Rafael Costa Silva De Brito

Rafael Costa Silva De Brito

Número da OAB: OAB/DF 061812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Costa Silva De Brito possui 566 comunicações processuais, em 269 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 269
Total de Intimações: 566
Tribunais: TST, TRT10
Nome: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO

📅 Atividade Recente

179
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
566
Últimos 90 dias
566
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (172) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (88) AGRAVO DE PETIçãO (71) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001955-92.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60d17be proferido nos autos.     Vistos. Considerando-se o teor infringente dos embargos declaratórios apresentados, bem como o disposto na Súmula 278/TST e Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do c. TST, concedo, na forma prevista no § 2º do artigo 897-A da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação facultativa da parte contrária. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos.   Brasília-DF, 15 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO - LETICIA MONTEIRO RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000217-92.2021.5.10.0005 RECORRENTE: ANTONIO ELIAS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ELIAS ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000217-92.2021.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: ANTONIO ELIAS ROSA Advogado: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO e outros RECORRIDO: ANTONIO ELIAS ROSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO e outros         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO ANTÔNIO ELIAS ROSA opõe embargos de declaração às fls. 2.830/2.844 do PDF em face do acórdão às fls. 2.790/2.800 do PDF, por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado e conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da verba honorária nos termos do Verbete n° 75/2019 deste Regional. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. À fl. 2.846 do PDF o reclamado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo ofertado contrarrazões às fls. 2.848/2.856 do PDF. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A eg. Turma manteve a pronúncia da prescrição bienal total, ao seguinte fundamento:   "Sob tal perspectiva, considerando que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que deferiu o pagamento de horas extras ocorreu em 26/02/2014 e que o reclamante veio a se aposentar em 05/12/2016, depreende-se inaplicável o protesto interruptivo citado. Ainda que se considere a data da aposentadoria do reclamante como termo a quo, o posicionamento prevalente no âmbito deste Colegiado compreende a inviabilidade de que o trânsito em julgado do Tema n° 955 constitua marco inicial do fluxo prescricional. De igual modo, não se tratando de pedido que envolve a complementação de aposentadoria, mas indenização perseguida em desfavor de ato praticado pelo ex-empregador, não aplicável o verbete sumular contido na Súmula n° 327/TST. Assim, tratando-se de demanda formulada em 27/03/2021, portanto, quando decorrido mais de dois anos do início da contagem da prescrição, inviável a reforma da r. sentença no aspecto."   O reclamante afirma que o acórdão está omisso. Para justificar sua alegação, aduz que ao caso deve ser aplicada a Súmula n. 327 do col. TST por se tratar a parcela perseguida de obrigação contínua decorrente de relação jurídica de trato sucessivo; que pela importância do fato jurídico, há que se atentar que o REsp 1.312.736/RS foi julgado em 8/8/2018 e transitou em julgado em 28 de março de 2019; que a inobservância desse marco prescricional implicará prejuízo a inúmeros ex-empregados do banco reclamado. Ainda, afirma que a despeito de no acórdão ter constado a inaplicabilidade da interrupção prescricional por força do protesto ajuizado pela CONTEC, não houve a devida fundamentação jurídica. Diz inobservadas as OJSBDI-1 n. 359 e 392 do col. TST. Não há omissão a ser reconhecida. Todos os temas ora suscitados pela parte recorrente foram explicitamente mencionados no acórdão embargado, conforme trecho acima transcrito. Ficou explícito que o entendimento do Colegiado é no sentido de não aplicar o trânsito em julgado da decisão que decidiu o Tema 955, como termo a quo da prescrição. Houve expressa definição de que a Súmula n. 327 do col. TST não incide à hipótese, pois o assunto em discussão não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a indenização por dano material decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Também restou definido de forma específica que o protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC não aproveitaria ao demandante, porque ele se aposentou em 5/12/2016, enquanto a ação mencionada foi ajuizada em 26/03/2021, ou seja, mais de dois anos após a aposentação do laborista. Logo, inexiste vício de omissão, pois todas as matérias ora trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pelo reclamante. As alegações do recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à improcedência da pretensão deduzida. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou às orientações jurisprudenciais e súmulas indicadas no apelo.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a)             BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIAS ROSA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000217-92.2021.5.10.0005 RECORRENTE: ANTONIO ELIAS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ELIAS ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000217-92.2021.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: ANTONIO ELIAS ROSA Advogado: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO e outros RECORRIDO: ANTONIO ELIAS ROSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO e outros         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO ANTÔNIO ELIAS ROSA opõe embargos de declaração às fls. 2.830/2.844 do PDF em face do acórdão às fls. 2.790/2.800 do PDF, por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado e conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da verba honorária nos termos do Verbete n° 75/2019 deste Regional. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. À fl. 2.846 do PDF o reclamado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo ofertado contrarrazões às fls. 2.848/2.856 do PDF. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A eg. Turma manteve a pronúncia da prescrição bienal total, ao seguinte fundamento:   "Sob tal perspectiva, considerando que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que deferiu o pagamento de horas extras ocorreu em 26/02/2014 e que o reclamante veio a se aposentar em 05/12/2016, depreende-se inaplicável o protesto interruptivo citado. Ainda que se considere a data da aposentadoria do reclamante como termo a quo, o posicionamento prevalente no âmbito deste Colegiado compreende a inviabilidade de que o trânsito em julgado do Tema n° 955 constitua marco inicial do fluxo prescricional. De igual modo, não se tratando de pedido que envolve a complementação de aposentadoria, mas indenização perseguida em desfavor de ato praticado pelo ex-empregador, não aplicável o verbete sumular contido na Súmula n° 327/TST. Assim, tratando-se de demanda formulada em 27/03/2021, portanto, quando decorrido mais de dois anos do início da contagem da prescrição, inviável a reforma da r. sentença no aspecto."   O reclamante afirma que o acórdão está omisso. Para justificar sua alegação, aduz que ao caso deve ser aplicada a Súmula n. 327 do col. TST por se tratar a parcela perseguida de obrigação contínua decorrente de relação jurídica de trato sucessivo; que pela importância do fato jurídico, há que se atentar que o REsp 1.312.736/RS foi julgado em 8/8/2018 e transitou em julgado em 28 de março de 2019; que a inobservância desse marco prescricional implicará prejuízo a inúmeros ex-empregados do banco reclamado. Ainda, afirma que a despeito de no acórdão ter constado a inaplicabilidade da interrupção prescricional por força do protesto ajuizado pela CONTEC, não houve a devida fundamentação jurídica. Diz inobservadas as OJSBDI-1 n. 359 e 392 do col. TST. Não há omissão a ser reconhecida. Todos os temas ora suscitados pela parte recorrente foram explicitamente mencionados no acórdão embargado, conforme trecho acima transcrito. Ficou explícito que o entendimento do Colegiado é no sentido de não aplicar o trânsito em julgado da decisão que decidiu o Tema 955, como termo a quo da prescrição. Houve expressa definição de que a Súmula n. 327 do col. TST não incide à hipótese, pois o assunto em discussão não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a indenização por dano material decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Também restou definido de forma específica que o protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC não aproveitaria ao demandante, porque ele se aposentou em 5/12/2016, enquanto a ação mencionada foi ajuizada em 26/03/2021, ou seja, mais de dois anos após a aposentação do laborista. Logo, inexiste vício de omissão, pois todas as matérias ora trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pelo reclamante. As alegações do recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à improcedência da pretensão deduzida. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou às orientações jurisprudenciais e súmulas indicadas no apelo.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a)             BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0072500-97.2009.5.10.0017 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001571-61.2017.5.10.0016 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001460-65.2017.5.10.0020 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001186-46.2022.5.10.0014 EXEQUENTE: ROSEMARY DE SOUZA LISBOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fafada8 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o teor do despacho de id.  9024ea4 c/c os comandos da coisa julgada; Considerando o que trata Resolução Administrativa 28/2025 - Processo SEI nº 0007540-20.2024.5.10.8000, a qual reestruturou a Secretaria de Cálculos Judiciais em relação a suas competências e ao seu quadro de pessoal; Considerando que a referida Resolução  e as  recomendações  contidas  no processo SEI 0007540-20.2024.5.10.8000, que orienta as  Varas do Trabalho a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, que estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”, prestando assessoria técnica quando provocada; Considerando, por fim, o que contido no artigo  156 e seus parágrafos  e no art. 465 do Código do Processo Civil  (CPC/2015) , NOMEIO como perito contábil do Juízo,  o Sr. FRANCISCO MOURA SILVA , devidamente cadastrado neste Tribunal, que deverá ser intimado para, no prazo de  15 (quinze)  dias, a contar de sua intimação,  apresentar o laudo contável que se impõe nos presentes autos. Intime-se o perito em epígrafe por meio do sistema do PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DE SOUZA LISBOA
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