Erika Evelyn Melo Santos Vitorino
Erika Evelyn Melo Santos Vitorino
Número da OAB:
OAB/DF 062084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Evelyn Melo Santos Vitorino possui 78 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TJPR, TJGO, TRF3, TJDFT, TRT9, TJRS, TJMT, TRT3, TJES, TRT15
Nome:
ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018853-73.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO - DF62084 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA DUTRA DA SILVA AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em face da AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução RE nº. 1.260/25 no ponto que proíbe o exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética. A parte autora, ora agravante, defende que a Resolução RE nº. 1.260/25 consiste em reedição da RDC nº. 56/2009, a qual foi declarada nula por sentença prolatada em ação coletiva (AC nº. 0001067-62.2010.4.03.6100). Defende que a edição da "Resolução RE nº 1.260/2025 é uma tentativa evidente de restabelecer, sob nova roupagem, os mesmos efeitos da norma declarada nula, com os mesmos fundamentos técnicos já afastados judicialmente, notadamente os estudos genéricos da IARC/OMS, sem qualquer atualização científica ou demonstração de situação emergencial que justificasse tamanha intervenção estatal". Anota que "o único efeito concreto da nova resolução é o aniquilamento, em prazo imediato, de um setor inteiro da economia, afetando milhares de profissionais que, de um dia para o outro, perderam sua fonte de renda, seus contratos, seus investimentos e sua dignidade". Sustenta que não há prova de que o bronzeamento artificial implique risco à saúde pública. Aqui, pontua que a ANVISA não apresentou estudos próprios sobre os supostos riscos da terapia, limitando-se a reproduzir uma classificação internacional. Aponta o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente considerada a iminência de fechamento de empresas e inúmeros postos de trabalho. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal. Custas recolhidas (ID 331446383). É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Por primeiro, verifico que a presente ação coletiva questiona a regularidade da proibição exarada pela ANVISA na Resolução RE nº. 1.260/25. Trata-se de ato normativo distinto da RDC nº. 56/2009, questionado na AC nº. 0001067-62.2010.4.03.6100. Assim, a princípio, não há que se falar em coisa julgada. No ponto, é importante anotar que a AC nº. 0001067-62.2010.4.03.6100 ainda está em fase recursal, de sorte que não há título executivo formado. Prosseguindo, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, assim determina a Lei Federal nº. 9.782/99: Art. 3º. Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Art. 4º. A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. (...) Art. 7º. Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) VII- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) VIII- anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei; Art. 8º. Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) XI- quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar. O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. A controvérsia acerca dos riscos sanitários do bronzeamento artificial afasta a fumaça do bom direito, invocada nas razões recursais. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados. 3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1635384/RS, j. 06/12/2016, DJe 19/12/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004261-44.2018.4.03.6119, DJEN DATA: 01/02/2021, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5006228-51.2018.4.03.0000 e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0002246-40.2010.4.03.6000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024550-17.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cleide Nigra Marques - THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI - - Fernanda Kinue Moreno e outros - A impugnação a penhora de fls. 82/87 apresentada pelos executados não comporta acolhimento, porquanto o fundamento invocado, existência de cláusula restritiva de impenhorabilidade, não mais persiste consoante se verifica pela cópia da matrícula imobiliária de fls. 53/58 em que consta que houve extinção de clausulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade (fls. 56), estando o bem imóvel livre para ser penhorado. Quanto ao pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis de propriedade dos executados por depósito judicial admite-se desde que o depósito seja equivalente ao valor integral do débito, no que se inclui valor atualizado, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (fls. 36/37). O dinheiro que ocupa a primeira colocação na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), permite a substituição. - ADV: GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 52407/GO), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 52407/GO), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 52407/GO), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 52407/GO), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008255-49.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Karoline Macedo Santos - Apelada: Luana Souza de Andrade - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 CADA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA AO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA AUTORA E A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS OCASIONADOS. ABALO MORAL E DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. QUANTUM BEM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) - Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 73039/DF) - Adalberto Rossi Furlan (OAB: 220234/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013728-32.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Centro de Beleza Moreno Eireli - Vistos. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo à taxa judiciária e às despesas de citação da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700097-04.2021.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, e do artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 13:46:35. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1000157-44.2024.8.26.0315; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; IRINEU FAVA; Foro de Laranjal Paulista; 1ª Vara; Embargos à Execução; 1000157-44.2024.8.26.0315; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Carlos Eduardo de Almeida Miranda (Justiça Gratuita); Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF); Apelante: Sheroly Cuani Miranda (Justiça Gratuita); Advogada: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF); Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região –sicoob Cooperaso; Advogado: José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046573-26.2023.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - F.C.O. - - M.V.S., registrado civilmente como M.R.S.M.R.S. e outro - S.A.B. e outro - Fls. 245-247: Anote-se junto aos autos. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FREDERICO GALL DE CARVALHO (OAB 110359/RJ), ANA CLARA DUTRA DA SILVA (OAB 79721/DF), MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB 432781/SP), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 52407/GO), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 62084/DF), PATRÍCIA KELEN PÊRO (OAB 143901/SP)
Página 1 de 8
Próxima