Poliana De Souza Brito
Poliana De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 062078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliana De Souza Brito possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT11, TJDFT, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT11, TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TJBA, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
POLIANA DE SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002231-76.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: VANILTON OLIVEIRA DOURADO NUNES e outros Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA53631), POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DESPACHO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que por meio do despacho saneador de ID. 403779998, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA para que enviasse integralmente o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel instaurado pela instituição financeira requerida. Posteriormente, através do despacho de ID. 475773612, foi reiterada a determinação para que o referido cartório cumprisse a providência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. A certidão de ID. 504091080 informa que foram enviados reiterados ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras (ID. 408307914, ID. 478433673 e ID. 491156224), o qual respondeu através do ID. 491639592 que o registro do imóvel havia sido transferido para o Cartório de Luís Eduardo Magalhães. A Secretaria enviou então ofício ao Cartório de Registro desta Comarca, que respondeu no ID. 504086657 informando que a consolidação não foi processada nesta Comarca, mas na serventia imobiliária de Barreiras/BA, conforme verificável no AV-3 da matrícula nº 13.919, razão pela qual não foi possível encaminhar os documentos indicados. Constata-se, portanto, uma situação complexa envolvendo a competência territorial para a consolidação da propriedade fiduciária, que aparentemente foi processada em Barreiras/BA, não obstante o imóvel estar registrado em matrícula desta Comarca. Diante da manifesta dificuldade em obter os documentos do procedimento extrajudicial de consolidação, mesmo após reiteradas tentativas e contatos entre as serventias, e considerando que tal documentação é essencial para o adequado julgamento do mérito da presente demanda, especialmente no que tange à alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, entendo necessário adotar medidas mais efetivas. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Comarca de Barreiras/BA, solicitando que aquele Juízo requisite ao Cartório de Registro de Imóveis local o envio integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto desta lide (matrícula nº 13.919), incluindo toda a documentação referente à notificação do devedor fiduciante e demais atos praticados, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o cumprimento da presente determinação, venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-27.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA CLEIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de cobrança do piso salarial de magistério c/c diferença de progressão funcional e demais verbas previstas no plano de carreira, ajuizada por Maria Cleia de Oliveira Souza, em face do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, pelos fatos e fundamentos declinados na peça exordial. Apesar de a Certidão encartada ao ID. 498321042 ter indicado o decurso in albis do prazo para o Réu apresentar contestação, perfilhando o processo, vislumbro que a peça defensiva está acostada ao ID. 66344965. Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-71.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: AILTON COSTA DOS REIS Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de cobrança do piso salarial de magistério c/c diferença de progressão funcional e demais verbas previstas no plano de carreira, ajuizada por Ailton Costa dos Reis, em face do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, pelos fatos e fundamentos declinados na peça exordial. Perfilhando os autos, constata-se que, embora devidamente citada, vide Certidão de ID. 69699312 - Pág. 2, a parte Ré não apresentou defesa nos autos, conforme atestado ao ID. 498325524. Diante da não apresentação de contestação pelo requerido, DECRETO SUA REVELIA nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos, mormente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da Fazenda Pública, por envolver direito indisponível, com fulcro no art. 345, II, do CPC. Ato contínuo, nos termos do art. 348 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entende pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de reclusão. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo supra, tornem-me conclusos para as medidas pertinentes. Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000335-95.2022.5.10.0017 EMBARGANTE: WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI EMBARGADO: GABRIELA SUELEM BATISTA PINHEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-95.2022.5.10.0017 EMBARGANTE: WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI ADVOGADA : Dra. POLIANA DE SOUZA BRITO ADVOGADA : Dra. MARIANA ARAUJO BECKER ADVOGADO : Dr. LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS EMBARGADO : GABRIELA SUELEM BATISTA PINHEIRO ADVOGADA : Dra. KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Pugna pela aplicação dos princípios da ampla defesa, da supremacia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/2/2025; recursoapresentado em 11/3/2025 - fls. 580). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 417 e 476/479). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto desua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 17/03/2025, às 15:36:35 - d370e27 desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie o Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 17/03/2025, às 15:36:35 - d370e27 prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão ou contradição a serem sanadas. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Frise-se que, diante de tal óbice de natureza processual, deixou-se de examinar o mérito recursal. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000335-95.2022.5.10.0017 EMBARGANTE: WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI EMBARGADO: GABRIELA SUELEM BATISTA PINHEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-95.2022.5.10.0017 EMBARGANTE: WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI ADVOGADA : Dra. POLIANA DE SOUZA BRITO ADVOGADA : Dra. MARIANA ARAUJO BECKER ADVOGADO : Dr. LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS EMBARGADO : GABRIELA SUELEM BATISTA PINHEIRO ADVOGADA : Dra. KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLERIA TEIXEIRA INTERIORES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Pugna pela aplicação dos princípios da ampla defesa, da supremacia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/2/2025; recursoapresentado em 11/3/2025 - fls. 580). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 417 e 476/479). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto desua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 17/03/2025, às 15:36:35 - d370e27 desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie o Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 17/03/2025, às 15:36:35 - d370e27 prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão ou contradição a serem sanadas. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Frise-se que, diante de tal óbice de natureza processual, deixou-se de examinar o mérito recursal. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SUELEM BATISTA PINHEIRO
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-43.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CLEBER DE SOUZA E SILVA Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): DECISÃO Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, façam-se conclusos. P.I.C. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 20d7642. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.P.D.A.D.L.F.F.M.
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