Luana Guimaraes Pinheiro
Luana Guimaraes Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 061879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LUANA GUIMARAES PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723943-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA MOREIRA MARTINELLI AGRAVADO: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA FONSECA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, determinou o recolhimento dos honorários periciais pela ora recorrente. O recurso veio desacompanhado da guia de pagamento do preparo recursal, razão pela qual foi fixado prazo para seu recolhimento sob pena de deserção, conforme despacho de ID. 72943214. Regularmente intimado, a agravante não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID. 73436816. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso III, determina ao relator que não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em complemento, dispõe o parágrafo único, do mencionado artigo, que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi aberto prazo para a agravante promover o recolhimento do preparo; esta, porém, permaneceu inerte. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo o apelante sanado o vício apontado, não conheço do presente recurso em razão da deserção. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723943-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA MOREIRA MARTINELLI AGRAVADO: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA FONSECA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar. De regra, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Isso posto, confiro à agravante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem o processo concluso. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0723943-62.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702593-56.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. M. V. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. M. D. A. D E C I S Ã O Acolho a manifestação ministerial de ID 238661815. O CPC disciplina a execução do débito alimentar em dois meios: pelo rito da prisão, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, e/ou pelo rito da expropriação (art. 520 e seguintes do CPC). O Juízo, até o momento, autorizava a utilização de ambos os ritos em demanda concomitante, sendo certo que cada pedido respeitava seu escopo de cobrança e o rito processual específico. Ocorre que a distinção de marco temporal e do rito processual de cada débito demonstrou causar tumulto processual, bem como dificuldade de identificação de eventual pagamento parcial realizado pelo alimentante. Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido contrário, noto que a cumulação dificulta o bom andamento processual e desrespeita o princípio da celeridade processual. ISSO POSTO: 1) Emende-se a inicial a fim de escolher o rito processual (prisão ou penhora) no qual o presente cumprimento de sentença tramitará. 1.1) A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial. 2) Caberá a parte exequente distribuir nova ação de cumprimento para a tramitação em rito processual diverso do escolhido para a presente demanda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714985-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELLA APARECIDA BITENCOURT OLIVEIRA, ALISSON MARCOL FONSECA SANTOS REU: HUMANIZA CUIDADOS COM A SAUDE LTDA, MELISSA MOREIRA MARTINELLI, INGRID NAYARA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade em localizar perito médico ginecologista que aceite exercer o encargo por meio do procedimento de gratuidade de justiça, faculto aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para depósito do valor de honorários indicados ao ID 237116946, tendo em vista que a decisão de ID 225049667 determinou a inversão do ônus da prova. Em que pese a perícia ter sido solicitada pela autora, o ônus da prova é dos réus, em razão de se tratar de lide na qual se discute os direitos da consumidora autora, sendo certo que ao ID 234102390 somente o pagamento foi determinado como incumbência da autora, em razão de ter a prova pericial por ela solicitada. Contudo, a prova pericial é indispensável nos presentes autos, sendo certo que os réus arcarão com as consequências da falta de prova em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova realizada ao ID 225049667, O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -