Samya Midori De Moura Hayashi

Samya Midori De Moura Hayashi

Número da OAB: OAB/DF 062206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: SAMYA MIDORI DE MOURA HAYASHI

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente, contra acórdão que não deu provimento ao recurso inominado interposto e manteve a sentença. O embargante afirma que o Acórdão foi omisso quanto aos sinais sonoros e luminosos da viatura que estavam devidamente acionados. Requer ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Contrarrazões apresentadas, ID 71259414. III. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão 1985591, ID 70609293. IV. Razões de decidir 6. Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar. 8. No caso, inexiste omissão a ser sanada. A alegação constante nos embargos de declaração está em evidência no item III. Questão em Discussão, subitem i): “i)se a viatura policial estava com os sinais sonoros e luminosos ligados, bem como, se a ultrapassagem da viatura ocorreu pela esquerda, conforme a norma vigente;”. 9. Em razão disso, o item: IV. Razão de Decidir: “7. O Estado responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em análise ao laudo pericial, realizado pela Polícia Civil, ID 69361630, observa-se a seguinte conclusão: “a) caso o Dodge/Journey (UT2), nos instantes anteriores à colisão, estivesse trafegando no acostamento, independente da trajetória do Jeep/Compass (UT1) a causa determinante do acidente seria atribuída ao comportamento do condutor do Dodge/Journey (UT2) em trafegava pelo acostamento aliado a ausência de reação em relação a aproximação do Jeep/Compass (UT1) que encontrava-se na faixa de trânsito direita em manobra de derivação em direção ao entroncamento, resultando na colisão entre estes veículos, nas circunstâncias analisadas e descritas na ficha. b) Caso o Dodge/Journey (UT2), nos instantes imediatamente anteriores à colisão, estivesse trafegando na faixa de trânsito direita, com o Jeep/Compass (UT1) trafegando na faixa de trânsito central, a causa determinante do acidente seria atribuída o manobra de conversão à direita realizada pelo condutor do Jeep/Compass (UT1), provavelmente no intuito de alcançar o entroncamento, em momento em que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando na colisão entre os veículos, resultando na colisão entre estes veículos, nas circunstâncias analisadas e descritas na ficha.” 8. O item “b” acima não foi sustentado pelo recorrente, ou seja, não foi impugnado, no presente feito, que a viatura trafegava pelo acostamento. Portanto, em desacordo com o Art. 29, inciso VII, alínea d, do CTB, que dispõe: “os veículos destinados a socorro, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, observando que a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB.”. 9. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação com suporte no artigo 55 da Lei 9.099/95 que assim dispõe: “(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Na casuística, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor nominal, não havendo, portanto, de se falar em redução. V. Dispositivo 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725864-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703026-09.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JOSEILTON DE SOUZA TAVARES - ME, JOSEILTON DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Por meio da petição de ID 236836452 a parte Exequente pretende seja realizada a consulta ao sistema à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), em nome da parte Executada. 3. Não obstante, a medida não se mostra efetiva para a localização de ativos financeiros em nome da parte Executada e, por consequência, torna a medida ineficaz. 4. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) . DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). INDEFERIMENTO DE MEDIDAS. 1. Conquanto não caiba ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas com o intuito de localizar bens do devedor, o indeferimento de buscas nos sistemas disponíveis, no início da fase de cumprimento de sentença, sem que primeiro o exequente demonstre a realização de diligências a seu cargo, viola o princípio da cooperação e da efetividade da execução. 2. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 425, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização dos convênios judiciais de pesquisa de bens, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor 3. As pesquisas via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB foram instauradas com a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários, e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis, o que, por consequência, afasta a utilidade de tal pesquisa no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT 07217345720248070000 1915185, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) 5. Diante disso, indefiro o pedido de ID 236836452. 6. Retornem os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 235036316. 7. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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