Silvia De Oliveira
Silvia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 062006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2020, atuando em TRT14, TJRO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT14, TJRO, TJSP
Nome:
SILVIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000167-71.2010.5.14.0092 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: VIGHER - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa1f89 proferido nos autos. DESPACHO: Vieram os autos conclusos para apreciação da petição apresentada pela Executada sob o #id: 5531b65 e do Ofício oriundo do d. Juízo Auxiliar de Execução, juntado sob o #id: d4d9741. Requer a Executada a remissão da dívida relativa às verbas previdenciárias e fiscais devidas na presente ação, alegando, principalmente, que o processo já tramita há mais de 14 anos; que o valor devido (R$ 1.657,39) está abaixo do limite legal para remissão; que já houve deferimento de pedido semelhante em outras Varas deste Regional e que a confusão de valores e inclusão de processos equivocados impedem o encerramento da ação. Intimada, a Exequente manifestou-se nos termos da petição #id: 7100868, defendendo, em suma, que a Executada recebeu indevidamente valores superiores aos homologados em juízo; que a restituição desses valores é devida com base no art. 884 do CPC; que a Justiça do Trabalho não tem competência para conceder remissão de débitos previdenciários, cabendo à Executada requerer tal benefício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por fim, requereu o prosseguimento da Execução e a adoção de diversas medidas executivas para o bloqueio de bens e valores da executada, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, e outros sistemas de busca patrimonial. Pois bem. A princípio, ressalto que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a remissão é uma medida excepcional, que não deve ser autorizada por simples conveniência do devedor, inclusive tratando-se de verba previdenciária, essencial para a manutenção do sistema de seguridade social do país. Ademais, verifico que a Executada procura justificar a remissão requerida pelo fato da Execução tramitar por muito tempo e, ainda, amparando-se no baixo valor do débito exequendo. A esse respeito, entendo que tais argumentos não constituem fundamentos suficientes para o reconhecimento da remissão, especialmente quando a Execução se dá em cumprimento ao dever de garantir a efetividade do direito da sociedade à manutenção do sistema previdenciário e à observância da ordem jurídica. Quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, cumpre destacar que a Executada tem à disposição meios processuais alternativos à remissão, para buscar uma solução menos onerosa ao seu débito, como o parcelamento ou a negociação da dívida, por exemplo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remissão formulado pela Executada. Intimem-se às Partes. Atenda-se às solicitações constantes do ofício #id: d4d9741, expedido pelo d. Juízo Auxiliar de Execução, encaminhando-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito exequendo neste e também nos seguintes Processos: 1.0000167-71.2010.5.14.0092; 2.0000318-37.2010.5.14.0092; 3.0000319-22.2010.5.14.0092; 4.0000358-19.2010.5.14.0092; 5.0000369-48.2010.5.14.0092; 6.0000496-49.2011.5.14.0092. Deverá o senhor Contador Judicial observar as diretrizes contidas na solicitação do d. Juízo Auxiliar, atentando para as impugnações da Exequente contidas na petição #id: Id 59a955e. Atualizados os cálculos, disponibilizem as planilhas respectivas na pasta existente no drive do JAE, onde os arquivos dos cálculos deverão ser salvos para, posteriormente, serem juntados aos autos do processo piloto pela secretaria do Juízo Auxiliar de Execução, no link https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1JEtCZhD-dFs3uoOjrkS6sWB0zB4Izyrj, conforme solicitação contida no e-mail #id: c71e06c. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se informações acerca da transferência de crédito para quitação desta execução, a partir do feito centralizador (autos n. 0000159-60.2010.5.14.0071). Junte-se cópia deste despacho nos processos acima mencionados, remetendo-os à Contadoria deste Juízo. JI-PARANA/RO, 24 de maio de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIGHER - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A