Angelo De Almeida Lima
Angelo De Almeida Lima
Número da OAB:
OAB/DF 061926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo De Almeida Lima possui 90 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT6, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TRT6, TRT18, TJDFT, TRT21, TRT5
Nome:
ANGELO DE ALMEIDA LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (78)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS HTE 0001199-16.2025.5.18.0241 REQUERENTES: LUCAS SANTOS DA SILVA DA CONCEICAO REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fea4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, na ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº 0001199-16.2025.5.18.0241, ajuizada por LUCAS SANTOS DA SILVA DA CONCEICAO (1º requerente) e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (2º requerente), decido HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes. Extingo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo 1º requerente, no valor de R$165,39, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensadas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se os requerentes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS HTE 0001199-16.2025.5.18.0241 REQUERENTES: LUCAS SANTOS DA SILVA DA CONCEICAO REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fea4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, na ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº 0001199-16.2025.5.18.0241, ajuizada por LUCAS SANTOS DA SILVA DA CONCEICAO (1º requerente) e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (2º requerente), decido HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes. Extingo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo 1º requerente, no valor de R$165,39, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensadas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se os requerentes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS DA SILVA DA CONCEICAO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000732-68.2025.5.21.0042 REQUERENTES: PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807b00e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 36ff8a9) formulado na ação de Homologação da Transação Extrajudicial ajuizada por PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, através de petição conjunta, tendo por objeto a quitação do objeto da presente Reclamação Trabalhista. A empregadora peticionou em 14/07/2025 (ID c60a543) retificando a petição de acordo. O empregado peticionou em 28/07/2025 (ID 48e7f4f ) ratificando as alterações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes anexaram aos autos petição conjunta com pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 36ff8a9), com alterações informadas sob o ID c60a543. Restou consignado na transação que a KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA pagará a importância de R$ 28.632,61 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), da seguinte maneira: 1ª parcela, R$ 8.431,65 para o reclamante até 10 dias da homologação do acordo; 2ª parcela, R$ 8.799,00 para o reclamante até 15/08/2025 dias da homologação do acordo; 3ª parcela, R$ 8.799,00 para o reclamante até 45 dias da homologação do acordo; 4ª parcela, R$ 2.602,96 para o advogado do reclamante até 75 dias da homologação do acordo; O Pagamento do Reclamante será efetuado mediante depósitos na seguinte conta bancária: BANCO 237 (Banco Bradesco); AG 1409; Conta: 91604-8; PIX (Celular): (84)99875-7019, Titularidade do reclamante: PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA (CPF: 016.608.634-73). O Pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS será efetuado mediante depósito na seguinte conta bancária: BANCO 260 (Nu pagamentos); AG 0001; Conta: 61992562044; PIX (celular): (61) 992562044, Titularidade: ANGELO DE ALMEIDA LIMA (CPF: 516.390.761-15). Em caso de dificuldades para efetuar o pagamento diretamente nas contas/chaves PIX informadas, a parte reclamada deverá proceder os pagamentos através de depósito judicial, nas datas ajustadas no presente termo de conciliação, informando previamente o fato ao juízo nos autos. Recaindo em dia sem expediente forense, o vencimento da parcela fica automaticamente prorrogado para o dia útil seguinte. O presente acordo se refere a parcelas 100% indenizatórias: férias proporcionais + 1/3 (R$ 1.777,91), aviso prévio indenizado (R$ 3.800,40), multa do art. 477 da CLT (R$ 3.167,43), Ticket refeição (R$ 6.700,00), intervalo intrajornada (R$ 10.583,91) e honorários de sucumbência (R$ 2.602,96). A parte reclamada procederá à baixa da CTPS digital da parte reclamante, conforme dados abaixo, até o dia 15/08/2025, bem como entregar o TRCT e toda documentação necessária para o processamento do Seguro Desemprego e liberação do FGTS, garantida a integralização do FGTS e recolhimento da multa de 40%, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de aplicação de 30 (trinta) dias, após o que será anotada a CTPS pela secretaria do juízo e comunicado órgão ministerial competente para adoção das medidas cabíveis, tudo de forma cumulativa e independente de nova decisão nesse sentido. Caberá à parte reclamada, no prazo acima assinado, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer tratada nesta cláusula (anotações da CTPS). Data de saída: 01/07/2025. Fica estipulada a MULTA de 100% (CEM POR CENTO) sobre o valor das parcelas inadimplidas, sendo antecipadas as vincendas para a data prevista para o pagamento da obrigação inadimplida. Cumpridos todos os termos do acordo, a parte RECLAMANTE dará plena e geral quitação do objeto da presente Reclamação Trabalhista. Não incide imposto de renda sobre acordo haja vista a ausência de incremento patrimonial que enseje a ocorrência do fato gerador do tributo. Custas Processuais pro rata, ficando dispensadas a da parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual e fixadas da parte reclamada no importe de R$ 260,30. Através do presente termo fica a parte reclamada ciente de que deverá, independente de nova notificação, comprovar processualmente haver efetuado os devidos recolhimentos de custas processuais no valor de R$ 260,30 (código 18740-2), nos precisos termos estipulados no 789 da CLT, sob pena de execução, cujo pagamento se dará em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença o acordo (ID 36ff8a9) celebrado entre as partes PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e, via de consequência, extingo, com resolução de mérito, a presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora, com suporte no art. 5º., XXXV e LXXIV, CF c/c. o art. 790-A, "caput" do texto consolidado, a gratuidade processual requerida. Custas Processuais pro rata, ficando dispensadas a da parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual e fixadas da parte reclamada no importe de R$ 260,30. Após o cumprimento do acordo, registrem-se no sistema PJe os valores pagos e, não havendo mais pendências, retornem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000732-68.2025.5.21.0042 REQUERENTES: PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807b00e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 36ff8a9) formulado na ação de Homologação da Transação Extrajudicial ajuizada por PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, através de petição conjunta, tendo por objeto a quitação do objeto da presente Reclamação Trabalhista. A empregadora peticionou em 14/07/2025 (ID c60a543) retificando a petição de acordo. O empregado peticionou em 28/07/2025 (ID 48e7f4f ) ratificando as alterações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes anexaram aos autos petição conjunta com pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 36ff8a9), com alterações informadas sob o ID c60a543. Restou consignado na transação que a KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA pagará a importância de R$ 28.632,61 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), da seguinte maneira: 1ª parcela, R$ 8.431,65 para o reclamante até 10 dias da homologação do acordo; 2ª parcela, R$ 8.799,00 para o reclamante até 15/08/2025 dias da homologação do acordo; 3ª parcela, R$ 8.799,00 para o reclamante até 45 dias da homologação do acordo; 4ª parcela, R$ 2.602,96 para o advogado do reclamante até 75 dias da homologação do acordo; O Pagamento do Reclamante será efetuado mediante depósitos na seguinte conta bancária: BANCO 237 (Banco Bradesco); AG 1409; Conta: 91604-8; PIX (Celular): (84)99875-7019, Titularidade do reclamante: PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA (CPF: 016.608.634-73). O Pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS será efetuado mediante depósito na seguinte conta bancária: BANCO 260 (Nu pagamentos); AG 0001; Conta: 61992562044; PIX (celular): (61) 992562044, Titularidade: ANGELO DE ALMEIDA LIMA (CPF: 516.390.761-15). Em caso de dificuldades para efetuar o pagamento diretamente nas contas/chaves PIX informadas, a parte reclamada deverá proceder os pagamentos através de depósito judicial, nas datas ajustadas no presente termo de conciliação, informando previamente o fato ao juízo nos autos. Recaindo em dia sem expediente forense, o vencimento da parcela fica automaticamente prorrogado para o dia útil seguinte. O presente acordo se refere a parcelas 100% indenizatórias: férias proporcionais + 1/3 (R$ 1.777,91), aviso prévio indenizado (R$ 3.800,40), multa do art. 477 da CLT (R$ 3.167,43), Ticket refeição (R$ 6.700,00), intervalo intrajornada (R$ 10.583,91) e honorários de sucumbência (R$ 2.602,96). A parte reclamada procederá à baixa da CTPS digital da parte reclamante, conforme dados abaixo, até o dia 15/08/2025, bem como entregar o TRCT e toda documentação necessária para o processamento do Seguro Desemprego e liberação do FGTS, garantida a integralização do FGTS e recolhimento da multa de 40%, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de aplicação de 30 (trinta) dias, após o que será anotada a CTPS pela secretaria do juízo e comunicado órgão ministerial competente para adoção das medidas cabíveis, tudo de forma cumulativa e independente de nova decisão nesse sentido. Caberá à parte reclamada, no prazo acima assinado, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer tratada nesta cláusula (anotações da CTPS). Data de saída: 01/07/2025. Fica estipulada a MULTA de 100% (CEM POR CENTO) sobre o valor das parcelas inadimplidas, sendo antecipadas as vincendas para a data prevista para o pagamento da obrigação inadimplida. Cumpridos todos os termos do acordo, a parte RECLAMANTE dará plena e geral quitação do objeto da presente Reclamação Trabalhista. Não incide imposto de renda sobre acordo haja vista a ausência de incremento patrimonial que enseje a ocorrência do fato gerador do tributo. Custas Processuais pro rata, ficando dispensadas a da parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual e fixadas da parte reclamada no importe de R$ 260,30. Através do presente termo fica a parte reclamada ciente de que deverá, independente de nova notificação, comprovar processualmente haver efetuado os devidos recolhimentos de custas processuais no valor de R$ 260,30 (código 18740-2), nos precisos termos estipulados no 789 da CLT, sob pena de execução, cujo pagamento se dará em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença o acordo (ID 36ff8a9) celebrado entre as partes PAULO RICARDO TAVARES DA SILVA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e, via de consequência, extingo, com resolução de mérito, a presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora, com suporte no art. 5º., XXXV e LXXIV, CF c/c. o art. 790-A, "caput" do texto consolidado, a gratuidade processual requerida. Custas Processuais pro rata, ficando dispensadas a da parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual e fixadas da parte reclamada no importe de R$ 260,30. Após o cumprimento do acordo, registrem-se no sistema PJe os valores pagos e, não havendo mais pendências, retornem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo ambas as execuções (IDs de nº 221773209 e 234923199), declarando quitados: a) A indenização compensatória fixada na sentença (ID nº 216929302); b) Os honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID nº 216929302) em favor dos advogados de ambas as partes. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a executada no pagamento das custas processuais do incidente. Sem novos honorários, em virtude do acordo entabulado entre as partes. Transitada em julgado: a) Expeça-se alvará de transferência do saldo da conta judicial (em anexo) em favor do autor/exequente (com os mesmos dados do ID nº 233721671); b) Verifico que o autor já recolheu a sua parte nas custas finais da ação de conhecimento (ID nº 233029061). Assim, remeta-se o processo à contadoria judicial para atualização das custas finais da ação de conhecimento devidas pela requerida (ID nº 231640924, p. 1) e cálculo das custas finais deste incidente; c) Após, intime-se a requerida/executada para efetuar o pagamento de ambas no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001272-20.2025.5.18.0004 REQUERENTES: LUCAS MICHAT VITAL DA SILVA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baa68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de acordo extrajudicial entabulado entre o trabalhador LUCAS MICHAT VITAL DA SILVA e a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, submetido à apreciação deste Juízo para fins de homologação. Ambas as partes estão representadas por advogados distintos. Não há indício de fraude ou vício de vontade. Diante do acima exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor líquido de R$10.403,95, a ser quitado em três parcelas, sendo a última prevista para 20 dias a contar da homologação da avença, por meio do qual o trabalhador concede quitação integral ao objeto do acordo e extinto o contrato de trabalho. A empresa se compromete ainda a cumprir, no prazo de 15 dias, contados da homologação do acordo, as seguintes obrigações de fazer, especificadas na petição de acordo: efetuar o registro de baixa na CTPS do trabalhador; entregar TRCT, chave de conectividade, guias de seguro-desemprego, cópia dos três últimos contracheques; efetuar a comunicação de baixa do contrato de trabalho no E-social. O trabalhador se compromete a devolver um crachá funcional, na sede da empresa, no prazo de cinco dias, contados da assinatura do acordo. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de acordo, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo trabalhador, no importe de R$208,06, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial, nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. brm JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001272-20.2025.5.18.0004 REQUERENTES: LUCAS MICHAT VITAL DA SILVA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baa68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de acordo extrajudicial entabulado entre o trabalhador LUCAS MICHAT VITAL DA SILVA e a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, submetido à apreciação deste Juízo para fins de homologação. Ambas as partes estão representadas por advogados distintos. Não há indício de fraude ou vício de vontade. Diante do acima exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor líquido de R$10.403,95, a ser quitado em três parcelas, sendo a última prevista para 20 dias a contar da homologação da avença, por meio do qual o trabalhador concede quitação integral ao objeto do acordo e extinto o contrato de trabalho. A empresa se compromete ainda a cumprir, no prazo de 15 dias, contados da homologação do acordo, as seguintes obrigações de fazer, especificadas na petição de acordo: efetuar o registro de baixa na CTPS do trabalhador; entregar TRCT, chave de conectividade, guias de seguro-desemprego, cópia dos três últimos contracheques; efetuar a comunicação de baixa do contrato de trabalho no E-social. O trabalhador se compromete a devolver um crachá funcional, na sede da empresa, no prazo de cinco dias, contados da assinatura do acordo. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de acordo, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo trabalhador, no importe de R$208,06, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial, nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. brm JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MICHAT VITAL DA SILVA
Página 1 de 9
Próxima