Sara Roberta Guedes De Oliveira
Sara Roberta Guedes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 062127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Roberta Guedes De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT18, TJDFT, TRT4
Nome:
SARA ROBERTA GUEDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715578-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON CESAR DO NASCIMENTO MENEZES REQUERIDO: FEDERAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 241982887, de tentativa de citação da segunda ré (CONCEPT) via aplicativo de mensagens/chamadas no telefone por ela informado. A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado). Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da segunda demandada (CONCEPT), colocando em destaque o meio de contato indicado pela requerente, qual seja: (61) 98426-6631. Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000849-73.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: VICTORIA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: VISH LOUNGE BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13acebb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário MATEUS MONTEIRO DO SANTOS, orientado pelo servidor BRAYNER GONZAGA PINTO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o somatório dos pedidos liquidados, retifico o valor da causa para que conste R$ 43.638,12, reputando correto o rito Sumaríssimo adotado nestes autos. Ademais, verifico que o autor não instruiu a petição inicial com documentos importantes ao desenvolvimento do processo, qual seja, a cópia do documento pessoal de identificação, conforme determina o art. 320 do CPC. Intime-se a obreira para que proceda à juntada do referido documento. Feito incluído na pauta do dia 21/08/2025 13:55 min para realização de audiência inaugural, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL na sede deste Juízo. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), até a audiência, facultada a utilização de sigilo, apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema PJe-JT, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, com juntada da prova documental que entender(em) pertinente, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para eventual Exceção de Incompetência em razão do lugar será de 5 (cinco) dias - a contar da notificação, devendo ser arguida em peça que sinalize a existência da exceção, nos termos do art. 800 da CLT. As peças processuais e documentos deverão ser incluídos no ambiente do PJe-JT, valendo-se as partes dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento, observando-se a resolução nº 185/2017 do CSJT. Fica facultada à(s) reclamada(s) vista dos documentos porventura juntados com a inicial. Esta unidade não optou pelo “Juízo 100% Digital”. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), via DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000849-73.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704328-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para análise. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000096-07.2020.5.10.0003 RECLAMANTE: JESSIKA LAIS DA SILVA COSTA RECLAMADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a9e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O crédito trabalhista restou habilitado em quadro geral de credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial e Falência de Empresas, lá permanecendo até a sua quitação, na forma da Lei n. 11.101/2005. Na atual jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica estabelecido que, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à subsequente apuração do crédito, ou seja, à fase de conhecimento. Nesse sentido, o relator prosseguiu explicando que compete ao juízo universal da recuperação judicial realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, visando garantir tanto o direito dos credores quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (...) Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei (§ 3º do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar. Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei 11.101/2005). Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016) "Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data Julgamento: 14/09/2011) (grifei) Portanto, o crédito, ainda que não habilitado, é de responsabilidade do Juízo da Recuperação, nos termos do voto anteriormente transcrito. Resta, portanto, preclusa a oportunidade em incidente processual para ampliação subjetiva do polo passivo, na forma do art. 202, V, do CC, quando a empresa está em recuperação judicial. E, em recente julgado, o STJ decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para se processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida a processo de falência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (omissis) Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. (CC 201420/RS STJ Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2024) Logo, patente é a ausência de toda e qualquer medida em execução passível de adoção pelo Judiciário Trabalhista, nas hipóteses como aquela delineada pelo quadro fático da demanda. Portanto, sob o pálio da segurança jurídica, e em atenção à jurisprudência do STJ, que limita a atuação do Judiciário Trabalhista em face do devedor em recuperação judicial, julgo o cumprimento de sentença extinto, na forma do art. 924, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA LAIS DA SILVA COSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, bem como reconheço a inexistência de prescrição das parcelas alimentares vencidas, por se tratar de crédito em favor de absolutamente incapaz. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o saldo remanescente da dívida alimentar, considerando os comprovantes de pagamento apresentados nos autos, bem como os reajustes legais com base no salário-mínimo.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5764527-93.2023.8.09.0164 Requerente: Pablo da Costa Requerido: Kassia Oliveira de Souza Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Trata-se de queixa-crime proposta por Pablo da Costa em face de Kássia Oliveira de Souza, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Narra a queixa-crime, em síntese, que no dia 05 de julho de 2023, por volta das 21h, no ambiente digital, com divulgação nas redes sociais WhatsApp e Facebook, a querelada Kássia, agindo de forma livre e consciente, teria praticado, em tese, os delitos de difamação e injúria em desfavor do querelante Pablo Costa. Sustenta o querelante que foi alvo de diversas agressões à honra e personalidade, tendo sua imagem e dignidade expostas e maculadas por meio das referidas plataformas digitais. Alega, ainda, que as ofensas teriam ocorrido também de forma presencial. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da informante Daiane Tavares de Oliveira e da testemunha Roberta Silva Cordeiro, bem como a oitiva da vítima Pablo da Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada Kássia Oliveira de Souza. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (evento 45). As advogadas da parte querelante, em alegações finais apresentadas oralmente, pugnaram pela condenação da querelada pela prática dos crimes de injúria e difamação imputados na exordial, bem como pela condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo querelante, nos termos do art. 387, IV do CPP. A Defesa Técnica, por sua vez, sustentou a inexistência de crime, ao argumento de que não há, nos autos, provas testemunhais ou documentais capazes de comprovar a veracidade dos fatos narrados na queixa, sendo o ônus probatório da parte querelante. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência e consequente extinção da punibilidade da ré, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos. Ao final, requereu a absolvição da querelada. Em alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que restou configurada a prática do crime de injúria por parte da Querelada, na forma do artigo 140 do Código Penal. No mesmo parecer, pugnou pelo afastamento da tipificação da difamação, opinando pela procedência parcial da ação penal privada, com a consequente condenação da querelada pela prática do crime de injúria. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há questões de ordem formal a serem analisadas, tampouco nulidade que deva ser conhecida de ofício. Passo, portanto, ao exame de mérito. Consoante acima narrado, imputa-se à querelada a prática das condutas típicas definidas nos artigos 139 e 140 do Código Penal, que assim dispõem: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Do crime de injúria. Injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém. Trata-se da manifestação de desprezo e desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra subjetiva da vítima. Ao contrário da calúnia e da difamação, tem como bem jurídico tutelado a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade. Não há, no crime em tela, a necessidade da imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos, desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação. Para sua configuração, também não se exige que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva, bastando somente que o sujeito passivo o tenha. Assim, o crime de injúria consuma-se tão logo o fato chegue ao conhecimento da própria vítima. Pois bem. A materialidade do delito, no caso em tela, restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela comunicação de ocorrência policial n. 6.356/2023-0, pelas capturas de tela das publicações realizadas nas redes sociais e pelas mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp. Quanto à autoria, não subsistem dúvidas de que a querelada foi a responsável pelas ofensas dirigidas diretamente ao querelante, conforme descrito na queixa-crime. O querelante Pablo da Costa, ao ser ouvido em Juízo, relatou que, no ambiente de trabalho, foi chamado de "gordo" e "fedorento" pela querelada, a qual ainda afirmou que ele "estava precisando de cirurgia mesmo", acrescentando que "era bom que logo sairia da empresa". Segundo ele, tais ofensas motivaram uma reunião com a supervisora da equipe, que teria advertido os envolvidos que esse tipo de conduta não seria tolerado no local de trabalho. Ainda de acordo com Pablo, após seu desligamento da empresa, a querelada continuou a fazer comentários depreciativos sobre ele, mencionando a existência de um “gordo fedorento” em conversas com colegas. Relatou, também, que a querelada publicou uma fotografia sua nas redes sociais, marcando seu perfil com a legenda “Indireta? Não, direta mesmo, @pablocosta”, além de ter publicado conteúdos com xingamentos, afirmando que ela não precisava de cirurgia. Informou, ainda, que a querelada entrou em contato com uma terceira pessoa para obter informações a seu respeito, mesmo após o início do presente processo, o que, segundo ele, evidencia a continuidade das atitudes ofensivas. Ressaltou que foi a própria querelada quem tirou as fotografias e as divulgou publicamente nas redes sociais. O querelante afirmou ter se sentido exposto e profundamente abalado com toda a situação, relatando que sofreu crises de ansiedade e passou a temer ser fotografado ou filmado por outras pessoas. Em juízo, a testemunha Roberta Silva Cordeiro informou que tem conhecimento de que houve uma briga entre as partes, envolvendo ofensas mútuas. Limitou-se, no mais, a destacar bons predicados da querelada. Acrescentou ter conhecimento de que existiam desavenças no ambiente de trabalho e que o querelante, por vezes, tentava diminuir Kássia. Daiane Tavares de Oliveira, companheira da querelada, foi ouvida na condição de informante. Declarou ter conhecimento de que Kássia e Pablo apresentavam desentendimentos no ambiente de trabalho. Já a querelada, Kássia Oliveira de Souza, alegou que as ofensas não partiram exclusivamente dela, afirmando que Pablo também a teria insultado em diversas ocasiões. Explicou que ambos mantinham uma relação de grande proximidade, mas que, com o passar do tempo, Pablo passou a diminuí-la com palavras ofensivas. Segundo a querelada, em determinado momento, publicou uma fotografia ao lado de sua companheira, ocasião em que Pablo teria comentado que ela estava “tão pobre e miserável que não tinha dinheiro nem para comprar uma cerveja”. Acrescentou que, posteriormente, ele lhe enviou mensagem afirmando que quem precisava de cirurgia bariátrica era ela, pois tanto ela quanto sua companheira estariam “enormes”. Afirma que, a partir disso, reagiu às provocações. Reconheceu que sua publicação teve o intuito de atingir diretamente Pablo, mas alegou que a postagem foi direcionada apenas a uma pessoa, via aplicativo WhatsApp. Admitiu que tinha ciência de que o querelante pretendia realizar cirurgia bariátrica e que sua aparência física era algo que o incomodava. Por fim, afirmou que se sentiu ofendida com as palavras de Pablo e, em razão disso, procurou ofendê-lo da mesma forma, utilizando-se de comentários relacionados à aparência física. Conforme se verifica dos autos, as expressões proferidas pela querelada, dirigidas à aparência física do querelante e analisadas dentro do contexto em que foram ditas, demonstram-se indiscutivelmente ofensivas à sua honra subjetiva, porquanto atingiram diretamente o sentimento de dignidade e decoro que o querelante nutre por si. Neste sentido, eis a jurisprudência pátria: Apelação crime. Difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas. Confissão do réu e imagens das conversas no grupo de WhatsApp. Acervo probatório suficiente para manutenção da condenação. Pleito de absolvição por ausência de dolo. Não acolhimento. Réu que agiu com intenção de ofender a honra da vítima. Demonstração inequívoca dessa situação nos autos. Pleito de assistência judiciária gratuita. Matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, com deferimento de honorários advocatícios à defensora nomeada. Mantém-se a condenação pelos crimes de difamação e injúria, sobretudo pela confissão do réu e imagens das conversas no grupo de WhatsApp, que demonstram a intenção inequívoca do réu em ofender a honra da vítima com o uso de palavras pejorativas e ofensivas à sua honra. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006346- 43.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00063464320198160013 Curitiba 0006346-43.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, e considerando as elementares do tipo penal, conclui-se que a conduta da querelada amolda-se à figura típica prevista no artigo 140 do Código Penal. Inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da querelada pela prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Causa de aumento de pena (art. 141, III, CP). Considerando que o meio utilizado pela querelada para a prática do crime, consistente na divulgação de mensagens e publicações ofensivas por meio das plataformas WhatsApp e Facebook, facilitou significativamente a propagação do conteúdo injurioso, mostra-se aplicável, no caso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Ressalto que o crime praticado por meio da internet tem repercussão incalculável, já que pode alcançar interlocutores muito além da comunidade em que está inserida a vítima, sendo instrumento que potencializa a propagação da ofensa. Não existem nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar a querelada. Assim, provada a materialidade dos crimes de difamação e injúria e a autoria dos crimes na pessoa da querelada, impõe-se a condenação, com a respectiva majoração de pena. Do crime de difamação. No tocante ao crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, a absolvição se impõe. Isso porque não houve a atribuição de um fato determinado e ofensivo à reputação do querelante, elemento essencial à configuração do delito. O que se extrai dos autos é que a querelada dirigiu ofensas relacionadas à aparência física do querelante, tratando-a de forma negativa, como instrumento de menosprezo pessoal. Tais manifestações, embora reprováveis, atingem a honra subjetiva da pessoa, e não sua honra objetiva, compreendida como a reputação de uma pessoa perante terceiros, ou seja, sua imagem social, a forma como é vista, respeitada ou valorizada pela coletividade. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na queixa-crime, para CONDENAR Kassia Oliveira de Souza, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas previstas no artigo 140 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LA da imputação descrita no artigo 139, CP. Dito isso, passo a dosar a pena da sentenciada, segundo o art. 5º, XLVI, da Constituição da República, conjugado com os artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. Culpabilidade: Considero que a censurabilidade da conduta da ré, embora elevada, não supera o ordinário para crimes desta natureza, sendo tal circunstância neutra. Antecedentes Criminais: Não consta da folha de antecedentes registro de condenação já transitada em julgado anterior ao presente fato, sendo ré primária. Circunstâncias do Crime: o modus operandi empregado na prática do delito não foge do esperado, sendo inerente ao fato típico e antijurídico praticado, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Conduta Social: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Motivo do Crime: São inerentes ao próprio tipo penal. Consequências do Crime: Deixo de considerar as consequências como desfavoráveis a sentenciada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração das consequências não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal. Comportamento da Vítima: Não há que se valorar. Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em patamar no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena estampada no artigo 141, III, CP, uma vez que o crime foi cometido por meio que facilitou a sua divulgação, (redes sociais), razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 passando a valorá-la em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Torno, assim, a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato de a ré não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Diante do previsto no art. 44 do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pela querelada, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal, em audiência admonitória. Face à substituição da pena privativa de liberdade, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inciso III, do Código Penal). Considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, permito à sentenciada aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP). Os direitos políticos da ré ficam suspensos pelo período de cumprimento da pena. Acerca da reparação dos danos causados pela infração, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Assim, diante da comprovação de dano de ordem moral no curso da instrução, especialmente pelo depoimento do querelante em juízo, ao relatar o abalo psicológico e emocional sofrido em decorrência das ofensas proferidas pela querelada, notadamente relacionadas à sua aparência física e veiculadas em ambiente digital, fixo indenização a título de reparação civil dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do querelante. APÓS OS SUJEITOS PROCESSUAIS SEREM INTIMADOS, E SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1 – Oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2 – Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3 – Oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral(is) em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta(s) não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 4 – Expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento, para encaminhamento ao juízo da execução penal. Intime-se a querelada, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, bem como o defensor nomeado e o Ministério Público. Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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