Luana Lima Da Silva

Luana Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 061841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJMT, TJGO, TJDFT
Nome: LUANA LIMA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida,  marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0783937-07.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RECORRIDO(S) ELSION GOEDERT Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012297 EMENTA Processual civil. princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação objetiva das razões da sentença. Dano moral. Manutenção indevida de inscrição desabonadora. Valor adequado e proporcional. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais decorrente de manutenção indevida de inscrição no cadastro de maus pagadores. A sentença julgou procedente o pedido do autor e, confirmando a antecipação de tutela, determinou que a ré excluísse definitivamente o nome do autor do cadastro restritivo, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve conduta ilícita da ré (manutenção indevida de apontamento de restrição creditícia), a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5. A pretensão deduzida na inicial é a de reparação por danos morais decorrente de manutenção de inscrição indevida no SPC/SERASA. A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos com fundamento na comprovação do fato de que, mesmo após o pagamento do débito que deu origem à inscrição, a ré teria levado quase 3 meses para a baixa respectiva. 6. Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação idêntica à da contestação, onde se atém a argumentar a legitimidade da dívida que levou à negativação, ignorando o fundamento de inércia quanto ao levantamento da inscrição. 7. Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere ao reconhecimento de danos materiais indenizáveis. AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 8. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica. 9. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00 se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser mantido. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e no mérito, desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. DESPROVIDO. UNÂNIME
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711262-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO VITORINO GRANA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover na petição retro, ante a sentença de Id 215447079 e certidão de Id 216818195 onde comprova que ocorreu o devido desbloqueio. Arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 215447079. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 11:37:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723752-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLAUDIO ROCHA REIS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar manifestação acerca do acordo proposto ao ID 238213892, a requerida QUALICORP quedou-se inerte (ID 240053409). Assim, entendo que não há interesse de sua parte em firmar acordo nos termos propostos pela parte requerente. Intimem-se a parte requerente e a requerida QUALICORP para manifestação acerca da data designada para a perícia (ID 238912814). Prazo: 02 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726628-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CRUZ TAVARES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:02:39. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, representada por sua curadora, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pelos réus. Relata que, após sofrer um AVC hemorrágico com ruptura de aneurisma em abril de 2024, foi submetida a procedimentos médicos complexos, como embolização e craniectomia descompressiva. Aduz que, diante da gravidade do seu quadro clínico, lhe foi indicada a internação domiciliar (home care). Assevera que o tratamento em home care se encontrava em regular fornecimento, contudo, em 15/12/2024, ao tentar realizar um exame, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado. Ressalta que desconhece o motivo do cancelamento do plano de saúde e que não possui pendências financeiras em relação ao pagamento das mensalidades correlatas. Sustenta que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e abusiva, em desrespeito à Resolução ANS nº 195/2009, que exige notificação com antecedência mínima de 60 dias. Além disso, destaca que se encontra em meio a um tratamento essencial à sua sobrevivência e que a interrupção do home care coloca sua vida em risco. Defende, ainda, que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente quando se trata de internação domiciliar como desdobramento de internação hospitalar. Nessa linha, argumenta que a conduta da operadora é considerada ilegal, abusiva e desumana, especialmente por se tratar de uma pessoa idosa e acamada. Outrossim, sustenta que o cancelamento indevido do plano de saúde lhe causou grave abalo moral, bem como à sua família, considerando a negativa de cobertura essencial em momento crítico de saúde, restando preenchidos todos os elementos necessários à indenização por danos morais. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reativação imediata do seu plano de saúde, com a retomada do seu tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, bem como que seja fixada multa diária em desfavor dos réus, em caso de descumprimento da ordem judicial. No mérito, pleiteia a confirmação da medida de urgência e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pugna, também, pela prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Documentos foram acostados com a inicial, merecendo destaque o comprovante de recolhimento de custas iniciais de ID nº 221800827. Após o cumprimento pela autora (ID nº 221811900) da determinação de emenda constante da decisão de ID nº 221804568 e manifestação do MPDFT (ID nº 221822131), foi proferida a decisão de ID nº 221830643, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que as rés continuem prestando o serviço de plano de saúde à autora, conforme negócio jurídico celebrado entre as partes, e promova o custeio do serviço de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”. Ao ID nº 222752670 foi juntado ofício com a remessa de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0700521-58.2025.8.07.0000, interposto pela QUALICORP em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. A decisão juntada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Ao ID nº 223207444, a QUALICORP informou a reativação do seu plano de saúde da autora. Nova determinação de emenda à inicial, ao ID nº 223964191, com a determinação de juntada aos autos da sentença que decretou a interdição da requerente e de procuração assinada por sua curadora. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou contestação ao ID nº 225021036. Aduz a requerida que a requerente era beneficiária do plano de saúde coletivo que administra desde 10/03/2021. Afirma que o plano foi cancelado em 09/12/2024 por inadimplência da mensalidade de novembro de 2024. Ressalta que procedeu com o envio de notificações à autora por carta, SMS e e-mail, a alertando sobre a inadimplência. Destaca que o plano de saúde foi reativado em 03/01/2025 por força de decisão liminar, sendo a autora informada sobre a reativação. Sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma legal, com base em cláusulas contratuais e na jurisprudência do STJ, que entende que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 não se aplica a planos coletivos. No que tange ao pleito autoral de cobertura de tratamento domiciliar em home care, alega que não é responsável por autorizações de procedimentos médicos, sendo essa atribuição exclusiva da operadora BRADESCO, conforme a RN nº 196/2009 da ANS. Nessa linha, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito. Outrossim, afirma que não há registro de negativa de internação domiciliar ou exames médicos por sua parte, motivo pelo qual o pedido formulado em seu desfavor deve ser julgado improcedente. Ademais, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência na hipótese de ato ilícito, nexo causal e de provas que dêem guarida à essa pretensão. Ao cabo, requer o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Como pedido subsidiário, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Documentos acompanham a contestação. A ré BRADESCO SAÚDE S.A., por sua vez, ofertou contestação ao ID nº 225128249. Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que não possui qualquer ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva da empresa estipulante, QUALICORP. Argumenta, ainda, que não realiza cobranças diretamente aos segurados, mas apenas à estipulante do plano de saúde, que é a responsável pela administração da apólice, incluindo a inclusão, exclusão e reativação de segurados, bem como a emissão de cobranças. Defende, desse modo, a exclusão de seu nome do polo passivo da ação. No mérito, contesta a afirmação da autora de que o contrato de plano de saúde só poderia ser rescindido após 60 dias de inadimplência, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, porquanto argumenta que tal regra se aplica apenas a planos individuais, enquanto o contrato firmado era de plano coletivo empresarial — única modalidade oferecida pela Bradesco Saúde. Defende, desse modo, que o cancelamento do plano foi legítimo e realizado conforme as cláusulas contratuais previstas nas Condições Gerais da Apólice. Ademais, também sustenta a legitimidade do cancelamento do plano de saúde da requerente, sob a justificativa de inadimplemento da mensalidade referente ao mês de novembro de 2024 e sob a alegação de que o segurado foi devidamente notificado sobre a inadimplência e sobre a possibilidade de cancelamento. Destaca, nessa linha, que, embora notificada, a autora não procedeu com o pagamento da mensalidade em atraso, o que levou ao cancelamento do plano, salientando que apenas foi efetivado após o não pagamento, em conformidade com as cláusulas contratuais da apólice. Impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco ocorreu situação excepcional que justifique a reparação pretendida. Alega, além do mais, que o mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao cabo, requer a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Com a contestação, foram anexados documentos aos autos. Com a petição de ID nº 225337126, a autora juntou aos autos a procuração de ID nº 225337128, na qual a sua curadora outorga poderes aos causídicos que lhe representam na ação, e cópia da sentença proferida nos autos da ação de interdição (Processo nº 0749406-89.2024.8.07.0016), em que foi nomeada a sua curadora. Em réplica (ID nº 225337134), a autora reitera as alegações apresentadas na peça de ingresso, bem como rebate a alegação de legalidade do cancelamento do plano, sustentando que a ausência de notificação prévia torna a rescisão abusiva e inválida. Ademais, sustenta que o direito à saúde é fundamental e deve prevalecer sobre interesses econômicos das operadoras. Invoca o Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico mesmo após a rescisão contratual, desde que o beneficiário arque com os custos. Argumenta que a operadora não lhe ofereceu plano individual ou familiar equivalente, conforme exigido pela Resolução CONSU nº 19/1999. Por fim, reitera os pleitos iniciais. Intimadas as partes para dizerem quantos ao interesse na produção de outras provas, a QUALICORP e a BRADESCO SAÚDE, respectivamente, ao ID nº 228329796 e ao ID nº 229130682 informaram o desinteresse na produção probatória. A autora, por seu turno, apenas manifestou ciência, ao ID nº 227889610, acerca da intimação. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentado ao ID nº 229463832, no qual o Órgão Ministerial oficia pela procedência do pleito autoral. O despacho de ID nº 234943853 intimou a requerente para juntar aos autos autorização específica para a sua curadora propor em seu nome a presente ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. Ao ID nº 236818558, a autora apresenta petição, com a alegação de que sentença juntada aos autos permitiu a judicialização em seu nome pela curadora. O Parquet, ao ID nº 236855285, exarou parecer com o entendimento de que a sentença juntada aos autos é eficaz para autorizar a curadora da requerente a ajuizar a presente ação, salienta, entretanto, que, caso este Juízo entenda necessário requerimento específico para ajuizamento da demanda, seja concedido o prazo de 30 dias à demandante. No mais, reitera o parecer anteriormente apresentado nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicio com a apreciação da questão processual pendente de análise. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. Nessa esteira, a autora, ao atribuir às rés a responsabilidade pela rescisão de seu contrato de plano de saúde, faz evidenciar que ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, cujo objetivo é a preservação do vínculo contratual originalmente firmado. Logo, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, enquanto administradora que gerencia os aspectos administrativos e burocráticos do plano de saúde coletivo do qual a autora era beneficiária, se qualifica como fornecedora de serviços. Ademais, o exame acerca dos limites de sua responsabilidade é questão de mérito. A ré BRADESCO SAÚDE também detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista que o pedido de reativação do contrato de plano de saúde que era ofertado à autora, e mesmo o pleito de manutenção do tratamento de Home Care, envolvem a relação firmada entre a beneficiária e a operadora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. Da Organização e saneamento Apreciada a preliminar, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro saneado o feito e passo a sua organização, passo a fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC. Das questões de direito relevantes à resolução da lide Fixo como questões de direito relevantes à resolução da lide as seguintes: a) A legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, ao qual a autora era beneficiária, especialmente considerando a alegação de que se encontrava em tratamento médico contínuo; b) As normas aplicáveis para regular a rescisão unilateral dos contratos coletivos, e a aplicabilidade ou não do art. 13 da Lei nº 9.656/98 a esses contratos; c) A existência do dever de informação e de boa-fé objetiva na situação em espeque, por se tratar de relação de consumo, mormente, quanto à comunicação prévia do cancelamento; d) A responsabilidade solidária entre a operadora e administradora de benefícios, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e) Se a tese do Tema 1.082 do STJ aplica-se à hipótese em análise; f) Se há a configuração de dano moral na situação relatada, em razão da alegada interrupção do tratamento médico da requerente e da rescisão do contrato de plano de saúde. Das questões de fato relevantes apontadas pelas partes Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) Se houve inadimplência da parte autora em relação à mensalidade de novembro de 2024; – ônus da prova das rés, pois a autora não pode provar fato negativo; b) Se a autora foi ou não previamente notificada do cancelamento do plano de saúde, com a antecedência de 60 dias – ônus da prova das rés, pois a autora não pode provar fato negativo; c) Se a autora estava em tratamento médico contínuo no momento do cancelamento do plano de saúde (para efeito da tese do Tema 1.082 do STJ) – ônus da prova da autora; d) Se a autora teve acesso a alternativas de migração/portabilidade para outro plano de saúde, quando da rescisão unilateral do contrato (para efeito da tese do Tema 1.082 do STJ) – ônus da prova das rés; e) Se, desde a rescisão do contrato e até a atualidade, a autora continua em tratamento de Home Care – ônus da prova da autora. Do ônus probatório A relação é de consumo, o que impõe a análise da questão referente à inversão do ônus da prova em favor da consumidora, no tocante às questões de fato cujo ônus de provar foi a ela atribuído (alíneas "c" e “e”). Entendo que a prova é documental e que há verossimilhança nos fatos alegados pela autora, ou seja, que é verossímil que o quadro que apresentava no momento do cancelamento do plano de saúde permanece, dada sua natureza. Assim, inverto o ônus da prova para atribuir às rés a prova de que a autora não está mais sob o mesmo quadro de saúde, caso tenham a intenção de utilizar esse fato para sustentar a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.082 do STJ. Providências finais Diante de todo o exposto, tendo sido fixadas questões de direito e de fato, bem como distribuído o ônus probatório, faz-se necessário permitir que as rés peçam a produção das provas porventura necessárias, sem prejuízo de que a autora e mesmo o MPDFT também requeiram provas, pois também podem trazer elementos aos autos para a convicção do julgador. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas. Após, intime-se o MPDFT no mesmo prazo. Outrossim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 16
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VIDEOARTROSCOPIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE HÍGIDA. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A administradora e a operadora do plano compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato de prestação do serviço de saúde, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes no aliciamento clientes, coordenação dos pedidos de consulta e exames e efetivamente prestá-los através de rede própria ou conveniada. 2. Demonstrado ser imprescindível a realização da cirurgia ortopédica e mediante prova técnica elaborada produzida com imparcialidade em juízo, deve ser realizado o procedimento nos moldes apontados pelo médico assistente. 3. Sem comprovar a prescindibilidade da realização do procedimento ou dos materiais solicitados pelo médico do autor, o plano de saúde tem obrigação de custear o tratamento pleiteado pelo paciente no tempo e modo solicitados. 4. Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante. Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ. Alinhamento. 5. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de precedência em relação à base de cálculo da verba honorária, ou seja, “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 6. Ante a possibilidade de quantificar o proveito econômico obtido com a parcial procedência da pretensão vestibular, ele deve corresponder à base de cálculo da verba honorária. 7. A postulação ou defesa de um direito que se entende ser titular não configura litigância de má-fé. Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa grave, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA OPERADORA DE BEBEFÍCIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o documento de ID 2160906653 dos autos originários, o plano de saúde CEAM informou à agravada a suspensão da cobertura contratual em razão da inadimplência da operadora de benefícios Qualicorp. 2. No ID 216090657 dos autos originários, a agravada demonstrou que os pagamentos para a agravante estavam em dia, de modo que não haveria razão para o não cumprimento de sua obrigação de saldar os débitos junto ao plano de saúde CEAM. Ou seja, a suspensão do plano de saúde da agravada se deu por ação exclusiva da agravante, operadora de benefícios, que não efetuou os pagamentos da forma devida, embora tenha recebido da beneficiária. 3. Tal fato torna definitiva a pertinência subjetiva da agravante para o polo passivo da demanda em curso no juízo de origem. E mais, o restabelecimento do plano de saúde da autora também dependente de conduta da agravante, qual seja, o efetivo pagamento do plano de saúde, dever que lhe cabe. 4. A agravada está no último trimestre de gestação, parto que pode ocorrer em qualquer momento, razão por que de suma importância a integral cobertura assistencial, que foi suspensa por conduta imputável à agravante, que está negligente com os pagamentos do plano de saúde do qual a agravada é beneficiária. 5. Não verificada desproporcionalidade no valor fixado para a multa cominatória estipulada na decisão impugnada, de sorte que deve ser mantido. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Página 1 de 14 Próxima