Mario Lucio Mendes Coimbra

Mario Lucio Mendes Coimbra

Número da OAB: OAB/DF 061788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Lucio Mendes Coimbra possui 188 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT18, TRF1, TST, TJDFT, TRT4, TRT10, TRT12
Nome: MARIO LUCIO MENDES COIMBRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1147-17.2019.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705248-30.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 09:18:35. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000472-96.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: MARCIO JOSE MAINARDES RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c675af6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que constou equivocadamente no despacho ID 3c80b03, item 1, a data da instrução para 27/08/2025, às 14h00, sendo que a data e horários corretos para a realização da instrução é 04/09/2025, às 08h30. CONCLUSÃO  Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 21/07/2025, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão da certidão supra. DECISÃO 1) Diante do equívoco certificado acima, dê-se ciência às partes de que a data e horário corretos para a realização da instrução é 04/09/2025, às 08h30, nos termos da ata de audiência ID 479bf9f.  2) No mais, aguarde-se a audiência designada. LONDRINA/PR, 21 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE MAINARDES
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000472-96.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: MARCIO JOSE MAINARDES RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c675af6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que constou equivocadamente no despacho ID 3c80b03, item 1, a data da instrução para 27/08/2025, às 14h00, sendo que a data e horários corretos para a realização da instrução é 04/09/2025, às 08h30. CONCLUSÃO  Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 21/07/2025, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão da certidão supra. DECISÃO 1) Diante do equívoco certificado acima, dê-se ciência às partes de que a data e horário corretos para a realização da instrução é 04/09/2025, às 08h30, nos termos da ata de audiência ID 479bf9f.  2) No mais, aguarde-se a audiência designada. LONDRINA/PR, 21 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA - CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001000-07.2016.5.12.0037 RECLAMANTE: GILSON ANTONIO GIOTTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4dfd3 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação apresentada pela parte autora no #id:6c93004, susto, por ora, o despacho do #id:a8d93c2. Manifeste-se a primeira reclamada quanto ao requerido pela parte autora no #id:6c93004. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ANTONIO GIOTTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001000-07.2016.5.12.0037 RECLAMANTE: GILSON ANTONIO GIOTTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4dfd3 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação apresentada pela parte autora no #id:6c93004, susto, por ora, o despacho do #id:a8d93c2. Manifeste-se a primeira reclamada quanto ao requerido pela parte autora no #id:6c93004. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001183-56.2024.5.09.0303 RECLAMANTE: CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814a89f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001183-56.2024.5.09.0303 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA e CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A., reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 87.233,72 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES A parte CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a contradita da testemunha Tânia Simon de Morais. Por sua vez, a parte MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA, em audiência, registrou seus protestos em razão de ter sido indeferida a contradita da testemunha Nomir Uillian Júlio da Silva. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Observe-se que os elementos trazidos pela reclamante sob Id 3431406 e seguintes não têm o condão de alterar a conclusão já exarada, uma vez que não demonstram que a testemunha exercesse poder de gestão e mando equiparável ao do empregador. O mero fato de exercer função de coordenação de atividades não denota isenção de ânimo que gere suspeição. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Como ensina Liebman, a legitimidade para a causa traduz-se na pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo". (Enrico Tulio Liebman. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, p. 159). No caso concreto, a reclamante afirma a existência de relação jurídica com os insurgentes, apontando-o como partícipe da relação de emprego formalizada com o empregador. É o que basta para que figure no polo passivo da relação processual. Contudo, a existência ou não do direito e a natureza jurídica da relação são conclusões somente possíveis após o exame da matéria controvertida, quando então será possível emitir um pronunciamento jurisdicional a respeito, não se podendo confundir as condições da ação com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Rejeito.   NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A parte autora questiona a validade de contrato de trabalho firmado como "por prazo determinado" sem estipulação de prazo final, argumentando haver contradições no instrumento contratual que ora o caracteriza como contrato por prazo determinado, ora como contrato de experiência. Sustenta que tal modalidade contratual é inválida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 443, § 2º, da CLT, uma vez que exercia função de enfermeira em aeroporto de grande porte, prestando atendimento ambulatorial permanente a passageiros e empregados, atividade de natureza contínua e não transitória. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado com base no art. 9º da CLT e o reconhecimento do caráter indeterminado da relação de trabalho, bem como a consequente nulidade do TRCT que registrou como motivo da rescisão a "extinção normal do contrato por prazo determinado". Subsidiariamente, requer a aplicação da cláusula de direito recíproco de rescisão prevista no contrato, com os efeitos do art. 481 da CLT, reconhecendo-se a extinção antecipada por iniciativa do empregador e não o término normal do prazo contratual. Em sua defesa, a parte requerida sustenta a validade do contrato por prazo determinado de 12 meses com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e possibilidade de prorrogação dentro dos limites legais, alegando que a menção ao termo "experiência" constitui mero erro material na confecção da minuta. Argumenta que as atividades eram claramente transitórias, pois a tomadora de serviços necessitava dos serviços por período determinado com início certo e fim esperado, sem garantia de vigência diante da temporalidade, enquadrando-se na hipótese do art. 443, § 2º, alínea "a", da CLT. Defende que a temporalidade foi corroborada pela extinção do cargo de enfermeiro exercido pela reclamante, passando o Serviço de Atendimento Médico de Urgência e Emergência do aeroporto a ser executado apenas por auxiliar de enfermagem, o que motivou a rescisão contratual nos termos da cláusula 10, alínea "c", do contrato de trabalho. Pois bem. A legislação brasileira autoriza a celebração de vínculos empregatícios com prazo determinado nas situações específicas elencadas no artigo 443, § 2º da CLT e na Lei nº 9.601/1998, como exceção ao princípio da permanência da relação laboral. Sendo uma exceção à norma padrão, mostra-se imprescindível que o contrato com prazo determinado seja formalizado mediante documento escrito. Observa-se que houve a formalização de tal contrato, juntado sob Id 1d182aa. Analisando tal documento, verifico que a Cláusula 5 assim estipula: “O prazo deste contrato é determinado a título de experiência contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado obedecendo ao disposto no artigo 445, §único da CLT e concretizado tão somente via aditivo contratual de prorrogação permanecendo na modalidade de determinado”. A reclamada afirma que houve erro material na confecção de tal instrumento, sendo que o correto deveria ter sido constar que o prazo de duração do contrato seria de um ano, prorrogável por mais um, devendo ser mantidos os efeitos da rescisão realizada no dia 08/05/2024. Sem razão. Como já exposto, sendo o contrato por prazo determinado exceção à regra geral, necessário se faz a sua formalização por escrito, em termos claros e corretos, para que haja a efetiva certeza da empregada acerca das suas condições empregatícias, especialmente no que tange ao seu término. Tendo o reclamado firmado um contrato com erro crasso em relação à data de término do contrato, não é possível considerar válida tal avença para esse fim específico. Ademais, percebe-se da anotação da CTPS obreira (fl. 36) que ali também houve o registro de que o contrato seria de experiência. Assim, considerando o princípio da continuidade, declaro que houve contrato de trabalho por prazo indeterminado entre a parte autora e o primeiro reclamado durante o período que vai de 30/03/2023 a 08/05/2024, tendo sido encerrado nessa data, por iniciativa do empregador, sem justa causa. Os efeitos pecuniários e obrigações de fazer decorrentes desta decisão serão tratados em tópicos apartados. Acolho nestes termos.   OBRIGAÇÕES DE FAZER E VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento judicial no sentido de que o vínculo empregatício vigeu entre 30/03/2023 a 08/05/2024, por prazo indeterminado, tendo sido encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa, condeno a reclamada a efetuar o pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio de 33 dias; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024, referente à projeção do aviso prévio; - 1/12 avos de férias de 2024/2024, acrescidas de 1/3, referente à projeção do aviso prévio; - Diferença de FGTS de maio de 2024 a junho de 2024; - Multa fundiária de 40%. Indefiro o pedido de 08 dias de saldo de salários relativos a maio de 2024, férias e décimo terceiro que já foram quitados nos termos do TRCT de fl. 495. A base de cálculo das verbas rescisórias deverá considerar o maior salário recebido pela parte reclamante, incluindo-se os adicionais e demais verbas salariais habitualmente quitadas e as diferenças reconhecidas nesta decisão. Não incidirá FGTS sobre férias indenizadas, ficando autorizada a dedução de valores depositados ficando determinado à Contadoria a obtenção dos extratos fundiários junto à Caixa Econômica Federal para deduções. Após o trânsito em julgado expeça a Secretaria do Juízo os Alvarás para habilitação em seguro-desemprego e saque de FGTS. Deverá ainda a Secretaria retificar a data de saída da reclamante, observando o aviso prévio projetado, junto ao competente sistema (10/06/2024). Acolho, nesses termos.   MULTA DO ART. 467 DA CLT Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas indicadas pelas reclamadas na defesa. Rejeito o pedido.   MULTA DO ART. 477 DA CLT Já em relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, vale dizer que referido dispositivo, no que prevê penalidade ao empregador, deve ser interpretado restritivamente, não sendo devida a multa nas hipóteses de diferenças das verbas rescisórias reconhecidas apenas em Juízo. Inexistindo alegação de atraso na quitação das rescisórias, mas apenas de diferenças devidas, indefiro o pedido à reclamante.   DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Consta na inicial que a reclamante foi admitida para exercer a função de enfermeira, percebendo o salário de R$ 3.365,16. Alegou exercer idêntica atividade do paradigma CAIO OLIVEIRA DE SOUZA, que recebia o salário de R$ 3.886,36. Postulou a equiparação salarial e respectivos reflexos. Em defesa, a primeira reclamada refuta as alegações iniciais. Afirma que o paradigma exercia a função de enfermeiro, mas trabalhava como folguista, que precisava estar à disposição da empresa em tempo integral. Nos termos do artigo 461 da CLT, cabe ao empregado provar a existência da identidade de funções em relação aos paradigmas apontados, bem como o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade. Ao empregador incumbe demonstrar a diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos. O contrato de fl. 558 comprova que o paradigma Caio exercia a função de enfermeiro folguista, o que, por si só, demonstra que não existiu identidade exata de funções. Ademais, a testemunha Tânia, em seu depoimento, afirmou que o paradigma Caio possuía maior experiência profissional do que a reclamante. Esclareceu que o trabalho junto à reclamada foi o primeiro da autora, enquanto que o paradigma era estudante de medicina e já tinha vasta experiência na área, o que torna razoável pressupor um trabalho realizado com maior perfeição técnica. Sobre o tema, a jurisprudência: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO SEM O MESMO VALOR. MAIOR EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA. IMPROCEDÊNCIA. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o paradigma possuía maior experiência na função do que o reclamante, o que foi confirmado pelo próprio obreiro, inviável o reconhecimento da equiparação salarial pretendida, vez que ausente o requisito do trabalho de mesmo valor requerida no artigo 461 da CLT”. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001089-41.2019.5.08.0003. Relator(a): MARIO LEITE SOARES. Data de julgamento: 06/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020. Disponível em: Assim, restando demonstrado que não havia identidade exata de funções e tampouco trabalho com o mesmo valor, não merece prosperar o pedido de equiparação salarial. Ante o exposto, rejeito o pedido de equiparação salarial e seus consectários   DIFERENÇA SALARIAL – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – PEDIDO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais em virtude do descumprimento do piso salarial disposto na Lei nº 14.434/2022. Nesse cenário, observo que a Lei nº 14.434/2022 instituiu novo piso salarial nacional destinado aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que laboram sob o regime celetista, bem como para servidores da União, Estados e Municípios, incluindo autarquias e fundações. Entretanto, em decorrência de medida cautelar concedida nos autos de ADI 7.222, o Supremo Tribunal Federal suspendeu provisoriamente os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que fossem comprovados os seus impactos financeiros, de empregabilidade e qualidade dos serviços. Após, a medida cautelar foi parcialmente revogada e o plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que, no tocante aos empregados celetistas em geral (artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deveria se dar conforme previsto na Lei nº 14.434/2022 para os salários devidos a partir de 01/07/2023, salvo se existisse negociação coletiva regulamentando a matéria de forma diversa, nos seguintes termos: “Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada”. (STF - ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25/08/2023) Em 19/12/2023, o Plenário do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra essa decisão e concedeu efeito modificativo para determinar que, no caso dos empregados celetistas do setor privado, a implantação do piso salarial demanda prévia negociação coletiva nas distintas bases territoriais e respectivas datas-bases, sendo cabível dissídio coletivo, de comum acordo, nos termos do artigo 114, § 2º da CF/88, quando a negociação resultar infrutífera, conforme se constata na ementa a seguir: “EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)”. (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Ante o acima exposto, deverá ser observada a negociação coletiva que fixou o piso salarial para a categoria na base territorial da autora. Assim, nos termos da Cláusula Quarta da CCT 2023/2024, o piso salarial dos enfermeiros seria de R$ 3.365,19 entre 01/05/2023 e 30/04/2024; a partir de 01/05/2024 o piso passou à R$ 4.011,88, uma vez que a carga horária da reclamante é de 36 horas semanais. Compulsando por amostragem os holerites, verifico que o salário base no mês de 08/2023 foi de R$ 3.365,19 (fl. 466), não havendo diferenças em relação ao período de vigência da CCT 2023/2024. Em relação à CCT 2024/2025, verifico que, nos termos do contracheque referente ao mês de 05/2024 (fl. 475), o valor considerado como salário básico foi o de R$ 3.365,19, quando o correto seria de R$ 4.011,88. Assim, defiro à reclamante a diferença salarial entre o valor pago e o devido, a partir de 01/05/2024, bem como os reflexos dessas diferenças em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Acolho, nestes termos.   JORNADA DE TRABALHO – 12x36 - NULIDADE Na inicial, a reclamante informa que laborava em jornada de segunda a segunda na modalidade 12x36, das 7h00 às 19h00 sem intervalo intrajornada, com apenas duas folgas mensais que teoricamente compensariam o horário de almoço não usufruído. Sustenta que frequentemente trabalhava além das 19h00, até 21h00, sendo determinado pela ré que não marcasse ponto nesses dias e que variasse os horários de marcação para evitar configuração de ponto britânico, além de não aceitar atestados médicos, obrigando-a a trocar escalas e trabalhar em regime 12x36 para compensar. A reclamante argumenta que sua credencial de acesso ao aeroporto era frequentemente anulada pela primeira ré, impedindo-a de acessar o local de trabalho, o que a obrigava a realizar sobrejornada para compensar as horas não trabalhadas por culpa da empregadora. Afirma que, embora o contrato previsse jornada de 180 horas mensais, na prática trabalhava cerca de 15 dias seguidos sem intervalo de 36 horas, chegando a laborar todos os dias do mês quando havia bloqueio da credencial. Requer a nulidade da pactuação da jornada 12x36 por desrespeito aos intervalos, o pagamento integral das horas extras com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, além dos respectivos reflexos em verbas trabalhistas. A defesa impugna os horários declinados na exordial, alegando que toda jornada de trabalho do autor encontra-se corretamente consignada nas fichas de ponto individuais. Acrescenta que inexistia qualquer espécie de atividade a ser realizada pela reclamante antes ou após os horários consignados nas fichas, bem como que as anotações nas fichas compreendem, efetivamente, toda jornada cumprida pela reclamante. A testemunha Nomir afirmou que eventualmente acontecia de prolongar a jornada por causa de atendimentos que estivessem em curso no momento do encerramento da jornada; que tal se daria em razão de eventuais idas aos hospitais, o que poderia fazer a jornada acrescer de uma a duas horas, que não eram anotados no cartão de ponto. Já a testemunha Tânia, contudo, afirmou que não havia prorrogação de jornada, sendo proibida a dobra de plantão, e que todas as anotações eram devidamente feitas no cartão de ponto. A parte reclamada apresenta os cartões de ponto da parte reclamante, as anotações são bastante variáveis e não houve produção de prova apta a desnaturar as informações consignadas nos documentos. Portanto, considero fidedignos os horários consignados nos documentos, prevalecendo como prova da frequência e jornada, por não infirmados. É como declaro. Observo, contudo, que a testemunha Tânia, indicada pelo réu, foi expressa ao afirmar que não era usufruído o intervalo intrajornada, o qual consta como lançado nos cartões manuais e pré-assinalados nos pontos mecânicos. No que tange à validade do regime de trabalho 12x36, observe-se que a supressão do intervalo intrajornada, por si só, não é apta a desnaturar a validade do regime 12x36, como estabelecido pelo Pleno do E. TRT da Nona Região em sua Súmula de número 62. Também a jurisprudência: “REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. A realização de horas extras habituais não invalida o regime 12x36 horas, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, tendo em vista a validade formal e material do sistema 12x36 e considerando que o autor não apontou a existência de diferenças impagas, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras. REGIME 12X36 HORAS. VIOLAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17, a violação ao intervalo intrajornada, por si só, já não invalidava o regime de compensação 12x36 horas, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 62 do E. TRT 9. Logo, não há falar em descaracterização do regime 12x36 pela violação aos intervalos intrajornadas”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001341-36.2023.5.09.0016. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 30/07/2024. Juntado aos autos em 07/08/2024. Disponível em: Assim, no que tange à jornada 12x36, a declaro válida pelos seguintes motivos: - Há previsão contratual (conforme art. 59-A da CLT); - Não houve registro de dobras de plantão; - A violação do intervalo intrajornada não representa falta substancial a desnaturar o pacto entre as partes, especialmente porque a jornada não extrapolou as 12 horas diárias. Indefiro, portanto, o pedido de declaração de nulidade do regime 12x36. Indefiro ainda o pedido de horas extras, bem como seus consectários. Rejeito.   REFEIÇÕES Alega a reclamante que “[...] Conforme aduz a cláusula 21ª das CCT’s 2023/2024 e 2024/2025, a reclamada deveria fornecer refeições, gratuitamente, aos empregados que trabalhem na jornada de 12X36 horas, plantões diurnos, noturnos e aqueles que trabalhem 12 (doze) horas no final de semana, sem que tal parcela se traduza em salário "in natura", o que não ocorria na prática. Deste modo, requer a indenização substitutiva pela não concessão do benefício convencional [...]”. A reclamada afirma que quitou tal verba “[...] concedendo o benefício através de cartão Alelo, conforme demonstra o extrato anexado. A Reclamante não sofreu qualquer prejuízo na concessão desse benefício, sendo infundada qualquer alegação de não fornecimento de refeição, uma vez que esta já foi contemplada na forma da Cláusula 16ª da norma coletiva”. Sem razão. Equivoca-se o reclamado ao pressupor que, pelo fato de pagar à reclamante o auxílio-alimentação constante da Cláusula 16ª da CCT, não haveria a necessidade de pagar também o auxílio-refeição previsto na Cláusula 21ª do instrumento normativo. Tratam-se de institutos distintos, sendo ambos direitos da reclamante. Observa-se que o relatório de pagamento de fl. 499 prevê tão somente o pagamento do auxílio-alimentação. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante a parcela auxílio-refeição, para cada dia de efetivo trabalho, arbitrando o valor unitário de tal benefício em R$ 25,00. Declaro que a natureza de tal benefício é indenizatória. Acolho em parte.   MULTA CONVENCIONAL A parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de multa convencional decorrente do descumprimento de cláusulas normativas. Constatado o descumprimento da Cláusula 21ª da CCT, torna-se devida a multa convencional, nos termos da Cláusula 61º do referido instrumento normativo. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo descumprido. Acolho.   ASSÉDIO MORAL A parte autora alega ter sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho, caracterizado por condutas abusivas da reclamada que incluíam o bloqueio frequente de sua credencial de acesso ao local de trabalho, forçando-a a cumprir jornadas extraordinárias em regime 12x36 para compensar as horas não trabalhadas por culpa da empregadora. Sustenta que os responsáveis da ré afirmavam que eventuais atrasos decorrentes dos problemas de acesso eram de responsabilidade da trabalhadora, além de enviar mensagens fora do horário de trabalho com cobranças intensas, violando seu direito ao descanso e lazer. A defesa nega. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. O assédio moral se perfaz por condutas reiteradas do empregador/colegas que visem à destruição da autoestima do trabalhador. Para o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral/assédio moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. Para a configuração da ilegalidade é necessária a existência do constrangimento ou do abuso, bem como da exposição do empregado à situação de perigo por parte da reclamada. Na hipótese dos autos, a testemunha trazida pela não confirmou a ocorrência de tais bloqueios. Quanto às alegadas condutas da reclamada que caracterizariam assédio, relatou tão somente que havia muitas reclamações e não eram respondidos pelos superiores. Apesar de ter afirmado que não eram aceitos os atestados, a reclamada juntou aos autos o atestado apresentado pela autora para os dias 28 e 29 de abril de 2025. Analisando o ponto de fl. 460, verifico que tais dias constam como não trabalhados pela autora. Em relação às conversas relatadas pela reclamante sob ID 3431406 e seguintes, observo que a postura ríspida e não desrespeitosa da colega se trata de mero aborrecimento, o qual não enseja o dano moral. Ao contrário, torna-se indispensável a comprovação de que a honra e a dignidade da trabalhadora efetivamente foram lesadas, encargo do qual a requerente não se desincumbiu. Nos termos da jurisprudência: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS.TRATAMENTO RÍSPIDO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. O Reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte de seu superior hierárquico e busca indenização por danos morais, alegando tratamento vexatório e intimidação no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se as provas apresentadas são suficientes para configurar o assédio moral e, consequentemente, justificar a indenização por danos morais ao Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral requer comprovação de conduta deliberada e reiterada capaz de causar dano psíquico ao empregado, exigindo a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, a prova testemunhal não demonstrou que o superior hierárquico tenha cometido atos que configurassem uma intenção clara de humilhar ou diminuir o Reclamante. As alegações de comportamento autoritário ou ríspido, não acompanhadas de provas robustas ou de demonstração de sofrimento exacerbado, não preenchem os requisitos para a indenização por dano moral. Grosserias ou discordâncias pontuais no ambiente de trabalho, ainda que indesejáveis, não constituem necessariamente assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do Reclamante a que nega provimento Tese de julgamento: "O ônus de provar a configuração do assédio moral incumbe ao Autor, sendo necessário demonstrar conduta ilícita, intenção de humilhar e dano resultante, o que não ocorreu no presente caso. Eventuais comportamentos ríspidos, sem prova de intenção deliberada de causar dano moral e psíquico, não são suficientes para configurar assédio moral e justificar indenização." ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001936-27.2023.5.09.0245. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: Os atos lesivos praticados pela reclamada não ficaram comprovados. Rejeito.   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante indica que a segunda reclamada CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. e a primeira reclamada MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA se associaram para prestação de serviços desta àquela, destacando que a reclamada CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A foi beneficiária e tomadora de serviços, deixando de fiscalizar satisfatoriamente o contrato de prestação de serviços prestados com a primeira reclamada. Na hipótese, a responsabilidade solidária é afastada porque não trata a hipótese de contrato de trabalho temporário, sendo inaplicável o disposto na Lei específica. Porém, obedecendo a entendimento do STF (ADC 16), o TST assim reformulou a Súmula 331: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Da análise documental, verifico que efetivamente havia contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Doutro modo, estão ausentes elementos que indiquem fiscalização do cumprimento contratual pela segunda reclamada quanto à prestação de serviços da reclamante. Assim, expõe-se que a tomadora não deu atenção específica à forma que desenvolvia o labor da trabalhadora. Ademais, existindo condenação, reforça-se que a fiscalização do contexto laboral foi negligente. Por isso, acolho o pedido e declaro que a reclamada CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A é responsável subsidiária por todos os débitos oriundos desta sentença. Acolho.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos da reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA e CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Registra-se que, em caso de litisconsórcio, os advogados das partes reclamadas possuem direito aos honorários sucumbenciais devidos pela parte demandante em partes iguais (por exemplo, sendo duas reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito à metade do crédito da parte reclamante; sendo três reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito a um terço do crédito da parte reclamante, etc.). Destaque-se que a rejeição de pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária acarreta a improcedência de todas as pretensões formuladas em face da parte reclamada excluída da lide, de modo que os honorários de seu advogado devem incidir sobre o valor total dado à causa, observada a referida limitação em litisconsórcio. Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal.   IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91).   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES, em reclamação trabalhista movida em face de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA e CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A., condenando as reclamadas (sendo a segunda reclamada de forma subsidiária) a pagarem à reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Aviso prévio de 33 dias; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024, referente à projeção do aviso prévio; - 1/12 avos de férias de 2024/2024, acrescidas de 1/3, referente à projeção do aviso prévio; - Diferença de FGTS de maio de 2024 a junho de 2024; - Multa fundiária de 40%; - Diferença salarial a partir de 01/05/2024, bem como os reflexos dessas diferenças em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; - Auxílio-Refeição; - Multa convencional. Após o trânsito em julgado expeça a Secretaria do Juízo os Alvarás para habilitação em seguro-desemprego e saque de FGTS. Deverá ainda a Secretaria retificar a data de saída da reclamante, observando o aviso prévio projetado, junto ao competente sistema (10/06/2024). Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA e CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que CAROLINE CAVALCANTE DOS SANTOS RODRIGUES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 16.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais.  BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA - CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
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