Gilberto Pereira
Gilberto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 061942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Pereira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
GILBERTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028666-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA - DF61942 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como GILBERTO PEREIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701150-90.2025.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em atenção à manifestação do Ministério Público e ID 242369926, junte aos autos o instrumento de acordo e a respectiva procuração devidamente assinados pelo menor relativamente capaz, bem como por sua representante legal. No mesmo prazo, deverá promover a regularização da representação processual do suposto genitor, com a juntada de procuração em seu nome. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066325-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. E. L. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA - DF61942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. No mais, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia legível do Cadúnico atualizado, visto tratar-se de documento essencial à propositura da ação. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Cumprido, designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos. Após a instrução processual, vista ao Ministério Público Federal, porquanto em princípio se trata de processo em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Intimem-se as partes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035300-59.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123 e GILBERTO PEREIRA - DF61942 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO PEREIRA nos quais alega a existência de omissão na decisão Id 2195204286 (Id 2195509200). É o relatório. Decido. Há, na verdade, erro material na decisão Id 2195204286. O Despacho Presi nº 23036259 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o cancelamento dos precatórios expedidos no período de 03/04/2023 e 02/04/2024 em desconformidade com as Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 (sem trânsito em julgado na fase de execução), no entanto, os precatórios expedidos nestes autos o foram regularmente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão Id 2195204286. Encaminhe-se ofício, via e-mail, com urgência, à ASREJ para ciência e cumprimento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035300-59.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123 e GILBERTO PEREIRA - DF61942 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como GILBERTO PEREIRA GILBERTO PEREIRA - (OAB: DF61942) DIEGO SOARES PEREIRA - (OAB: DF34123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717726-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, WESLEY KELVEN CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO, MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 239895725), INTIMEM-SE as requerentes/embargadas para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e conciliação, que reconheceu a desídia da parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2. Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a condenação do réu a lhe restituir em dobro as quantias de R$ 1.732,72 e R$ 12.412,00 e a lhe pagar o valor de R$ 4.600,00, a título de danos morais. Narrou que recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.765,00 e que foi informado que vem sofrendo descontos nos valores de R$ 39,38 e R$ 214,00, referentes aos contratos nº 1506651047 e 1504609025, respectivamente. Argumentou que o primeiro contrato iniciou em 02/2023 e termina em 01/2030 e o segundo iniciou em 07/2022 e termina em 06/2029. Relatou que pagou 22 parcelas do primeiro contrato e 29 parcelas do segundo, somando o valor de R$ 866,36 e R$ 6.206,00 respectivamente. Defendeu que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado e que foi vítima de fraude. Sustentou que suportou danos morais. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões (ID 71658665). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação de justa causa para ausência a audiência de conciliação. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que é portador de paraplegia e que o deslocamento até o local da audiência é sobremaneira dificultado. Argumentou que possui limitações físicas e financeiras e que não dispõe de recursos financeiros para custear transporte especializado para comparecimento em juízo. Sustentou que não incorreu em desídia. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. 5. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o § 1º do mesmo artigo diz que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes 6. No caso, a audiência de conciliação foi devidamente designada para o dia 13/02/2025, as 15h:00, na ato do ajuizamento da ação, constando expressamente na certidão que o ato seria realizado pro videoconferência (ID 71658335), ocasião na qual o recorrente tomou conhecimento. Não houve alegação de qualquer falha no ato de intimação respectivo. As limitações físicas do recorrente, isoladamente não constituem justificativa idônea para lhe impossibilitar de comparecer à audiência de conciliação, sobretudo quando se trata de ato realizado por videoconferência e que pode ser acessado de qualquer local, dispensando comparecimento presencial em juízo. 7. Assim, inexistindo justa causa, caracterizada a desídia do recorrente e, consequentemente, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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