Bianca Costa Araujo

Bianca Costa Araujo

Número da OAB: OAB/DF 061753

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPE
Nome: BIANCA COSTA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0739588-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712706-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. M. D. M. REQUERIDO: Q. P. S. A. M. A. L. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por P. M. D. M. em desfavor de Q. P. S. A. M. A. L.. A autora alega a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Narra que foi submetida a cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida, resultando em uma perda de aproximadamente 52 kg e o desenvolvimento de excesso de pele e flacidez, especialmente nas mamas, acompanhado de complicações como lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave. Argumenta que, por essa razão, o médico solicitou a realização de cirurgias reparadoras: reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo unilateral (2x), correção cirúrgica da assimetria mamária (2x) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (2x). Afirma que a requerida negou a cirurgia, sob a alegação de que os procedimentos não estão no rol da ANS e são de natureza estética. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizada a realização dos procedimentos médicos e, ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a cirurgia, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 228950744, insurgindo-se a requerida mediante recurso de agravo, cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi concedido para afastar a obrigação da ré em autorizar e custear a cirurgia (ID 232306926). Em sede de contestação, a ré aduz que os procedimentos são estéticos e não possuem critérios de autorização exigidos na Diretriz de Utilização da ANS. Afirma que a cirurgia bariátrica da autora foi realizada há mais de 3 anos, afastando qualquer alegação de urgência. A autora ofertou réplica no ID 235360223. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Toda a controvérsia dos autos reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pretendido, porquanto a ré sustenta que o procedimento pleiteado pela autora é estético e não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde. Da análise detida dos autos, observo que a requerente foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, em decorrência da significativa perda de peso (cerca de 52 kg), apresenta excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, além de complicações como lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave, conforme relatório médico de ID 228922274. Tais condições causam dificuldades de movimentação, higiene pessoal e infecções cutâneas, além de impactar a saúde psicossocial da autora. A temática das cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069), cujo acórdão já transitou em julgado. As teses aprovadas para fins repetitivos são claras: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso em análise, o relatório médico da autora detalha a necessidade dos procedimentos de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo (cód. 30602238 x 2), correção cirúrgica da assimetria mamária (cód. 30602033 x 2), e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (cód. 30602246 x 2). Estas intervenções são expressamente indicadas como essenciais para o tratamento das consequências da perda de peso, configurando seu caráter funcional e reparador, e não meramente estético. Conforme ressaltado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Tema 1.069, “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”. Ou seja, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, porque, nas palavras do E. Relator, “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”. A argumentação da ré de que os procedimentos não estariam no Rol da ANS ou seriam estéticos não prospera diante do entendimento do STJ. O Rol da ANS, embora seja a referência básica de cobertura mínima obrigatória, é meramente exemplificativo. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que a cobertura deve ser autorizada mesmo para tratamentos não previstos no Rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. Além disso, também na ocasião do recurso repetitivo decidiu-se que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente”. Portanto, considerando que estamos defronte de uma pretensão consistente no custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente a presente situação fática e jurídica, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Nesse contexto, não há nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação dos precedentes acima descritos, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Reforça-se que o precedente dito alhures é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação. Acresça-se a isso que, os documentos colacionados aos autos, inclusive com a juntada de relatórios médicos, já são suficientes para, por si sós, demonstrar que o procedimento pretendido pela autora não é estético. No julgamento do repetitivo, restou claro que o procedimento da perícia, por meio de junta médica, somente seria indispensável em havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica. Ora, no caso em apreço, não há dúvidas a serem dirimidas. Basta se atentar para a leitura do relatório médico acostado aos autos no ID 228922274, e já mencionado nos termos acima alinhavados, no sentido de que se trata de uma cirurgia reparadora, e não estética. Não podemos olvidar que a autora teve uma perda de peso de 52 kg. Constatada, pois, a necessidade do procedimento cirúrgico, especialmente porque se trata de continuidade de tratamento já se iniciado com a cirurgia bariátrica, não se pode admitir a recusa da ré em arcar com os custos necessários. Portanto, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada, uma vez inexistir nos autos elemento que permita concluir que o procedimento solicitado pelo médico teria caráter meramente estético. Passo a apreciar o pedido em torno dos danos morais. A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. Certo é que a jurisprudência tem firmado seu posicionamento no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Entretanto, há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso dos autos, a recusa da ré se deu justamente com base em divergência de interpretação de cláusula contratual, sobretudo porque a controvérsia necessitou, posteriormente, ser dirimida via julgamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nesse ponto, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais pretendidos pela parte autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de caráter reparador e funcional indicados à autora, quais sejam: 30602238 x 2 – Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo - unilateral 30602033 x 2 – Correção cirúrgica da assimetria mamária 30602246 x 2 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da autora (que obteve êxito no principal pedido), a requerida arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702960-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALISSON FILHO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, intimo as partes para que esclareçam se no ato da contratação do plano de saúde foi exigido do autor a declaração de doenças pré-existentes e se o referido documento fora apresentado naquela ocasião, juntando-o aos autos. Caso tenha sido apresentada apenas a declaração juntada ao ID 229543124, datada de 18/12/2023, deverão as rés esclarecem a razão pela qual o documento somente fora exigido após mais de uma ano da contratação. Prazo comum: 15 dias. Deverão as partes comprovarem documentalmente o alegado. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724232-89.2025.8.07.0001 AUTOR: G. L. Q. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista se tratar de dados sensíveis, intime-se a parte ré para esclarecer a petinência e necessidade dos prontuários do autor referentes ao ano de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L. D. S. C. REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Requer que conste expressamente do dispositivo da sentença que o plano de saúde é "falso coletivo". Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A fundamentação da sentença embargada considerou que o contrato de plano de saúde que vincula as partes configura um "falso coletivo" e assim determinou que o réu o mantenha ativo, pelas razões que expôs. Todavia, é despiciendo que conste do dispositivo todas as conclusões a que chegou o julgador. O dispositivo é o enunciado judicial que se converterá em lei entre as partes, normatizando uma situação concreta e enunciando a solução das questões postas em debate, sendo desnecessário que repita todas as conclusões adotadas na fundamentação. Ademais, o pedido em questão ("declarar e Reconhecer a existência de falso coletivo ante a característica e natureza atípica do contrato, para que haja a equiparação do contrato ao plano individual/familiar desde a sua origem, mantendo as mesmas condições e coberturas contratadas, devendo o contrato receber o mesmo tratamento normativo que é dado a essa segmentação") foi julgado improcedente, uma vez que não foi reconhecida essa equiparação tal como postulado pela parte requerente. Inexiste vício a ser saneado. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:13:08. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-76.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA, EXPAND CONVENIENCIA LTDA, 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI, ABMAEL NAKAMURA ARAUJO, LUCAS DINIZ NAKAMURA, BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NAKAMURA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A exequente, por meio da petição de id. bd0fcea, argumenta que a manifestação de uma das executadas (GRANO INVEST) é intempestiva e, por isso, pede a liberação de valores já penhorados.   Pleiteia também a liberação urgente de valores de pensão depositados há cinco meses e que os pagamentos futuros sejam feitos diretamente em sua conta. Requer a aplicação de multa pelo atraso de dois anos na anotação de sua CTPS, a condenação do executado ABMAEL NAKAMURA por litigância de má-fé (fraude à execução) e, por fim, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a suspensão de CNHs, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados ABMAEL e LUCAS NAKAMURA, que estariam se esquivando da dívida enquanto realizam viagens internacionais. Pois bem. Reportando-me  ao inteiro teor da decisão de id  6a9aab2, passo à analise apenas quanto  à liberação dos valores relativos à pensão. Por sua vez, a parte executada  alega ter efetuado os pagamentos da pensão referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, mas não localizou os comprovantes. No entanto, anexou aos autos as guias de id 6a0a57b, id. 1b1a8cd, id. 6132d3d , a43ed26 ,79ec056, ab32310 e id.  fd6670c,  indicando que tais depósitos foram realizados em contas judiciais do Banco do Brasil . Para sanar a dúvida e garantir a correta apuração dos pagamentos, a Secretaria da Vara carreou aos autos: 1 -  o  extrato  geral (id. 3c631f1) , que demonstra os depósitos realizados no Banco do Brasil e que foram vinculados ao presente processo; 2 -  o extrato analítico 1.1,  no id. b3e9911 , no valor de R$ 8.762,37 + jcm 3 - o extrato analítico 2 , no id. 8.762,37, no importe R$ 40,62 + jcm ; 4 - o extrato analítico 3, no id. 8.762,37, no importe de R$ 98.333,69 + jcm 5 -  o extrato bancário 4, no id. 109cd3e , que revela 04 depósitos mensais,  importe de R$ 3.000,00 cada parcela, alusivos  aos meses de  Janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 - relativo ao pagamento da pensão mensal. Diante do caráter alimentar da verba pensionista  e da demora apontada,  DETERMINO: 1 - A  expedição de  alvará judicial para liberação  dos valores depositados a título de pensão mensal, conforme consta no extrato bancário, com os acréscimos de juros e correção monetária,  que deverão ser transferidos para  conta da Caixa Econômica Federal, agência 4461, operação 013, conta 00007311-3, de titularidade da exequente GLÁUCIA SOARES DA SILVA, CPF 828.750.061-34. 2  A intimação da executada para que  efetue  os depósitos das  parcelas vincendas ( pensão)   diretamente na conta informada pela exequente (PIX: 828.750.061-34), devendo a parte  comprovar os depósitos mensalmente nos autos, sob pena de execução imediata sem prejuízo de incidência de multa em caso de descumprimento da referida obrigação. 3 -  A intimação da executada para que comprove o depósito  da pensão relativo ao mês de março/2025, no prazo de 05 dias, pois a referida parcela não foi depositada , conforme demonstra o extrato anexado no id. 109cd3e. Cabe  lembrar  a própria   executada alega não encontrar os comprovantes de fevereiro e março de 2025 referente  à pensão mensal e solicitou a este Juízo a requisição dos respectivos  extratos bancários atualizados , que foram anexados nos ID(s) supramencionados. Por meio da petição de id. bd0fcea, o exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de execução opostos pela executada, no id. 6a3d2b2. Expeça-se, com urgência o alvará acima, encaminhado ao banco para o seu devido cumprimento. Após, à conclusão para julgamento dos embargos opostos  e apreciação dos demais pedidos do exequente. Publique-se.    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA SOARES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-76.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA, EXPAND CONVENIENCIA LTDA, 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI, ABMAEL NAKAMURA ARAUJO, LUCAS DINIZ NAKAMURA, BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NAKAMURA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A exequente, por meio da petição de id. bd0fcea, argumenta que a manifestação de uma das executadas (GRANO INVEST) é intempestiva e, por isso, pede a liberação de valores já penhorados.   Pleiteia também a liberação urgente de valores de pensão depositados há cinco meses e que os pagamentos futuros sejam feitos diretamente em sua conta. Requer a aplicação de multa pelo atraso de dois anos na anotação de sua CTPS, a condenação do executado ABMAEL NAKAMURA por litigância de má-fé (fraude à execução) e, por fim, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a suspensão de CNHs, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados ABMAEL e LUCAS NAKAMURA, que estariam se esquivando da dívida enquanto realizam viagens internacionais. Pois bem. Reportando-me  ao inteiro teor da decisão de id  6a9aab2, passo à analise apenas quanto  à liberação dos valores relativos à pensão. Por sua vez, a parte executada  alega ter efetuado os pagamentos da pensão referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, mas não localizou os comprovantes. No entanto, anexou aos autos as guias de id 6a0a57b, id. 1b1a8cd, id. 6132d3d , a43ed26 ,79ec056, ab32310 e id.  fd6670c,  indicando que tais depósitos foram realizados em contas judiciais do Banco do Brasil . Para sanar a dúvida e garantir a correta apuração dos pagamentos, a Secretaria da Vara carreou aos autos: 1 -  o  extrato  geral (id. 3c631f1) , que demonstra os depósitos realizados no Banco do Brasil e que foram vinculados ao presente processo; 2 -  o extrato analítico 1.1,  no id. b3e9911 , no valor de R$ 8.762,37 + jcm 3 - o extrato analítico 2 , no id. 8.762,37, no importe R$ 40,62 + jcm ; 4 - o extrato analítico 3, no id. 8.762,37, no importe de R$ 98.333,69 + jcm 5 -  o extrato bancário 4, no id. 109cd3e , que revela 04 depósitos mensais,  importe de R$ 3.000,00 cada parcela, alusivos  aos meses de  Janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 - relativo ao pagamento da pensão mensal. Diante do caráter alimentar da verba pensionista  e da demora apontada,  DETERMINO: 1 - A  expedição de  alvará judicial para liberação  dos valores depositados a título de pensão mensal, conforme consta no extrato bancário, com os acréscimos de juros e correção monetária,  que deverão ser transferidos para  conta da Caixa Econômica Federal, agência 4461, operação 013, conta 00007311-3, de titularidade da exequente GLÁUCIA SOARES DA SILVA, CPF 828.750.061-34. 2  A intimação da executada para que  efetue  os depósitos das  parcelas vincendas ( pensão)   diretamente na conta informada pela exequente (PIX: 828.750.061-34), devendo a parte  comprovar os depósitos mensalmente nos autos, sob pena de execução imediata sem prejuízo de incidência de multa em caso de descumprimento da referida obrigação. 3 -  A intimação da executada para que comprove o depósito  da pensão relativo ao mês de março/2025, no prazo de 05 dias, pois a referida parcela não foi depositada , conforme demonstra o extrato anexado no id. 109cd3e. Cabe  lembrar  a própria   executada alega não encontrar os comprovantes de fevereiro e março de 2025 referente  à pensão mensal e solicitou a este Juízo a requisição dos respectivos  extratos bancários atualizados , que foram anexados nos ID(s) supramencionados. Por meio da petição de id. bd0fcea, o exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de execução opostos pela executada, no id. 6a3d2b2. Expeça-se, com urgência o alvará acima, encaminhado ao banco para o seu devido cumprimento. Após, à conclusão para julgamento dos embargos opostos  e apreciação dos demais pedidos do exequente. Publique-se.    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABMAEL NAKAMURA ARAUJO - BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EXPAND CONVENIENCIA LTDA - GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA - LUCAS DINIZ NAKAMURA - 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI
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