Leticia Mendes Monteiro

Leticia Mendes Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 061777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Mendes Monteiro possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJDFT, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, STJ
Nome: LETICIA MENDES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2951987/PR (2025/0197780-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ZELIA GONCALVES DA CRUZ ADVOGADOS : THIAGO DE PAULI PACHECO - PR044571 ALISSON DE PAULI - PR061777 EMBARGADO : PARANAPREVIDENCIA ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395 FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002 EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749 ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700635-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REQUERIDO: PRIME COMERCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, WELLINGTON MEDEIROS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora formulou pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora. Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS. CENSEC. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3. In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido retro. No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO Decisão I - Pedido de sigilo para a petição de ID 228769351 A publicidade ampla é a regra estabelecida na Constituição Federal e no CPC, de modo que eventuais restrições somente têm lugar quando há necessidade de preservação da intimidade da parte, do interesse público ou da ordem pública. No caso, as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição de sigilo não se fazem presentes, sobretudo porque este processo diz respeito a negócio jurídico de conteúdo econômico sem maiores implicações para a preservação da intimidade das partes. Além disso, a publicidade ampla atende ao interesse público, na medida em que possibilita o controle social sobre os atos do Poder Judiciário, sendo certo e lícito que o processo integre o rol comum de escrutínio das instituições financeiras e de crédito sobre os devedores. Posto isso, indefiro o pedido de imposição de segredo de justiça. Ao CJU para levantar o sigilo da petição de ID 228769351. II - Da fraude à execução O exequente requer a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de valores supostamente ocultados pelos executados Diego Portélgio de Melo e Raquel Vales Ribeiro, por meio da utilização da conta bancária de seu filho menor, E. H. V. R. P., atualmente com aproximadamente 12 anos de idade (ID 228769351). Aduz que os valores decorrentes da locação de imóvel de alto padrão situado no Lago Sul/DF estariam sendo direcionados para a conta bancária de titularidade do referido menor, indicando, manobra de ocultação patrimonial, razão pela qual requer a busca de valores e eventual penhora de ativos financeiros vinculados ao CPF do menor, até o limite do débito, bem como a quebra do sigilo bancário, com apresentação das movimentações financeiras realizadas nas referidas contas nos últimos dois anos, visando identificar eventuais recebíveis ocultados pelos executados mediante utilização de pessoa interposta. É o relato. Decido. A execução deve recair, como regra, sobre os bens do devedor. A constrição de patrimônio de terceiros somente é admissível em caráter excepcional, mediante comprovação cabal de que se utilizam de tais pessoas como instrumento de ocultação patrimonial ou que houve fraude à execução (art. 792 do CPC). No caso, embora o exequente tenha trazido indícios de que valores decorrentes da locação de imóvel foram direcionados para contas bancárias de titularidade do filho menor dos executados, isso não é suficiente para justificar medida extrema e invasiva, como a quebra de sigilo bancário ou a constrição direta de bens do terceiro. Ademais, a comprovação desses fatos reclama instrução probatória e prévio contraditório, para efetiva demonstração da conta bancária do menor como instrumento de blindagem patrimonial. Ademais, por envolver interesses de menor impúbere, é obrigatória, antes de qualquer deliberação, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC. Ressalto, desde logo, que a simples existência de quantia, depositada em conta bancária em nome de filho menor dos devedores não enseja a caracterização de expediente fraudulento, sendo o ônus da prova da parte que o alega. Ademais, trata-se de pessoa estranha à lide, de modo que a quebra do sigilo bancária e o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias constituiria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese, sendo os executados os representantes legais do infante, nada obsta que este seja cadastrado para posterior intimação na pessoa dos próprios devedores (art. 71 do CPC), se o caso. Posto isso, antes de tudo, ouça-se o Ministério Público (art. 178, inc. II, do CPC) sobre o pedido de penhora de valores e quebra de sigilo bancário em contas bancárias de titularidade do menor., nos termos do art. 178, inc. II, do CPC. Prazo: 30 dias já em dobro. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700635-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REQUERIDO: PRIME COMERCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, WELLINGTON MEDEIROS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu a pesquisa de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SNIPER, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido retro. No mais, manifeste-se a parte credora sobre a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou