Harley De Sousa Leite
Harley De Sousa Leite
Número da OAB:
OAB/DF 062155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harley De Sousa Leite possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TJPR, TJRN, TRF1, TJDFT
Nome:
HARLEY DE SOUSA LEITE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719917-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que, em peça única, apresente o cumprimento de sentença com os respecitvos pedidos e demonstrativos de cálculos. Os cálculos acostados não condizem com o valor dos pedidos. Prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718195-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANY FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE SANTOS DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E C I S Ã O Ciente (ID241908480). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Utilização do sistema SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”). Decisão reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida no bojo de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática de ordens de bloqueio, popularmente denominada “teimosinha”. O recorrente pleiteia a realização da busca de ativos com uso dessa funcionalidade, com vistas à efetiva satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legitimidade e adequação da utilização da funcionalidade “teimosinha” no sistema SISBAJUD – mecanismo que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos – no curso da execução, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências manuais para localização de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Desde sua implementação pelo CNJ em 2020, o sistema SISBAJUD passou a integrar a ferramenta da “teimosinha”, que se encontra plenamente operante neste Tribunal desde abril de 2021, permitindo a programação automática de ordens de bloqueio de ativos por até 30 dias. Tal funcionalidade visa conferir maior efetividade à execução e ao cumprimento de decisões judiciais. A jurisprudência pacificada do STJ afasta a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas informatizados de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). A funcionalidade da “teimosinha” constitui modalidade válida e autônoma de penhora, alinhada com os princípios da efetividade, razoabilidade e cooperação processual (art. 6º do CPC). No caso concreto, constatou-se o decurso de mais de seis meses desde a última tentativa de bloqueio, o que, somado à existência de ferramenta mais eficaz à disposição do juízo, torna razoável e proporcional a sua utilização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a realização de nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, em nome da parte agravada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708988-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar cópia da certidão de nascimento atualizada das partes autoras, bem como cópia a íntegra dos documentos que comprovem a propriedade/aquisição dos direitos das partes sobre o imóvel a partilhar, bem como a respectiva certidão de ônus ou negativa de registro/matrícula. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032766-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DE AZEVEDO SANTOS ZIBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINY DE SANTANA SILVA - DF60857, HARLEY DE SOUSA LEITE - DF62155 e ROMILDO FERREIRA SOARES - DF59355 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Luciana Azevedo Santos Zibe ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/01) contra a União com pedido para que se determine o pagamento do auxílio-fardamento a que faz jus em razão de sua promoção a segundo tenente, no montante de R$ 7.315,00. Trouxe os documentos de fls. 17/46 da rolagem única – r.u. Citada, a União reconheceu o pedido autoral (id. 2184949443, de 06/05/25, fl. 50 da r.u.). É o breve relatório. Decido. II Do reconhecimento do pedido O reconhecimento do pedido consiste na concordância do réu com fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo demandante, bem quanto em relação aos pedidos elaborados na petição inicial. “No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código De Processo Civil Comentado. Salvador (BA): JusPODIVIM, 2016, p. 802). No caso, a União deixou de contestar a ação e reconheceu expressamente o pedido da parte autora de diferenças de auxílio-fardamento (id. 2184949443, de 06/05/25, fl. 50 da r.u.). Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, letra “a” do CPC, que estabelece que haja resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. III Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “a”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000034-81.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: GLAUKER ALVES MONTEIRO RECLAMADO: ONE LOG LOGISTICA RAPIDA E PONTUAL EIRELI, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c5461 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tratando-se de execução onde exista litisconsórcio passivo e condenação em caráter subsidiário de algum dos réus, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminhou para a adoção de um rito mais flexível para a condução das execuções, mediante a adoção de providências imediatas em face do responsável subsidiário, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Transcrevo a ementa abaixo, que expressa o entendimento acima destacado: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens do sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido.". (TST - 6ª Turma. Proc. Nº 0123540-50.2004.5.03.0030 RR. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DEJT de 20/04/2007, grifos não constam do original). O Eg. TRT da 10ª Região adota o mesmo seguimento, constante do Verbete 37/2008, com nova redação conferida e 2017: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicação: Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017." Posto isso, uma vez que esgotadas as diligências para localização de bens e créditos da devedora principal, declaro frustrada a execução contra a 1ª executada e a instauro em desfavor da 2ª executada, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A, devedora subsidiária. Cite-se a 2ª executada, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A (CPF/CNPJ 00.489.050/0001-84), para pagamento do débito exequendo, observando os valores disponíveis nos autos (ID. 0ea1c88) e a planilha de cálculo atualizada (ID. 117ab47), no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONE LOG LOGISTICA RAPIDA E PONTUAL EIRELI - JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000034-81.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: GLAUKER ALVES MONTEIRO RECLAMADO: ONE LOG LOGISTICA RAPIDA E PONTUAL EIRELI, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c5461 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tratando-se de execução onde exista litisconsórcio passivo e condenação em caráter subsidiário de algum dos réus, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminhou para a adoção de um rito mais flexível para a condução das execuções, mediante a adoção de providências imediatas em face do responsável subsidiário, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Transcrevo a ementa abaixo, que expressa o entendimento acima destacado: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens do sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido.". (TST - 6ª Turma. Proc. Nº 0123540-50.2004.5.03.0030 RR. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DEJT de 20/04/2007, grifos não constam do original). O Eg. TRT da 10ª Região adota o mesmo seguimento, constante do Verbete 37/2008, com nova redação conferida e 2017: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicação: Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017." Posto isso, uma vez que esgotadas as diligências para localização de bens e créditos da devedora principal, declaro frustrada a execução contra a 1ª executada e a instauro em desfavor da 2ª executada, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A, devedora subsidiária. Cite-se a 2ª executada, JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A (CPF/CNPJ 00.489.050/0001-84), para pagamento do débito exequendo, observando os valores disponíveis nos autos (ID. 0ea1c88) e a planilha de cálculo atualizada (ID. 117ab47), no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUKER ALVES MONTEIRO
Página 1 de 3
Próxima