTE REPARADOR E SE JUSTIFICA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DEVIDAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E XV DO CDC. DETERMINAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA ANEXADA AOS AUTOS EM REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ/BA = PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0088945-86.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 01/02/2017) Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Posto isto, julgo PROCEDENTE a queixa, para CONDENAR ainda a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação. DETERMINAR que a ré realize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora, cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento, , sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo. Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. Intimem-se, pessoalmente a ré da obrigação de fazer. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra. Juiza de Direito para homologação. Candeias-BA, 17 de junho de 2025. MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.   Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.  Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, União e autor interpuseram apelação. A União sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. O autor, por sua vez, defendeu a reforma da sentença em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, autor, INSS e União interpuseram apelação. O autor defendeu a reforma da sentença apenas em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. O INSS, por sua vez, sustentou inexistirem diferenças a serem pagas ao requerente e pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido. A União arguiu prefacial de prescrição. No matéria de fundo, sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o requerimento do autor, formulado ao ID 237191450, haja vista que a citação por hora certa é, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, uma prerrogativa do oficial de justiça. Assim, não compete ao juízo deferi-la, haja vista que depende de uma avaliação subjetiva, qual seja, suspeita de ocultação. Em atenção aos termos da Petição de ID 235003616, intime-se a parte autora para comprovar se todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas pelo Juízo, ID 226251332, foram diligenciados, indicando, para tanto, o respectivo “ID”. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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