Andre Luiz De Amorim Barcellos

Andre Luiz De Amorim Barcellos

Número da OAB: OAB/DF 061871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz De Amorim Barcellos possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717045-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE AZEVEDO BEZERRA REVEL: KEILLA LIMA DA COSTA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE AZEVEDO BEZERRA em desfavor de KEILLA LIMA DA COSTA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 215276019) que manteve relação de amizade com a ré e seu então esposo, os quais procuraram o autor para que este realizasse financiamento de um veículo em seu nome, já que a ré não possuía score suficiente para a obtenção do crédito, ficando ajustado que a ré pagaria as parcelas do financiamento. Relata que, após o divórcio da ré, esta passou a atrasar as prestações, acumulando três meses de inadimplência, o que resultou em cobranças frequentes da instituição financeira, negativação do nome do autor e baixa do seu score de crédito. Narra ainda que o veículo financiado foi utilizado pela ré, sendo que também recaíram sobre o autor multas de trânsito e dívidas tributárias relacionadas ao bem. Aduz que, mesmo tendo outorgado procuração à ré para viabilizar negociações e pagamentos junto aos órgãos competentes, a requerida permaneceu inerte, agravando a situação e gerando diversos transtornos ao autor, incluindo o impedimento de realizar novos financiamentos e o risco de inscrição na Dívida Ativa em razão de débitos do veículo. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) o deferimento de tutela cautelar para bloqueio das contas da ré, resguardando o valor necessário para quitar as parcelas em atraso, multas e impostos; (ii) no mérito, a transferência da propriedade do veículo, bem como das multas, impostos e taxas para o nome da ré; (iii) alternativamente, o bloqueio do veículo e a nomeação do autor como depositário, caso não seja possível a imediata transferência; (iv) subsidiariamente, a entrega do veículo ao autor para que este prossiga com o pagamento do financiamento, sem prejuízo da responsabilização da ré pelas multas e impostos pendentes; (v) a condenação da ré ao pagamento de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (vi) a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 215276028) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela cautelar (ID. 218638488). Citada (ID. 224181911), a ré não apresentou contestação (ID. 226812217). Decretada a revelia da ré (ID. 228957578). Determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos, a fim de que ficasse demonstrado quais débitos vinculados ao veículo se encontravam pendentes de pagamento (ID. 231761489). A parte autora, intimada, juntou documentos (ID. 235487312). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há inadimplência da ré no pagamento do financiamento de veículo firmado em nome do autor que justifique, ou não, a transmissão da posse do bem ao autor e a indenização de danos morais. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor. Isto porque, pelos documentos juntados aos autos, em especial o extrato de pagamento anexado ao ID. 235487319, constata-se que a ré, embora tenha apresentado inadimplência em períodos pretéritos, atualmente encontra-se adimplindo regularmente as parcelas do financiamento do veículo, inexistindo qualquer parcela vencida e não paga até a data de emissão do extrato. Nesse contexto, não há nos autos elemento que comprove o descumprimento contratual atual por parte da ré, sendo, portanto, descabido reconhecer fundamento jurídico que justifique a transmissão da posse do automóvel ao autor, já que não está configurada a mora contratual apta a autorizar tal medida. Destaco que, caso se cogitasse devolução do veículo ao autor em razão de inadimplência já não mais existente, tal solução configuraria enriquecimento sem causa, pois este obteria a posse e propriedade do bem sem ter arcado com o pagamento das parcelas do financiamento, cujo ônus foi, e continua, suportado pela ré. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, nada a prover, haja vista que, ainda que o autor afirme ter tido seu nome negativado, sofrido redução de score ou negativa de novo financiamento, tais alegações foram apresentadas desacompanhadas de qualquer elemento probatório, dado que não fora juntado aos autos sequer um único documento que comprovasse o alegado. Ademais, a mera inadimplência pretérita, por si só, não enseja indenização por dano moral, porquanto não caracteriza situação lesiva à honra, imagem ou dignidade da parte. Por outro lado, comporta acolhimento a pretensão autoral no que diz respeito à responsabilidade da ré pelos débitos tributários e multas relacionadas ao veículo objeto do contrato, tendo em vista ser inconteste que compete à ré arcar com tais encargos enquanto detém a sua posse direta. Assim, impõe-se reconhecer que a ré deve ser responsabilizada pelo pagamento do IPVA referente aos anos de 2024 e 2025 (ID. 235487320 e seguintes), bem como pelas multas constantes dos autos de infração T724050825 e T725866845, cada qual no valor de R$ 308,14 (ID. 235487324). Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a realizar o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2024 e 2025 vinculados ao veículo de placa QNH6923, bem como ao pagamento das multas constantes dos autos de infração T724050825 e T725866845 (ID. 235487324), cada uma no valor de R$ 308,14 (trezentos e oito reais e quatorze centavos). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos no curso do cumprimento de sentença. No presente caso, embora se reconheça a sucumbência mínima da ré, o que, em tese, atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifica-se que se trata de ré revel sem advogado habilitado nos autos. Diante dessa circunstância, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735020-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), conforme determinado na decisão de ID 242569783, não foram encontrados imóveis em nome da parte devedora, nos termos do documento em anexo. Intime-se, pois, a parte exequente. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação em detrimento da empresa devedora para os novos endereços indicados pela exequente, a saber: a) QSD 55, Lote 26, Taguatinga Sul e b) CSD 06, Lote 06, Taguatinga Sul – próximo à Estação de Metrô Taguatinga Sul, conforme anteriormente determinado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 12/08/2025 15:50, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 14 de julho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702263-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANE CRISTINA DE ALENCAR APELADO: ELISON RODRIGUES DE ALENCAR SENA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ADRIANE CRISTINA DE ALENCAR contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por ELISON RODRIGUES DE ALENCAR SENA. Em 04 de junho de 2025 foi realizada audiência de conciliação. Foi disponibilizado o prazo de 10 dias úteis para que as partes apresentassem proposta de acordo, caso tivessem interesse. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse de realizar acordo, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735020-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA STEPHANIE PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, o credor vindica (ID 242525511): a inclusão dos dados da devedora no SERASAJUD; a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, Boa Vista (SCPC), para levantamento de informações financeiras sobre o devedor; a consulta ao sistema INFOJUD e as pesquisas aos sistemas: CNIB e SREI, a fim de verificar eventual titularidade de bens imóveis em nome do devedor. Indica, ainda, o novo endereço da loja física do executado: a) QSD 55, lote 26, Taguatinga Sul e b) CSD 06, lote 06, Taguatinga Sul – próximo à Estação de Metrô Taguatinga Sul. DECIDO. De início, INDEFIRO a inclusão dos dados da parte devedora no SERASAJUD, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial, nos moldes da jurisprudência atualizada: Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, publicado no DJe: 28/08/2024; e Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, SEGUNDA TURMA RECURSAL, publicado no DJe: 01/08/2024. Isso porque, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo o credor noticiar o interesse no documento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (Boa Vista – SCPC) para identificar créditos da parte executada, uma vez que a consulta ao SISBAJUD já se destina a tal mister. Destaca-se que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a empresas e órgãos variados, solicitando tais informações, mas somente realiza as consultas aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim. Por outro lado, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD. Realizada, no entanto, a aludida consulta, cujas telas não poderão ser anexadas aos autos em razão da confidencialidade, não se verificou a entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica da parte devedora; ou relatórios de movimentação imobiliária (DOI e DIMOB), no tríduo pesquisado. DEFIRO, assim, a consulta junto ao sistema E-RIDFT, atual ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), cuja finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para verificar a existência de imóveis eventualmente havidos em nome da parte executada, a qual estará isenta do recolhimento dos respectivos emolumentos, por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Proceda-se, pois, à referida pesquisa. Sendo frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Do contrário, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da empresa devedora para os novos endereços indicados: a) QSD 55, Lote 26, Taguatinga Sul e b) CSD 06, Lote 06, Taguatinga Sul – próximo à Estação de Metrô Taguatinga Sul.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS,  DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE . (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão) . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0748218-46.2023.8.07.0000 0712095-15.2024.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0724984-98.2024.8.07.0000 0725923-78.2024.8.07.0000 0727716-52.2024.8.07.0000 0731232-80.2024.8.07.0000 0733191-86.2024.8.07.0000 0733202-18.2024.8.07.0000 0735837-69.2024.8.07.0000 0737342-95.2024.8.07.0000 0737721-36.2024.8.07.0000 0739195-42.2024.8.07.0000 0739618-02.2024.8.07.0000 0739799-03.2024.8.07.0000 0739887-41.2024.8.07.0000 0741468-91.2024.8.07.0000 0741752-02.2024.8.07.0000 0742185-06.2024.8.07.0000 0742204-12.2024.8.07.0000 0742444-98.2024.8.07.0000 0742492-57.2024.8.07.0000 0742988-86.2024.8.07.0000 0743134-30.2024.8.07.0000 0743404-54.2024.8.07.0000 0743903-38.2024.8.07.0000 0743912-97.2024.8.07.0000 0743973-55.2024.8.07.0000 0744294-90.2024.8.07.0000 0744487-08.2024.8.07.0000 0744641-26.2024.8.07.0000 0744808-43.2024.8.07.0000 0744867-31.2024.8.07.0000 0745090-81.2024.8.07.0000 0745524-70.2024.8.07.0000 0745990-64.2024.8.07.0000 0746255-66.2024.8.07.0000 0746488-63.2024.8.07.0000 0746511-09.2024.8.07.0000 0746906-98.2024.8.07.0000 0746911-23.2024.8.07.0000 0746913-90.2024.8.07.0000 0747383-24.2024.8.07.0000 0747616-21.2024.8.07.0000 0748560-23.2024.8.07.0000 0748605-27.2024.8.07.0000 0748801-94.2024.8.07.0000 0749174-28.2024.8.07.0000 0749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.0000 0709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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