Marcos Vinicius Da Silva Souza

Marcos Vinicius Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/DF 062057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Da Silva Souza possui 86 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TST, TRT10, TJGO, TJDFT, TRT18, TJPB
Nome: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001509-92.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: POLLYANNA NUNES LEITE, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eca2f9 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GABRIELA CRUZ ARCOVERDE DA NOBREGA  no dia 23/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via DJEN, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. O prazo de eventual réu revel fluirá da data da publicação deste ato no DEJT, na forma do art. 346 do CPC. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-23.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: HS SOLUCOES EM TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, vistas no prazo de 5 dias quanto à  Ata da Audiência(Ata da Audiência) - 14bd8e0. Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HS SOLUCOES EM TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000593-24.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: GERALDO MACHADO NETO RECLAMADO: POLLYANNA NUNES LEITE, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753a644 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GABRIELA CRUZ ARCOVERDE DA NOBREGA  no dia 23/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via postal, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo.  O prazo de eventual réu revel fluirá da data da publicação deste ato no DEJT, na forma do art. 346 do CPC. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MACHADO NETO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001509-92.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: POLLYANNA NUNES LEITE, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eca2f9 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GABRIELA CRUZ ARCOVERDE DA NOBREGA  no dia 23/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via DJEN, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. O prazo de eventual réu revel fluirá da data da publicação deste ato no DEJT, na forma do art. 346 do CPC. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA - POLLYANNA NUNES LEITE
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000908-50.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: ERISVAN RODRIGUES XAVIER RECLAMADO: KSS APOIO LOGISTICO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7249d28 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO,  no dia 18/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. O executado efetuou o pagamento e requereu a extinção da execução. Vista ao  exequente para fins do art. 884/CLT, bem como para indicar conta bancária do patrono, devendo constar se é poupança ou conta corrente, bem como o DV da conta,  com poderes para receber e dar quitação, a fim de expedição de alvará com a transferência dos valores. Nada mais. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERISVAN RODRIGUES XAVIER
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO MSCiv 0001511-58.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001511-58.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     IMPETRANTE: HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA   TERCEIRO INTERESSADO: JUAREZ BARBOSA LIMA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI ADVOGADA: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO FORMAL DE TRÂNSITO EM JULGADO.  DESNECESSIDADE. REGISTRO FORMAL REALIZADO PELO SISTEMA PJE. REGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa reclamada contra decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a marcação sistêmica do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente, mesmo sem certidão formal lavrada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a juntada de certidão formal de trânsito em julgado para a validade dos atos executivos e para o início da execução definitiva, diante da existência de registro sistêmico de trânsito em julgado no sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução definitiva pressupõe título executivo judicial revestido de coisa julgada material, podendo o trânsito em julgado ser certificado por registro sistêmico no PJe, desde que confiável e conforme os parâmetros normativos. 4. O registro no sistema do trânsito em julgado possui fé pública e presunção de veracidade, sendo suficiente para autorizar a fase executória, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 5. A exigência de certidão física específica em ação rescisória não impõe, por si só, a nulidade da execução originária, cabendo à parte requerer tal documento no juízo competente. 6. A ausência de ilegalidade ou abusividade no ato judicial impugnado, aliado ao comportamento processual da impetrante, que permaneceu inerte diante dos atos processuais, afasta a alegação de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: A marcação sistêmica do trânsito em julgado no sistema PJe, realizada consoante os parâmetros normativos, constitui ato processual válido e suficiente para autorizar a execução definitiva, dispensando a juntada de certidão formal. A inexistência de certidão formal de trânsito em julgado não invalida os atos executivos quando há registro sistêmico inequívoco e ausência de recurso pendente. A exigência de certidão física em ação rescisória não obsta, por si só, o prosseguimento da execução nos autos originários. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 769 e 880; CPC, arts. 502, 513, §1º, 783 e 803, I; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1742326/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.09.2021.     RELATÓRIO   Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada por HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu o pedido de suspensão da execução e de declaração de nulidade de citação, por considerar hígido o início da fase de execução, a despeito da ausência de certidão formal de trânsito em julgado da sentença de conhecimento (ID 381b4c3, fls. 17). A impetrante relata que, no bojo do processo originário, após a prolação de sentença de mérito, a autoridade dita coatora determinou o início da fase executória, com a expedição de mandados de penhora sobre créditos da executada junto a terceiros (condomínios), sem que houvesse, contudo, a certificação formal do trânsito em julgado da decisão. Sustenta que peticionou requerendo a suspensão da execução (ID 9f8aa86, fls. 13/15), alegando a inexistência da referida certidão, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a sentença teria transitado em julgado em 11/10/2024, conforme "andamentos automatizados do PJe", e que a impetrante, ciente dos cálculos, quedou-se silente. Argumenta a impetrante que tal ato é ilegal e viola seu direito líquido e certo, pois a execução definitiva pressupõe título executivo judicial devidamente transitado em julgado, formalidade não suprida pelo mero decurso do prazo recursal ou por anotação sistêmica, invocando os artigos 5º, LIV e LXIX, da Constituição Federal; 513, §1º, e 203, §5º, do CPC; e 880 da CLT. Aduz, ainda, que a ausência da certidão de trânsito em julgado prejudica o exercício do seu direito de ação rescisória (autos nº 0001440-56.2025.5.10.0000), na qual a Desembargadora Relatora teria determinado a juntada da referida certidão como requisito para o prosseguimento. Alega, por fim, a presença do "fumus boni iuris", pela plausibilidade do direito invocado, e do "periculum in mora", caracterizado pelos atos de penhora que afetam contratos essenciais à sua atividade econômica. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e dos atos constritivos e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos executivos praticados sem a certificação do trânsito em julgado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de Id. 67c5084, fls. 633/636, sob o fundamento de que a marcação automática do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente e válida, dispensando certidão específica, assentando ainda que eventual exigência de tal documento em Ação Rescisória deveria ser suprida por petição nos autos originários, não justificando a suspensão da execução. A autoridade acoimada coatora prestou as informações de fls. 648/649, ratificando os termos da decisão impugnada e defendendo a regularidade dos atos processuais, uma vez que a executada teve ciência de todos os atos, inclusive da liquidação, quedando-se inerte. A parte litisconsorte passiva necessária manifestou-se às fls. 650/653. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer de Id. df2c57d, fls. 657, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Dr. Alessandro Santos de Miranda, oficiou pela admissibilidade do "mandamus" e, no mérito, pelo regular processamento do feito, na forma da lei, ressalvada a hipótese de manifestação oral em sessão de julgamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o mandado de segurança. 2. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI contra ato do MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da RT nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu o pedido de suspensão da execução, a despeito da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória. A impetrante alega, em síntese, que a execução definitiva somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado nos autos, não sendo a mera informação sistêmica do PJe ou o decurso de prazo recursal suficientes para suprir tal formalidade. Assevera que a ausência da certidão de trânsito em julgado impede, inclusive, o regular processamento de Ação Rescisória por ela ajuizada, na qual foi instada a apresentar o referido documento. Sustenta, assim, a ilegalidade do ato coator e a violação de seu direito líquido e certo ao devido processo legal. Postula, em sede de mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos executivos praticados sem a formalização do trânsito em julgado e para determinar a suspensão da execução e de quaisquer atos constritivos até que haja a regular certificação do trânsito em julgado nos autos originários. A liminar pleiteada foi indeferida (Id. 67c5084, fls. 633/636), ao entendimento de que a marcação automática do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente e a exigência de certidão em Ação Rescisória não obsta o prosseguimento da execução. A controvérsia central do presente "mandamus" gravita em torno da imprescindibilidade da certidão formal de trânsito em julgado para o início da execução definitiva e da validade dos atos de constrição patrimonial realizados sem tal documento, especialmente diante da existência de ação rescisória em curso que demanda a apresentação da referida certidão. Pois bem. A execução no Processo do Trabalho, em que pese informada pelo princípio da celeridade e da máxima efetividade, deve obediência aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A execução definitiva, por sua natureza, pressupõe a existência de um título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral por força do art. 769 da CLT. O Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentado por diversas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e CSJT, notadamente a Resolução CNJ nº 185/2013, confere maior celeridade, eficiência e acesso à Justiça, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse contexto, os registros lançados no sistema PJe por servidores ou de forma automatizada, desde que consoante os parâmetros normativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, equiparando-se aos atos praticados por meios tradicionais. A marcação sistêmica do trânsito em julgado, realizada após o decurso "in albis" dos prazos recursais ou a confirmação de inexistência de recursos pendentes, constitui ato processual válido e eficaz para atestar a imutabilidade da decisão e autorizar o início da fase de cumprimento de sentença ou execução. Conforme pontuado na decisão liminar (Id. 67c5084), "a marcação sistêmica do trânsito em julgado no PJe possui o mesmo valor jurídico da certidão tradicionalmente lavrada, constituindo ato processual válido e eficaz para todos os fins legais. Esta automatização representa significativo avanço na racionalização dos procedimentos cartorários, reduzindo a prática de atos processuais meramente burocráticos. A dispensa da certidão de trânsito em julgado específica, quando já existente a marcação automática no sistema, alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, não comprometendo, em absoluto, a segurança jurídica ou as garantias processuais das partes". O art. 880 da CLT, ao condicionar a execução à existência de título, não especifica a forma pela qual o trânsito em julgado - requisito para a definitividade do título judicial - deve ser certificado. De igual modo, o art. 513, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, ao tratar do cumprimento de sentença, refere-se à decisão transitada em julgado, sem impor um formato específico para sua comprovação, quando o próprio sistema judicial eletrônico já atesta tal ocorrência. A obrigação da impetrante mostra-se certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, não havendo falar em obstáculo ao prosseguimento da execução por ausência de certidão de trânsito em julgado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme excerto de decisão proferida pelo Exmo Ministro Gurgel de Faria, Relator no RECURSO ESPECIAL Nº 1742326 - RJ, publicada em 8/9/2021):   "[...] 8. Tendo a União reconhecido o trânsito em julgado do título judicial exequendo em outras oportunidades, descabe em sede de embargos à execução alegar que a ausência da certidão de trânsito em julgado nulifica o procedimento executório iniciado pelos embargados, mormente porque os motivos para que se desconsidere a sua existência carecem da amparo fático e legal. 9. Por conseguinte, não há que se falar em carência de pressuposto de validade da execução, pois a obrigação sobre a qual está consubstanciada mostra-se certa, líquida e exigível (art. 618, I, c/c art. 586, ambos do CPC), sendo despiciendo, no caso em apreço, haver nos autos a certidão mencionada pela União para que se pudesse dar início à execução do julgado. [...]"   A alegação da impetrante de que a ausência da certidão física prejudica o manejo de ação rescisória, bem como a Desembargadora Relatora daquela ação teria exigido tal documento, não tem o condão de invalidar o início da execução nos autos principais. Como também ressaltado na decisão liminar, "havendo exigência de apresentação de certidão de trânsito em julgado específica nos autos de ação rescisória, poderá a impetrante peticionar nos autos da reclamatória matriz solicitando a expedição de tal documento para a devida comprovação judicial, não cabendo a suspensão da execução pela ausência de tal formalidade". Trata-se de providência a ser requerida no juízo e momento adequados, sendo ônus da parte interessada instruir a ação rescisória com os documentos que entende pertinentes ou que lhe são exigidos, sem que isso implique, automaticamente, um vício na execução em curso, a qual se funda em título cuja definitividade foi atestada pelo sistema PJe. Ademais, a autoridade coatora informou (fls. 648/649) que a executada, ora impetrante, teve ciência de todos os atos processuais na origem, inclusive da liquidação da sentença, e quedou-se silente. Tal comportamento, aliado à regularidade do procedimento de execução iniciado após a marcação do trânsito em julgado no PJe, afasta a alegação de violação ao devido processo legal. Ressalto que o indispensável é a ocorrência do trânsito em julgado e sua constatação inequívoca, o que pode se dar por meio da certificação tradicional ou, nos sistemas eletrônicos, pelo registro sistêmico fidedigno. Exigir, em todos os casos, a duplicidade de certificação (sistêmica e física) configura formalismo excessivo, em detrimento da celeridade e eficiência processuais. Não se vislumbra, portanto, o alegado direito líquido e certo da impetrante à suspensão da execução. O ato coator que indeferiu tal pleito não se reveste de ilegalidade ou abusividade, pois amparado na validade dos registros do PJe e na regular tramitação do feito executivo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão, por unanimidade, aprovar o relatório, admitir Mandado de Segurança e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Custas, pela impetrante, no montante de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Sala de Sessões, 15 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MICHELLE ALVES HOFFMANN,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO MSCiv 0001511-58.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001511-58.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     IMPETRANTE: HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA   TERCEIRO INTERESSADO: JUAREZ BARBOSA LIMA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI ADVOGADA: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO FORMAL DE TRÂNSITO EM JULGADO.  DESNECESSIDADE. REGISTRO FORMAL REALIZADO PELO SISTEMA PJE. REGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa reclamada contra decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a marcação sistêmica do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente, mesmo sem certidão formal lavrada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a juntada de certidão formal de trânsito em julgado para a validade dos atos executivos e para o início da execução definitiva, diante da existência de registro sistêmico de trânsito em julgado no sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução definitiva pressupõe título executivo judicial revestido de coisa julgada material, podendo o trânsito em julgado ser certificado por registro sistêmico no PJe, desde que confiável e conforme os parâmetros normativos. 4. O registro no sistema do trânsito em julgado possui fé pública e presunção de veracidade, sendo suficiente para autorizar a fase executória, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 5. A exigência de certidão física específica em ação rescisória não impõe, por si só, a nulidade da execução originária, cabendo à parte requerer tal documento no juízo competente. 6. A ausência de ilegalidade ou abusividade no ato judicial impugnado, aliado ao comportamento processual da impetrante, que permaneceu inerte diante dos atos processuais, afasta a alegação de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: A marcação sistêmica do trânsito em julgado no sistema PJe, realizada consoante os parâmetros normativos, constitui ato processual válido e suficiente para autorizar a execução definitiva, dispensando a juntada de certidão formal. A inexistência de certidão formal de trânsito em julgado não invalida os atos executivos quando há registro sistêmico inequívoco e ausência de recurso pendente. A exigência de certidão física em ação rescisória não obsta, por si só, o prosseguimento da execução nos autos originários. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 769 e 880; CPC, arts. 502, 513, §1º, 783 e 803, I; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1742326/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.09.2021.     RELATÓRIO   Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada por HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu o pedido de suspensão da execução e de declaração de nulidade de citação, por considerar hígido o início da fase de execução, a despeito da ausência de certidão formal de trânsito em julgado da sentença de conhecimento (ID 381b4c3, fls. 17). A impetrante relata que, no bojo do processo originário, após a prolação de sentença de mérito, a autoridade dita coatora determinou o início da fase executória, com a expedição de mandados de penhora sobre créditos da executada junto a terceiros (condomínios), sem que houvesse, contudo, a certificação formal do trânsito em julgado da decisão. Sustenta que peticionou requerendo a suspensão da execução (ID 9f8aa86, fls. 13/15), alegando a inexistência da referida certidão, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a sentença teria transitado em julgado em 11/10/2024, conforme "andamentos automatizados do PJe", e que a impetrante, ciente dos cálculos, quedou-se silente. Argumenta a impetrante que tal ato é ilegal e viola seu direito líquido e certo, pois a execução definitiva pressupõe título executivo judicial devidamente transitado em julgado, formalidade não suprida pelo mero decurso do prazo recursal ou por anotação sistêmica, invocando os artigos 5º, LIV e LXIX, da Constituição Federal; 513, §1º, e 203, §5º, do CPC; e 880 da CLT. Aduz, ainda, que a ausência da certidão de trânsito em julgado prejudica o exercício do seu direito de ação rescisória (autos nº 0001440-56.2025.5.10.0000), na qual a Desembargadora Relatora teria determinado a juntada da referida certidão como requisito para o prosseguimento. Alega, por fim, a presença do "fumus boni iuris", pela plausibilidade do direito invocado, e do "periculum in mora", caracterizado pelos atos de penhora que afetam contratos essenciais à sua atividade econômica. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e dos atos constritivos e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos executivos praticados sem a certificação do trânsito em julgado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de Id. 67c5084, fls. 633/636, sob o fundamento de que a marcação automática do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente e válida, dispensando certidão específica, assentando ainda que eventual exigência de tal documento em Ação Rescisória deveria ser suprida por petição nos autos originários, não justificando a suspensão da execução. A autoridade acoimada coatora prestou as informações de fls. 648/649, ratificando os termos da decisão impugnada e defendendo a regularidade dos atos processuais, uma vez que a executada teve ciência de todos os atos, inclusive da liquidação, quedando-se inerte. A parte litisconsorte passiva necessária manifestou-se às fls. 650/653. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer de Id. df2c57d, fls. 657, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Dr. Alessandro Santos de Miranda, oficiou pela admissibilidade do "mandamus" e, no mérito, pelo regular processamento do feito, na forma da lei, ressalvada a hipótese de manifestação oral em sessão de julgamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o mandado de segurança. 2. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HS GESTÃO CONDOMINIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI contra ato do MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da RT nº 0000014-29.2023.5.10.0016, indeferiu o pedido de suspensão da execução, a despeito da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória. A impetrante alega, em síntese, que a execução definitiva somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado nos autos, não sendo a mera informação sistêmica do PJe ou o decurso de prazo recursal suficientes para suprir tal formalidade. Assevera que a ausência da certidão de trânsito em julgado impede, inclusive, o regular processamento de Ação Rescisória por ela ajuizada, na qual foi instada a apresentar o referido documento. Sustenta, assim, a ilegalidade do ato coator e a violação de seu direito líquido e certo ao devido processo legal. Postula, em sede de mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos executivos praticados sem a formalização do trânsito em julgado e para determinar a suspensão da execução e de quaisquer atos constritivos até que haja a regular certificação do trânsito em julgado nos autos originários. A liminar pleiteada foi indeferida (Id. 67c5084, fls. 633/636), ao entendimento de que a marcação automática do trânsito em julgado pelo sistema PJe é suficiente e a exigência de certidão em Ação Rescisória não obsta o prosseguimento da execução. A controvérsia central do presente "mandamus" gravita em torno da imprescindibilidade da certidão formal de trânsito em julgado para o início da execução definitiva e da validade dos atos de constrição patrimonial realizados sem tal documento, especialmente diante da existência de ação rescisória em curso que demanda a apresentação da referida certidão. Pois bem. A execução no Processo do Trabalho, em que pese informada pelo princípio da celeridade e da máxima efetividade, deve obediência aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A execução definitiva, por sua natureza, pressupõe a existência de um título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral por força do art. 769 da CLT. O Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentado por diversas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e CSJT, notadamente a Resolução CNJ nº 185/2013, confere maior celeridade, eficiência e acesso à Justiça, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse contexto, os registros lançados no sistema PJe por servidores ou de forma automatizada, desde que consoante os parâmetros normativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade, equiparando-se aos atos praticados por meios tradicionais. A marcação sistêmica do trânsito em julgado, realizada após o decurso "in albis" dos prazos recursais ou a confirmação de inexistência de recursos pendentes, constitui ato processual válido e eficaz para atestar a imutabilidade da decisão e autorizar o início da fase de cumprimento de sentença ou execução. Conforme pontuado na decisão liminar (Id. 67c5084), "a marcação sistêmica do trânsito em julgado no PJe possui o mesmo valor jurídico da certidão tradicionalmente lavrada, constituindo ato processual válido e eficaz para todos os fins legais. Esta automatização representa significativo avanço na racionalização dos procedimentos cartorários, reduzindo a prática de atos processuais meramente burocráticos. A dispensa da certidão de trânsito em julgado específica, quando já existente a marcação automática no sistema, alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, não comprometendo, em absoluto, a segurança jurídica ou as garantias processuais das partes". O art. 880 da CLT, ao condicionar a execução à existência de título, não especifica a forma pela qual o trânsito em julgado - requisito para a definitividade do título judicial - deve ser certificado. De igual modo, o art. 513, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, ao tratar do cumprimento de sentença, refere-se à decisão transitada em julgado, sem impor um formato específico para sua comprovação, quando o próprio sistema judicial eletrônico já atesta tal ocorrência. A obrigação da impetrante mostra-se certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, não havendo falar em obstáculo ao prosseguimento da execução por ausência de certidão de trânsito em julgado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme excerto de decisão proferida pelo Exmo Ministro Gurgel de Faria, Relator no RECURSO ESPECIAL Nº 1742326 - RJ, publicada em 8/9/2021):   "[...] 8. Tendo a União reconhecido o trânsito em julgado do título judicial exequendo em outras oportunidades, descabe em sede de embargos à execução alegar que a ausência da certidão de trânsito em julgado nulifica o procedimento executório iniciado pelos embargados, mormente porque os motivos para que se desconsidere a sua existência carecem da amparo fático e legal. 9. Por conseguinte, não há que se falar em carência de pressuposto de validade da execução, pois a obrigação sobre a qual está consubstanciada mostra-se certa, líquida e exigível (art. 618, I, c/c art. 586, ambos do CPC), sendo despiciendo, no caso em apreço, haver nos autos a certidão mencionada pela União para que se pudesse dar início à execução do julgado. [...]"   A alegação da impetrante de que a ausência da certidão física prejudica o manejo de ação rescisória, bem como a Desembargadora Relatora daquela ação teria exigido tal documento, não tem o condão de invalidar o início da execução nos autos principais. Como também ressaltado na decisão liminar, "havendo exigência de apresentação de certidão de trânsito em julgado específica nos autos de ação rescisória, poderá a impetrante peticionar nos autos da reclamatória matriz solicitando a expedição de tal documento para a devida comprovação judicial, não cabendo a suspensão da execução pela ausência de tal formalidade". Trata-se de providência a ser requerida no juízo e momento adequados, sendo ônus da parte interessada instruir a ação rescisória com os documentos que entende pertinentes ou que lhe são exigidos, sem que isso implique, automaticamente, um vício na execução em curso, a qual se funda em título cuja definitividade foi atestada pelo sistema PJe. Ademais, a autoridade coatora informou (fls. 648/649) que a executada, ora impetrante, teve ciência de todos os atos processuais na origem, inclusive da liquidação da sentença, e quedou-se silente. Tal comportamento, aliado à regularidade do procedimento de execução iniciado após a marcação do trânsito em julgado no PJe, afasta a alegação de violação ao devido processo legal. Ressalto que o indispensável é a ocorrência do trânsito em julgado e sua constatação inequívoca, o que pode se dar por meio da certificação tradicional ou, nos sistemas eletrônicos, pelo registro sistêmico fidedigno. Exigir, em todos os casos, a duplicidade de certificação (sistêmica e física) configura formalismo excessivo, em detrimento da celeridade e eficiência processuais. Não se vislumbra, portanto, o alegado direito líquido e certo da impetrante à suspensão da execução. O ato coator que indeferiu tal pleito não se reveste de ilegalidade ou abusividade, pois amparado na validade dos registros do PJe e na regular tramitação do feito executivo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão, por unanimidade, aprovar o relatório, admitir Mandado de Segurança e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Custas, pela impetrante, no montante de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Sala de Sessões, 15 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MICHELLE ALVES HOFFMANN,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ BARBOSA LIMA
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