Jadson Lourenco Oliveira
Jadson Lourenco Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 062051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJRS, TJPR
Nome:
JADSON LOURENCO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726197-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS, FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Frise-se que o arquivamento provisório da execução não tem o condão de suspender o cumprimento da ordem judicial dirigida ao Exequente, em momento anterior à decisão ora atacada, para que ele realize o depósito imediato, em conta judicial, dos valores a serem pagos pelo IPASEAL ou mesmo pela FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, a fim de possibilitar a observância e exequibilidade da ordem de penhora no rosto dos autos. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0799736-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. Recebo a emenda de ID 241345298. 2. Custas recolhidas ao ID 241387350. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário, alterando-se o valor da causa para R$ 293.479,24 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte quatro centavos). 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:34:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216618737 Petição Inicial Petição Inicial 24110511242867900000197486757 216618739 1. IDENTIDADE DELSON (1) Documento de Identificação 24110511242952700000197486759 216618740 2.CPF DELSON Documentos da Precatória 24110511243023900000197486760 216618744 3. COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de Residência 24110511243095000000197486764 216620196 4. PROCURACAO DELSON Procuração/Substabelecimento 24110511243163900000197486766 216620202 5. CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA .(2) Contrato 24110511243251700000197486772 216620205 6. DESPACHO VIA SEI 01 Documento de Comprovação 24110511243337100000197486775 216620207 7. DESPACHO VIA SEI 02 Documento de Comprovação 24110511243406600000197486777 216620209 8. DEPACHO VIA SEI 03 Documento de Comprovação 24110511243477500000197486779 216620210 9. PULBLICACAO DODF ABONO PERMANECIA Documento de Comprovação 24110511243547200000197486780 216620212 11.CONTRACHEQUE OUTUBRO 2024 COM ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 24110511243693400000197486782 216620216 12. COMPETENCIA - 2019. pdf Documento de Comprovação 24110511243773900000197487786 216620217 13. COMPETENCIA - 2020 Documento de Comprovação 24110511243848800000197487787 216620218 14. COMPETENCIA - 2021 Documento de Comprovação 24110511243940900000197487788 216620219 15. COMPETENCIA - 2022 Documento de Comprovação 24110511244021600000197487789 216620221 16. COMPETENCIA - 2023 Documento de Comprovação 24110511244095100000197487791 216620222 17. GUIA INICIAL DELSON MANZONI Guia 24110511244169700000197487792 216620223 18. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24110511244240500000197487793 216620239 Petição Petição 24110511325656500000197487807 216803995 Decisão Decisão 24110620041563800000197647024 216938427 Certidão Certidão 24110713155180300000197768126 217013157 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24110717480908200000197834263 217013162 PLANILHA DOA CALCULOS ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 24110717481061500000197834268 217010637 Decisão Decisão 24110718300538000000197815918 217010637 Decisão Decisão 24110718300538000000197815918 217227107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102311103000000198025698 222955058 Contestação Contestação 25011718221000000000203032360 222955059 Resposta de Ofício Outros Documentos 25011718221000000000203032361 222956689 Certidão Certidão 25011718511826800000203034452 223016054 Despacho Despacho 25012017590822600000203086299 223016054 Despacho Despacho 25012017590822600000203086299 223395242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012302560199900000203425533 225989702 Réplica Réplica 25021413150824900000205730728 225990428 Certidão Certidão 25021413285517800000205730880 225990428 Certidão Certidão 25021413285517800000205730880 226316076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803000706400000206013117 228571686 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25031115332246500000208023415 229045187 Certidão Certidão 25031412284753000000208439021 229047928 Decisão Decisão 25031413231792700000208441082 229047928 Decisão Decisão 25031413231792700000208441082 229057276 Petição Petição 25031413385608900000208451189 232055864 Certidão Certidão 25040813543638600000211104214 232223512 Sentença Sentença 25040914091830500000211231642 232223512 Sentença Sentença 25040914091830500000211231642 232654330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041202421569800000211634121 238646336 Certidão Certidão 25060615172502600000216959518 238646344 Certidão Certidão 25060615180592200000216959526 234001800 Petição cumprimento de sentença Petição 25061010452521900000212835310 239026326 Decisão Decisão 25061017080058900000217282175 239026326 Decisão Decisão 25061017080058900000217282175 239398145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061302580061700000217628086 241345298 Petição cumprimento de sentença Petição 25070201024004900000219357029 241345299 CALCULO_DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA ALTERADO Documento de Comprovação 25070201024186800000219357030 241387350 Comprovante Certidão 25070212185870200000219396917
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0733225-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOLIENE DUTRA MARTINS, TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA APELADO: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA, JOLIENE DUTRA MARTINS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731477-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA, JOLIENE DUTRA MARTINS APELADO: RAIMUNDO DE SALES FARIAS MARTINS, JOLIENE DUTRA MARTINS, TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consequência,JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO,COM RESOLUÇÃOPARCIALDO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749935-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. R.L.P.F. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de F.T.P., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as partes constituíram união estável de fato em 23/02/2019, embora a formalização, por meio de escritura pública tenha sido realizada somente em 09/12/2021. Alegou que durante o relacionamento sofreu violência psicológica, manipulações, intimidações e isolamento, o que causou prejuízo à sua saúde física e mental, e que, ante a elevada dosagem de remédios controlados que ingeria, o réu se aproveitou da situação para formalizar a união estável sob o regime de separação total de bens. Sustentou que, após três meses da lavratura da escritura de união estável, o réu adquiriu imóvel no Jardim Botânico, pelo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), contando, contudo, com seu investimento em melhorias, em valor de mais de R$ 135.359,90 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que a união estável se encerrou em 06/04/2023, razão pela qual ingressou com ação de dissolução perante a Vara de Família, ocasião em que requereu a retificação da escritura pública, declarando a existência da união desde 2019 e, ainda, a nulidade da cláusula de regime de separação de bens. Destacou que o Juízo de Família se declarou incompetente para a retificação das datas apostas na escritura pública, bem com para a declaração de nulidade da cláusula de regime de bens. Requereu a procedência do pedido para que seja promovida a retificação da escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 09/12/2021, reconhecendo que aquela ocorreu a partir de 23/02/2019, alterando-se, ainda, o regime para o de comunhão parcial de bens. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para: a) observar a ausência de interesse de agir em relação à declaração de início da união estável, pois a data apontada é a que consta na escritura pública; b) observar a incompetência do juízo para reconhecimento de união estável; c) excluir o pedido de fixação da data da união estável; d) expor o fundamento jurídico relativo à pretensão de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública (ID 171369642). A autora apresentou emenda e esclareceu que o pedido de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública se fundamenta no fato de que estava debilitada emocionalmente e, ainda, fisicamente, em virtude da dosagem de medicações controladas, no momento da lavratura da escritura pública de união estável, ou seja, relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Sustentou que houve vício de vontade consistente em erro, tendo emitido sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se tivesse plena ciência dos fatos. Requereu a procedência do pedido, com a nulidade parcial da escritura pública, no que se refere ao regime de bens, adotando-se o regime de comunhão parcial de bens (ID 172282445). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 191972065), alegando que o regime de separação de bens foi acordado e aceito por ambas as partes, inexistindo impedimento de ordem clínica ou médica, naquele momento, para que a autora praticasse livremente os atos da vida civil. Sustentou que a autora sofria apenas de transtorno psicossomático que lhe retirou a possibilidade de continuar em seu labor, mas manteve a sua capacidade mental para os atos da vida civil, ou seja, firmar compromissos e estabelecer união estável com regime de separação total de bens. Argumentou que o imóvel citado pela autora foi adquirido com recursos próprios, provenientes da alienação de outro imóvel de sua exclusiva propriedade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 196605074). Juntou documentos. O réu apresentou manifestação (ID 198217699). Fixado o ônus probatório pela regra ordinária e determinada a especificação de provas (ID 201204070), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 203541353 e 203541353). A autora juntou documentos e reiterou as alegações anteriores. A autora informou que tomou ciência de que o réu pretende alienar o imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência incidental para que seja expedida certidão premonitória constando informações sobre a presente ação, com o fim de averbação na matrícula do imóvel. Pleiteou, ainda, a inserção de restrição para venda e transferência do veículo Renault/Duster, placas REE2G58 (ID 204967783). Foi proferida decisão delimitando a lide, esclarecendo às partes que a única pretensão a ser analisada nos autos é a alegada nulidade da escritura pública, por ausência de capacidade civil, sendo incabível qualquer discussão acerca do tempo de união, de regime de bens, de partilha e contribuição ou não de cada um para a aquisição do patrimônio comum, matérias estas que devem ser suscitadas perante o Juízo de Família. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência e saneado o processo, sendo fixado o fato controvertido, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova testemunhal. Apresentado o laudo pericial (ID 222635495), as partes apresentaram sucessivas manifestações (IDs 226597453, 226637851 e 227088127). A perita apresentou resposta à impugnação (ID 228549433), ensejando nova manifestação das partes, com repetição de alegações (IDs 230911924 e 230916717). O Ministério Público oficiou pelo 'prosseguimento', com a prolação de sentença (ID 233229970). DO MÉRITO Em que pese a exaustiva repetição de argumentos, a juntada de diversos documentos absolutamente desnecessários e a ausência de observância de decisão judicial pretérita, conforme salientado no saneamento do processo, a única pretensão a ser analisada nos autos é a eventual nulidade da escritura pública por ausência de capacidade civil da autora, uma vez que a discussão acerca da existência da união estável, do regime de bens e da contribuição para constituição do patrimônio é matéria que ultrapassa a competência deste Juízo. A escritura pública de união estável é documento dotado de fé pública, presumindo-se a veracidade das declarações nela contidas (arts. 215 e 219 do Código Civil). Assim, quando as partes, de forma livre e consciente, optam por determinado regime de bens, a manifestação de vontade consagrada em escritura pública somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou de incapacidade civil. No caso dos autos, a autora fundamenta o pleito de nulidade na alegação de que, à época da celebração do pacto, não possuía pleno discernimento para a escolha do regime de bens, em razão de transtornos psiquiátricos e uso intensivo de medicamentos. Anote-se, primeiramente, que a escritura foi lavrada perante uma escrivã, que colheu a manifestação de vontade das partes, fazendo-se constar que elas a expressaram livremente, um por vez, e que se responsabilizavam pera veracidade do seu conteúdo. Desta forma, a assertiva da autora, perante a perita, no sentido de que sequer leu o documento antes de assiná-lo não pode ser acolhida (ID 222635495 - Pág. 8). Evidente, ainda, que, caso a escrivã, dotada de fé pública, tivesse observado alguma dificuldade na manifestação de vontade da parte autora, dificuldade essa que apontasse incapacidade, ainda que parcial ou momentânea, teria se recusado a finalizar o ato. Importante destacar, ainda, que a dislalia, apontada em alguns relatórios médicos, é distúrbio da fala para articular certos sons ou fonemas, mas que não está relacionado à capacidade de compreensão. Por outro vértice, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora possuía capacidade para a prática dos atos da vida civil, mas que 'poderia' ter sua capacidade de tomada de decisões comprometida. Confira-se: As patologias apresentadas pela pericianda na época dos fatos, não a incapacitavam para a realização dos atos da vida civil. No entanto, o tratamento ao qual foi submetida, caracterizado pelo uso de polifarmácia, pode ter comprometido seu discernimento, prejudicando sua capacidade de tomada de decisões de forma adequada.” (ID 222635495, pág. 30) Ora, em respeito à segurança jurídica, a nulidade de uma escritura pública exige certeza e não mera probabilidade. Era imprescindível a existência de prova cabal de incapacidade civil da parte no momento da sua celebração, o que não se verifica no caso concreto. A prescrição de diversos medicamentos (cujo uso sequer foi demonstrado, com a apresentação de prova de sua aquisição no período indicado) não é, por si só, causa da incapacidade, haja vista que não há certeza de que eles estivessem causando uma diminuição do discernimento ao tempo da realização do ato. Em se tratando de prováveis efeitos medicamentosos, eles poderiam ou não estar presentes naquele momento, ou seja, não há certeza da existência desta reação. Nas respostas dadas aos quesitos, a perita também afirma a 'possibilidade', mas não a 'certeza', fundamento que se exige para o acolhimento da pretensão exposta na inicial. Ressalte-se, ainda, que o laudo se utiliza, dentre outros, de relatórios médicos confeccionados nos anos de 2023 e 2024, ou seja, documentos confeccionados dois anos após a lavratura da escritura pública e, alguns deles até mesmo após a propositura da ação judicial. Há, inclusive, a utilização de relatório médico do ano de 2024, com relatos que não constavam do prontuário elaborado. Com efeito, o relatório médico, elaborado em julho de 2024, ou seja, mais de dois anos após a lavratura da escritura pública e quase um ano após a propositura desta ação, aponta que a autora apresentava, ao tempo dos fatos, comprometimento do seu discernimento (ID 203556729 - Pág. 1), mas o prontuário da autora, naquele período, não contém qualquer anotação neste sentido, somente apontando dislalia (ID 203556730 - Pág. 1). Se é certo que tais documentos não podem ser simplesmente desconsiderados, é certo, também, que eles não trazem aos autos a certeza exigida para a declaração de nulidade de um ato público perfeito e acabado, realizado no ano de 2021, em razão de uma alegada incapacidade, haja vista que firmados muito tempo após os fatos, para instruir ação judicial, razão pela qual a narrativa deve ser analisada com os demais documentos acostados ao autos. Cumpre ainda consignar que eventual incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A incapacidade laborativa diz respeito à aptidão para o desempenho de atividades profissionais e não implica, por si só, limitação da capacidade civil. Além disso, o diagnóstico da autora, ao tempo dos fatos, (transtorno misto, fibromialgia, endometriose e dor muscular (ID 222635495 - Pág. 19), em que pese possam afetar o humor, não afastam a capacidade a ponto de afastar a validade do ato jurídico, celebrado com observância das formalidades legais. Em conclusão, o art. 166, inciso I, do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico exige prova de incapacidade, o que demanda demonstração clara e objetiva, não sendo suficiente a dúvida ou a mera possibilidade de comprometimento da vontade. Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca acerca da incapacidade civil da autora, preserva-se a segurança jurídica dos atos notariais, celebrados perante pessoa dotada de fé pública. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes. 2. A ação de manutenção de posse foi proposta com o objetivo de impedir a turbação da alegada posse sobre imóvel constituído de um terreno que a parte autora afirma ter adquirido da parte ré mediante contrato de cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à verificação da autenticidade das assinaturas do cedente e à quantia recebida pelo cedente; e (ii) estabelecer se os embargantes comprovaram a posse efetiva sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que enseja a oposição dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram. 4. A parte embargante fundamenta seu recurso em matéria eminentemente de mérito tratada na apelação, buscando a rediscussão de matérias em via inadequada. 5. A pretensão de alterar o resultado do julgamento alcançado no acórdão recorrido somente pode ser atendida por meio da interposição de recurso próprio, diverso dos aclaratórios, sob pena de revolvimento indevido da matéria de fundo tratada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para a concessão da proteção possessória em ações de manutenção de posse é imprescindível que o autor comprove a posse efetiva sobre o imóvel, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu. A ausência de provas robustas, como a identificação e o depoimento de testemunhas que confirmem a posse, além da falta de comprovação de pagamento pela alegada aquisição do imóvel, ou mesmo e sequer a realização do próprio negócio jurídico precedente (cessão de direitos) inviabilizam a concessão da proteção possessória pleiteada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 561, I e II; art. 85, § 11. Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0724799-26.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 239513722 dos autos originários n. 0708059-75.2025.8.07.0005) proferida em querela nullitatis, que indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinada a juntada do original do contrato de compra e venda do imóvel discutido nos autos da ação possessória nº 0716749-64.2023.8.07.0005 e realizado perícia técnica no documento. Fundamentou o juízo singular: Compulsando os autos, não verifico, neste momento, que os fundamentos apresentados pela parte autora sejam suficientes e amparados em prova idônea a ensejar a concessão da tutela pleiteada. A parte autora alega, em suma, que: a) o contrato de compra e venda que fundamentou a reintegração de posse seria falso, pois a empresa Drogaria RG EIRELI-ME teria sido constituída apenas em 2016, ao passo que o documento é datado de 2014; b) teria direito à manutenção na posse do imóvel, que ocupava há cerca de 16 anos; c) a decisão que determinou a reintegração de posse foi proferida sem a devida análise de alegada falsidade documental. Ocorre que o pedido de suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, com prova robusta e idônea da alegada fraude. A autora limitou-se a trazer argumentos quanto a inconsistências temporais no documento de compra e venda, sem apresentar, por ora, laudo técnico ou qualquer prova contundente de falsificação material ou ideológica do contrato. Os indícios apontados são insuficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos de uma sentença proferida em ação regular e já submetida ao contraditório e ampla defesa. Cabe lembrar que a alegação de falsidade documental foi objeto de impugnação no processo originário, e não há demonstração de que a matéria tenha sido preterida ou deixada de ser apreciada adequadamente no âmbito próprio. Assim, a probabilidade do direito, tal como exige o art. 300 do CPC, não se encontra evidenciada de modo suficiente para justificar a medida extrema pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. A AUTORA-AGRAVANTE alega que o contrato particular juntado aos autos da ação nº 0716749-64.2023.8.07.0005 contém fortes indícios de falsidade, notadamente pela inconsistência temporal entre a data de constituição da agravada, em 20/10/2016, e a suposta aquisição do imóvel em 21/10/2014, isto é, antes de sua criação. Diz que “a demonstração inequívoca da probabilidade do direito – sugerida pela nobre juíza singular – só é possível mediante a submissão do documento fraudulento à perícia técnica, como prova robusta e idônea da alegada fraude”. Cita que “o art. 430 do CPC prevê expressamente que, havendo impugnação de documento com alegação de falsidade, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar e comprovar sua autenticidade”. Aduz que o juízo singular errou ao exigir antecipadamente prova robusta de falsidade documental, justamente o objeto principal da ação, que pretende submeter o contrato à perícia técnica. Afirma ainda que a decisão recorrida indevidamente alterou o rito processual da ação anulatória para rito comum, indeferindo, por conseguinte, a apresentação do documento original e a realização da perícia. Sustenta que sofre danos de difícil reparação, porquanto já teve que desocupar o imóvel discutido na ação principal, residindo atualmente de favor em condições precárias. Requer, em sede de tutela provisória, a apresentação do contrato original para perícia, sob pena de confissão ficta e desconsideração da prova, manutenção da classe processual originalmente proposta e realização da perícia técnica necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. De acordo com o STJ, “A querela nullitatis insanabilis é uma ação de natureza anulatória que somente é admissível quando identificado vício transrescisório, ou seja, defeito capaz de macular todo o processo, atingindo a própria existência de determinado ato desde a sua origem. Nesse contexto, tal ação somente é cabível quando direcionada a reconhecer a nulidade de atos eivados por defeitos graves” (AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). Ainda no âmbito da jurisprudência do STJ, a querela nullitatis “tem sido compreendida como ‘pretensão’ e não como ‘procedimento’”. Por isso, “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”; “como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma” (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). A agravante ajuizou ação anulatória com pedido liminar e de realização de perícia técnica, objetivando a desconstituição de um contrato particular juntado aos autos da ação nº 0716749-64.2023.8.07.0005, sob alegação de falsidade material e/ou ideológica. Destaca que o referido documento contém fortes indícios de falsidade, notadamente pela inconsistência temporal entre a data de constituição da agravada (20/10/2016) e a suposta aquisição do imóvel (21/10/2014). Ressalta ainda que o mesmo imóvel foi vendido posteriormente, em novembro de 2014, por terceiro a outra pessoa, impossibilitando assim sua anterior venda à agravada. Argumenta que tais indícios evidenciam a utilização de documento fraudulento pela agravada, induzindo o juízo a erro. Tendo a agravante optado pela via autônoma da ação declaratória de nulidade, não inserida no CPC como procedimento especial, a querela nullitatis segue o procedimento comum (art. 318 do CPC), tal como determinado pelo juízo a quo. A propósito, diferentemente do que sugere a agravante, ao determinar correção do procedimento, o juízo originário não alterou a natureza da ação anulatória proposta. Diferentemente, a correção se fez em razão da classe judicial erroneamente cadastrada, de “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL” (id. 239513722 – p. 1 na origem). No mais, cuidando-se de um procedimento comum, não há fundamento legal para que a pretensão anulatória siga um rito sumário ou sumaríssimo, como, direto ou indiretamente, sugere a agravante. Ora, ainda que a pretensão posta nos autos originários diga com a impugnação de documento falso que teria sido utilizado como prova em outra demanda judicial, o devido processo legal exige o cumprimento de seus postulados, notadamente, o do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese em análise, não se trata de produção antecipada de prova. E, ainda que assim fosse, o recebimento da petição inicial ensejaria, como providência processual subsequente e consequência lógica do contraditório, a citação da parte ré para apresentação de resposta. No procedimento comum, aplicável à demanda originária, revela-se ainda mais incabível a pretensão da agravante de antecipar o momento processual destinado à juntada de documentos e produção probatória, porquanto ausente qualquer amparo legal para tal providência. Aliás, como pontuado na decisão agravada, “cabe lembrar que a alegação de falsidade documental foi objeto de impugnação no processo originário, e não há demonstração de que a matéria tenha sido preterida ou deixada de ser apreciada adequadamente no âmbito próprio”. Logo, não evidencio a probabilidade do direito. Ademais, não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo por aguardar o julgamento colegiado, que é regra nesta instância. No particular, sem sequer demonstrar, a agravante limita-se a sustentar que o juiz a quo estaria suprindo regras processuais, o que, como visto, não ocorre. Nada foi alegado, em concreto, para convencer de que a prova, caso necessária, não possa ser produzida oportunamente. Nesse passo, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 24 de junho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
Página 1 de 3
Próxima