Poliana De Souza Brito

Poliana De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 062078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Poliana De Souza Brito possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TRT10, TJMG, TRF1, TST, TJBA, TJDFT, TRT11, TRT2
Nome: POLIANA DE SOUZA BRITO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-73.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LUCIENE DE SANTANA SILVA Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393), POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DECISÃO   Dê-se vista às partes para aduzirem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado requerimento de provas ou transcorrido prazo em branco, façam-se conclusos. P.R.I.   Serra Dourada - BA, data do sistema.  Documento assinado digitalmente  José Mendes Lima Aguiar  Juiz Substituto designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-73.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LUCIENE DE SANTANA SILVA Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393), POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DECISÃO   Dê-se vista às partes para aduzirem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado requerimento de provas ou transcorrido prazo em branco, façam-se conclusos. P.R.I.   Serra Dourada - BA, data do sistema.  Documento assinado digitalmente  José Mendes Lima Aguiar  Juiz Substituto designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-68.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ERILAN DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERILAN DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do Município de Tabocas do Brejo Velho - BA. Consta na inicial que a autora é professora do Município requerido, aprovado em Concurso Público de Provas, tendo tomado posse em 2001, com carga horária de 20 horas semanais. A parte autora alega que a Lei n. 11.738/2008 garante aos professores um piso salarial nacional, o qual não estaria sendo implementado pelo município. Obtempera, ademais, que atua no ensino infantil ao 5º ano, fazendo jus à gratificação de 5% sobre o valor do vencimento básico, na forma do Plano de Carreira do Município. O pedido liminar foi indeferido (ID. 28583946). Em que pese devidamente intimado, o requerido não ofereceu contestação (ID. 271017428) Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. A análise das provas documentais é imprescindível para a formação do convencimento judicial.   DA PRESCRIÇÃO   O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (J. E. Carreira Alvim, Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002). Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010). Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. In casu, verifica-se que a presente ação foi interposta em 21/06/2019, tendo a Lei do Piso Nacional entrado em vigor em 27/4/2011 (Adi 4167) e, haja vista o pedido inicial de pagamento retroativo de verbas remuneratórias, encontram-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, incide o instituto da prescrição quinquenal no pleito autoral.   DO MÉRITO    Além de serem fatos incontroversos, restaram devidamente comprovados nos autos que a autora é professora da rede pública municipal, submetida ao regime estatutário, consoante demonstra o Termo de Posse carreado aos autos. Na data do ajuizamento da ação, fazia jus ao recebimento do referido piso. A prova carreada aos autos, notadamente os contracheques anexados, comprova a alegação inicial de que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional e gratificação de regência de classe.   DO PISO NACIONAL   Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".   De fato, "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere, aos professores públicos municipais, o direito a um piso nacional. Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).   Desse modo, o dispositivo ora em comento se trata de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento. Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública.  Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas. Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso.   GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE   O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei Municipal nº 270/2009 dispõe que: "Para os Professores em Regência de Classe, que atuam no Ensino Infantil ao 5º ano enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, serão remunerados com percentual de 05% (cinco por cento) de AC (Atividade Complementar) sobre o salário percebido de 20/40 horas." A norma municipal deixa claro que o pagamento da gratificação está condicionado à ausência de compatibilização da reserva para atividade extraclasse com a grade curricular. No entanto, cabia ao requerido demonstrar que efetivamente garantiu à parte autora a referida adequação. O Município não trouxe aos autos qualquer documento ou normatização interna que comprovasse que a requerente teve assegurada a reserva de 30% para atividades extraclasse, conforme alegado em contestação, e nem sequer impugnou o exercício da autora na função. Portanto, deve prevalecer a presunção de que a autora permaneceu em regime de efetiva regência de classe sem a compensação de sua carga horária. Assim, faz jus ao pagamento da gratificação de 5% sobre seu vencimento básico, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.  O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 - Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 - Efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 33, §1º, da Lei Municipal nº 270/2009; 3 - Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 3.1 - O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 4 - nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.  Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.    À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).  Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.   Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.    Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-34.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: EDILEUZA SANTOS GOMES Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393), POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDILEUZA SANTOS GOMES TAVARES, qualificada nos autos, em face do Município de Tabocas do Brejo Velho - BA. Consta na inicial que a autora é professora do Município requerido, aprovada em Concurso Público de Provas, tendo tomado posse em 2001, com carga horária de 20 horas semanais. A parte autora alega que a Lei n. 11.738/2008 garante aos professores um piso salarial nacional, o qual não estaria sendo implementado pelo município. Obtempera, ademais, que atua no ensino infantil ao 5º ano, fazendo jus à gratificação de 5% sobre o valor do vencimento básico, na forma do Plano de Carreira do Município. Aduz, por fim, que também não percebe o percentual corresponde à progressão funcional por nível e progressão funcional por referência, e nem ajuda de custo por deslocamento. O pedido liminar foi indeferido (ID. 27828919). Contestação no ID. 93778516. Réplica (ID. 98126437). Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. A análise das provas documentais é imprescindível para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR De início, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir por perda do objeto, tendo em vista a implementação administrativa dos pleitos formulados nesta demanda. O interesse de agir está fundamentado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, exige-se que a parte demonstre a existência de uma lesão ou ameaça a direito e que a via judicial seja adequada para a solução da controvérsia. Conforme aduz o CPC, em seu art. 485, VI, ocorre perda de objeto quando desaparece o interesse processual do autor em obter a tutela jurisdicional. No caso em apreço, verifica-se que o os pedidos foram concedidos apenas após a propositura da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO  Além de serem fatos incontroversos, restaram devidamente comprovados nos autos que a autora é professora da rede pública municipal, submetida ao regime estatutário, consoante demonstra o termo de posse carreado aos autos (ID. 26809275). Na data do ajuizamento da ação, fazia jus ao recebimento do referido piso. A prova carreada aos autos, notadamente os contracheques anexados, comprova a alegação inicial de que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional, gratificação de regência de classe, por nível em 20% e ajuda de custo.     DO PISO NACIONAL  Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". De fato, "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere, aos professores públicos municipais, o direito a um piso nacional. Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, o dispositivo ora em comento se trata de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento. Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública.  Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas. Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei Municipal nº 270/2009 dispõe que: "Para os Professores em Regência de Classe, que atuam no Ensino Infantil ao 5º ano enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, serão remunerados com percentual de 05% (cinco por cento) de AC (Atividade Complementar) sobre o salário percebido de 20/40 horas." A norma municipal deixa claro que o pagamento da gratificação está condicionado à ausência de compatibilização da reserva para atividade extraclasse com a grade curricular. No entanto, cabia ao requerido demonstrar que efetivamente garantiu à parte autora a referida adequação. O Município não trouxe aos autos qualquer documento ou normatização interna que comprovasse que a requerente teve assegurada a reserva de 30% para atividades extraclasse, conforme alegado em contestação. Portanto, deve prevalecer a presunção de que a autora permaneceu em regime de efetiva regência de classe sem a compensação de sua carga horária. Assim, faz jus ao pagamento da gratificação de 5% sobre seu vencimento básico, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Quanto à progressão funcional por nível, o referido benefício encontra-se previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, nestes termos: "Art. 25 - A progressão funcional por nível, em razão da titulação dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que enviará a Comissão da COPEA para análise e posterior deferimento automático e vigorará no prazo de 60 dias. § 1º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devido a partir da data de seu requerimento, desde que comprovada a titulação." (grifo nosso) No mesmo contexto, a legislação municipal referida dispõe claramente acerca da estrutura da carreira, do desenvolvimento da carreira e da progressão vertical e dos vencimentos e remuneração: "Art. 22 - Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos (Especialistas em Educação), na forma abaixo: I - Nível Especial - Professores com habilitação específica em Educação Básica (Ensino Médio) na modalidade normal existente no quadro até a permissividade da legislação que prorrogou até o ano de 2011; II - Nível 1 - Professores com habilitação específica de grau Superior obtido em curso de Licenciatura de duração Plena." (grifo nosso) III - Nível 2 - Professores com Especialização (Pedagogos) e/ou Pós Graduação. IV - Nível 3 - Professores com Titulo de Mestre. V - Nível 4 - Professores com Titulo de Doutor. "Art. 23 - Cada nível será subdividido em referência, que são classes observando se o tempo de serviço de 05 em 05 anos descrevendo os quinquênios com o percentual entre as classes de 5% (cinco por cento). Descrevendo assim 7 (sete) classes sendo elas A, B, C, D, E, F, G no limite de 35 anos." (grifo nosso) "Art. 24- Desenvolvimento na carreira é a evolução do Profissional em Educação dentro da sua respectiva função, em razão de seu aprimoramento e desempenho, através de capacitação e titulação e das progressões horizontal e vertical. § 1º - De acordo com as Diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, o Sistema Municipal de Educação viabilizará recursos para implementar programas de desenvolvimento dos docentes e não docentes Municipal incluídas a formação em nível Superior e em programas de aperfeiçoamento no Serviço será por: I - por nível; II - por referência." (grifo nosso) "Art. 37 - Para fazer jus a progressão vertical, o Profissional de Educação docente e não docente deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - Atender os pré-requisitos de formação para o nível e especialidade constantes na descrição de cargo; II - Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses, que antecedem a progressão; III - Estar em exercício na função no magistério." (grifo nosso) "Art. 38 - Na progressão vertical, o Profissional em Educação Municipal será posicionado na referência que lhe assegure acréscimo de vencimento. (...). § 3º - A Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal Docentes serão reajustados, na forma da Lei, tendo como data base específica por caráter de negociação e reposição de perdas em 1° de janeiro, tudo de acordo com a Lei Federal nº. 11.738, no seu parágrafo, e os demais Profissionais de Apoio Administrativo da Educação no Município de TABOCAS DO BREJO VELHO serão reajustados de acordo a Lei Federal que estabelece salário mínimo. Os Docentes terão como referência para a data base a negociação salarial do professor de 20 (vinte horas) nunca poderá ser inferior ao Piso Nacional estabelecido por Lei Federal e seguida dos demais direitos legais. I. Remuneração pelo Exercício da Função; II. Gratificação pelo Exercício do Cargo; III. Décimo terceiro salário. IV. Adicional de Férias 1/3 (um terço de férias); V. Adicional Noturno a partir das 22 horas - 10% a hora ou percentual equivalente aos minutos que ultrapasse as 22 horas VI. Promoção horizontal (classes) de 05 em 05 anos; VII. Promoção vertical por titulação, qualificação ou dedicação exclusiva; VIII. Licença Prêmio (Conversão Pecúnia) opcional. IX. Gratificação pela Regência de Classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais - 10% do salário pedagógico." (grifo nosso) "Art. 42 - Será garantida as diferenças entre os níveis em relação ao nível I: Nível Especial Nível - I - 10% Nível - II - 20% Nível - III - 30% Nível - IV - 40%" Conforme se infere dos autos, a requerente protocolou, em 24 de agosto de 2015, o requerimento de progressão funcional em razão da titulação do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. Aduz que o ente municipal vem pagando apenas o percentual de 5%, quando deveria ser de 20%. Como se verifica, a legislação municipal respectiva prevê a progressão funcional por nível (progressão vertical) para todos os professores municipais, sendo que a requerente preencheu todos os requisitos previstos no artigo 37 da Lei Municipal nº 270/2009, tais como, a comprovação da titulação do curso de Licenciatura de duração Plena, o pedido administrativo, a ausência de punição disciplinar nos 06 meses que antecedem o pedido e o exercício da função no magistério. Verifico que, nos contracheques de 2019 - ano do requerimento administrativo, consta a "progressão de nível I" com o percentual de 5%. Ocorre que a autora faz jus ao pagamento do percentual de 10%, correspondente ao nível I em razão da Licenciatura Plena em Pedagogia (v. art. 42, I), razão pela qual cabível, em parte, o seu pedido. Além disso, a parte autora tem direito à repercussão do reconhecimento da progressão sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, conforme requerido na petição inicial, por cuidar-se de efeito lógico do reconhecimento do direito. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA Quanto à progressão funcional por referência, o referido benefício encontra-se previsto no artigo 26 da Lei Municipal nº 270/2009, nestes termos: "Art. 26 - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante tempo de serviço, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I - interstício mínimo de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra; II - frequência regular, assim considerado a inexistência de falta de serviço; III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo exercer da capacitação para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos sendo oferecido pelo Executivo Municipal sem distinções para docentes e não docentes. Parágrafo Único - A progressão a que se trata o caput deste artigo é de 5% (cinco por cento), calculado de 05 em 05 anos, sobre o salário do nível em que o mesmo se encontra e jornada a que se vinculem até o limite do exercício na função." (grifo nosso) Como se verifica, a legislação municipal respectiva prevê a progressão funcional por referência para todos os professores municipais. No presente caso, a parte autora comprovou o exercício de cargo público desde 20 de maio de 2001 (ID nº 26809275), a frequência regular e o aperfeiçoamento funcional. No entanto, o direito à percepção da progressão funcional por referência (progressão horizontal) possui como marco inicial a vigência da Lei Municipal nº 270/2009, em 09 de dezembro de 2009, bem como, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, tomando-se por base a data do ajuizamento desta ação. Ou seja, as verbas retroativas deverão ser pagas de 06/06/2014 em diante, uma vez que a demanda foi proposta em 06/06/2019. Analisando os contracheques juntados aos autos, percebe-se que o Município requerido, desde janeiro 2014, implementou o quinquênio nos vencimentos da parte autora, bem como inexiste prova da interrupção do pagamento desse benefício. Dito isso, considerando que o primeiro período aquisitivo da progressão funcional por referência (progressão horizontal) seria dezembro de 2014 e o Município requerido implementou em 2014, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. AJUDA DE CUSTO Infere-se que o pedido de ajuda de custo está embasado no artigo 40, I, do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, instituído pela Lei Municipal nº 270/2009. O artigo prevê percentuais de ajuda de custo conforme a distância percorrida pelo servidor. A parte autora alega que precisa se deslocar aproximadamente 14 km (ida e volta) entre o Povoado de Folha Larga e o Povoado de Camarinha para exercer suas funções e que, conforme a legislação municipal, teria direito ao adicional de 8% sobre seu salário base. De outro giro. o Município argumenta que a ajuda de custo foi suspensa durante a pandemia, por conta da suspensão das aulas presenciais, mas que será retomada quando houver o retorno dessas atividades. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia sido instaurada a pandemia do coronavírus. Da análise dos documentos colacionados ao feito, extrai-se que a existência da rubrica nos contracheques demonstra que o benefício foi concedido e reconhecido pelo próprio Município em determinados meses. Dessa forma, restando comprovado o direito da autora ao benefício, impõe-se a condenação do Município ao pagamento da ajuda de custo nos percentuais previstos, incluindo os valores retroativos devidos desde a data da interrupção indevida do pagamento. Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.          O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, e sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%, e dos meses em que trabalhou em distância ensejadora de ajuda de custo de deslocamento sem o seu recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 - Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 - Efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 33, §1º, da Lei Municipal nº 270/2009; 3 - Determinar que o município promova a implementação em favor da requerente a progressão funcional por nível, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, equivalente a 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 23 e 42, compensando os valores já pagos; 4 - Indeferir a implementação da progressão funcional por referência (progressão horizontal), nos termos da fundamentação; 5 - Determinar o restabelecimento do pagamento da ajuda de custo por deslocamento no percentual legal sobre o salário base da autora, enquanto perdurar a necessidade comprovada de deslocamento; 6 - Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 6.1 - O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%, e dos meses em que trabalhou em distância ensejadora de ajuda de custo de deslocamento sem o seu recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 7 - Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.   Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.  Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.    À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).  Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.   Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.    Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016. Considerando o recurso de Apelação ID 505132315. Intimem-se parte autora, para, querendo, apresentar as Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 16 de junho 2025. Ana Clara Aparecida de Oliveira Leite (Assinatura digital)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Com base na autorização contida no art. 1º, XXVII do Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2023, que trata sobre a expedição de atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia e tendo em vista o trânsito em Julgado da Decisão de id 497143158, pratico o ato processual abaixo: Intimo as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e requererem o que entenderem de direito; Prazo: 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato ordinatório, força de mandado. Serra Dourada, 16 de maio de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Analista Judiciário   Matrícula 971446-4
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0874039-53.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO PIRATINGA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao interessado para recolher as custas e ou taxa judiciária faltantes conforme certidão de ID 200130024. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES
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