Ricardo Cardoso
Ricardo Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 061947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Cardoso possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJDFT
Nome:
RICARDO CARDOSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700412-84.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DA SILVA ALONSO, MB LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL DA SILVA ALONSO REQUERIDO: HELIO CAMILO MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção à petição de id. 240158099, acolho as ponderações da parte autora e defiro o pedido aduzido, para determinar, com base no art. 246 do CPC e na jurisprudência do STJ, seja promovida a tentativa de citação da parte requerida por meio telefônico/WhatsApp e e-mail, mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2. À Secretaria, para as medidas pertinentes. 3. Caso a diligência não seja cumprida, expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado no id. 240158099. 4. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703440-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO FORTES SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis. Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724409-56.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: C. A. B. F. D. R. AGRAVADO: M. A. G. A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. F. D. R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens registrada sob o nº 0807554-93.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela provisória incidental para busca e apreensão de quatro veículos registrados em nome do agravante, mas atualmente em posse da agravada, MARIA AMÁLIA GUEDES AFONSO (ID 236917823). Sustenta o agravante (ID 73008401) que, desde o afastamento do lar em razão de medida protetiva deferida em seu desfavor, os veículos mencionados nos autos vêm sendo utilizados exclusivamente pela agravada e pelo filho do casal, responsáveis por sucessivas infrações de trânsito que acarretaram o acúmulo de 115 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Alega que a manutenção da situação poderá culminar na cassação de seu direito de dirigir, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinada a busca e apreensão dos automóveis e sua nomeação como fiel depositário, com a imposição de restrição judicial sobre os bens até o deslinde da ação principal. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, em sede de cognição sumária, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso o provimento antecipado não seja concedido. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. Quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que o próprio agravante reconheceu, nos autos da ação de origem, o direito da agravada à meação dos veículos cuja apreensão judicial ora pretende, tratando-se, portanto, de bens em condomínio até a partilha final. Nesse cenário, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios afasta a possibilidade de concessão de medida possessória contra coproprietário, salvo demonstração inequívoca de esbulho ou ameaça à posse direta exclusiva, o que não se evidencia nos autos. Confira-se, mutatis mutandis, precedente desta c. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ACERVO PARTILHÁVEL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A OCORRENCIA POLICIAL REGISTRADA PELA PROPRIA AGRAVANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. PROVIDÊNCIAS QUE LHE INCUMBEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão pela qual indeferida liminar de busca e apreensão de veículo que alega ser de sua propriedade. 2. Os fatos novos narrados pela agravante (veículo em questão transferido a terceiros, sem observância das formalidades legais para a transferência) não se mostram suficientes a desconstituir os fundamentos expostos no agravo anterior (0752834-69.2020.8.07.0000), pelo qual mantida a decisão de 1ª Instância que indeferiu a antecipação de tutela para busca e apreensão do veículo em questão. A própria agravante, em sua petição inicial, afirmou que viveu em união estável com o agravado, união que perdurou de junho de 2017 a novembro de 2020; e o veículo foi adquirido na constância de referida união estável. 2.1. Regime de comunhão parcial de bens é o que rege união estável; por isto, em tese, bem que integra o acervo partilhável do casal, razão por que inviável desconstituir o que traçado pela decisão agravada quanto a impossibilidade de apreensão do veículo antes da partilha. 3. Alegação de que o veículo foi transferido junto ao DETRAN de forma irregular igualmente insubsistente ao fim pretendido, questão que deve ser apurada na esfera própria, não se prestando a mera alegação a garantir à agravante a partilha do bem por que se bate na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 4. Pedido de expedição de oficio ao DETRAN/DF (para que venha aos autos o processo de transferência do veículo) e de oficio a 8ª delegacia de polícia civil do Distrito Federal (para informações relativas ao boletim de ocorrência de nº: 686/2021-1) são providências que incumbem à própria agravante: se o veículo estava registrado no seu nome e se foi transferido junto ao órgão de trânsito sem sua participação, pode requerer tal processo de transferência no DETRAN; do mesmo modo, pode solicitar informações na Delegacia quanto ao andamento do Ocorrência registrada pela própria agravante. Nenhuma necessidade de interferência do Poder Judiciario nas diligências junto a referidos órgão públicos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1351916, 0708439-55.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 23/07/2021.) (grifei) A mera utilização dos bens pela agravada, na constância da copropriedade e da ausência de partilha, não configura posse ilegítima ou causa jurídica suficiente para justificar a excepcional medida de busca e apreensão. Ressalte-se que o d. Juízo de origem, ao indeferir o pedido de tutela, fundamentou adequadamente sua decisão no fato de que a agravada é coproprietária dos bens, e que eventual prejuízo decorrente do lançamento de infrações de trânsito imputadas indevidamente ao agravante deve ser objeto de impugnação própria perante o DETRAN/DF. A via processual adequada para retificação da pontuação atribuída a condutor é administrativa, inexistindo competência do juízo de família para dirimir tais questões incidentais ao uso do veículo. Quanto ao alegado perigo de dano, também não se evidencia situação de urgência extrema ou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada. A cassação da CNH depende de regular tramitação de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nos autos qualquer comprovação de decisão final iminente no âmbito do referido procedimento. O acúmulo de pontos e a abertura de processo administrativo, por si sós, não autorizam a intervenção liminar do Judiciário para retirada forçada dos veículos da posse de coproprietária, medida que, neste contexto, além de juridicamente inadequada, se revela desproporcional. Por fim, observa-se que a concessão da tutela pretendida implicaria antecipação de efeitos da partilha ainda pendente de julgamento, o que contraria o princípio da estabilidade patrimonial até a sentença final. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713475-52.2024.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei a pesquisa junto ao INFOSEG para localização da existência do Sr. PATRICE RODRIGUES DE SOUZA / PATRICK RODRIGUES DE SOUZA, nascido em 27/08/1988, filho de Zilda Maria (MAEIA) de Souza, em observância à determinação de ID 238996974, conforme comprovante em anexo, acostado em sigilo com acesso restrito às partes e procuradores. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:28:01. FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0741535-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNADETE PASSOS ANDRAUS REQUERIDO: G20 CAMISETERIA LTDA, QAMAR IQBAL, ANWAR IQBAL Certifico e dou fé que retifio a certidão de ID 237617083: Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: G20 CAMISETERIA LTDA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°237546313. Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 11:16:58.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. Recebo a petição inicial (ID nº 239277869) para cumprimento provisório de decisão de alimentos, pelo rito da prisão, para cobrança das parcelas alimentares vencidas a partir de junho/2025, conforme decisão de ID nº 239277876. 2. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se. 3. Verifico que a ação em que os alimentos foram fixados (de nº 0816758-64.2024.8.07.0016) está em tramitação. Dessa forma, nos termos do art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC, traslade-se a procuração outorgada pelo executado naquele processo para estes autos, cadastrando o respectivo patrocínio. 4. Ficam as partes cientes de que, neste processo, também são objeto de execução todas as parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Para tanto, informe a parte exequente a existência de prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. 5. Intime-se o devedor pessoalmente, por meio eletrônico (telefone/whatsapp) para, nos termos do art. 528 do CPC, em 3 dias, pagar o débito de R$ 9.108,00 (conforme petição de ID nº 239277869), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das parcelas que vencerem no curso do processo, sob pena de protesto e de prisão civil. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação da parte executada. 6. Caso reste infrutífera a intimação eletrônica, intime-se o executado por mandado. 7. O requerimento para que as prestações vincendas sejam descontadas da remuneração salarial percebida pelo executado a título de pró-labore na sua empresa (ID nº 239277869, p. 8, letra "d") deverá ser formulado no bojo do processo nº 0816758-64.2024.8.07.0016, por se tratar de modificação da decisão ali proferida (ID nº 239277875, p. 2, item 3). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756488-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCIVAL FERREIRA DE FARIAS EMBARGADO: BERNADETE PASSOS ANDRAUS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação. De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 07:53:34. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
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