Erycson Grazianny Dias Medeiros

Erycson Grazianny Dias Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 061760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJGO, TJRN, TJPR, TJSP, TJDFT
Nome: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707942-73.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda, promovida por G. F. D. C. em face de R. P., partes qualificadas nos autos, em relação ao menor P. F. P. Narrou a requerente que o menor é fruto do casamento entre as partes e que, na ação de divórcio, partilha e guarda que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (autos n. 0718619-02.2023.8.07.0020), restou acordada a guarda compartilhada e a fixação do regime de visitas (ID 196595940). Afirmou que o genitor desrespeita o menor e a genitora e não demonstra mais interesse em continuar com a guarda daquele, pois inventa motivos para não ficar com o filho e descumpre o regime de visitas. Discorreu sobre fatos que, em sua opinião, caracterizariam desídia do pai no cuidado do filho e aduziu que este não está mais querendo ficar com o genitor. Afirmou que foi bloqueada no aplicativo WhatsApp do genitor, impedindo tratativas relacionadas ao filho. Pretendeu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pernoite do menor com o genitor nos finais de semana, feriados e férias escolares e a regulamentação das visitas na forma indicada na petição de ID 197518644. Ao final, pleiteou a alteração da guarda para a modalidade unilateral materna e a confirmação do regime de convivência supramencionado. A decisão de ID 197864889 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O requerido foi citado (ID 203245775). No ID 205685943, a parte autora anexou laudo psicológico do menor. Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 205909749). Em contestação (ID 208212261), o requerido esclareceu alguns fatos trazidos na inicial. Alegou que a resistência do filho em dormir em sua casa é fruto da dificuldade que o menor tem de lidar com regras e limites e com as próprias emoções, de modo que o genitor optou por abrir mão temporariamente do seu direito do pernoite até que o menor volte a se sentir bem em dormir na casa do pai. Disse que a requerente não apresentou provas de que o genitor trata o filho com nervosismo. Ao final, pleiteou a manutenção da guarda compartilhada e do regime de convivência já fixado. Réplica no ID 210838613, na qual a autora reiterou os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pela oitiva da avó materna da criança (ID 211940636 e 211967552). O Ministério Público oficiou pela realização de estudo psicossocial (ID 211991550). Em decisão saneadora (ID 212971769), determinou-se a realização de estudo psicossocial. O laudo do estudo em questão foi anexado ao ID 230235023, com retificação registrada no ID 230569259. A parte ré requereu a manutenção da guarda e do regime já fixados ou, subsidiariamente, que eventual guarda unilateral seja fixada por prazo determinado, de no máximo seis meses (ID 230635385). A autora, por sua vez, solicitou a realização de novo estudo, com o objetivo de apurar os motivos do afastamento do genitor de suas funções no Banco BRB, bem como eventuais impactos dessa situação na relação parental, alegando que, embora não haja certeza quanto às causas do afastamento – se por episódios de embriaguez ou problemas de saúde – tais suspeitas geram preocupação quanto à estabilidade e ao bem-estar do menor (ID 232095688). Em parecer final, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido de modificação da guarda, mantendo-se a forma compartilhada, conforme estabelecida nos autos do processo n. 0718619-02.2023.8.07.0020. Recomendou ainda que os genitores reflitam acerca de suas condutas e adotem posturas mais colaborativas, com o objetivo de cessar os conflitos interpessoais e proporcionar ao menor um ambiente familiar mais estável, emocionalmente seguro e favorável ao seu pleno desenvolvimento (ID 233546044). Nos termos da decisão de ID 235171009, determinou-se que a perita prestasse esclarecimentos adicionais. Em resposta, a expert afirmou que a guarda compartilhada com lar de referência materno é, no momento, a modalidade que melhor atende ao bem-estar do infante, assim como o regime de convivência então vigente, com suspensão temporária dos pernoites até que o menor se sinta seguro para retomá-los (ID 235823039). As partes se manifestaram nos IDs 236099370 e 237339582. Por fim, o Ministério Público reiterou integralmente o parecer exarado no ID 233546044. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco se vislumbra vício que comprometa o andamento regular do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos refere-se à definição da modalidade de guarda do menor Pedro, atualmente com 9 anos de idade. A genitora requer a modificação da guarda compartilhada para a modalidade unilateral materna, sob o argumento de que o genitor estaria se omitindo de suas responsabilidades parentais, apresentando condutas que indicariam desinteresse na convivência com o filho, o que, segundo ela, comprometeria o bem-estar do menor. O genitor, por sua vez, embora reconheça dificuldades na adaptação do filho aos pernoites, defende a manutenção da guarda compartilhada, com lar de referência materno, como forma de preservar os vínculos afetivos e a corresponsabilidade parental. A guarda de crianças e adolescentes deve atender, acima de tudo, ao princípio do melhor interesse do menor, assegurando-lhe um ambiente de segurança física, emocional e afetiva. A proteção integral da criança e do adolescente é um dever imposto tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos dos artigos 227 da CF e 3º do ECA, compete à família, à sociedade e ao Estado assegurar, com absoluta prioridade, o pleno desenvolvimento da criança e o direito à convivência familiar, resguardando-a de qualquer forma de negligência, violência ou violação de seus direitos. Nessa esteira, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 1.583 do Código Civil, estabelece as modalidades de guarda unilateral e compartilhada, tendo o legislador optado por privilegiar esta última como regra, conforme preconiza o artigo 1.584, § 2º, recentemente alterado pela Lei nº 14.713/2023. O dispositivo determina que, na ausência de acordo entre os genitores quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, ressalvadas as hipóteses em que um dos genitores manifeste desinteresse na guarda ou existindo elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso em análise, o pedido de modificação não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. O laudo do estudo psicossocial elaborado, constante dos IDs 230235023 e 230569259, com esclarecimentos prestados no ID 235823039, concluiu que o atual modelo de guarda compartilhada tem se mostrado adequado, uma vez que o infante goza de pleno desenvolvimento geral, suas interações sociais seguem sem alterações, aprendizagem normal, linguagem adequada à sua idade cronológica e seu vínculo afetivo com os genitores parece preservado O estudo também reconheceu que o lar de referência materno é, no momento, o que melhor atende às necessidades do menor, sendo a genitora capaz de oferecer uma convivência protetiva e afetiva, com a imposição de limites e orientações necessárias ao seu desenvolvimento. Quanto ao regime de convivência, o estudo indicou que o modelo atualmente praticado pelas partes – sem pernoites – tem sido satisfatório. A manutenção da suspensão dos pernoites foi recomendada com base na dificuldade do menor em se relacionar com a madrasta, devendo a retomada ocorrer gradualmente, com apoio psicológico, quando Pedro estiver emocionalmente preparado. No tocante ao ponto mencionado pela autora quanto ao uso de bebida alcoólica pelo genitor, o próprio requerido reconheceu que enfrentou dificuldades emocionais no período pós-separação, mas esclareceu que não faz mais uso exagerado de bebida alcoólica, que essas atitudes foram passageiras, consequência do sofrimento emocional diante da separação conjugal. Segundo informado no estudo, o genitor apresenta ter consciência de que o uso de álcool seja nocivo e prejudica sua interação com o filho. E que tem procurado ajustar sua conduta, evitando beber, fazendo o tratamento psiquiátrico conforme orientação médica, com o intuito de melhorar a convivência com Pedro. Nesse contexto, não há, nos autos, qualquer elemento concreto que justifique o afastamento do genitor do exercício da guarda. Ao contrário, verificou-se que ambos os pais demonstram vínculos afetivos positivos com o filho, sendo certo que Pedro, por sua vez, também expressa sentimentos profundos e duradouros por ambos. Ainda, a partir do estudo realizado, embora tenha sido mencionada uma postura de descompromisso com horários em determinado período, não se identificou desinteresse por parte do genitor no exercício da guarda ou da convivência com o filho. Ao contrário, ele próprio reconheceu tais falhas, demonstrando arrependimento por não ter cumprido integralmente os compromissos assumidos e por, eventualmente, ter desapontado Pedro. Ressaltou que mantém uma relação de afeto e proximidade com o filho, afirmando sentir-se amado por ele e nutrir profundo amor em retribuição. Relatou, ainda, que ambos possuem muitas afinidades, compartilhando momentos e hobbies juntos. Essa conexão entre pai e filho ficou evidente durante o atendimento presencial realizado com ambos. Em relação à convivência com a madrasta, apontou-se que deve ser tratada com cautela e sensibilidade, sendo recomendável que se dê de forma espontânea e gradual, com suporte terapêutico. Trata-se de figura que integra a vivência familiar do menor e cujo vínculo, se bem conduzido, pode contribuir positivamente para o bem-estar de todos os envolvidos. Quanto à dificuldade de comunicação entre os genitores, embora seja um desafio real, tal fator não constitui, por si só, motivo suficiente para a modificação da guarda. Conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 233546044), é necessário que ambos os genitores reflitam sobre suas posturas e busquem maior cooperação, de modo a mitigar os conflitos interpessoais e proporcionar a Pedro um ambiente familiar mais estável e emocionalmente seguro. Dessa forma, ausente prova concreta de que a guarda compartilhada esteja prejudicando o desenvolvimento do menor, e considerando a adequação do modelo atualmente em vigor, a preservação da guarda compartilhada, com lar de referência materno e suspensão temporária dos pernoites, revela-se como a solução que melhor atende ao interesse de Pedro, respeitando os vínculos afetivos, a corresponsabilidade parental e a continuidade da convivência com ambos os genitores. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guarda formulado pela autora, mantendo-se a guarda compartilhada do menor P. F. P., com lar de referência materno, nos termos definidos nos autos n. 0718619-02.2023.8.07.0020. Determino a manutenção do regime de convivência atualmente praticado entre as partes, salvo quanto aos pernoites, os quais deverão permanecer temporariamente suspensos, conforme orientação técnica constante do estudo psicossocial, até que o infante, com o suporte do acompanhamento psicológico, manifeste segurança e adaptação para retomá-los. Recomenda-se aos genitores que busquem apoio profissional e adotem posturas mais colaborativas, com vistas à superação dos conflitos interpessoais, em benefício do desenvolvimento emocional e social do filho. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. De fato, como bem expôs o Ministério Público, as partes não apresentaram as especificações determinadas na decisão de emenda de id Num. 233516562 – Pág. 1, tornando-se, por consequência, as cláusulas de convívio vagas e sem exequibilidade, porquanto não especificaram os dias; horários; locais; tampouco as formas de convívio dos genitores com as menores. 2. Faz-se necessário que as partes expressem detalhadamente a forma de convívio com as menores, como já determinado, sob pena de não homologação do acordo, dada falta de exigibilidade do título. 3. Posto isso, concedo aos requerentes o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem nova petição de acordo, assinada em todas as laudas, retificada, com todas as especificações determinadas e em atendimento ao parecer de id Num. 238639859 – Pág. 1/3. 4. Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717418-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: JANAINA CRISTINA LIMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Indefiro o pedido, uma vez que L. L. M. não é parte nos presentes autos. Atente-se a parte Exequente que os pedidos de penhora somente podem recair sobre os bens de titularidade de JANAINA CRISTINA LIMA MENDES. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 188781431. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso à decisão de ID 241113340. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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