Valdeci Carlos Dos Santos
Valdeci Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRS
Nome:
VALDECI CARLOS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708569-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. R. F. REQUERIDO: M. P. A. R. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 16:06:13. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724921-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO RECONVINTE: WILSON VIEIRA MELO REQUERIDO: WILSON VIEIRA MELO RECONVINDO: MARTINIANO BARBOSA FILHO DECISÃO A decisão registrada sob o Id. 188080955 recebeu a reconvenção apresentada, bem como determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo da ação penal em curso perante o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, autuada sob o nº 0732581-17.2021.8.07.0003. Informa a parte requerida, Wilson Vieira Melo, que a ação penal referida, a qual motivou a suspensão do presente feito, foi definitivamente julgada no âmbito do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/03/2025, conforme comprovação documental acostada aos autos sob o Id. 230507960. Diante disso, intime-se o autor para que se manifeste, apresentando réplica à contestação e, ainda, contestação à reconvenção, no prazo legal. Apresentada a contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Encerrada a fase de impugnações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma expressamente fundamentada, as provas que pretendem produzir, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos moldes do artigo 370 do mesmo diploma legal, compete ao juízo a condução do processo e a determinação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. Assim, devem as partes justificar a pertinência e relevância dos meios probatórios indicados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de eventual dilação probatória e prolação da decisão de saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE ALFENAS; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADAUTO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE LUCIO DA COSTA, ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA, ANA LUIZA GROSSI DE SOUZA CASSINI, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, JOICY APARECIDA RODRIGUES FLORA, LARISSA DE MOURA GUERRA ALMEIDA, MAIARA DE CASTRO ANDRADE, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, VANESSA ALMEIDA CRUZ, WLADIMIR DE CASTRO RODRIGUES DIAS, WLADIMIR LEAL RODRIGUES DIAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726474-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA EXECUTADO: NEY DE OLIVEIRA WASZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento constante do item “a” da petição de ID 240285932, tendo em vista que os valores penhorados diretamente na folha de pagamento do executado continuaram a ser depositados em juízo, uma vez que a cessão dos descontos somente ocorreria após o trânsito em julgado do ato de ID 168843112, o que não se concretizou em razão da cassação da sentença. Também indefiro o pedido de ampliação do percentual de desconto anteriormente fixado, considerando que o montante de 10% já foi estabelecido com base na ponderação entre o direito do exequente à satisfação do crédito e a necessidade de preservação da subsistência do executado. No mais, advirto que o sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, consolida ferramentas já disponíveis ao juízo para localização de bens do devedor. Ressalto que diligências já foram realizadas por este juízo, sem êxito, para localização de bens do executado, razão pela qual não se revela necessária a utilização do referido sistema para busca de valores, veículos ou outros bens móveis. Quanto à pesquisa de imóveis registrados em nome da parte devedora, esclareço que tal diligência pode ser realizada por qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Assim, a parte interessada poderá efetuar a pesquisa eletronicamente, mediante o recolhimento das respectivas taxas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, também indefiro o requerimento. No entanto, defiro a liberação dos valores depositados no processo. Sendo assim, transcorrido o prazo para recurso contra o presente ato, ou no caso de insurgência, não havendo efeito suspensivo, expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 71.010,22, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do advogado do exequente, com poderes conferidos no ID 22546057, cujos dados bancários seguem abaixo: Gallotti e Advogados Associados CNPJ: 02.285.053/0001-21 Banco do Brasil Agência: 3478-9 Conta Corrente: 459722-2 Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0720391-57.2023.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA DECISÃO VISTOS. Trata-se de pedido de habilitação como interessada/vítima, formulado por SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM (ID 240051630). Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pelo deferimento do reconhecimento da requerente como vítima colaboradora, bem como pelo reconhecimento da validade dos documentos acostados aos autos pela vítima LEONARDO CEZAR VICENTIM (ID 240737074). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Da habilitação da requerente SÔNIA O pedido não comporta deferimento. Analisando os autos, verifica-se da Ocorrência Policial 4.677/2023-0 - 5ªDP-PCDF (ID 158732507) que consta como vítima o empresário LEONARDO CEZAR VICENTIM, representante da empresa PRIME, já cadastrada como vítima no presente inquérito, e representado por Defesa regularmente constituída, tendo juntado aos autos diversos documentos que objetivam instruir as investigações. Contudo, o pedido de habilitação nos autos formulado pela requerente SÔNIA, veio desacompanhada de documentação idônea a comprovar a relação da requerente SÔNIA com a empresa PRIME, ou como vítima dos fato apurados no presente feito. Assim, em que pese conste na referida ocorrência policial que a requerente é genitora do empresário LEONARDO, e adespeito das alegações de que a requerente foi diretamente atingida pela conduta da investigada JESSICA, o pleito de hablitação nos autos carece de lastro probatório Da juntada de documentos pela vítima LEONARDO. O pleito comporta deferimento. Como dito o empresário LEONARDO consta como representante da empresa vítima na ocorrência policial lavrada pela Autoridade Policial, bem como está devidamente representado por advogado com mandato nos autos. Como bem argumentou o Ministerio Público,"verifica-se que os documentos juntados pela representante da empresa vítima são relevantes e necessários para a apuração dos fatos, especialmente para: a delimitação do valor do prejuízo causado; a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público; e eventualproposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art.28-A do CPP". Analisando os autos, verifica-se que, na verdade, a referida documentação foi juntada pelo representante da empresa PRIME (LEONARDO), não havendo óbice para a o reconhecimento como prova válida nos autos. Posto isso: -INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos formulado pela requerente SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM. -DEFIRO a manutenção dos documentos juntados pelo representante da vítima (IDs 191800608, 191800611, 191800613, 191800615 e 191800625), na qualidade de colaborador investigativo. Devovam os autos ao Ministério Público para continuidade da tramintação direta com a Autoridade Policial. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706102-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON CAETANO MARTINS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Realizado o pagamento do montante devido, nos termos da sentença proferida, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5036052-35.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: Gerson De Oliveira SouzaRequerido: Zezilda Da Costa Correa LeiteD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Em atenção aos requerimentos constantes das movs. 37 e 45, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão negativa de matrícula expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Luziânia-GO.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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