Matheus Alexandre Borges Souza

Matheus Alexandre Borges Souza

Número da OAB: OAB/DF 061966

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO
Nome: MATHEUS ALEXANDRE BORGES SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0721995-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVIO BERNARDES DA SILVA AGRAVADO: VANDRE DIAS DE MORAES D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No presente caso, o agravante requer a desistência do presente recurso (id. 73429307). Dessa forma, por ser direito potestativo da parte não prosseguir com o recurso, homologo a desistência do recurso, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. A consulta aos autos faz ver que o título executivo judicial formou-se em desfavor de 3 (três) devedores. Por meio da petição de ID 240739203, o credor e somente a devedora Elenilce acorreram aos autos para noticiar uma composição consensual do litígio. Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o acordo não pode ser homologado, já que o documento possui algumas incongruências. Deveras, na cláusula 4.1 há a previsão de que o acordo não implica novação da dívida. Não obstante, tal cláusula está em contradição com a cláusula 3.1, que prevê expressamente um tipo de novação, ao dispor: "(...) Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ou da entrada na data de vencimento estipulada, incidirá automaticamente multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.". Ademais, como a devedora Dienefe e o executado João Carlos não fazem parte do acordo, também não é lícito que eles sofram com os encargos da mora (cláusula 3.1). Assim, diante desse quadro, concluo que o melhor caminho é apenas suspender o curso do procedimento até o adimplemento da dívida pela devedora Elenilce (12 de março de 2026), nos termos do artigo 313, II, do CPC. Destaco que em caso de inadimplemento a execução será retomada sem os consectários da cláusula 3.1. Finalizado o decurso do prazo convencionado entre as partes, intime-se a parte credora a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou a indicar medidas constritivas, comprovando o débito remanescente, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:28:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão nº 1978769, proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, que havia negado provimento à apelação criminal do réu, mantendo sua condenação por homicídio qualificado na forma de feminicídio, com base na decisão do Tribunal do Júri. A defesa alegou omissão do julgado quanto à inconclusividade do laudo pericial, à ausência de dolo, ao socorro prestado pelo réu e à fundamentação da valoração das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso em relação: (i) à análise da inconclusividade do laudo cadavérico e sua repercussão nas qualificadoras; (ii) à ausência de dolo na conduta do réu; (iii) ao fato de o acusado ter tentado prestar socorro à vítima; e (iv) à motivação da valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. 4. Não há omissão quanto ao laudo pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente sua inconclusividade e destacou que, embora a causa da morte não tenha sido definitivamente fixada, a asfixia mecânica constava como hipótese provável, respaldada por lesões compatíveis e elementos testemunhais, o que legitima sua utilização como fundamento para a condenação. 5. O Tribunal reconheceu que o réu alegou ter buscado socorro, mas ponderou que sua posterior fuga e o contexto de violência doméstica reiterada reforçaram a tese acusatória acolhida pelo Júri, não havendo omissão sobre a análise do dolo ou da tentativa de socorro. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada com base no impacto psicológico da perda da filha e no desamparo da criança de apenas 11 anos, o que justifica o aumento da pena em atenção à jurisprudência consolidada. 7. A pretensão da defesa revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada sua veiculação por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as alegações suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 3. A inconclusividade do laudo pericial não impede o reconhecimento de qualificadoras quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”; art. 619; CP, art. 121, §2º, II, III, IV e VI; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019; TJDFT, Acórdão 1679816, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 23.3.2023; TJDFT, Acórdão 1959012, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 23.1.2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712510-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE LAUTERES DOS SANTOS, MATHEUS QUILICI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerente se situa no Trecho 1 do Setor Habitacional Vicente Pires, região abrangida pela Circunscrição Judiciária do Guará. Conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Trecho 1 da Vicente Pires, área localizada entre a rodovia DF-087, a rodovia EPTG e a rodovia EPCL, pertence à Circunscrição Judiciária do Guará: (https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf). No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0001975-79.2015.8.16.0141 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa:   R$6.055,33 Exequente(s):   IDALINA CATARINA ALBERTI DALLACOSTA Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ Despacho: Intime-se o Estado do Paraná, a fim de que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora Elenilce Trindade Nogueira opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 236472012, a qual é tachada de contraditória, por ter consignado que o débito exequendo atualmente perfaz a quantia de R$ 25.579,59. Aduziu-se, em abono à pretensão, que o credor atualizou a dívida utilizando-se de fator de correção monetária diferente daquele determinado na sentença de ID 195844070. Com vista, o credor reconheceu, em parte, o erro nos cálculos. É o relatório. Decido. Recebo e conheço dos embargos, porque tempestivos. Parcial razão assiste à devedora. De fato, consta na tabela de atualização do valor da dívida que o credor utilizou do índice de correção monetária do "TJDF", quando o correto seria utilizar-se do IGPM para o cálculo da dívida referente aos aluguéis. Não obstante, segundo a sentença proferida no feito, somente o valor dos aluguéis devem ser corrigidos pelo IGPM. Como o título judicial não definiu o índice de correção aplicável às parcelas de IPTU e taxas condominiais, devem ser aplicados os índices oficiais atuais, a saber, o INPC e IPCA. Na tabela proposta pela devedora, noto que ela aplicou o IGPM sobre todo o débito e não levou em consideração a origem do débito (se de IPTU e de taxas condominiais ou de aluguel), logo, rejeito os cálculos de ID 237364168. Por outro lado, seguindo-se o raciocínio exposto na fundamentação desta decisão, verifico a pertinência dos cálculos apresentados pelo credor nos IDs 238797781 e 238797782, pois ele os apresentou de forma apartada, sendo um para os aluguéis (com a aplicação do IGPM) e outro para as taxas condominiais e IPTU (com a aplicação dos índices oficiais do TJDFT, isto é, o INPC e o IPCA). Com isso, reputo como corretos os cálculos apresentados pelo credor, de modo que o débito exequendo atualmente é de R$ 24.261,57. Forte em tais razões, acolho parcialmente os embargos opostos. Na decisão de ID 236472012, onde se lê "R$ 25.579,59", leia-se "R$ 24.261,57". À secretaria para que oficie novamente a Embracon para a correção do ofício de ID 236560296 no tocante ao novo valor do débito exequendo, independentemente de preclusão. No mais, indefiro os pleitos deduzidos pela devedora nos itens "b.1" e "b.2" da petição de ID 237364166, tendo em vista que o mero erro de cálculos não possui o condão de desconstituir a penhora outrora determinada. A fim de evitar maiores percalços com as atualizações da dívida, determino, por fim, que os pagamentos relativos ao débito exequendo sejam feitos somente em juízo, sob pena de serem considerados ineficazes, nos termos dos arts. 308 e 310 do Código Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:21:24. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m