Karyne Oliveira Ramos Bastos
Karyne Oliveira Ramos Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 062088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karyne Oliveira Ramos Bastos possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJPE, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMS, TJPE, TJGO, TJDFT
Nome:
KARYNE OLIVEIRA RAMOS BASTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5498555-43.2025.8.09.0051Requerente: Associacao De Ensino Superior De Goias-aesgo Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de RELATÓRIO MENSAL da Administradora Judicial ANA FLÁVIA RIBEIRO DE MOURA, nomeada na recuperação judicial do “Grupo Unibrás”, autos n.º 5677250.87.Nos termos do art. 22, II, “c” da lei n.º 11.101/2005, compete ao administrador judicial apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor.Assim, não havendo irregularidades, recebo a presente incidental.Determino a intimação dos devedores, do Ministério Público, Credores, Devedoras e demais interessados para conhecimento.Habilitem-se as recuperandas.Havendo impugnação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5407507-03.2025.8.09.0051Requerente: GIVALDO DORETORequerido(a): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS-AESGO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por GIVALDO DORETO em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS-AESGO, ambas as partes qualificadas nos autos.Isto posto, intime-se a devedora ou seus sócios, os credores e o Ministério Público para impugnarem o crédito no prazo de 05 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.Após, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação, juntando os documentos e informações que julgar pertinentes, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 11.101/2005.Após manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito7/5
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5408437-21.2025.8.09.0051Requerente: Edilton Furquim Goulart SobrinhoRequerido(a): Associação de Ensino Superior De Goias-AESGO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por EDILTON FURQUIM GOULART SOBRINHO em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIBRASILIA DO CENTRO OESTE LTDA., todas as partes qualificadas nos autos. A Lei n.º 11.101/05 prevê o pagamento de custas apenas para as habilitações de crédito tardias, conforme preceitua o § 3º, art. 10 da referida lei. Vejamos: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...)§ 3º. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. (grifei)Assim, diante da tempestividade da apresentação da presente habilitação de créditos, não há que se falar em custas, notadamente pela ausência de previsão legal, ficando a credora DISPENSADA do recolhimento, devendo a UPJ efetuar a baixa de eventuais taxas emitidas/expedidas.Isto posto, intime-se a devedora ou seus sócios, os credores e o Ministério Público para impugnarem o crédito no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.Após, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação, juntando os documentos e informações que julgar pertinentes, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 11.101/2005.Após manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5407025-55.2025.8.09.0051Requerente: MARIA ISABEL PEREIRA BEZERRA ALMEIDARequerido(a): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS-AESGO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por MARIA ISABEL PEREIRA BEZERRA ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS-AESGO, ambas as partes qualificadas nos autos.Isto posto, intime-se a devedora ou seus sócios, os credores e o Ministério Público para impugnarem o crédito no prazo de 05 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.Após, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação, juntando os documentos e informações que julgar pertinentes, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 11.101/2005.Após manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito7/5
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703190-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do ofício de ID 241120860, mediante o qual a instituição financeira Nubank requereu dilação de prazo para apresentação das informações solicitadas por este Juízo, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para que a requerida promova o devido cumprimento da ordem judicial, juntando aos autos os dados requeridos. Advirta-se a instituição financeira de que o eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover acerca do pedido retro, haja vista a falta de amparo legal. Lado outro, este Juízo não defere Segredo de Justiça e/ou Sigilo em nenhuma de Ação de Busca e Apreensão, nem a pedido do autor, visando eventualmente evitar que o réu saiba que tramita processo nesta Vara Cível. Por fim, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000438-61.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: WAGNER FERREIRA DEMANDADO(A): SAMUEL ANGELO DANTAS ROCHA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 295/2025; SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 560,80 referente ao consumo de energia elétrica durante período de locação para temporada, além de indenização por danos morais decorrentes de transtornos e constrangimentos suportados por importunação infundada. Conforme se extrai dos documentos ID 193018305, as partes celebraram contrato de locação para temporada do imóvel localizado na Rua Cacimbas, nº 04, Praia de Serambi, Ipojuca/PE, pelo período de 27/12/2024 a 04/01/2025, pelo valor de R$ 21.000,00. O contrato estabelecia que o consumo de energia seria de responsabilidade do locatário. Durante a audiência de conciliação realizada, o demandado ofereceu o pagamento de R$ 560,80, não aceito pela parte autora. Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se a manifestação das partes, restando demonstrado que a parte ré desocupou o imóvel sem quitar o consumo de energia elétrica conforme avençado, e que dirigiu à parte autora reclamações sobre questões alheias ao contrato de locação. A pretensão da parte autora encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O contrato de locação para temporada estabelecia expressamente que o consumo de energia elétrica seria de responsabilidade do locatário. Quanto ao consumo de energia, o valor de R$ 560,80 está comprovado através das conversas mantidas entre as partes, onde a parte autora demonstrou o cálculo baseado no consumo de 884 kWh multiplicado por R$ 1,20, descontando a caução de R$ 500,00. No tocante aos danos morais, verifica-se que a parte ré direcionou à parte autora reclamações sobre aspectos não relacionados ao contrato, como ausência de Uber na localidade, pouca iluminação pública, falta de restaurantes, questões essas que extrapolam as obrigações contratuais assumidas pelo locador. Tal conduta caracteriza importunação injustificada, causando transtornos à parte autora, configurando dano moral passível de indenização. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 560,80 a título de reembolso do consumo de energia elétrica, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença. Na primeira instância não há condenação em custas e honorários advocatícios em face da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, determino a intimação das partes. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe. Ultimadas as medidas, arquivem-se. Intime-se. 10 de junho de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito
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