Luana Moraes De Sousa

Luana Moraes De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 062097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Moraes De Sousa possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG, TRT10, TRF4
Nome: LUANA MORAES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000039-74.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LIDUINA MORAES DE ABREU RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c3379 proferida nos autos.  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 29/07/2025.  DECISÃO  Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$  3.158,87  sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Deverá a executada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o cálculos em formato .pjc, elemento essencial para futuras atualizações.   Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJ-e:  - Tutorial (link do vídeo): https://trtregiao-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/pablo_sousa_trt10_jus_br/Ed-v2ti83kBIob5NA7h6_Z8BwDZKrlqhXvhhC5-q59mZog?e=DeaYr7 Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Após a garantia da execução, o exequente deverá ser intimado para fins do art. 884 da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000039-74.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LIDUINA MORAES DE ABREU RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c3379 proferida nos autos.  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 29/07/2025.  DECISÃO  Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$  3.158,87  sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Deverá a executada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o cálculos em formato .pjc, elemento essencial para futuras atualizações.   Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJ-e:  - Tutorial (link do vídeo): https://trtregiao-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/pablo_sousa_trt10_jus_br/Ed-v2ti83kBIob5NA7h6_Z8BwDZKrlqhXvhhC5-q59mZog?e=DeaYr7 Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Após a garantia da execução, o exequente deverá ser intimado para fins do art. 884 da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA MORAES DE ABREU
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5099629-46.2020.8.09.0158Recorrentes(s): Claudia Martins Da SilvaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000980-46.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KALYANI FONSECA CARNEIRO DUELI CPF: 081.723.336-92 e outros RÉU: RANAH CRISTINA CARVALHO CARNEIRO VELOSO CPF: 023.692.806-62 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Ranah Cristina Carvalho Carneir em face da sentença proferida ao ID 10457561773, que julgou parcialmente procedente o pedido. Argumenta "que há um erro de cálculo no valor ao qual a Requerida foi condenada a pagar, considerando que o valor devido pela Requerida, após o decote do pagamento de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) realizado seria de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais)"; que " resta configurado o cerceamento de defesa quando a Autoridade Judiciária profere sentença sem proporcionar os meios necessários para que as partes demonstrem os direitos por elas alegados, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; que "remanesce uma clara contradição da sentença proferida, ao passo que a Requerente não comprovou a efetiva prestação dos serviços, a realização de qualquer procedimento estético pela Requerente." Contrarrazões ao Id 10494281668. É o breve relatório. Decido. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Analisando detidamente a sentença, vislumbro a ocorrência de erro material derivado de erro de cálculo, cognoscível de plano por simples operação aritmética. Com efeito, a subtração do valor pago (R$ 1.650,00) do montante total devido (R$ 7.982,00) corresponde à importância de R$ 6.332,00. Em relação às demais teses suscitadas pela Embargante, não se constata qualquer vício a ser sanado. Não há falar-se em omissão ou vícios perpetrados pela sentença embargada. O indeferimento das provas requeridas pela Demandada está fundamentado na decisão de ID 10337370525, principalmente na impossibilidade de produção de prova pericial sob o rito sumaríssimo. Intimada, a Ré limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, com base em razões já aduzidas, apreciadas e rechaçadas, sem apresentar considerações ou fatos novos. Os embargos apenas formalizam irresignação contra a fundamentação do "decisum", que deve ser perseguida pelas vias pertinentes. Isto posto, conheço dos Embargos opostos, visto que cabíveis e tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material apontado na fundamentação "supra". No dispositivo, onde se lê: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Leia-se Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, dando-se BAIXA. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714162-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: AMANDA PEREIRA DE MELO 07665028136 CERTIDÃO Ao devedor para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 241748929). Prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja aceite, prossiga-se conforme ID 228730708. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000039-74.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LIDUINA MORAES DE ABREU RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a17785 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 17 de julho de 2025 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo trabalhista na fase de liquidação.  Foi proferido Despacho Presidente 2864657, assim como o Despacho Corregedor 2869508, no processo SEI0007540-20.2024.5.10.8000, que ordenou à Secretaria de Cálculos a devolver quaisquer autos "a fim de que seja observado o disposto no 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1 /2021, o qual determina que, sendo ilíquida a sentença, as partes, deverão apresentar os cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo este ser estendido a 20 (vinte) dias, a critério do juiz, quando se tratar de cálculos complexos, cabendo ao magistrado nomear perito nos casos de divergência não solucionada." Dessa forma, Intime-se novamente a reclamada BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA MORAES DE ABREU
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