Andre De Sousa Magron
Andre De Sousa Magron
Número da OAB:
OAB/DF 061747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre De Sousa Magron possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
ANDRE DE SOUSA MAGRON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001118-86.2023.5.10.0103 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300786200000047906797?instancia=1
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748962-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA MAGROM FILHOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701640-20.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MAGRON FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos do processo 0748962-22.2025.8.07.0016, nos quais foi proferida sentença adentrando no mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 487 do CPC. Sabe-se que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias. O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem. No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424) Verifica-se que foi proferida sentença no processo originário. A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso. Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos. Posto isto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034697-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA - DF62263 e ANDRE DE SOUSA MAGRON - DF61747 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA ANDRE DE SOUSA MAGRON - (OAB: DF61747) PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA - (OAB: DF62263) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748962-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA MAGROM FILHOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO [ Processo fora de trâmite ]
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748962-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA MAGROM FILHOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA. Dispensado o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 236796044. O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco AMARELO - Urgência em 09/05/2025 (ID 236796745). Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico. Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 12.732/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. LEI N.º 14.238/2021. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PRIORIDADE. 1. Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2. A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída. Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular. Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade. No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade. Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15. Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA. Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; iv) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 15 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Confiro força de ofício à presente sentença. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1008894-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA - DF62263 e ANDRE DE SOUSA MAGRON - DF61747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA 01 Data: 05/08/2025 Hora: 14:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjOWZhZTMtZDMzYi00ZjY2LTg0NWQtZmU2YWExN2ZhY2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ANÁPOLIS, 27 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
Página 1 de 2
Próxima