Paola Paiva Rocha
Paola Paiva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 061855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Paiva Rocha possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT15, TRT10
Nome:
PAOLA PAIVA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000663-52.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: PATRICIA BOBROV LOPES RECLAMADO: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, MARIA DE FATIMA LEMES, MILTON JUSTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4bdd8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALDO RAIOL DE SOUSA, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a Sentença (Id. 868fc6f), que procedeu à desconsideração da personalidade jurídica de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, CNPJ: 04.260.186/0001-79, citem-se os sócios MARIA DE FATIMA LEMES, CPF: 246.098.891-53, e MILTON JUSTUS, CPF: 642.068.319-04, para pagarem, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 138.644,44 – atualizado até o dia 30/04/2025. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BOBROV LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUNIOR BIBIANO - BINATURAL BAHIA LTDA - Luiz Carlos Nunes da Silva
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA S A INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - SIDNEI THOMACHESKY - CRISTIANE MARQUES - TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP - CRISTIANE MARQUES - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA - NELSON GONCALVES - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE CANITAR LTDA - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - JULIANO CESAR CORREA - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. - POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA - EPP - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - EUCLIDES MARQUES FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707115-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. A. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: Y. A. D. EXECUTADO: R. S. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento da decisão de Id 227572415, para fins correção da movimentação processual, suspendo o feito pelo prazo de 31 meses. Publique-se. Intime-se. (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000232-30.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: FRANCISCA ALBERTO DANTAS RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed01fa9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer a Reclamante a reconsideração da decisão proferida às fls. 2.061/2.068, a qual acolheu a impugnação aos cálculos ofertada pela Reclamada, com vista reconhecer a nulidade parcial da decisão, corrigindo-se o critério de cálculo da indenização referente ao plano de saúde – IPS com base no valor integral da mensalidade do plano Versátil, no montante de R$1.496,98. Ante o requerimento da Autora, urge destacar que o momento oportuno para aclaramento de omissões, contradições e obscuridades é o prazo de embargos de declaração, que nos termos do art. 1.023 do CPC, devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar do ato de ciência da decisão. Isso posto, no caso dos autos, a Reclamante não tem se atentado a nenhum prazo legal, sempre interpondo requerimentos intempestivos, como, por exemplo, no caso de agravo de petição de fls. 2.077/2.085, oposto 10 dias após a prolação da decisão impugnada. Outrossim, é imperioso destacar que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos está em perfeita consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, razão pela qual não vislumbro a necessidade de qualquer reconsideração na decisão proferida. Portanto, fica a Reclamante intimada, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos retificados e atualizados até o último dia do mês em que a conta for juntada aos autos, conforme os termos da decisão de fls. 2.061/2.068, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem prescricional aludida no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000232-30.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: FRANCISCA ALBERTO DANTAS RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed01fa9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer a Reclamante a reconsideração da decisão proferida às fls. 2.061/2.068, a qual acolheu a impugnação aos cálculos ofertada pela Reclamada, com vista reconhecer a nulidade parcial da decisão, corrigindo-se o critério de cálculo da indenização referente ao plano de saúde – IPS com base no valor integral da mensalidade do plano Versátil, no montante de R$1.496,98. Ante o requerimento da Autora, urge destacar que o momento oportuno para aclaramento de omissões, contradições e obscuridades é o prazo de embargos de declaração, que nos termos do art. 1.023 do CPC, devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar do ato de ciência da decisão. Isso posto, no caso dos autos, a Reclamante não tem se atentado a nenhum prazo legal, sempre interpondo requerimentos intempestivos, como, por exemplo, no caso de agravo de petição de fls. 2.077/2.085, oposto 10 dias após a prolação da decisão impugnada. Outrossim, é imperioso destacar que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos está em perfeita consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, razão pela qual não vislumbro a necessidade de qualquer reconsideração na decisão proferida. Portanto, fica a Reclamante intimada, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos retificados e atualizados até o último dia do mês em que a conta for juntada aos autos, conforme os termos da decisão de fls. 2.061/2.068, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem prescricional aludida no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ALBERTO DANTAS
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