Karen Cherem Cassimiro Portela
Karen Cherem Cassimiro Portela
Número da OAB:
OAB/DF 061775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Cherem Cassimiro Portela possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
KAREN CHEREM CASSIMIRO PORTELA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoConfiro ao requerido o prazo de 10 dias, para comprovar nos autos a realização da providência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a especificação de provas, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo comum: 5 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0714203-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: E. R. D. S. REQUERIDO: M. H. A. S., P. R. A. S., L. M. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. M. S. DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, esclareça se opta pela desistência ou o prosseguimento do feito em relação ao filho que não compareceu na sessão P. R. A. S.. Com a manifestação ou findo o prazo, tornem-se conclusos. BRASÍLIA DF, 26 de maio de 2025. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701666-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: K. D. N. D. S., I. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. N. F. REQUERIDO: D. S. S. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 16:54:19. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703109-08.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PAULO SIMPLICIO DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO WD ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ALEX PAULO SIMPLICIO DE BARROS em desfavor de INSTITUTO WD ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 234935251), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 235601288). Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O Requerente relata ter celebrado contrato de prestação de serviços odontológicos para o Requerido, no valor total de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), a serem pagas em quatro parcelas de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais). Contudo, alega que o Requerido só adimpliu duas parcelas, restando pendente de quitação a quantia atualizada de R$ 3.614,58 (três mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos). No caso concreto, não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido. Ademais, caberia ao Requerido comprovar que realizou o pagamento integral do valor acordado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista sua revelia. Nesse contexto, não tendo o Requerido cumprido integralmente a sua obrigação quanto ao pagamento do valor acordado, sua condenação a pagar ao Autor o valor de R$ 3.614,58 (três mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), devido ao inadimplemento contratual, é medida que se impõem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, INSTITUTO WD ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, a pagar ao Requerente ALEX PAULO SIMPLICIO DE BARROS, a quantia de R$ 3.614,58 (três mil e seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, ambos a contar da última atualização. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para a parte autora. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria–DF, 21 de maio de 2025. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão liminar, FIXAR os alimentos definitivos no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, P. P. D. A. D., excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF), a título de pensão alimentícia em favor do menor E. A. Q.., bem como para ratificar os termos da sentença parcial homologatória de acordo quanto à guarda e convivência (ID 190369799). Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 prestações de alimentos devidos pelo requerido ao filho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, frente à gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para tornar os alimentos provisórios (ID 153830397 - nosso ofício nº 555/2VFOS de 28/03/2023) em definitivos. Atribuo à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se.