Bianca Costa Araujo
Bianca Costa Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 061753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRF1, TJPE, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
BIANCA COSTA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724806-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL BRUCE PAIVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 19/06/2024, por Michael Bruce Paiva em desfavor de Quallity Pro Saude Assistencia Medica Ambulatorial Ltda. O autor pleiteia a condenação da ré a autorizar e custear sua internação hospitalar para tratamento de dores abdominais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor relata ser usuário do plano de saúde da ré. Em 18 de junho de 2024, procurou o Hospital Santa Lúcia, no Gama/DF, com fortes dores abdominais e teve a internação solicitada pelo médico assistente. No entanto, a ré negou a autorização, alegando período de carência, forçando o autor a retornar para casa com dores intensas. Sustenta que, em casos de urgência e emergência, a carência não pode ser oposta, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu requerendo a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, com a inversão do ônus da prova e condenação definitiva da ré em autorizar a internação pleiteada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 201091793, para determinar “à QUALLITY autorizar, no prazo de 24 horas, a solicitação de internação do autor no Hospital Santa Lúcia do Gama/DF, custeando todas as despesas daí advindas. Fixo multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 50.000,00)”. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 226903872, na qual impugna o valor atribuído à causa e informa o cumprimento da liminar. No mérito, sustenta a legalidade da negativa e a inexistência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou a réplica de ID 230301449, reiterando que a legislação e a jurisprudência (Súmula 597 do STJ) garantem a cobertura em casos de urgência/emergência independentemente da carência. Reafirmou que a recusa da internação, que o obrigou a retornar para casa com fortes dores, configura dano moral. Após o prazo para especificação de provas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, em especial a documental, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. De início, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão da competência foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 224717950), que ratificou a competência deste juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 30.000,00), sugerindo que o correto seria R$ 21.254,00 (R$ 20.000,00 de danos morais + R$ 1.254,00 referente a uma diária de internação). De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, no presente caso, é a soma dos pedidos específicos (dano moral e o custo estimado do procedimento). A retificação do valor da causa é pertinente e reflete de forma mais precisa o conteúdo econômico da demanda. Assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 21.254,00. Anote-se. Do mérito A controvérsia central reside na abusividade da negativa de cobertura de internação hospitalar em caso de urgência/emergência sob o argumento de período de carência, bem como na ocorrência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor (Art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço (Art. 3º do CDC). Consequentemente, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Da negativa de cobertura e da aplicabilidade da carência em casos de urgência/emergência: A ré negou a internação do autor sob a alegação de que ele estaria em período de carência. Contudo, o laudo médico, juntado na petição inicial (ID 200941556), é categórico ao solicitar a internação "devido dor em quadrantes superiores do abdome, intensa, refratária à medicação feita no OS, para controle álgico e elucidação diagnóstica", qualificando-a como "internação de urgência". A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao estabelecer a obrigatoriedade da cobertura para atendimentos de urgência e emergência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)." Mais especificamente, a mesma lei limita o prazo de carência para essas situações: "Art. 12. (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cláusula contratual que estabelece período de carência superior a 24 horas para casos de urgência ou emergência é abusiva: "Súmula 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”." A ré invocou a Resolução CONSU nº 13/98, Art. 3º, §1º, para justificar a limitação da cobertura a 12 horas de atendimento ambulatorial, sem garantir internação em período de carência. Contudo, é fundamental destacar que uma resolução normativa não pode se sobrepor a uma lei federal (Lei nº 9.656/98) nem a súmulas de tribunais superiores que interpretam essa lei. A hierarquia das normas jurídicas estabelece que a lei federal prevalece sobre atos normativos inferiores. O propósito da Lei de Planos de Saúde é justamente proteger o consumidor em situações de risco iminente à saúde. A alegação da ré de que o Hospital Santa Lúcia prestou o atendimento independentemente da autorização é irrelevante para a análise da abusividade da conduta da seguradora. O que se discute é a falha na prestação do serviço da ré, que, por contrato e lei, tinha a obrigação de autorizar a internação de urgência. A autorização concedida somente após a decisão liminar (ID 226905746, datado de 20/06/2024, após a concessão da liminar) apenas corrobora que a ré agiu contra a lei e o contrato ao negar o atendimento inicial. Portanto, a negativa de cobertura da internação do autor sob o argumento de carência, em situação de urgência, foi abusiva e ilegal. Dos danos morais A conduta da ré em negar a internação de urgência, forçando o autor a retornar para casa com dores intensas, configura evidente abalo moral. A angústia, o sofrimento físico e a incerteza sobre a própria saúde, somados à frustração de ter seu direito negado por um serviço essencial pelo qual pagava, extrapolam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela ré. Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço negado e o impacto na dignidade e na saúde do autor, considero razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: i) Declaro a abusividade e ilegalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar de urgência/emergência do autor sob a alegação de período de carência; ii) confirmando a tutela de urgência deferida, condeno a ré a autorizar e custear, de forma definitiva, a internação do autor no Hospital Santa Lúcia do Gama/DF, bem como todos os exames, medicamentos e procedimentos médicos e cirúrgicos que foram necessários em razão do quadro de urgência; iii) Condeno a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, anote-se o valor da causa retificado para R$ 21.254,00. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749250-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILUCE APARECIDA REZENDE IMPERATRIZ REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Fica parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Atente-se o exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 12:19:07. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705054-12.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDUARDA AGUIAR SERPA, GERSON CARDOSO PEREIRA, MARCIA ADRIANA SANTOS DA SILVA REU: MARCELO BERNARDES FERNANDES, ABRAAO LUIZ SILVEIRA, GABRIEL SANTOS DA SILVA, KARINA SANTANA DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Inicialmente, estes autos trataram de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 171, caput, do CP, contra os indiciados Abraão Luiz Silveira, Eduarda Aguiar Serpa, Gabriel Santos da Silva, Gerson Cardoso Pereira, Karina Santana de Lima, Marcelo Bernardes Fernandes e Márcia Adriana Santos da Silva, todos devidamente qualificados. Eduarda, Gerson e Márcia estão em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ID 201308711 e 211034414). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em face de ABRAÃO, GABRIEL, MARCELO e KARINA. Segundo a denúncia (ID 215377310), entre os dias 27 a 31 de agosto de 2016, por volta das 13h38min, na quadra 30, conjunto F, casa 29, Paranoá/DF, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, teriam obtido, para si, vantagem ilícita consistente em um Macbook, modelo A1181, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), em prejuízo da vítima JEFFERSON D. B. A., induzindo-a em erro mediante fraude. Conforme narrado, a vítima, acreditando negociar seu computador pelo site OLX com a pessoa de nome GUSTAVO INFANTE PRUDENTE CORREA (nome falso utilizado pelos denunciados), enviou o aparelho para o endereço dos acusados após receber comprovante de transferência bancária falso, ficando sem o bem e sem receber o valor acordado. A denúncia aponta que os acusados aplicavam golpes em múltiplas vítimas, negociando produtos pela internet, encaminhando comprovantes de transferências falsos como pagamento e, após o recebimento dos produtos pelas vítimas via Correios, bloqueavam o contato e revendiam os objetos para obtenção de lucro. Para dificultar a identificação, utilizavam nomes, telefones e endereços falsos. As investigações indicaram que GABRIEL e ABRAÃO, em coautoria com GERSON CARDOSO PEREIRA e MARCELO, eram responsáveis por se passarem por compradores e negociar diretamente com as vítimas, enquanto MÁRCIA ADRIANA SANTOS DA SILVA cuidava da revenda dos objetos e EDUARDA AGUIAR SERPA e KARINA SANTANA DE LIMA recebiam as encomendas, firmando assinaturas e informações falsas nas ARs dos Correios. A denúncia foi oferecida em 22/10/2024 (ID 215377310) e recebida em 28/10/2024 (ID 215911234). Os réus foram citados conforme certidões: ABRAÃO em 18/11/2024 (ID 219115887), MARCELO em 19/11/2024 (ID 220125111), GABRIEL em 21/11/2024 (ID 220125114) e KARINA em 19/11/2024 (ID 219367476). As citações foram realizadas por meio de contato telefônico e envio de contrafé via aplicativo WhatsApp, com ciência dos acusados, conforme registrado pelos oficiais de justiça. As respostas à acusação foram apresentadas nos seguintes termos: KARINA, por meio de advogada constituída, protocolou resposta em 22/11/2024 (ID 218530317), requerendo a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, a análise do mérito; GABRIEL, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 02/12/2024 (ID 219511138); MARCELO, por advogado particular, protocolou resposta em 05/12/2024 (ID 219918432), arguindo ausência de justa causa e requerendo a rejeição da denúncia; ABRAÃO, também assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta em 08/01/2025 (ID 222200847), alegando ausência de interesse de agir e litispendência, bem como ausência de justa causa. A decisão de saneamento foi proferida em 24/02/2025 (ID 226820508), reconhecendo a regularidade das citações e respostas à acusação, rejeitando as preliminares de ausência de justa causa e litispendência, e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/05/2025, por videoconferência, com a oitiva da vítima JEFFERSON D. B. A., do informante GERSON CARDOSO PEREIRA, das testemunhas BRUNA EIRAS XAVIER e MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, além do interrogatório dos réus ABRAÃO, GABRIEL, MARCELO e KARINA, conforme ata de audiência (ID 235115830). Durante a audiência, o Ministério Público reiterou a proposta de suspensão condicional do processo para MARCELO e KARINA, que não aceitaram o benefício. Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em 26/05/2025 (ID 237174260), reiterando o pedido de condenação dos réus como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, e requerendo a fixação de valor mínimo de indenização à vítima. As defesas apresentaram memoriais: KARINA (ID 238916695), ABRAÃO e GABRIEL (ID 239138673), e MARCELO (ID 239275204), todos pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, ausência de individualização da conduta e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal, substituição por restritivas de direitos e concessão de sursis, quando cabível. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos réus ABRAÃO LUIZ SILVEIRA, GABRIEL SANTOS DA SILVA, MARCELO BERNARDES FERNANDES e KARINA SANTANA DE LIMA a prática do crime de estelionato. Em seu depoimento, a vítima Em segredo de justiça relatou que, em razão de dificuldades financeiras, anunciou seu Macbook no site OLX. Após algumas conversas, uma pessoa entrou em contato oferecendo o melhor valor. O comprador informou que faria um depósito bancário e enviou um comprovante de pagamento. Confiando na transação, Jefferson enviou o computador pelos Correios. Posteriormente, percebeu que o dinheiro não havia sido depositado em sua conta e que não conseguia mais contato com o comprador, constatando que havia sido vítima de um golpe. Jefferson afirmou não se recordar do nome utilizado pelo autor do crime e que não teve contato com nenhuma outra pessoa durante a negociação. A delegada BRUNA EIRAS XAVIER, que conduziu parte das investigações, explicou que na época dos fatos a delegacia recebia diversas ocorrências de outros estados envolvendo o mesmo modus operandi. Os autores negociavam produtos pela internet, principalmente no site OLX, enviavam comprovantes de pagamento falsos e, após as vítimas despacharem os produtos, bloqueavam o contato. Ela relatou que os comprovantes eram sempre os mesmos, apenas com alteração do valor e do beneficiário. A delegada mencionou que, durante as investigações, identificaram MARCELO BERNARDES como uma das pessoas envolvidas no esquema, além de outras pessoas que recebiam as encomendas. Confirmou que havia uma divisão de tarefas entre os envolvidos, com pessoas responsáveis por receber as mercadorias, outras por assinar os recibos e outras por fornecer os endereços. O policial MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, que participou das investigações, descreveu o funcionamento do esquema criminoso. Segundo ele, MARCELO era responsável por entrar em contato com as vítimas, principalmente de outros estados, negociando produtos no site OLX. Após a negociação, enviava um comprovante falso de pagamento e, quando a vítima despachava o produto, acompanhava o código de rastreio. Quando o produto saía para entrega, bloqueava a vítima. O policial afirmou que os endereços para recebimento das encomendas eram diversos e cada um tinha um responsável. Informou que GABRIEL e ABRAÃO recebiam mercadorias em suas residências, sendo que ABRAÃO seria especialista em formatar aparelhos Apple. Quanto à KARINA, o policial mencionou que ela seria familiar de GABRIEL e que também recebia produtos, assinando os recibos dos Correios com nome diverso do verdadeiro, conforme orientação do próprio GABRIEL. O acusado ABRAÃO LUIZ SILVEIRA negou envolvimento no crime em questão, afirmando que não conhece as pessoas envolvidas, exceto MARCELO, a quem conhece "da rua". Declarou que já foi condenado anteriormente por receptação, mas que nunca praticou golpes pela OLX. Admitiu apenas ter vendido um iPhone que havia recebido, mas negou ter recebido qualquer encomenda em seu endereço. O acusado GABRIEL SANTOS DA SILVA negou participação no estelionato do Macbook. Afirmou conhecer apenas KARINA, que seria sua cunhada, com quem morava no mesmo lote, mas em casa diferente. Admitiu que recebeu mercadorias em seu endereço "umas duas ou três vezes", mas negou conhecimento sobre o notebook objeto da denúncia. O acusado MARCELO BERNARDES FERNANDES negou participação no estelionato do Macbook, afirmando que não tem ciência desse crime específico e que só tomou conhecimento dele por conta do processo. Admitiu conhecer apenas ABRAÃO e confirmou que já foi condenado anteriormente por estelionato em um caso similar, no qual ABRAÃO também estava envolvido. A acusada KARINA SANTANA DE LIMA negou participação no crime e afirmou não saber nada sobre o Macbook. Declarou conhecer apenas GABRIEL, seu cunhado, com quem morava no mesmo lote, mas em casa diferente. Confirmou que GABRIEL recebeu mercadorias no endereço "umas duas ou três vezes". O informante GERSON CARDOSO PEREIRA, ouvido sem o compromisso de dizer a verdade, confessou ter praticado o estelionato, afirmando que aprendeu na internet como funcionava o golpe e que estava desempregado na época. Declarou que recebeu o produto e não fez o pagamento, mas não soube fornecer detalhes específicos sobre a vítima ou o valor envolvido. Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo. Passo agora a analisar, de forma individualizada, cada uma das imputações que foram feitas aos réus nestes autos. 2.1. Das prejudiciais 2.1.1. Do trancamento da ação penal por bis in idem A defesa de ABRAÃO LUIZ SILVEIRA requereu o trancamento da ação penal, alegando ausência de interesse de agir, pois o mesmo contexto prático já teria sido apurado nos autos da ação penal n. 0005438-21.2017.8.07.0008, o que caracterizaria bis in idem ou abuso do poder investigatório/persecutório. A tese não merece acolhimento. Embora possa haver conexão fática entre os processos, a presente ação trata de fato específico - o estelionato praticado contra a vítima JEFFERSON D. B. A., envolvendo um Macbook, modelo A1181, no valor de R$ 1.000,00. Trata-se, portanto, de crime autônomo, com vítima específica e objeto material distinto. Ademais, o exame do mérito é suficiente para resolver a questão, tornando desnecessário o trancamento da ação por ausência de justa causa. Assim, rejeito a prejudicial suscitada. 2.1.2. Da prescrição da pretensão punitiva e da extinção da punibilidade Trata-se de ação penal instaurada para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, cujos fatos ocorreram entre os dias 27 e 31 de agosto de 2016. Em relação ao acusado Gabriel Santos da Silva, considerando que a denúncia foi recebida em 28/10/2024 e que à época dos fatos o acusado era menor de 21 anos, incide a regra do artigo 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional para 6 anos, à luz do artigo 109, inciso V, do mesmo diploma legal. O cálculo extraído da Calculadora de Prescrição do CNJ, confirma que o lapso prescricional já se escoou sem que tenha havido causa interruptiva eficaz. Assim, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que, no dispositivo desta sentença, será declarada extinta a punibilidade de Gabriel Santos da Silva. 2.2. Do mérito A materialidade do crime de estelionato está amplamente comprovada nos autos. O depoimento da vítima, além dos documentos bancários e comprovantes de envio dos Correios, atestam que houve uma negociação fraudulenta envolvendo a venda de um Macbook, com envio de comprovante falso de pagamento, remessa do bem e ausência de recebimento do valor acordado. A vítima relatou claramente que anunciou seu computador no site OLX, negociou com uma pessoa que se apresentou como interessada na compra, recebeu um comprovante de transferência bancária que posteriormente se revelou falso e, confiando na veracidade do documento, enviou o produto pelos Correios, não recebendo o pagamento combinado. O policial MÁRCIO FERREIRA DA SILVA confirmou o modus operandi utilizado no golpe, descrevendo que os autores negociavam produtos pela internet, enviavam comprovantes falsos de pagamento e, após as vítimas despacharem os produtos, bloqueavam o contato. A delegada BRUNA EIRAS XAVIER corroborou essas informações, acrescentando que os comprovantes eram sempre os mesmos, apenas com alteração do valor e do beneficiário. Quanto à autoria, contudo, não há prova suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à participação de cada um dos réus no fato específico narrado na denúncia. ABRAÃO, MARCELO, GERSON, MÁRCIA, GABRIEL e EDUARDA foram condenados pelo crime de estelionato e absolvidos pelo crime de associação criminosa nos autos dos processos n.º 0006493-41.2016.8.07.0008 e 0005438-21.2017.8.07.0008, ocasião em que foi desarticulado um sofisticado esquema voltado à prática de estelionatos por meio do site OLX. Nos presentes autos, apurou-se que o golpe foi perpetrado contra a vítima mediante a utilização do nome “Gustavo Infante Prudente Correa”, do número de telefone (61) 9214-8095, de comprovante bancário falso com código de autenticação nº 71.502 e com a entrega da mercadoria no endereço Quadra 30, Conjunto F, Casa 29, Paranoá/DF. Verificou-se, assim, que o código de autenticação constante no comprovante apresentado nesta ação é idêntico ao utilizado em outros golpes apurados nos processos n.º 0006493-41.2016.8.07.0008 e 0005438-21.2017.8.07.0008. Ademais, tanto o nome quanto o número telefônico empregados no presente caso também foram utilizados em outras fraudes investigadas. Contudo, utilizando-se exclusivamente das provas juntadas aos autos, não se conseguiu vincular de forma inequívoca tais elementos a nenhum dos acusados. Confira-se o apurado no Relatório nº 31/2024 – SIG/6ª DP (ID. 184283839): “Em apertadíssima síntese, os golpes aplicados nas vítimas consistiam em negociar produtos diversos através da Internet, encaminhar comprovantes de transferências falsos como pagamento pelos produtos negociados e, após o recebimento dos produtos enviados pelas vítimas pelos Correios, os autores as bloqueavam. Os produtos eram enviados para endereços indicados pelos autores na negociação com as vítimas, porém os recebedores dos produtos também se utilizavam de nomes diversos (falsos). Com os produtos em mãos, os autores os vendiam para obtenção de lucro. Para perpetrarem os golpes, os autores se utilizavam de nomes diversos, telefones diversos e utilizavam endereços diversos para recebimento dos produtos encaminhados pelas vítimas. Toda investigação referente ao bando foi acostada ao IP nº 879/2016 – 6ª DP. Em específico à vítima Em segredo de justiça, o qual negociou um computador da marca Apple com GUSTAVO INFANTE PRUDENTE CORREA (nome falso), este enviou um comprovante de transferência falso. Diante disso, JEFFERSON DIAS não recebeu pelo produto vendido. Ao longo das investigações, como bem citado nos diversos relatórios informativos produzidos à época pelos investigadores da SIG (acostados ao IP nº 879/2016 – 6ª DP), os autores se utilizavam dos mais variados nomes para dificultar a identificação de seus verdadeiros nomes e uma da identificação falsa utilizada para aplicar os golpes é o de GUSTAVO INFANTE. Conforme consignado no Relatório nº 127/2017 – 6ª DP (acostado no IP 879/2016 – 6ª DP), o nome de GUSTAVO INFANTE foi utilizado para aplicar o mesmo golpe em ELVIS RODRIGUES DE ARAÚJO (página 10). Inclusive o número telefônico utilizado também foi o mesmo para aplicar o golpe em JEFFERSON DIAS: (61) 99214- 8095. Ainda de acordo com o relatório mencionado, quem recebeu o produto enviado por ELVIS RODRIGUES foi GUSTAVO SANTOS DA SILVA (nome falso). Segundo informações fornecidas pelos Correios, GUSTAVO SANTOS também recebeu produtos na Quadra 16 conjunto C casa 12 – Paranoá/DF, residência de GABRIEL SANTOS DA SILVA (indiciado no IP nº 879/2017 – 6ª DP).” Além disso, os frágeis indícios apurados na fase inquisitorial no tocante ao crime em tela, não puderam ser confirmados em sede judicial. Vejamos. A vítima JEFFERSON afirmou categoricamente que negociou apenas com uma pessoa e que não teve contato com nenhuma outra durante a transação. Além disso, declarou não se recordar do nome utilizado pelo autor do crime, não podendo, portanto, confirmar se se tratava de "GUSTAVO INFANTE PRUDENTE CORREA", como mencionado na denúncia. Os depoimentos dos policiais, embora descrevam um esquema criminoso envolvendo várias pessoas, com divisão de tarefas e múltiplas vítimas, não individualizam a participação dos réus no caso específico do Macbook da vítima JEFFERSON. O policial MÁRCIO FERREIRA DA SILVA chegou a afirmar: "E com relação especificamente ao Jefferson, eu não me recordo especificamente, mas, pelo que eu me recordo, o telefone que entrou em contato com o Jefferson foi o mesmo que foi utilizado para outras vítimas." GERSON CARDOSO PEREIRA, ouvido como informante, confessou ter praticado o estelionato, afirmando que agiu sozinho: "Mas alguém participou, Gerson? Não, foi só eu mesmo que fiz esse negócio." Ele admitiu ter induzido a vítima em erro, simulado uma compra, enviado um falso comprovante de pagamento e recebido o produto sem efetuar o pagamento. Embora não tenha fornecido detalhes específicos sobre a vítima ou o valor envolvido, sua confissão é clara quanto à autoria exclusiva do crime. Os réus, por sua vez, negaram participação no crime. ABRAÃO LUIZ SILVEIRA afirmou: "Eu não tenho envolvimento nenhum, porque eu nem conheço essas pessoas." GABRIEL SANTOS DA SILVA, quando questionado se participou do estelionato do Macbook, respondeu: "Não, não, não participei." MARCELO BERNARDES FERNANDES também negou participação: "O senhor teve alguma participação no estelionato desse MacBook. Não. Não? Não." KARINA SANTANA DE LIMA igualmente negou envolvimento, declarando não saber nada sobre o Macbook. É certo que GABRIEL admitiu ter recebido mercadorias em seu endereço "umas duas ou três vezes", e KARINA confirmou essa informação. MARCELO reconheceu ter sido condenado anteriormente por estelionato em um caso similar, no qual ABRAÃO também estaria envolvido. Contudo, essas admissões genéricas não são suficientes para vinculá-los ao crime específico contra JEFFERSON, objeto desta ação penal. Embora existam indícios de que os réus possam ter participado de outros crimes semelhantes, o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo impõem que, para uma condenação criminal, a prova seja judicializada, convincente e acima de qualquer dúvida razoável. No caso em tela, a confissão de GERSON, afirmando ter agido sozinho, somada à ausência de elementos individualizadores que vinculem os réus ao crime específico contra JEFFERSON, gera dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Com efeito, ressalto que, para a condenação em sede penal, faz-se necessário produzir juízo de certeza, não podendo se lastrear em simples ilações ou indícios que não se traduzem em efetiva e substancial prova acerca dos eventos afirmados pelo órgão de acusação. Não nego que a tese de que os acusados praticaram o crime objeto deste processo encontra certo respaldo na prova dos autos, notadamente por envolvimentos anteriores em casos similares. Todavia, esta absolvição se dá com base no risco assumido por todo Estado Democrático que adota a presunção de inocência: o de absolver culpados visando a minimizar ao máximo as chances de se condenar inocentes. Erros judiciários sempre vão ocorrer, e é exatamente por isto que o princípio da presunção de inocência existe: para aumentar as chances de esses erros se darem no sentido de se absolver culpados, e não de no de se condenar inocentes. Trata-se de uma escolha estatal consciente. Um risco assumido por todo Estado que internaliza a presunção de inocência como direito fundamental. Os direitos fundamentais foram se desenvolvendo sempre para frear a força do Estado e, no caso dos direitos fundamentais de natureza penal, para garantir que o poder punitivo do Estado seja exercido com o máximo de cautela. No caso em análise, apesar das suspeitas que recaem sobre os acusados, o conjunto probatório não oferece a segurança necessária para a condenação. A dúvida razoável permeia a autoria dos acusados. Diante desse cenário, assumo o risco de absolver possíveis culpados, mas o faço com a consciência de que tal decisão está alinhada ao princípio da presunção de inocência, que visa justamente a minimizar as chances de condenação de inocentes. Portanto, não havendo prova suficiente da participação dos réus no crime de estelionato narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo impõem a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de autoria e participação nos crimes imputados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para: (i) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GABRIEL SANTOS DA SILVA quanto à imputação que foi feita nestes autos, em razão do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (ii) ABSOLVER o réu ABRAÃO LUIZ SILVEIRA da imputação que foi feita nestes autos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (iii) ABSOLVER o réu MARCELO BERNARDES FERNANDES da imputação que foi feita nestes autos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (iv) ABSOLVER a ré KARINA SANTANA DE LIMA da imputação que foi feita nestes autos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação informando a absolvição. Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Paranoá/DF, quinta-feira, 03 de julho de 2025. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704824-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA REIS DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 240828477), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 241069824. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724232-89.2025.8.07.0001 AUTOR: G. L. Q. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista se tratar de dados sensíveis, intime-se a parte ré para esclarecer a petinência e necessidade dos prontuários do autor referentes ao ano de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L. D. S. C. REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Requer que conste expressamente do dispositivo da sentença que o plano de saúde é "falso coletivo". Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A fundamentação da sentença embargada considerou que o contrato de plano de saúde que vincula as partes configura um "falso coletivo" e assim determinou que o réu o mantenha ativo, pelas razões que expôs. Todavia, é despiciendo que conste do dispositivo todas as conclusões a que chegou o julgador. O dispositivo é o enunciado judicial que se converterá em lei entre as partes, normatizando uma situação concreta e enunciando a solução das questões postas em debate, sendo desnecessário que repita todas as conclusões adotadas na fundamentação. Ademais, o pedido em questão ("declarar e Reconhecer a existência de falso coletivo ante a característica e natureza atípica do contrato, para que haja a equiparação do contrato ao plano individual/familiar desde a sua origem, mantendo as mesmas condições e coberturas contratadas, devendo o contrato receber o mesmo tratamento normativo que é dado a essa segmentação") foi julgado improcedente, uma vez que não foi reconhecida essa equiparação tal como postulado pela parte requerente. Inexiste vício a ser saneado. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:13:08. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L
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