Dean Alves Cavalcante

Dean Alves Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 062218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dean Alves Cavalcante possui 177 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRT3, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJGO, TRT3, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: DEAN ALVES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17) USUCAPIãO (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CartPrecCiv 0001095-38.2025.5.18.0010 AUTOR: ELIANE LUIZ GOUVEIA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fcc543 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Trata-se de Carta Precatória expedida pela Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos/GO, cujo objeto é a disponibilização de estrutura física e técnica para a participação do preposto da Reclamada, Sr. Elton Gomes da Silva, em audiência de instrução por videoconferência. Determino o cumprimento da diligência. Para tanto, agende-se o dia 23 de julho de 2025, às 10:00h, para que o preposto utilize as dependências desta 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a fim de participar da audiência conduzida pelo Juízo Deprecante. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem, servindo este despacho como ofício para fins de celeridade. Após o cumprimento, certifique-se o ocorrido e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo.   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011598-06.2024.5.03.0129 AUTOR: MARIA DE FATIMA APARECIDA MACHADO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo legal da reclamante e da primeira reclamada para interposição de recurso. Nos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria No. 01/2008, intime-se a reclamante para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, no prazo de 10 dias. POUSO ALEGRE/MG, 10 de julho de 2025. LUIZ BUNYA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA APARECIDA MACHADO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011996-44.2024.5.03.0131 AUTOR: JOSIMAR DA SILVA ALVES RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b3755 proferida nos autos. JHPL Vistos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s):  #id:80e83c1    (AIRO da 1a recda/RR Administração). Intimem-se as demais partes para contraminuta ao airo e contrarrazões ao ro, no prazo legal, COMUM. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o seu retorno , tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido o prazo, ao Eg.TRT/MG, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DA SILVA ALVES
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000919-44.2025.5.18.0015 AUTOR: VANIR ALVINA DA ROCHA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c762e80 proferido nos autos. Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo para entrega do laudo e realização da perícia, nos termos requeridos pela perita RAQUEL CICUTTO DE FARIA (ID 9df3646). Contudo, verifico que não foi informado o horário nem o local designado para a realização da perícia. Intime-se a perita para que informe, nos autos, o local e o horário da perícia, com a devida antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME - ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000919-44.2025.5.18.0015 AUTOR: VANIR ALVINA DA ROCHA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c762e80 proferido nos autos. Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo para entrega do laudo e realização da perícia, nos termos requeridos pela perita RAQUEL CICUTTO DE FARIA (ID 9df3646). Contudo, verifico que não foi informado o horário nem o local designado para a realização da perícia. Intime-se a perita para que informe, nos autos, o local e o horário da perícia, com a devida antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIR ALVINA DA ROCHA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000129-87.2025.5.18.0006 RECORRENTE: MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000129-87.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA ADVOGADA : JOCIVANE RODRIGUES DAMACENO RECORRENTE : 2. RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO : DEAN ALVES CAVALCANTE RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, fixou honorários advocatícios e indeferiu o pedido de danos morais. A reclamante impugnou a dedução de valores constantes do TRCT e a reclamada questionou a multa do artigo 467 da CLT e o valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a multa do artigo 467 da CLT; (ii) estabelecer se o valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, deve ser corrigido; (iii) determinar se deve ser mantida a dedução dos valores constantes do TRCT e a decisão sobre os honorários advocatícios e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de assinatura da reclamante no TRCT e a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias impedem a comprovação do pagamento, tornando inválido o documento como meio de prova, e, por ser fato extintivo do direito vindicado, o ônus da prova é da reclamada, que não se desincumbiu do mesmo. 4. A discordância alegada pela reclamada quanto às verbas rescisórias carece de fundamentação adequada. A mera alegação de controvérsia não impede a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que é imprescindível que o questionamento seja devidamente justificado. 5. A sentença foi contraditória ao fixar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em valor diferente da base de cálculo utilizada para as demais parcelas, devendo ser corrigido para o valor incontroverso de R$ 1.500,00. 6. A dedução de valores constantes do TRCT deve ser afastada, uma vez que não há prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do documento. 7. A decisão sobre danos morais foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de prova de abalo relevante ou má-fé, sendo mantida a improcedência do pedido. 8. A majoração dos honorários advocatícios não se aplica, pois o recurso foi parcialmente provido, diferentemente do que exige o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios seguem o artigo 791-A da CLT e o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável, devendo ser considerados os critérios legais para sua fixação e majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando a reclamada não comprova o pagamento das verbas rescisórias, mesmo alegando controvérsia, sendo necessária controvérsia fundamentada para afastar a multa. 2. A controvérsia não fundamentada sobre o pagamento de verbas rescisórias não afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 3. O valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, deve corresponder à base de cálculo utilizada para as demais parcelas, quando incontroversa. 4. A falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT impede a dedução desses valores na liquidação. 5. A indenização por danos morais exige prova de abalo relevante ou má-fé, inexistente no caso. 6. A majoração dos honorários advocatícios somente se aplica em caso de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; artigos 791-A, 818, 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT; artigos 373, II, do CPC; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; artigo 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente da 1ª Turma do TRT da 18ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada.     MÉRITO   RECURSO DA RECLAMADA   MULTA DO ARTIGO 467.   Pugna a reclamada pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT.   Afirma que "verifica-se a existência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que a contestação apresentada pela Reclamada contém impugnação específica a respeito das referidas verbas, conforme restou expressamente consignado na peça defensiva."   Requer que "Sendo assim, observa-se que a sentença merece ser reformada, haja vista estar em discordância com o entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que determina que havendo controversa na matéria, não é devida a referida multa."   Analiso.   Segundo o artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.   Ademais, quando da realização da primeira audiência (ID 7c753fc), constata-se que nenhuma das verbas discutidas nestes autos foram pagas, haja vista a suposta controvérsia instaurada sobre elas.   Lado outro, percebe-se que, a fim de fundamentar a aludida controvérsia, a reclamada, com sua defesa, colacionou ao ID 12328d4 diversos documentos, como o contrato de trabalho, guia de recolhimento do FGTS, bem como o TRCT. No entanto, nota-se que nenhum dos documentos apresentados possui a assinatura da reclamante, nem os respectivos comprovantes de pagamentos.   Nesse contexto, a falta de assinatura do empregado, por exemplo, no TRCT, bem como a inexistência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, induz à presunção de sua unilateralidade, o que torna o documento inválido com meio de prova.   Por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, é do empregador o ônus de comprovar a realização do efetivo pagamento das verbas rescisórias, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Desse modo, entendo que a alegada controvérsia argumentada pela reclamada não está devidamente fundamentada, motivo pelo qual entendo ser devida a multa do art. 467.   Assim foi decidido por esta Eg. Turma, em autos de minha relatoria, reforçando o entendimento de que somente a controvérsia fundamentada é capaz de afastar a condenação ao pagamento da multa ora discutida:   "RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 2. Havendo fundada controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. 3. É indevida a cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois a única verba rescisória devida (13º proporcional) é decorrente da modalidade rescisória reconhecida em juízo e, portanto, terá o pagamento exigível somente após o trânsito em julgado da sentença. (...) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010212-22.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA)"   Nada a reformar.   DOS CÁLCULOS.   A reclamada sustenta que "a sentença incorre em erro ao estabelecer que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deveria ser no importe de R$ 2.640,00, eis que restou de forma incontroversa e, inclusive, reconhecida pela Magistrada que a base de cálculo para fins rescisórios, incluindo a multa em questão, o valor de R$ 1.500,00, razão pela qual o cálculo também deve ser corrigido nesse particular."   Pois bem.   Infere-se da sentença que foi determinado o uso do salário mensal de R$ 1.500,00 como base de cálculo para a apuração das parcelas devidas, valor que, inclusive, é incontroverso. No entanto, ao decidir sobre o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 2.640,00.   Nesse sentido, verifico que a sentença, nessa parte, é contraditória, tendo razão o apelo da reclamada.   Ademais, constata-se que a própria conta de liquidação elaborada (ID a477e58) utilizou como base a quantia de R$ 1.500,00 para a fixação da multa em questão. Desse modo, apesar dos cálculos já terem sido elaborados da forma correta, no intuito de se evitar futuras discussões a esse respeito, dou provimento ao recurso da reclamada, a fim de atribuir à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, o valor de R$ 1.500,00.     RECURSO DA RECLAMANTE.   DEDUÇÃO DE VALORES CONSTANTES DO TRCT.   Insurge-se a reclamante, alegando que "em sentença de primeiro grau Id -d64aff1foi autorizado a dedução de valores consignados em TRCT de folhas 195 a 196."   Afirma que "a recorrente foi demitida e valor algum lhe foi pago a título de saldo de salário e verbas rescisórias."   Aduz que "A recorrida em contestação, correlacionou o mencionado TRCT, porém, sem assinatura da obreira e tampouco comprovante de depósito bancário, isso pelo simples fato de que não houve o pagamento das verbas ali descriminadas."   Por fim, requer "Dessa forma, não há valores a serem deduzidos,ante o não pagamento das verbas descriminadas no TRCT correlacionado pela reclamada. Pelo que espera seja a sentença de primeiro grau reformada."   Pois bem.   Ao analisar a sentença, verifica-se que assim foi decidido sobre a questão em discussão:   "Ante o exposto, defiro o pedido e reconheço que o vínculo de emprego existente entre as partes, iniciado como contrato por prazo determinado converteu-se para prazo indeterminado, com termo final em 25/11/2024, razão pela qual condeno a ré ao cumprimento/pagamento das seguintes obrigações e parcelas devidas: (...) d) deverão ser deduzidos os valores constantes no TRCT pagos sob as mesmas rubricas (fls. 195-196)."   No entanto, conforme fundamentado em tópico anterior, não houve prova efetiva de que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 12328d4, visto que o documento não foi assinado pela empregada, bem como não foi colacionado aos autos o respectivo comprovante de pagamento.   Dessa forma, reformo a sentença, para afastar a determinação de dedução dos valores constantes do aludido TRCT.   Dou provimento.   DANOS MORAIS.   Verifica-se que a matéria em epígrafe foi decidida na sentença em consonância com as provas constantes dos autos, a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial dominante do Col. TST, não merecendo qualquer reforma a decisão recorrida.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.   Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Pugna a reclamante pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da reclamada.   Analiso.   O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT.   No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o recurso interposto foi parcialmente provido.   Desse modo, não há margem para a majoração pretendida pela reclamante.   Nego provimento.                                                 CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, aos quais dou parcial provimento.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)       GENTIL PIO DE OLIVEIRA       Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000129-87.2025.5.18.0006 RECORRENTE: MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000129-87.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. MAGNAILDE DE SOUZA SANTANA ADVOGADA : JOCIVANE RODRIGUES DAMACENO RECORRENTE : 2. RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO : DEAN ALVES CAVALCANTE RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, fixou honorários advocatícios e indeferiu o pedido de danos morais. A reclamante impugnou a dedução de valores constantes do TRCT e a reclamada questionou a multa do artigo 467 da CLT e o valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a multa do artigo 467 da CLT; (ii) estabelecer se o valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, deve ser corrigido; (iii) determinar se deve ser mantida a dedução dos valores constantes do TRCT e a decisão sobre os honorários advocatícios e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de assinatura da reclamante no TRCT e a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias impedem a comprovação do pagamento, tornando inválido o documento como meio de prova, e, por ser fato extintivo do direito vindicado, o ônus da prova é da reclamada, que não se desincumbiu do mesmo. 4. A discordância alegada pela reclamada quanto às verbas rescisórias carece de fundamentação adequada. A mera alegação de controvérsia não impede a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que é imprescindível que o questionamento seja devidamente justificado. 5. A sentença foi contraditória ao fixar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em valor diferente da base de cálculo utilizada para as demais parcelas, devendo ser corrigido para o valor incontroverso de R$ 1.500,00. 6. A dedução de valores constantes do TRCT deve ser afastada, uma vez que não há prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do documento. 7. A decisão sobre danos morais foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de prova de abalo relevante ou má-fé, sendo mantida a improcedência do pedido. 8. A majoração dos honorários advocatícios não se aplica, pois o recurso foi parcialmente provido, diferentemente do que exige o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios seguem o artigo 791-A da CLT e o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável, devendo ser considerados os critérios legais para sua fixação e majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando a reclamada não comprova o pagamento das verbas rescisórias, mesmo alegando controvérsia, sendo necessária controvérsia fundamentada para afastar a multa. 2. A controvérsia não fundamentada sobre o pagamento de verbas rescisórias não afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 3. O valor da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, deve corresponder à base de cálculo utilizada para as demais parcelas, quando incontroversa. 4. A falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT impede a dedução desses valores na liquidação. 5. A indenização por danos morais exige prova de abalo relevante ou má-fé, inexistente no caso. 6. A majoração dos honorários advocatícios somente se aplica em caso de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; artigos 791-A, 818, 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT; artigos 373, II, do CPC; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; artigo 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente da 1ª Turma do TRT da 18ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada.     MÉRITO   RECURSO DA RECLAMADA   MULTA DO ARTIGO 467.   Pugna a reclamada pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT.   Afirma que "verifica-se a existência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que a contestação apresentada pela Reclamada contém impugnação específica a respeito das referidas verbas, conforme restou expressamente consignado na peça defensiva."   Requer que "Sendo assim, observa-se que a sentença merece ser reformada, haja vista estar em discordância com o entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que determina que havendo controversa na matéria, não é devida a referida multa."   Analiso.   Segundo o artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.   Ademais, quando da realização da primeira audiência (ID 7c753fc), constata-se que nenhuma das verbas discutidas nestes autos foram pagas, haja vista a suposta controvérsia instaurada sobre elas.   Lado outro, percebe-se que, a fim de fundamentar a aludida controvérsia, a reclamada, com sua defesa, colacionou ao ID 12328d4 diversos documentos, como o contrato de trabalho, guia de recolhimento do FGTS, bem como o TRCT. No entanto, nota-se que nenhum dos documentos apresentados possui a assinatura da reclamante, nem os respectivos comprovantes de pagamentos.   Nesse contexto, a falta de assinatura do empregado, por exemplo, no TRCT, bem como a inexistência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, induz à presunção de sua unilateralidade, o que torna o documento inválido com meio de prova.   Por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, é do empregador o ônus de comprovar a realização do efetivo pagamento das verbas rescisórias, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Desse modo, entendo que a alegada controvérsia argumentada pela reclamada não está devidamente fundamentada, motivo pelo qual entendo ser devida a multa do art. 467.   Assim foi decidido por esta Eg. Turma, em autos de minha relatoria, reforçando o entendimento de que somente a controvérsia fundamentada é capaz de afastar a condenação ao pagamento da multa ora discutida:   "RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 2. Havendo fundada controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. 3. É indevida a cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois a única verba rescisória devida (13º proporcional) é decorrente da modalidade rescisória reconhecida em juízo e, portanto, terá o pagamento exigível somente após o trânsito em julgado da sentença. (...) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010212-22.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA)"   Nada a reformar.   DOS CÁLCULOS.   A reclamada sustenta que "a sentença incorre em erro ao estabelecer que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deveria ser no importe de R$ 2.640,00, eis que restou de forma incontroversa e, inclusive, reconhecida pela Magistrada que a base de cálculo para fins rescisórios, incluindo a multa em questão, o valor de R$ 1.500,00, razão pela qual o cálculo também deve ser corrigido nesse particular."   Pois bem.   Infere-se da sentença que foi determinado o uso do salário mensal de R$ 1.500,00 como base de cálculo para a apuração das parcelas devidas, valor que, inclusive, é incontroverso. No entanto, ao decidir sobre o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 2.640,00.   Nesse sentido, verifico que a sentença, nessa parte, é contraditória, tendo razão o apelo da reclamada.   Ademais, constata-se que a própria conta de liquidação elaborada (ID a477e58) utilizou como base a quantia de R$ 1.500,00 para a fixação da multa em questão. Desse modo, apesar dos cálculos já terem sido elaborados da forma correta, no intuito de se evitar futuras discussões a esse respeito, dou provimento ao recurso da reclamada, a fim de atribuir à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, o valor de R$ 1.500,00.     RECURSO DA RECLAMANTE.   DEDUÇÃO DE VALORES CONSTANTES DO TRCT.   Insurge-se a reclamante, alegando que "em sentença de primeiro grau Id -d64aff1foi autorizado a dedução de valores consignados em TRCT de folhas 195 a 196."   Afirma que "a recorrente foi demitida e valor algum lhe foi pago a título de saldo de salário e verbas rescisórias."   Aduz que "A recorrida em contestação, correlacionou o mencionado TRCT, porém, sem assinatura da obreira e tampouco comprovante de depósito bancário, isso pelo simples fato de que não houve o pagamento das verbas ali descriminadas."   Por fim, requer "Dessa forma, não há valores a serem deduzidos,ante o não pagamento das verbas descriminadas no TRCT correlacionado pela reclamada. Pelo que espera seja a sentença de primeiro grau reformada."   Pois bem.   Ao analisar a sentença, verifica-se que assim foi decidido sobre a questão em discussão:   "Ante o exposto, defiro o pedido e reconheço que o vínculo de emprego existente entre as partes, iniciado como contrato por prazo determinado converteu-se para prazo indeterminado, com termo final em 25/11/2024, razão pela qual condeno a ré ao cumprimento/pagamento das seguintes obrigações e parcelas devidas: (...) d) deverão ser deduzidos os valores constantes no TRCT pagos sob as mesmas rubricas (fls. 195-196)."   No entanto, conforme fundamentado em tópico anterior, não houve prova efetiva de que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 12328d4, visto que o documento não foi assinado pela empregada, bem como não foi colacionado aos autos o respectivo comprovante de pagamento.   Dessa forma, reformo a sentença, para afastar a determinação de dedução dos valores constantes do aludido TRCT.   Dou provimento.   DANOS MORAIS.   Verifica-se que a matéria em epígrafe foi decidida na sentença em consonância com as provas constantes dos autos, a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial dominante do Col. TST, não merecendo qualquer reforma a decisão recorrida.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.   Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Pugna a reclamante pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da reclamada.   Analiso.   O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT.   No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o recurso interposto foi parcialmente provido.   Desse modo, não há margem para a majoração pretendida pela reclamante.   Nego provimento.                                                 CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, aos quais dou parcial provimento.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)       GENTIL PIO DE OLIVEIRA       Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
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