Erycson Grazianny Dias Medeiros

Erycson Grazianny Dias Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 061760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erycson Grazianny Dias Medeiros possui 100 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJRN, TJSP
Nome: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) Guarda de Família (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700284-12.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: V. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 14:53:14. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se o valor da venda já foi partilhado entre as partes. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste sobre os documentos acrescidos aos autos em ID 238021663, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725860-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REVEL: JL CONSERVADORA LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM contra JL CONSERVADORA LTDA – ALUGUEL DE MÁQUINAS E ANDAIMES e a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por meio da qual pretende reaver a posse de imóvel situado na Área Complementar 105, Conjunto A, Lote 04, Santa Maria. Ademais, pugna a condenação da primeira ré ao pagamento dos aluguéis por todo tempo que o imóvel passar esbulhado e, ainda, ao pagamento das taxas atinentes ao contrato de concessão atrelado ao imóvel. Para tanto, sustenta ser proprietário do imóvel situado na Área Complementar 105, Conjunto A, Lote 04, Santa Maria/DF, adquirido em setembro de 2001 por meio do Programa PRÓ-DF, sob a pessoa jurídica F DE ASSIS AMORIM AUTO MECÂNICA ME. Diz que o imóvel foi regularmente ocupado e explorado até o ano de 2007, quando, por dificuldades econômicas, encerrou as atividades da sociedade empresária. Diz que, mesmo com a cessação das atividades comerciais, continuava visitando o imóvel e mantinha interesse em retomar o negócio em momento oportuno. Refere que durante uma das visitas, percebeu que terceiros, sem autorização, estavam ocupando o imóvel, configurando flagrante esbulho possessório. Narra que os ocupantes declararam estar no imóvel há mais de dois anos e se recusaram a desocupá-lo. Verbera que tentou, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente, sem sucesso, inclusive recorrendo ao PRÓ-DF e à Terracap, sem obter providências. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de Id 218617151 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, tendo sido indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o primeiro réu deixou de apresentar contestação, razão pela qual sua revelia fora decretada no Id 225016000. Por sua vez, a TERRACAP apresentou contestação no Id 237286793. Inicialmente impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões de defesa, afirma que o demandante perdeu a posse do imóvel em razão do descumprimento das obrigações contratuais, em específico o pagamento dos encargos previstos. Acrescenta que existem 37 (trinta e sete) prestações, respeitantes ao período entre 01/03/2022 e 01/03/2025 sem o devido adimplemento. Destaca que descabe o exercício de posse por particulares, que apenas a detêm, devido a atos de tolerância do Poder Público. Ao final, pugna a improcedência do pedido. Réplica no Id 238049711. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento. Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil). Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Impugnação à Gratuidade de Justiça À luz do Art. 337, do Código de Processo Civil, verifica-se que existem questões pendentes de apreciação, na medida em que a TERRACAP impugna o benefício da gratuidade que fora concedido. Compulsando-se os autos, observa-se que o benefício ora impugnado fora concedido a partir de uma avaliação global da realidade do postulante. O ato processual que concedera o mencionado benefício salientou que o demandante percebe apenas 2 (dois) salários-mínimos. Nesse cenário, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem o contrário, o benefício deve ser mantido. Assim, rejeito a impugnação. Mérito À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela possessória em favor de particular que ocupa imóvel público, diante de conflito instalado com outro particular, sendo que o ente público — COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP — figura como parte no polo passivo da lide e afirma deter a titularidade e a posse do bem. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral está alicerçada no Art. 560 do Código de Processo Civil, o qual assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. O artigo 561 do mesmo diploma normativo estabelece os requisitos que incumbem ao autor comprovar para a concessão da medida possessória, conforme se pode extrair dos textos normativos abaixo colacionados: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Contudo, ao tratar-se de imóvel integrante do patrimônio público, o entendimento jurisprudencial é consolidada no sentido de que a ocupação irregular por particular não gera posse, mas tão somente detenção precária, insuscetível de proteção possessória. Nesse sentido, é inequívoca a orientação sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 619/STJ – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Com efeito, a presença do ente público na lide obsta o reconhecimento da posse civil por parte do particular ocupante do imóvel, ainda que este afirme haver exercido domínio sobre o bem por longo período. A ocupação se deu, como nos autos demonstrado, sem qualquer título legítimo perante a administração, sendo mera tolerância ou inércia estatal, situação que não se transmuta em posse legítima, conforme disciplina o Art. 1.208 do Código Civil, quando preconiza que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso concreto, FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM afirma ter adquirido o imóvel por meio do Programa PRÓ-DF em 2001, na condição de pessoa jurídica. Entretanto, restou incontroverso que, após o encerramento das atividades da empresa em 2007, deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, especialmente no tocante ao pagamento das prestações do contrato de concessão, conforme afirmado pela TERRACAP em sua contestação, que apontou inadimplemento de ao menos 37 (trinta e sete) parcelas entre março de 2022 e março de 2025. Não há, portanto, posse legítima a ser protegida em favor do autor. O exercício esporádico de visitas ao local, por si só, não caracteriza posse, na ausência do animus domini e do exercício efetivo e contínuo do poder de fato sobre a coisa. Em verdade, a situação jurídica do autor se enquadra na figura da detenção precária, conforme Artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Importante ressaltar que, quando o ente público é parte na demanda e comprova sua titularidade sobre o imóvel, não é possível falar em proteção possessória entre particulares, devendo prevalecer a supremacia do interesse público sobre ocupações irregulares. Por oportuno, confira-se entendimento que tem sido exarado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mutatis mutandis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA. OPOSIÇÃO INCIDENTAL. TERRACAP. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA DE POSSE DE INVASOR EM DETRIMENTO DO ESTADO. MERA DETENÇÃO. [...] 5. Nos termos da súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. Dessa forma, a norma prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil não obsta o exercício da pretensão possessória do ente público lastreada no domínio sobre a coisa, deduzida incidentalmente em sede de ação de reintegração de posse entre particulares. 6. A pretensão de oposição à demanda possessória travada entre particulares, na verdade, possui, também, natureza possessória, e não petitória, pois tem como fundamento a posse da Terracap sobre a área, bem como a inexistência de melhor posse por parte dos litigantes da reintegração de posse. 7. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a ocupação de terras pública por particulares representa mera detenção quando suscitada em desfavor do Estado, apesar de poder ser objeto de tutela possessória quando ameaçada por outros particulares. 8. Incontroversa a propriedade pública da área litigiosa, a ocupação do imóvel por particular representa mera detenção decorrente da inércia da atuação do Estado, situação que não pode ser objeto de tutela possessória a ser deferida em favor do invasor em desfavor do ente estatal, tanto pela inexistência concreta de posse, quanto pela imprescritibilidade dos bens públicos e pela impossibilidade de se admitir a posse particular de patrimônio indisponível. 9. Evidenciada a ausência de direito possessório a ser postulado por particulares invasores em desfavor do Estado, não há que se falar na necessidade do ente estatal de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da sua reintegração de posse. 10. O Poder Público exerce de forma permanente a posse sobre os imóveis de sua propriedade, não dependendo de atos que caracterizem ocupação física. (Acórdão 1604575, 0716112-20.2017.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) Neste ponto, ressalta-se o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 637, que dispõe que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Assim, apenas seria viável o exame da "melhor posse" entre particulares se o ente público não integrasse a relação processual. Não sendo o caso dos autos, uma vez que a TERRACAP é parte legítima e demonstrou documentalmente a propriedade e a destinação pública do imóvel, é de rigor o reconhecimento de sua titularidade e posse originária. Destarte, ainda que o autor alegue ocupação anterior ao ingresso da empresa ré JL CONSERVADORA LTDA no imóvel, a ausência de posse legítima e de título jurídico válido impede a proteção possessória, pois a sua relação com o bem sempre foi precária e sem respaldo na legalidade administrativa. Tampouco se pode deferir qualquer indenização por benfeitorias, dada a ausência de prova de acréscimo útil ao bem e o caráter ilícito da detenção, conforme já assentado pelo STJ na própria redação da Súmula 619. Ante o exposto, está evidenciada a improcedência do pedido autoral, devendo prevalecer a posse e a titularidade da TERRACAP sobre o imóvel litigioso. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc. I do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc. I do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 16:38:39. Assinado digitalmente, nesta data.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736408-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LISBOA BRANDAO REVEL: ENILSON FERNANDES MANOEL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704840-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Realizado o estudo de caso de ID 229867922, as partes apresentaram impugnações (IDs 230610827 e 232682241). As partes teceram considerações sobre o mérito, tendo a parte ré indicado que houve erro material na indicação da idade da menor. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, destaco que restaram esclarecidos, na decisão que determinou a realização do estudo de caso, os pontos a serem abordados, tendo a prova sido realizada a contento. Conforme jurisprudência constante da manifestação ministerial de ID 233897284, “O estudo psicossocial não é prova pericial, e sim parecer técnico elaborado pela equipe especializada do Tribunal, de assessoramento ao Juízo, a fim de fornecer ao Magistrado os elementos necessários ao conhecimento dos fatos e condições psicossociais relativas à criança e ao seu núcleo familiar, não havendo previsão legal ou regimental de indicação de assistente técnico ou de apresentação de quesitos. Agravo de instrumento desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno (TJDFT. Sexta Turma Cível. Rel. Des.ª Vera Andrighi. 0709745-74.2022.8.07.0016. Acórdão n. 1884503).” Portanto, diante da fundamentação acima, rejeito as impugnações apresentadas. Ademais, eventuais discussões sobre alimentos devidos ou registro de nascimento da menor não são objeto de análise nestes autos. No que diz respeito à indicação da idade da menor, trata-se de mero erro material que não macula o parecer técnico, mormente quando há nos autos outros elementos, como a certidão de nascimento da menor, capaz de atestar sua idade. Assim, não havendo outras provas a produzir, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentar suas razões finais, a começar pela autora, ficando vedado às partes a juntada de documentos sem observância do disposto nos artigos 434 e 435, ambos do CPC. Após, ao Ministério Público para parecer final. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723328-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANDO PEREIRA LIMA, LUCAS CAETANO PEREIRA LIMA REU: ELICE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Segue anexa a ata de audiência. Em cumprimento à decisão proferida em ata de audiência, a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 17/06/2025, às 15h, por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNjM2RhMWUtYWQ3MC00MTk5LTkxYmQtMzg1ZjI4OWIyOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d Quanto aos recursos necessários à participação da audiência por videoconferência, deverão estar atentos às seguintes instruções: 1ª- Estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet, 10 (dez) minutos antes do horário marcado para a audiência; 2ª- Tem-se tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de marcado para ingresso à sala, sob pena de desídia, no caso da parte requerente e revelia, no caso da parte requerida; 3ª- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação; 4ª- Ter em mãos um documento de identificação oficial com foto; 5ª- O microfone e a câmera deverão estar abertos e em pleno funcionamento; 6ª- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente e/ou conexão; 7ª- A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 8ª- Caso seja necessário qualquer esclarecimento sobre a audiência, dúvidas, problemas de acesso, bem como para reenvio de link pelo celular, o usuário poderá entrar em contato diretamente com a secretária de audiência do 2º Juizado Cível de Águas Claras, através do WhatsApp, pelo número (61) 3103-8585. Não há testemunhas a serem intimadas pelo juízo, pois serão apresentadas espontaneamente ao ato. Encaminho os autos para aguardar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas deferido pela MMa. Juíza de Direito em ata. AGUAS CLARAS/DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 14:34:51.
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