Dean Alves Cavalcante
Dean Alves Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 062218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dean Alves Cavalcante possui 248 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRT10, TRT3, TRT18
Nome:
DEAN ALVES CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
USUCAPIãO (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011945-48.2024.5.03.0029 AUTOR: THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c8c44 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré, em 12/03/2024, e dispensada, sem justa causa, em 08/11/2024. Apresentou as alegações de f. 02/14 e, ao final, formulou os pedidos de f. 14/18, atribuindo à causa o valor de R$ 45.811,20. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Tutela de urgência indeferida (f. 188). Audiência inicial conforme termo de f. 460/462, ocasião em que, após frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas escritas apresentadas às f. 219 (RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI) e f. 403 (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON), ambas acompanhadas de documentos. Impugnação da autora juntada às f. 463/493. Audiência de instrução conforme ata de f. 591/593, ocasião em que foi colhido o depoimento dos prepostos da primeira e da segunda reclamadas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada (TRANSCON) suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que não foi a empregadora da reclamante e que o art. 71 da Lei 8.666/93 a isenta de responsabilidade. Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Sendo assim, pretendendo a reclamante a responsabilização da segunda reclamada por ter sido a tomadora de sua mão de obra, é ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, eis que titular do direito e do interesse de oferecer resistência à pretensão inicial. Afinal, indicada como devedora na suposta relação existente, tem ela legitimidade para compor a relação processual instaurada em razão daquela. Ao contrário do que entende a reclamada, a matéria atinente à existência ou não das obrigações que a reclamante pretende lhe imputar é própria do mérito da demanda, e como tal será apreciada, no momento oportuno. Rejeito a prefacial arguida. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Alega a autora que foi dispensada sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias, o salário de outubro de 2024 e o FGTS. Pugna, assim, pelo pagamento do aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada, em defesa, aduz que o pagamento das verbas ficou a cargo da segunda reclamada, por força de mediação no MPT. A análise dos autos revela que, de fato, houve uma tentativa de composição extrajudicial intermediada pelo Ministério Público do Trabalho, conforme Termo de Mediação (f. 379/385). Contudo, em sua réplica (f. 463/465), a reclamante impugnou o referido acordo, argumentando que ele não foi assinado pela segunda reclamada e que as obrigações nele previstas não foram cumpridas a tempo e modo. Posteriormente, já após a apresentação da réplica, a reclamante juntou aos autos (f. 554/557) documentos que comprovam o recebimento parcial de valores, em 28/02/2025, por intermédio do Sindicato da categoria, decorrente da referida mediação. O comprovante de depósito (f. 557) demonstra o pagamento do valor de R$ 4.022,73, destinado à quitação do salário de outubro/2024 (e demais verbas do mês - R$2.844,04, f. 558) e a um percentual de 36,66% do valor líquido do TRCT, R$1.178,69 (f. 555). Este pagamento tardio, ocorrido meses após a rescisão e o ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar a mora da empregadora, mas deve, por imperativo de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa, ser deduzido do montante final da condenação. É incontroverso que o último dia trabalhado pela autora foi 08/11/2024, data que deve ser considerada como da comunicação de dispensa, projetando-se o término contratual para 08/12/2024, em função do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 487, I). Sendo incontroverso o não pagamento tempestivo e integral das verbas devidas, até porque não apresentado o documento de quitação exigido pela legislação (CLT, artigo 477, § 2º), defiro à autora o pagamento das seguintes parcelas: salário integral de outubro de 2024; saldo de 8 dias de salário de novembro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei 12.506/2011); 9/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 9/12 de 13º salário de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º). O extrato da conta vinculada (f. 122) comprova a ausência de recolhimento do FGTS a partir de outubro de 2024. Assim, defiro o pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de outubro e novembro de 2024, bem como o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário ora deferidos (Lei 8036/90, artigo 15, e Súmula 305/TST), bem como a multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, em razão da dispensa imotivada (artigo 18, § 1º, da lei supra) - itens 9 e 14 de f. 15. Sendo patente a mora da empregadora, defiro à autora a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário da autora, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas, nos termos do tema 142 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (item 11 de f. 15) Tratando-se de verbas rescisórias incontroversas e não pagas por ocasião da primeira audiência (f. 460), defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e a multa de 40% do FGTS (item 13 de f. 15). Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Comino, pois, à primeira reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 08/12/2024, em virtude da dispensa sem justa causa da autora, em respeito ao artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ 82 da SDI-1 do Col. TST. No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada entregar à reclamante o TRCT no código de dispensa sem justa causa e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa (artigo 40, § 3º, da Resolução 957/2022 do CODEFAT), e informar no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente àquele a que faria jus a reclamante a título de seguro desemprego. HORAS EXTRAS A reclamante requer o pagamento de 110 horas extras laboradas no mês de outubro de 2024, alegando que tal valor foi apurado pela própria empregadora em contracheque, mas não foi quitado. A primeira reclamada, em sua defesa (f. 236), impugna o pedido de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento da referida parcela. No caso, a própria reclamada, ao emitir o contracheque de outubro de 2024 (f. 27), reconheceu a existência do débito, lançando a rubrica "HORA EXTRA (50%)" na quantidade de "110.0". Tal ato equivale a uma confissão quanto à existência da dívida, pois não foi impugnado de forma específica. O ônus de provar o pagamento de salários e verbas contratuais é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT e art. 464 da CLT). Não tendo a reclamada apresentado o respectivo comprovante de quitação, presume-se o inadimplemento. Julgo, pois, parcialmente procedente o peido de n. 12 de f. 15 e defiro à autora o pagamento de 110 horas extras, com adicional de 50%. VALE TRANSPORTE. VALE REFEIÇÃO. Alega a reclamante que a primeira reclamada não efetuou o pagamento do vale-transporte e do vale-refeição do mês de outubro e dos 08 dias do mês de novembro de 2024. Em contestação, a primeira reclamada não apresentou comprovantes de quitação. A Lei nº 7.418/85 instituiu o vale-transporte, que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A CCT da categoria correspondente ao ano de 2024 (f. 94), em sua Cláusula Décima Quarta, prevê o pagamento de ticket alimentação/refeição, “no valor mínimo de R$27,24 (vinte e sete reais e vinte quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado”. Não apresentado o comprovante de pagamento de ambos os benefícios, e sendo ônus da empregadora provar o fato extintivo do direito (CLT, artigo 818, II), concluo pela ausência de quitação das parcelas. Sendo assim, amparada na força normativa conferida pelo legislador constituinte às normas coletivas (CR/88, artigo 7º, XXVI), julgo procedente o pedido 17 de f. 16, para deferir à autora o pagamento do vale-refeição, no valor e condições previstos na CCT, nos meses de outubro e 8 dias de novembro/2024. Julgo procedente, ainda, o pedido 18 e defiro à autora a indenização do vale-transporte relativo ao mês de outubro de 2024 e aos 08 dias de novembro de 2024, considerando, para tanto, as informações constantes da peça de ingresso, não impugnadas, quais sejam, duas tarifas diárias, no valor unitário de R$ 7,25, referente à linha de ônibus 2890- Morada Nova, totalizando R$ 14,50 por dia efetivamente trabalhado. Para fins de apuração deverá ser observado que a reclamante trabalhava de segunda a sexta feira. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI 7.238/84) Alega a reclamante que foi dispensada em 08/11/2024, com aviso prévio projetado para 08/12/2024, ou seja, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria, correspondente a 1º de janeiro. Oportuno esclarecer que, conforme Súmula nº. 182 do C. TST, “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238, de 30.10.1979”. Assim, considerando que a data-base da categoria é 1º de janeiro, conforme CCT aplicável (f. 88), e tendo o contrato dos autos finalizado em 08/12/2024, por aplicação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, conclui-se que a dispensa ocorreu no trintídio anterior à referida data. Portanto, defiro a indenização adicional disposta no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor do último salário base da autora. É, pois, procedente o pedido 19 de f. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora ser indenizada pelos danos morais sofridos, alegando que o atraso no pagamento de salários e a ausência de quitação das verbas rescisórias lhe causaram prejuízos. A reclamada nega os fatos e contesta a existência do alegado dano moral. Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extrapatrimonial, que não se prende ao patrimônio material e econômico do indivíduo, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. O dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (“Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance”, 2ª ed., São Paulo : LTr, 2006, p. 357/358). Conclui-se, assim, que não são todos os acontecimentos da vida em sociedade causadores de sentimentos negativos no cidadão que possuem o condão de ensejar danos morais, psicológicos ou à honra, sendo necessário, para tanto, que o acontecimento ultrapasse a normalidade e interfira negativamente no comportamento psíquico do indivíduo, com ofensa a bens da personalidade, causando-lhe um dissabor superior àquele ordinariamente sofrido pelo homem comum. No caso, o mero inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias, embora reprovável, constitui, a princípio, dano de natureza patrimonial, já reparado pelo deferimento das parcelas devidas, acrescidas de juros, correção monetária e multas específicas. Não há prova de ofensa direta à honra ou imagem da autora que justifique uma indenização adicional. Logo, não subsiste a conduta ilícita que a reclamante imputa à primeira reclamada como fonte geradora da obrigação de indenizar. Não havendo a prática de ato ilícito, não há campo para reconhecimento da responsabilidade civil (Código Civil, artigos 186 e 927). Julgo, pois, improcedente o pedido 20 de f. 16. TUTELA DE URGÊNCIA Incontroversa a modalidade rescisória, e considerando os prejuízos na subsistência da empregada decorrentes de se aguardar o trânsito em julgado da demanda, com amparo no artigo 311, IV, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à primeira reclamada o cumprimento das obrigações de fazer ora impostas - registrar rescisão contratual no eSocial, no Portal Mais Emprego e entregar TRCT e CD/SD - no prazo de cinco dias da ciência desta sentença, independentemente de seu trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, e de se responsabilizar pela indenização substitutiva do seguro desemprego a que faria jus a autora. Alcançado o limite das astreintes fixadas, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da primeira reclamada. Indefiro o requerimento de arresto formulado pela reclamante, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada já constitui garantia suficiente para a satisfação do crédito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Pleiteia a autora a responsabilização do segundo reclamado pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, alegando que prestou serviços em favor dele e que este atuou com culpa na contratação e fiscalização da execução do contrato. O segundo reclamado se defende alegando que fiscalizou o contrato e que a responsabilidade não pode ser automática. Sobre a responsabilidade subsidiária em situações de terceirização, ao julgar o RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadoras de mão de obra, contratadas por processo licitatório. E, nesse sentido, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (tema 246). Em sede de embargos de declaração, reafirmou o entendimento de que: “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços” . Note-se que, ao externar tal entendimento, não obstou o Excelso Tribunal a possibilidade de responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas pelas terceirizadas, apenas expressando no Tema 246 de Repercussão Geral ser necessária a produção de provas que justifiquem a responsabilização do ente público. Em 13/02/2025, nos autos do RE 1298647, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (tem 1118) No caso dos autos, a culpa in vigilando da segunda reclamada (TRANSCON) se mostrou cabalmente demonstrada pela confissão de sua preposta, em audiência (f. 592), que declarou: "a 2ª reclamada tinha conhecimento de que a 1ª reclamada estava inadimplente quanto ao pagamento de salários e recolhimento de FGTS; a 2ª reclamada tomou conhecimento dessas irregularidades em julho de 2024; a 2ª reclamada promoveu a retenção de faturas da 1ª reclamada em novembro, pois os salários tinham sido pagos anteriormente". A ciência das irregularidades desde julho de 2024, sem a adoção de medidas eficazes e imediatas para sanar o problema ou rescindir o contrato, configura a omissão culposa que atrai a responsabilidade subsidiária. As notificações juntadas (f. 431/445) e a posterior retenção de faturas foram tardias e insuficientes para proteger os direitos da trabalhadora. Tendo a segunda reclamada sido beneficiada pelos serviços prestados pela autora, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelos créditos ora reconhecidos à reclamante, por todo o pacto laboral, exceto quanto a eventuais multas de natureza processual, decorrente de descumprimento de obrigação de fazer aqui determinada. E saliento que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Regional, é prescindível a execução do patrimônio dos sócios da primeira reclamada antes da execução ser direcionada em desfavor da quarta reclamada. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A primeira e segunda reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial os salários, gratificação natalina e horas extras, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto à reclamante, indefiro qualquer compensação. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução do valor de R$ 4.022,73, efetivamente recebido pela autora, conforme comprovante de f. 557, e de qualquer outro valor recebido sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vigência da referida lei, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a presente demanda em data posterior à alteração legislativa, submetem-se as partes ao novo regramento instituído pela Lei 13.467/2017. A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 20). Além disso, a reclamante foi dispensada pela reclamada, não havendo evidências de que obteve novo emprego após tal fato, como se infere pela cópia de sua CTPS (f. 21), e seu último salário era inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social. Neste cenário, e considerando a declaração de pobreza juntada aos autos e o tema 21 fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação das rés e concedo à autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3o do dispositivo). A presente demanda foi distribuída após o início de vigência da referia lei, a ela se aplicando novas as regras estabelecidas. Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela primeira reclamada. A segunda reclamada responderá de forma subsidiária pela verba. Arbitro, ainda, em favor dos procuradores da primeira e da segunda reclamadas, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas informadas, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada a compensação entre os honorários. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA em face de RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1 – rejeito a preliminar arguida; 2 - julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos para: 2.1 - condenar a primeira reclamada, RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI, a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: a) salário integral de outubro de 2024, saldo de 8 dias de salário de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 9/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3, 9/12 de 13º salário 2024; b) 110 horas extras com adicional de 50%, constantes do contracheque de outubro/2024; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e a multa de 40% do FGTS; e) vale-refeição e vale-transporte de outubro e novembro de 2024; f) indenização adicional da Lei 7.238/84; g) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido; 2.2 - condenar a primeira reclamada, RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI, a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação acerca da presente sentença, conforme tutela de urgência ora deferida: a) registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 08/12/2024, por dispensa sem justa causa, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da primeira reclamada; b) entregar à reclamante o TRCT no código de dispensa sem justa causa e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa, e informar no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente àquele a que faria jus a reclamante a título de seguro desemprego; 2.3 - condenar a segunda reclamada, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, a responder de forma subsidiária por todas as verbas deferidas à autora na presente sentença, excluídas apenas multas de natureza processual decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer imposta nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor dos procuradores da autora, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pela verba honorária. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da primeira e segunda reclamadas, ora fixados em 10% para cada, sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada a compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, os salários, gratificação natalina e horas extras, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. A segunda reclamada é isenta do recolhimento, por força do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 12 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI
-
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011945-48.2024.5.03.0029 AUTOR: THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c8c44 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré, em 12/03/2024, e dispensada, sem justa causa, em 08/11/2024. Apresentou as alegações de f. 02/14 e, ao final, formulou os pedidos de f. 14/18, atribuindo à causa o valor de R$ 45.811,20. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Tutela de urgência indeferida (f. 188). Audiência inicial conforme termo de f. 460/462, ocasião em que, após frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas escritas apresentadas às f. 219 (RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI) e f. 403 (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON), ambas acompanhadas de documentos. Impugnação da autora juntada às f. 463/493. Audiência de instrução conforme ata de f. 591/593, ocasião em que foi colhido o depoimento dos prepostos da primeira e da segunda reclamadas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada (TRANSCON) suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que não foi a empregadora da reclamante e que o art. 71 da Lei 8.666/93 a isenta de responsabilidade. Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Sendo assim, pretendendo a reclamante a responsabilização da segunda reclamada por ter sido a tomadora de sua mão de obra, é ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, eis que titular do direito e do interesse de oferecer resistência à pretensão inicial. Afinal, indicada como devedora na suposta relação existente, tem ela legitimidade para compor a relação processual instaurada em razão daquela. Ao contrário do que entende a reclamada, a matéria atinente à existência ou não das obrigações que a reclamante pretende lhe imputar é própria do mérito da demanda, e como tal será apreciada, no momento oportuno. Rejeito a prefacial arguida. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Alega a autora que foi dispensada sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias, o salário de outubro de 2024 e o FGTS. Pugna, assim, pelo pagamento do aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada, em defesa, aduz que o pagamento das verbas ficou a cargo da segunda reclamada, por força de mediação no MPT. A análise dos autos revela que, de fato, houve uma tentativa de composição extrajudicial intermediada pelo Ministério Público do Trabalho, conforme Termo de Mediação (f. 379/385). Contudo, em sua réplica (f. 463/465), a reclamante impugnou o referido acordo, argumentando que ele não foi assinado pela segunda reclamada e que as obrigações nele previstas não foram cumpridas a tempo e modo. Posteriormente, já após a apresentação da réplica, a reclamante juntou aos autos (f. 554/557) documentos que comprovam o recebimento parcial de valores, em 28/02/2025, por intermédio do Sindicato da categoria, decorrente da referida mediação. O comprovante de depósito (f. 557) demonstra o pagamento do valor de R$ 4.022,73, destinado à quitação do salário de outubro/2024 (e demais verbas do mês - R$2.844,04, f. 558) e a um percentual de 36,66% do valor líquido do TRCT, R$1.178,69 (f. 555). Este pagamento tardio, ocorrido meses após a rescisão e o ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar a mora da empregadora, mas deve, por imperativo de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa, ser deduzido do montante final da condenação. É incontroverso que o último dia trabalhado pela autora foi 08/11/2024, data que deve ser considerada como da comunicação de dispensa, projetando-se o término contratual para 08/12/2024, em função do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 487, I). Sendo incontroverso o não pagamento tempestivo e integral das verbas devidas, até porque não apresentado o documento de quitação exigido pela legislação (CLT, artigo 477, § 2º), defiro à autora o pagamento das seguintes parcelas: salário integral de outubro de 2024; saldo de 8 dias de salário de novembro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei 12.506/2011); 9/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 9/12 de 13º salário de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º). O extrato da conta vinculada (f. 122) comprova a ausência de recolhimento do FGTS a partir de outubro de 2024. Assim, defiro o pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de outubro e novembro de 2024, bem como o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário ora deferidos (Lei 8036/90, artigo 15, e Súmula 305/TST), bem como a multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, em razão da dispensa imotivada (artigo 18, § 1º, da lei supra) - itens 9 e 14 de f. 15. Sendo patente a mora da empregadora, defiro à autora a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário da autora, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas, nos termos do tema 142 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (item 11 de f. 15) Tratando-se de verbas rescisórias incontroversas e não pagas por ocasião da primeira audiência (f. 460), defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e a multa de 40% do FGTS (item 13 de f. 15). Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Comino, pois, à primeira reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 08/12/2024, em virtude da dispensa sem justa causa da autora, em respeito ao artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ 82 da SDI-1 do Col. TST. No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada entregar à reclamante o TRCT no código de dispensa sem justa causa e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa (artigo 40, § 3º, da Resolução 957/2022 do CODEFAT), e informar no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente àquele a que faria jus a reclamante a título de seguro desemprego. HORAS EXTRAS A reclamante requer o pagamento de 110 horas extras laboradas no mês de outubro de 2024, alegando que tal valor foi apurado pela própria empregadora em contracheque, mas não foi quitado. A primeira reclamada, em sua defesa (f. 236), impugna o pedido de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento da referida parcela. No caso, a própria reclamada, ao emitir o contracheque de outubro de 2024 (f. 27), reconheceu a existência do débito, lançando a rubrica "HORA EXTRA (50%)" na quantidade de "110.0". Tal ato equivale a uma confissão quanto à existência da dívida, pois não foi impugnado de forma específica. O ônus de provar o pagamento de salários e verbas contratuais é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT e art. 464 da CLT). Não tendo a reclamada apresentado o respectivo comprovante de quitação, presume-se o inadimplemento. Julgo, pois, parcialmente procedente o peido de n. 12 de f. 15 e defiro à autora o pagamento de 110 horas extras, com adicional de 50%. VALE TRANSPORTE. VALE REFEIÇÃO. Alega a reclamante que a primeira reclamada não efetuou o pagamento do vale-transporte e do vale-refeição do mês de outubro e dos 08 dias do mês de novembro de 2024. Em contestação, a primeira reclamada não apresentou comprovantes de quitação. A Lei nº 7.418/85 instituiu o vale-transporte, que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A CCT da categoria correspondente ao ano de 2024 (f. 94), em sua Cláusula Décima Quarta, prevê o pagamento de ticket alimentação/refeição, “no valor mínimo de R$27,24 (vinte e sete reais e vinte quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado”. Não apresentado o comprovante de pagamento de ambos os benefícios, e sendo ônus da empregadora provar o fato extintivo do direito (CLT, artigo 818, II), concluo pela ausência de quitação das parcelas. Sendo assim, amparada na força normativa conferida pelo legislador constituinte às normas coletivas (CR/88, artigo 7º, XXVI), julgo procedente o pedido 17 de f. 16, para deferir à autora o pagamento do vale-refeição, no valor e condições previstos na CCT, nos meses de outubro e 8 dias de novembro/2024. Julgo procedente, ainda, o pedido 18 e defiro à autora a indenização do vale-transporte relativo ao mês de outubro de 2024 e aos 08 dias de novembro de 2024, considerando, para tanto, as informações constantes da peça de ingresso, não impugnadas, quais sejam, duas tarifas diárias, no valor unitário de R$ 7,25, referente à linha de ônibus 2890- Morada Nova, totalizando R$ 14,50 por dia efetivamente trabalhado. Para fins de apuração deverá ser observado que a reclamante trabalhava de segunda a sexta feira. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI 7.238/84) Alega a reclamante que foi dispensada em 08/11/2024, com aviso prévio projetado para 08/12/2024, ou seja, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria, correspondente a 1º de janeiro. Oportuno esclarecer que, conforme Súmula nº. 182 do C. TST, “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238, de 30.10.1979”. Assim, considerando que a data-base da categoria é 1º de janeiro, conforme CCT aplicável (f. 88), e tendo o contrato dos autos finalizado em 08/12/2024, por aplicação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, conclui-se que a dispensa ocorreu no trintídio anterior à referida data. Portanto, defiro a indenização adicional disposta no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor do último salário base da autora. É, pois, procedente o pedido 19 de f. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora ser indenizada pelos danos morais sofridos, alegando que o atraso no pagamento de salários e a ausência de quitação das verbas rescisórias lhe causaram prejuízos. A reclamada nega os fatos e contesta a existência do alegado dano moral. Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extrapatrimonial, que não se prende ao patrimônio material e econômico do indivíduo, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. O dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (“Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance”, 2ª ed., São Paulo : LTr, 2006, p. 357/358). Conclui-se, assim, que não são todos os acontecimentos da vida em sociedade causadores de sentimentos negativos no cidadão que possuem o condão de ensejar danos morais, psicológicos ou à honra, sendo necessário, para tanto, que o acontecimento ultrapasse a normalidade e interfira negativamente no comportamento psíquico do indivíduo, com ofensa a bens da personalidade, causando-lhe um dissabor superior àquele ordinariamente sofrido pelo homem comum. No caso, o mero inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias, embora reprovável, constitui, a princípio, dano de natureza patrimonial, já reparado pelo deferimento das parcelas devidas, acrescidas de juros, correção monetária e multas específicas. Não há prova de ofensa direta à honra ou imagem da autora que justifique uma indenização adicional. Logo, não subsiste a conduta ilícita que a reclamante imputa à primeira reclamada como fonte geradora da obrigação de indenizar. Não havendo a prática de ato ilícito, não há campo para reconhecimento da responsabilidade civil (Código Civil, artigos 186 e 927). Julgo, pois, improcedente o pedido 20 de f. 16. TUTELA DE URGÊNCIA Incontroversa a modalidade rescisória, e considerando os prejuízos na subsistência da empregada decorrentes de se aguardar o trânsito em julgado da demanda, com amparo no artigo 311, IV, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à primeira reclamada o cumprimento das obrigações de fazer ora impostas - registrar rescisão contratual no eSocial, no Portal Mais Emprego e entregar TRCT e CD/SD - no prazo de cinco dias da ciência desta sentença, independentemente de seu trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, e de se responsabilizar pela indenização substitutiva do seguro desemprego a que faria jus a autora. Alcançado o limite das astreintes fixadas, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da primeira reclamada. Indefiro o requerimento de arresto formulado pela reclamante, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada já constitui garantia suficiente para a satisfação do crédito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Pleiteia a autora a responsabilização do segundo reclamado pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, alegando que prestou serviços em favor dele e que este atuou com culpa na contratação e fiscalização da execução do contrato. O segundo reclamado se defende alegando que fiscalizou o contrato e que a responsabilidade não pode ser automática. Sobre a responsabilidade subsidiária em situações de terceirização, ao julgar o RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadoras de mão de obra, contratadas por processo licitatório. E, nesse sentido, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (tema 246). Em sede de embargos de declaração, reafirmou o entendimento de que: “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços” . Note-se que, ao externar tal entendimento, não obstou o Excelso Tribunal a possibilidade de responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas pelas terceirizadas, apenas expressando no Tema 246 de Repercussão Geral ser necessária a produção de provas que justifiquem a responsabilização do ente público. Em 13/02/2025, nos autos do RE 1298647, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (tem 1118) No caso dos autos, a culpa in vigilando da segunda reclamada (TRANSCON) se mostrou cabalmente demonstrada pela confissão de sua preposta, em audiência (f. 592), que declarou: "a 2ª reclamada tinha conhecimento de que a 1ª reclamada estava inadimplente quanto ao pagamento de salários e recolhimento de FGTS; a 2ª reclamada tomou conhecimento dessas irregularidades em julho de 2024; a 2ª reclamada promoveu a retenção de faturas da 1ª reclamada em novembro, pois os salários tinham sido pagos anteriormente". A ciência das irregularidades desde julho de 2024, sem a adoção de medidas eficazes e imediatas para sanar o problema ou rescindir o contrato, configura a omissão culposa que atrai a responsabilidade subsidiária. As notificações juntadas (f. 431/445) e a posterior retenção de faturas foram tardias e insuficientes para proteger os direitos da trabalhadora. Tendo a segunda reclamada sido beneficiada pelos serviços prestados pela autora, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelos créditos ora reconhecidos à reclamante, por todo o pacto laboral, exceto quanto a eventuais multas de natureza processual, decorrente de descumprimento de obrigação de fazer aqui determinada. E saliento que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Regional, é prescindível a execução do patrimônio dos sócios da primeira reclamada antes da execução ser direcionada em desfavor da quarta reclamada. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A primeira e segunda reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial os salários, gratificação natalina e horas extras, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto à reclamante, indefiro qualquer compensação. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução do valor de R$ 4.022,73, efetivamente recebido pela autora, conforme comprovante de f. 557, e de qualquer outro valor recebido sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vigência da referida lei, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a presente demanda em data posterior à alteração legislativa, submetem-se as partes ao novo regramento instituído pela Lei 13.467/2017. A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 20). Além disso, a reclamante foi dispensada pela reclamada, não havendo evidências de que obteve novo emprego após tal fato, como se infere pela cópia de sua CTPS (f. 21), e seu último salário era inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social. Neste cenário, e considerando a declaração de pobreza juntada aos autos e o tema 21 fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação das rés e concedo à autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3o do dispositivo). A presente demanda foi distribuída após o início de vigência da referia lei, a ela se aplicando novas as regras estabelecidas. Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela primeira reclamada. A segunda reclamada responderá de forma subsidiária pela verba. Arbitro, ainda, em favor dos procuradores da primeira e da segunda reclamadas, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas informadas, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada a compensação entre os honorários. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA em face de RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1 – rejeito a preliminar arguida; 2 - julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos para: 2.1 - condenar a primeira reclamada, RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI, a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: a) salário integral de outubro de 2024, saldo de 8 dias de salário de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 9/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3, 9/12 de 13º salário 2024; b) 110 horas extras com adicional de 50%, constantes do contracheque de outubro/2024; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e a multa de 40% do FGTS; e) vale-refeição e vale-transporte de outubro e novembro de 2024; f) indenização adicional da Lei 7.238/84; g) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido; 2.2 - condenar a primeira reclamada, RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI, a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação acerca da presente sentença, conforme tutela de urgência ora deferida: a) registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 08/12/2024, por dispensa sem justa causa, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da primeira reclamada; b) entregar à reclamante o TRCT no código de dispensa sem justa causa e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa, e informar no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente àquele a que faria jus a reclamante a título de seguro desemprego; 2.3 - condenar a segunda reclamada, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, a responder de forma subsidiária por todas as verbas deferidas à autora na presente sentença, excluídas apenas multas de natureza processual decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer imposta nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor dos procuradores da autora, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pela verba honorária. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da primeira e segunda reclamadas, ora fixados em 10% para cada, sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada a compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, os salários, gratificação natalina e horas extras, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. A segunda reclamada é isenta do recolhimento, por força do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 12 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS JENNIFER DA SILVA NERES FONSECA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000508-22.2025.5.18.0008 AUTOR: MARIA LUCIMAR TELES DO NASCIMENTO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e46e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000508-22.2025.5.18.0008 AUTOR: MARIA LUCIMAR TELES DO NASCIMENTO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e46e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIMAR TELES DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000413-48.2025.5.18.0054 AUTOR: LENILDA INACIA OLIVEIRA COSTA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e151812 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada requer que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial, vez que seu procurador possui domicílio profissional em Jataí/GO. A alegação de domicílio profissional em comarca diversa é irrelevante, pois decorre de escolha voluntária do advogado ao assumir causa fora de sua base territorial, não servindo como justificativa para flexibilização processual, razão pela qual indefere-se o pleito. /ncr ANAPOLIS/GO, 11 de julho de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000413-48.2025.5.18.0054 AUTOR: LENILDA INACIA OLIVEIRA COSTA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e151812 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada requer que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial, vez que seu procurador possui domicílio profissional em Jataí/GO. A alegação de domicílio profissional em comarca diversa é irrelevante, pois decorre de escolha voluntária do advogado ao assumir causa fora de sua base territorial, não servindo como justificativa para flexibilização processual, razão pela qual indefere-se o pleito. /ncr ANAPOLIS/GO, 11 de julho de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA INACIA OLIVEIRA COSTA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010305-15.2025.5.03.0016 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300435300000131714091?instancia=2