Valdirene Santos De Lima
Valdirene Santos De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 061815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Santos De Lima possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
VALDIRENE SANTOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001706-44.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARTA JOVENTINA NONATO RECLAMADO: ELPIDIO VIANNA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69987b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARTA JOVENTINA NONATO em face de ELPIDIO VIANNA NETO, decido: I – julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/03/1988 e 20/11/2024 (dada a projeção do aviso prévio); II - condenar o reclamado a proceder às devidas anotações na CTPS obreira para constar como data de admissão o dia 01/03/1988, na função de empregada doméstica, e a data de rescisão do contrato de trabalho em 20/11/2024 (com a projeção do aviso prévio), com salário de R$ 800,00, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida à autora e, consequentemente, anotação pela Secretaria da Vara, conforme a praxe, com fulcro nos arts. 461 do CPC e 39 da CLT. Para tanto, deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a parte reclamada proceder às anotações em 5 dias contados da ciência do depósito, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Se, no prazo de 30 dias, a obrigação não for cumprida, realize a anotação a Secretaria da Vara, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT); III - condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias); aviso prévio indenizado (90 dias); férias vencidas acrescidas de 1/3 (relativas aos períodos de 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023); férias simples acrescidas de 1/3 (relativas ao período 2023/2024); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12), considerando a projeção ao aviso prévio; 13º salário proporcional, relativo ao ano 2019; 13º salários integrais, relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional relativo ao ano 2024 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS relativos todo pacto laboral + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; além da liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. IV - condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos a 15 (quinze) minutos por dia efetivamente laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, durante todo período imprescrito até a rescisão do contrato de trabalho. Para cálculo das verbas supra, deverá ser observado o salário de R$ 800,00. V – Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. VI - Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação. VII - Tudo nos termos e nos limites da fundamentação. VIII - Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NOTIFIQUE-SE AS PARTES. NADA MAIS. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA JOVENTINA NONATO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001706-44.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARTA JOVENTINA NONATO RECLAMADO: ELPIDIO VIANNA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69987b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARTA JOVENTINA NONATO em face de ELPIDIO VIANNA NETO, decido: I – julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/03/1988 e 20/11/2024 (dada a projeção do aviso prévio); II - condenar o reclamado a proceder às devidas anotações na CTPS obreira para constar como data de admissão o dia 01/03/1988, na função de empregada doméstica, e a data de rescisão do contrato de trabalho em 20/11/2024 (com a projeção do aviso prévio), com salário de R$ 800,00, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida à autora e, consequentemente, anotação pela Secretaria da Vara, conforme a praxe, com fulcro nos arts. 461 do CPC e 39 da CLT. Para tanto, deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a parte reclamada proceder às anotações em 5 dias contados da ciência do depósito, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Se, no prazo de 30 dias, a obrigação não for cumprida, realize a anotação a Secretaria da Vara, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT); III - condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias); aviso prévio indenizado (90 dias); férias vencidas acrescidas de 1/3 (relativas aos períodos de 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023); férias simples acrescidas de 1/3 (relativas ao período 2023/2024); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12), considerando a projeção ao aviso prévio; 13º salário proporcional, relativo ao ano 2019; 13º salários integrais, relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional relativo ao ano 2024 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS relativos todo pacto laboral + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; além da liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. IV - condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos a 15 (quinze) minutos por dia efetivamente laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, durante todo período imprescrito até a rescisão do contrato de trabalho. Para cálculo das verbas supra, deverá ser observado o salário de R$ 800,00. V – Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. VI - Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação. VII - Tudo nos termos e nos limites da fundamentação. VIII - Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NOTIFIQUE-SE AS PARTES. NADA MAIS. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELPIDIO VIANNA NETO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPela derradeira vez, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 227478975 no sentido de instruir o processo com: 1) A Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado. Se o imóvel não estiver em nome do cedente, toda documentação que comprove a regularidade da cessão, tais quais a escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, etc.; 2) Regularizar o débito indicado no documento de ID 232993920 e juntar o CRLV atualizado do veículo; 3) Considerando que o veículo está registrado no Município de Santana – BA, instruir o processo com a certidão negativa de débitos do veículo; 4) Assinar os documentos de ID 224477956 e 224477957, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Advirto que o descumprimento de qualquer desses itens culminará no indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Decreto o divórcio de W.A.D.A e A.F.K.C.D.A, dissolvendo o vínculo matrimonial até então existente.No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de fixação de alimentos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0707569-72.2024.8.07.0010 Classe Judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: Partilha REQUERENTE: M. O. P. L. REQUERIDO: J. A. L. RECONVINDO: M. O. P. L. RECONVINTE: J. A. L. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, tendo em vista o segredo de justiça, encaminho para publicação no DJE, da parte dispositiva da sentença de id. 231941624: " (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) para resolver a partilha dos direitos pessoais sobre o imóvel localizado na Quadra 402, Conjunto D, Lote 21 – Santa Maria/DF – CEP: 72.540-204, na proporção de 50% para cada. b) para condenar o requerido ao pagamento à requerente de R$ 8.645,91 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) pela reforma feita por ela no segundo piso da casa. JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes no período de 1990 a 02/01/2000, observado o regime patrimonial de comunhão parcial de bens. Outrossim, declaro extinto o processo com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual vigente. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes em proporção ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os parâmetros preconizados no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual vigente, sendo que parte requerida deverá arcar com 70% destas verbas e a parte requerente com a diferença (30%). Observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixe nos autos e os arquivem. . Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se." Aguarde o prazo para recurso. documento datado e assinado eletronicamente LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.