Luiz Henrique Vieira

Luiz Henrique Vieira

Número da OAB: OAB/DF 061921

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TST, STJ, TJMG, TRT10
Nome: LUIZ HENRIQUE VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000398-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MARLENE SILVA TOMAZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$80.000,00, com custas de R$1.600,00, pela reclamada. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE SILVA TOMAZ
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000398-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MARLENE SILVA TOMAZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$80.000,00, com custas de R$1.600,00, pela reclamada. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001079-10.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS LOUSEIRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2864de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (processo nº 0001079-10.2024.5.10.0021) ajuizada por MARCOS VINICIOS LOUSEIRO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., no cumprimento das obrigações reconhecidas por este Juízo, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse decisum passa a fazer parte integrante. A parte reclamada deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor resultante da liquidação do julgado. Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O valor atribuído pela parte reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, representa mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Defiro a dedução de valores quitados a idêntico título de verbas julgadas procedentes nesta decisão, conforme fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50. Custas, pela reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes Nada mais. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
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