Wendel Bruno De Oliveira Sa
Wendel Bruno De Oliveira Sa
Número da OAB:
OAB/DF 061997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendel Bruno De Oliveira Sa possui 99 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT18, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMA, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856084-58.2025.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) DEPRECANTE: JEUSIENE VEIGA DA SILVA - DF44906, WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997 DEPRECADO: MIGUEL ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Carta Precatória, ajuizada pela parte autora, oriunda do JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA/DF, nosautos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C GUARDA JUDICIAL. Verifica-se, pois, em razão do objeto da referida ação que a competência para cumprimento da presente precatória está adstrita às varas da família, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos autos, com a devida baixa. Comunique-se o juízo deprecado sobre o teor desta deliberação. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711835-77.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: GLAUCIENE DESOUSA ALMEIDA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GLAUCIENE DESOUSA ALMEIDA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. Defiro a gratuidade e justiça à parte exequente. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. 2. Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público. Com as informações, anote-se conclusão. 3. Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4. Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato. Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar. Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem. Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão. Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5. Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7. Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8. Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito. Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706347-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: W. B. D. O. S. EXECUTADO: R. X. G. DECISÃO Retire-se o segredo de justiça, tendo em vista a ausência de amparo legal, já que o feito versa sobre cumprimento de honorários. Contudo, determino o sigilo sobre o documento de ID 238691333, que versa sobre matéria de Família. Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos, e do decisão que tenha recebido recurso sem efeito suspensivo, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. 4) Comprovar a existência de decisão judicial que tenha recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:00:20. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364720-90.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : GUILHERME AUGUSTO SANTOS APELADA : BRADESCO SAÚDE S/ARELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O embargante alega a nulidade do título executivo por falsidade da assinatura aposta no contrato de seguro saúde e argui a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, considerada indispensável para a comprovação da fraude. Pleiteia a cassação da sentença para que seja realizada a instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial grafotécnica requerida para aferir a autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.2. É vedado ao magistrado, contudo, indeferir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e, em seguida, julgar o mérito em desfavor da parte que a requereu, sob o fundamento de ausência de comprovação de suas alegações.3. A controvérsia sobre a autenticidade de uma assinatura, por ser questão de fato que demanda conhecimento técnico específico, resolve-se por meio de prova pericial grafotécnica.4. A percepção subjetiva do julgador acerca da semelhança entre as assinaturas não supre a necessidade da análise técnica pericial, notadamente quando a falsidade é o ponto central da defesa do executado.5. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova essencial para a justa solução da lide, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença por erro de procedimento.IV. TESEConfigura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que resulta em prejuízo à parte que, tempestivamente, pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica necessária para a solução do ponto nevrálgico da causa.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Sentença cassada.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, e 932.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5383252-27.2018.8.09.0115, AC nº 5087099-35.2023.8.09.0051, AC nº 5216858-86.2022.8.09.0051, AC nº 0111475-13.2015.8.09.0097, AC nº 5376096-19.2018.8.09.0137, AC nº 0254798-61.2017.8.09.0144, AC nº 5233938-47.2021.8.09.0003, AC nº 5101354-18.2024.8.09.0130, AC nº 5036601-89.2022.8.09.0011, AC nº 5957410-12.2024.8.09.0074 e AC nº 5258896-69.2022.8.09.0001. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 22), interposta por GUILHERME AUGUSTO SANTOS, em desprestígio da sentença (mov. 18) proferida pela juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, que, nos autos dos Embargos à Execução, promovidos em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Isto posto, julgo improcedentes os embargos opostos, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Relata que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro saúde que fundamenta a execução e que, ao alegar a falsidade da firma, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, por ser o meio técnico e adequado para dirimir a questão, mas o juízo a quo indeferiu a produção da prova e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que haveria "notória igualdade" entre as assinaturas, o que, no seu entender, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a semelhança é justamente o que se espera de uma fraude, não podendo a percepção subjetiva do julgador substituir a análise técnica de um perito.Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com o objetivo de determinar o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução processual, notadamente com a realização da perícia grafotécnica.Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 06).Em contrarrazões (mov. 26), a parte apelada bate pelo desprovimento do recurso.É o relatório.Decido.Ressalta-se, de antemão, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos.Pois bem, com relação à tese de cerceamento de defesa, denota-se que o direito socorre ao apelante, sendo a cassação da sentença medida impositiva. Explico.Como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, cabe ao juiz a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das vias instrutórias para o deslinde da questão. Pode, inclusive, indeferir as provas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Estatuto Processual Civil.Contudo, não é autorizado ao magistrado suprimir da parte o direito de produzir provas e, na sequência, julgar de forma contrária à sua pretensão, com o argumento de não ter provado as suas alegações. Isso posto, no caso em testilha, colhe-se dos autos que o embargante busca o reconhecimento da inexistência da dívida, questionando a contratação do seguro saúde que deu azo à execução, formalizada pela apólice de n. 647155, ao qual, segundo alega, não anuiu, por se tratar de fraude. Citada, a casa seguradora apresentou impugnação defendendo a validade da contratação, azo em que, nos autos da execução, anexou cópia do contrato e documentos pessoais do embargante.O demandante, por seu turno, desde a exordial dos embargos, apontou a existência de fraude, indicando a falsidade da assinatura e a necessidade de perícia grafotécnica.No entanto, sobreveio a sentença de improcedência da ação, tendo a magistrada a quo indeferido tacitamente a produção da prova pericial postulada e procedido diretamente ao julgamento antecipado do mérito, sob a seguinte justificativa:Ainda, constato a notória igualdade entre as assinaturas constantes no documento de identidade do autor e no contrato firmado com a embargada, de modo que se mostra desnecessária a realização de perícia grafotécnica, eis que não há dúvida razoável a ensejar dilação probatória. Nesse cenário, após análise minuciosa dos fatos, e sem desconhecer os argumentos lançados pela sentenciante, depreende-se que o processo não poderia ter sido julgado no estado em que se encontrava, porquanto ausentes provas essenciais para dirimir a controvérsia com relação ao ponto nodal da lide, a saber, se o contrato anexado pela seguradora é oriundo de fraude.Embora a dirigente processual, como destinatária final das provas, possua a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide, cediço que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas primus ictu oculli, como se deu no caso.Considerando que o consumidor questiona a própria existência do negócio jurídico, subentende-se, inexoravelmente, que ele questiona a veracidade da assinatura aposta no contrato em discussão, dúvida que deve ser sanada por meio de prova técnica pericial.A propósito, esse é o entendimento unânime nas Câmaras deste Tribunal:De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e julgamento surpresa, a sentença que, antecipadamente, dispensa a realização de prova e, em seguida, julga de forma contrária à pretensão da parte, por ausência de comprovação dos fatos alegados. 3. Evidenciado o prejuízo à parte autora/apelante (ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal) e a contrariedade entre o julgamento prematuro e o fundamento utilizado, impositivo o acolhimento da tese de cerceamento do direito de defesa, sendo a cassação da sentença, por error in procedendo, medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5383252-27.2018.8.09.0115, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 30/07/2024)A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5087099-35.2023.8.09.0051, relatora des. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, DJe 14/12/2023)1. O indeferimento, ainda que implícito, de provas documental e testemunhal requeridas de forma justificada pela parte, com julgamento antecipado da lide fundado na ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa. 2. A cassação da sentença é medida que se impõe quando o juízo de origem deixa de deliberar sobre requerimentos probatórios essenciais à demonstração do fato constitutivo do direito. (TJGO, AC nº 5216858-86.2022.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 05/06/2025)O julgamento antecipado da lide, quando não há no bojo dos autos provas necessárias ao deslinde da causa, cuja controvérsia envolve matéria de fato, configura nulidade insanável, uma vez que contraria o princípio da busca da verdade real, devendo, pois, ser cassada a sentença, prejudicado o exame das demais teses recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 0111475-13.2015.8.09.0097, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª C. Cível, DJe 23/02/2021)E mais: TJGO, AC nº 5376096-19.2018.8.09.0137, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 14/05/2024; AC nº 0254798-61.2017.8.09.0144, relator des. Sérgio de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 24/06/2025; AC nº 5233938-47.2021.8.09.0003, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 24/06/2025; AC nº 5101354-18.2024.8.09.0130, relator des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª C. Cível, DJe 19/06/2025; AC nº 5036601-89.2022.8.09.0011, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 18/06/2025; AC nº 5957410-12.2024.8.09.0074, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe Cível 17/06/2025 e AC nº 5258896-69.2022.8.09.0001, relatora desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 5ª C. Cível, DJe 12/06/2025).Daí porque impositiva a cassação da sentença hostilizada, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem, visando a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, especificamente, a prova técnica pericial, com o objetivo de comprovar a autenticidade do contrato de seguro saúde questionado pelo consumidor, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido de qualquer das partes.Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença guerreada e, assim, determinar o retorno do feito à instância inaugural para o seu regular sequenciamento, oportunizando-se a dilação probatória, necessária à correta solução do caso.Publique-se. Intimem-se.Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos à instância originária.Goiânia, 26 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo Grau 08