Karina Mascarenhas Barbosa
Karina Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 062137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Mascarenhas Barbosa possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, STJ, TJMG, TRT12, TJMA, TJGO
Nome:
KARINA MASCARENHAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Regulamentação de Visitas (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCite-se e intimem-se, advertindo-se ao requerido que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0762560-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: F. G. F. C. REQUERIDO: L. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 12/08/2025 13:30h, na SALA02 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: F. G. F. C. DIA 04/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: L. T. DIA 04/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025 12:48:02.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762560-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: F. G. F. C. REQUERIDO: L. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília a Ação de Modificação de Guarda nº 0703834-70.2025.8.07.0018, entre as mesmas partes, que foi distribuída em abril/2025, proposta genitora do menor (ora requerida). Esta ação de modificação do regime de convivência foi distribuída em julho/2025. Embora não haja identidade de pedidos e de causa de pedir entre as duas ações, elas envolvem o mesmo núcleo familiar e convergem para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, evidenciando-se a conexão imprópria (art. 55, § 3º, CPC), que determina a reunião dos processos perante o juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Acrescento que não há prevenção do juízo que decidiu o processo anterior (1ª Vara de Família de Brasília) para a ação ora proposta. Assim sendo, em virtude da conexão, declino da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor da 6ª Vara de Família de Brasília. Redistribua-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036966-50.2023.8.26.0100 (processo principal 1056047-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vanessa Campos da Silva - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), KARINA MASCARENHAS (OAB 62137/DF)
-
Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958014/RS (2025/0208787-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137 CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531 AGRAVADO : FLAVIO FRANZ ADVOGADO : LEONARDO DE SOUZA PRESTES - RS101623 AGRAVADO : PAULA FROMMING LIERMANN ADVOGADO : LUCAS THÜRMER BUENO - RS101318 AGRAVADO : GLECI LIERMANN FRANZ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Examina-se agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 3/7/2025. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de FLAVIO FRANZ, PAULA FROMMING LIERMANN, GLECI LIERMANN FRANZ, na qual requer recuperação de crédito inadimplido. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de pesquisa ao RENAJUD, INFOJUD E CNIB. Decisão monocrática do TJ/RS: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A para autorizar a consulta ao RENAJUD e indeferir quanto ao INFOJUD e CNIB. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. INFOJUD.CNIB. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR. O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, porque as questões a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e CNIB foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. Incumbe à parte agravante interna impugnar a decisão do Relator de maneira específica e objetiva. De encontro a isso, a petição do agravo interno é repetitiva da petição do recurso anteriormente interposto. A pretensão do agravo interno tem a intenção de rever o julgado, o que deixa de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistentes, na situação analisada, razões fático- jurídicas que justifiquem o pedido de novo pronunciamento judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 59). Embargos de declaração: opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts.4º, 8º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a aplicabilidade do disposto nos artigos 4º, 8º e 139, IV, e 927, III, do CPC; ii) a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB como meios para garantir a eficácia e celeridade do processo judicial, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais permite tal uso sem necessidade de esgotamento de diligências. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJ/PR ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: O acórdão é inteiramente compreensível, é completo, seja por suas razões ou pela reafirmação do conteúdo da sentença, e cabe à parte interpor o recurso cabível no lugar de embargar. O acórdão reafirmou a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, indeferimento com relação ao INFOJUD e CNIB. Os embargos de declaração só se podem justificar nas causas típicas, previstas na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento; são apelos de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa, que é o que inequivocamente se pretende, sem razão, e o que se deve procurar por meio da interposição do recurso cabível. A decisão embargada foi fundamentada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material para embargos, consoante requisitos exigidos no artigo 1.022 do CPC. Os artigos alegados não têm o efeito de alterar o julgamento, que se reafirma por suas circunstâncias, fatos e fundamentos jurídicos. (e-STJ fl. 1.85). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). - Do reexame de fatos e provas No que se refere ao necessário deferimento do pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB como meios para garantir a eficácia e celeridade do processo judicial, o acórdão recorrido assim se pronunciou: O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, porque as questões da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e CNIB foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. Incumbe à parte agravante interna impugnar a decisão do Relator de maneira específica e objetiva. De encontro a isso, a petição do agravo interno é repetitiva do conteúdo da petição do recurso anteriormente interposto. Conforme decidido, o INFOJUD implica obtenção da declaração do imposto de renda que está protegida por sigilo fiscal, em que o requerimento da parte credora tão-só admissível em situações extremas. Essas podem justificar o deferimento judicial. A existência de dívida, que a petição recursal deixa de informar, e a busca da penhora, isoladamente ou em conjunto, não são justificativas suficientes. O sigilo fiscal é um direito fundamental do catálogo dos direitos fundamentais da Constituição da República, que só pode ser suplantado pela incidência de uma situação mais relevante. O CNIB implica anotação de indisponibilidade de bens imóveis em caráter geral. Entretanto, sua utilização sem discriminação tem gerado situações difíceis e prejudiciais até mesmo a ambas as partes, ao credor, porque lhe incumbe pagar os emolumentos registrais, ao devedor, porque pode ficar tempo demais em posição demasiadamente desvantajosa. A anotação não impossibilita a alienação, torna-a oponível a quem quer que seja, mesmo assim, tem surgido situações difíceis de ordem prática. Recentemente, em caso judicial, por dívida de cem mil reais, foram indisponibilizados dezenas de unidades edilícias de incorporadora de imóveis. É óbvio que não pode se dar assim, é preciso contar com um mínimo de informações por parte do credor quanto à existência de bens imóveis em nome do devedor, e isso é plenamente acessível à a credora como instituição financeira renomada, que certamente deve dispor de informações segundo as quais possa trazer ao conhecimento do juízo competente. Exige, no mínimo, informações correspondentes à atualização do valor devido e à existência de bens imóveis em nome do devedor. Evidencia-se, assim, que não se pode, judicialmente, pela condição de requerimento destituído de justificativa, sair-se indisponibilizando bens imóveis talvez existentes em nome do devedor. A pretensão do agravo interno tem a intenção de rever o julgado, o que deixa de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistentes razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido de novo pronunciamento judicial. (e-STJ fl. 58). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087717-47.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BERNARDO DA ESCOSSIA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096 e KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 2
Próxima