Marcus Cesar Ribeiro Barretto Filho
Marcus Cesar Ribeiro Barretto Filho
Número da OAB:
OAB/DF 061960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Cesar Ribeiro Barretto Filho possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2021, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718761-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. C. D. M. EXECUTADO: L. O. C., L. O. C. EIRELI - EPP, H. L. C. L., S. C. &. C. L., N. C. E. I. S., L. C. I. L., H. L. C. L., C. A. A. E. L., C. L. C. S. C. L. DECISÃO À Secretaria. Excluam-se do cadastro "Outros Interessados" as partes incluídas como executadas, em razão da decisão de ID 238234918. A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida. Logo, procedi à sua liberação. Prosseguindo com a execução, defiro a pesquisa INFOJUD e, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização. No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente. Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos executados listados abaixo, referente aos exercícios de 2023 a 2025. 1. Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial Ltda (CNPJ: 25.136.906/0001-69); 2. Instituto Capital Brasil Medicina Especializada (CNPJ: 37.628.070/0002-80); 3. Saúde Chaves & Chaves Ltda (CNPJ: 05.602.515/0001-85); 4. Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários SA (CNPJ: 25.156.457/0001-10); 5. L. C. I. L. (CNPJ: 06.209.468/0001-77); 6. Instituto São Vicente de Paulo - Hospital Luciano Chaves (CNPJ: 37.628.070/0001-07); 7. C. A. A. E. L. (CNPJ: 46.836.511/0001-49); 8. Clínica Luciano Chaves Sociedade Civil Ltda (CNPJ: 04.938.444/0001-23). O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão. As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo, ou encaminhadas diretamente para o e-mail institucional da vara: 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br. Aguarde-se por 5 dias o resultado das pesquisas ONR. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718761-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. C. D. M. EXECUTADO: L. O. C. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por B. C. D. M. em face de L. O. C., com a subsequente postulação de inclusão de diversas pessoas jurídicas no polo passivo da execução e a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros e bens. A presente fase processual teve início com o cumprimento de sentença promovido pela exequente B. C. D. M. em face de L. O. C.. As partes, no curso do processo, noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial (ID 204654618), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A homologação do referido acordo foi efetivada por meio da sentença proferida em 19 de julho de 2024 (ID 204618645), que, além de homologar o pacto, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo consignou expressamente que, "Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso." Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado, apresentando nova petição de cumprimento de sentença (ID 232189364), na qual detalhou os valores pagos e o saldo remanescente, bem como a incidência das cláusulas penais e moratórias previstas no próprio acordo. Naquela peça, a exequente já indicava a intenção de que a execução fosse retomada "contra todas as executadas que pactuaram o acordo, outrora denominados de executados", listando, inclusive, os CNPJs das empresas que figuraram como devedoras no pacto extrajudicial. Em resposta à petição inicial do cumprimento de sentença, foi proferida decisão interlocutória (ID 232463280) que determinou a intimação da "parte executada" para pagamento da quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do executado L. O. C. (ID 236081636), a parte credora foi intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa, conforme o § 1º do artigo 523 do CPC. Em atendimento a essa determinação, a exequente apresentou a petição de ID 236845811, na qual atualizou o débito para R$ 89.069,18 (oitenta e nove mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos) e, de forma expressa, reiterou que "o acordo foi firmado entre a exequente e todas as empresas executadas, desta forma, todas elas possuem responsabilidade solidária na presente execução." Com base nessa premissa, requereu a realização de pesquisas e bloqueios de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF em nome de L. O. C. (CPF: 427.021.616-69) e de todas as pessoas jurídicas que figuraram como devedoras no acordo extrajudicial, indicando os respectivos CNPJs. É o Relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na extensão subjetiva do polo passivo da presente execução, considerando que as pessoas jurídicas, embora signatárias do acordo extrajudicial homologado, não foram expressamente incluídas como executadas na decisão inicial do cumprimento de sentença. O acordo extrajudicial (ID 204654618), devidamente assinado pelas partes e testemunhas, constitui um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez homologado judicialmente, como ocorreu na sentença de ID 204618645, este título adquire a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A Cláusula 4.1 do acordo é categórica ao dispor que o termo "constitui e caracteriza um título executivo extrajudicial, na qual não caberá o direito de arrependimento das partes, ou seja, aplica-se o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil." Mais relevante ainda para a presente análise é a identificação das partes no preâmbulo do acordo (não integralmente transcrito, mas inferível pela lista de signatários e pela petição de ID 232189364), onde figuram não apenas L. O. C., mas também diversas pessoas jurídicas a ele vinculadas, todas qualificadas como "DEVEDORES" ou "EXECUTADOS" no contexto do pacto. A Cláusula 2.6, por exemplo, atribui a responsabilidade por custas processuais aos "DEVEDORES" (plural), e a Cláusula 3.1 estabelece multa e juros em caso de descumprimento do acordo pelos "DEVEDORES". A sentença de ID 204618645, ao homologar "o acordo celebrado entre as partes", conferiu força executiva judicial a todos os termos e condições do pacto, incluindo a responsabilidade solidária ou conjunta de todos os signatários qualificados como devedores. A menção singular "L. O. C." na epígrafe da sentença e na decisão de ID 232463280 não pode ser interpretada como uma exclusão tácita das demais partes que compuseram o polo passivo do acordo homologado. Tal interpretação contrariaria a própria natureza do título executivo judicial, que é o acordo em sua integralidade. A exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença (ID 232189364), embora tenha mantido a epígrafe do processo com apenas o nome de L. O. C., explicitou sua intenção de que a execução fosse direcionada a todas as partes que pactuaram o acordo. A petição de ID 236845811 reforça essa intenção de forma inequívoca, ao afirmar que "o acordo foi firmado entre a exequente e todas as empresas executadas, desta forma, todas elas possuem responsabilidade solidária na presente execução." É fundamental distinguir a presente situação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, não se busca a extensão da responsabilidade patrimonial de um devedor a terceiros que não participaram da relação jurídica originária ou do título executivo. Ao contrário, as pessoas jurídicas cujos CNPJs foram indicados pela exequente já figuraram como partes no acordo extrajudicial que foi homologado judicialmente. Portanto, elas já são, por força do próprio título executivo judicial, devedoras da obrigação. A inclusão delas no polo passivo da execução não decorre de uma desconsideração, mas sim da simples execução do título judicial contra todos os seus devedores. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que o processo de execução seja capaz de satisfazer o crédito do exequente, utilizando-se dos meios disponíveis para tanto. Tendo em vista que o título executivo judicial (acordo homologado) vincula expressamente as pessoas jurídicas indicadas, é imperativo que a execução se desenvolva contra todas elas, a fim de garantir a plena satisfação do crédito. A regularização do polo passivo da execução, com a inclusão formal das pessoas jurídicas que figuraram como devedoras no acordo homologado, é medida que se impõe para a correta tramitação do feito e para a efetividade da execução. Uma vez regularizado o polo passivo, as medidas executivas, como as pesquisas e bloqueios de bens, devem ser deferidas em relação a todos os devedores, em conformidade com o artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando que o acordo extrajudicial homologado judicialmente (ID 204654618 e ID 204618645) constitui título executivo judicial que vincula não apenas L. O. C., mas também as pessoas jurídicas que o subscreveram como devedoras, DEFIRO o pedido da exequente para que as seguintes pessoas jurídicas sejam incluídas no polo passivo da presente execução: Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial Ltda (CNPJ: 25.136.906/0001-69); Instituto Capital Brasil Medicina Especializada (CNPJ: 37.628.070/0002-80); Saúde Chaves & Chaves Ltda (CNPJ: 05.602.515/0001-85); Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários SA (CNPJ: 25.156.457/0001-10); L. C. I. L. (CNPJ: 06.209.468/0001-77); Instituto São Vicente de Paulo - Hospital Luciano Chaves (CNPJ: 37.628.070/0001-07); C. A. A. E. L. (CNPJ: 46.836.511/0001-49); Clínica Luciano Chaves Sociedade Civil Ltda (CNPJ: 04.938.444/0001-23). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que todas as pessoas jurídicas acima listadas figurem como executadas no polo passivo, juntamente com L. O. C.. DEFIRO, outrossim, o pedido de realização de pesquisas e bloqueios de bens e valores em nome de todos os executados, pessoas físicas e jurídicas, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. BACENJUD: Realize-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de todos os executados, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 89.069,18 (oitenta e nove mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 236845811. RENAJUD: Anexo o resultado da pesquisa a esta decisão. Dê-se ciência à exequente. Após a retificação do cadastro processual, com a inclusão no polo passivo das empresas listadas, retornem-se os autos conclusos para a realização das pesquisas INFOJUD e ERIDF. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para proceder à regularização fiscal do espólio. Brasília, 11 de abril de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral