Francisco Fellipe Morato De Araujo
Francisco Fellipe Morato De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 062227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fellipe Morato De Araujo possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TJRN, TRT10, TJBA
Nome:
FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001278-04.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Advogado(s): FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO (OAB:DF62227), JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB:DF13792), GABRIELLE FIGUEIREDO DE FRANCA (OAB:DF36359), ROBERTA MONTEIRO DE PAULA GUERRA (OAB:DF27843) REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651) SENTENÇA O CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO ajuizou Ação Civil Pública em face de UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de impor qualquer tipo de disposição contratual que obrigue o empacotamento de consultas e exames oftalmológicos aos seus prestadores, médicos e clínicas oftalmológicas. Em sua petição inicial, o autor alega que a ré, de forma unilateral e coercitiva, comunicou aos seus médicos prestadores de serviços que alteraria sua forma de remuneração da consulta oftalmológica, fazendo com que os valores de exames oftalmológicos sejam embutidos nos valores das consultas, o chamado "empacotamento de exames oftalmológicos". Afirma que os pagamentos individualizados da consulta passariam a constar os exames de tonometria, campimetria computadorizada e manual, ceratoscopia computadorizada, mapeamento de retina, microscopia especular de córnea, biometria ultrassônica, paquimetria ultrassônica e gonioscopia, como se fossem um único ato, pelo valor único de R$137,00. Argumenta que essa prática viola o Código de Ética Médica, a Lei do Ato Médico e resoluções da ANS, além de reduzir o valor nominal dos serviços contratados. Em sede de decisão inicial, foi indeferida a tutela antecipada requerida. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do Conselho autor. No mérito, afirmou que a alteração contratual decorreu de relatório de auditoria que evidenciou consultas sublocadas e ausência de registros em prontuários, tendo sido aprovada em reunião com os cooperados da especialidade de Oftalmologia. Alegou que o empacotamento é uma forma de remuneração amplamente utilizada e autorizada pela ANS, não afastando a possibilidade do médico solicitar outros exames complementares. Sustentou que a alteração visava o equilíbrio econômico da operação, seguindo as práticas de mercado, com participação dos médicos cooperados na deliberação. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial, contestando a alegação de que a alteração contratual teria sido consensual e afirmando que diversos exames, individualmente, possuem valores superiores ao do pacote proposto pela ré. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. I - Da Preliminar Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO é uma associação de médicos oftalmologistas, constituída há mais de um ano, que tem entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses da classe médica oftalmológica. O artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 prevê a legitimidade das associações que concomitantemente estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam entre suas finalidades institucionais a proteção aos interesses que se pretende tutelar. No caso em tela, os requisitos legais para a legitimidade ativa estão presentes, visto que o Conselho autor está constituído há mais de um ano e a questão discutida nos autos - a forma de remuneração dos médicos oftalmologistas - guarda pertinência temática com as finalidades institucionais da entidade. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do julgado: "Os requisitos legais para a legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85, são a constituição por, no mínimo, um ano e a pertinência temática da instituição" (TJ-MG - Apelação Cível: 51635759220208130024, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II - MÉRITO Passando à análise do mérito, a controvérsia principal reside na possibilidade de a operadora de plano de saúde estabelecer o pagamento por pacote (empacotamento) para consultas e exames oftalmológicos. O autor sustenta que tal prática viola o Código de Ética Médica e a autonomia do médico, além de reduzir o valor nominal dos serviços contratados, o que seria vedado pela RN nº 363/2014 da ANS. Por outro lado, a ré argumenta que a prática é reconhecida pela ANS como modelo alternativo de remuneração, tendo sido aprovada em reunião com os cooperados da especialidade. Sobre o tema, o art. 17-A da Lei nº 9.656/98 estabelece que os valores dos serviços médicos são estabelecidos contratualmente entre as operadoras e prestadores de serviços de saúde, não havendo vedação legal ao pagamento por pacote. A jurisprudência tem se firmado no sentido da possibilidade dessa forma de remuneração, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "O art. 17-A da Lei nº 9.656/98 estabelece que os valores dos serviços médicos são estabelecidos contratualmente, não havendo óbice à remuneração por pacote" (TJ-MG - Apelação Cível: 51635759220208130024, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024). Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia negocial, pelo qual "as partes têm liberdade para criar a norma individual, nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico", conforme destacado no mesmo julgado. Em relação à alteração contratual imposta pela ré, é certo que nas relações contratuais, nenhuma das partes é obrigada a manter um vínculo que não atenda a seus interesses. Como bem destacado na jurisprudência citada, "a operadora de plano de saúde pode propor a alteração da forma de remuneração dos profissionais credenciados, facultando-se o descredenciamento aos profissionais que dela discordarem." Ressalte-se que a ANS reconhece o pagamento por pacotes de consultas médicas e procedimentos diagnósticos como modelo alternativo de remuneração do profissional credenciado ao plano de saúde, não havendo vedação legal a tal prática. Quanto à alegação de que a alteração contratual teria sido imposta de modo unilateral, os documentos apresentados pela ré demonstram que houve discussão do tema em reunião com os médicos cooperados da especialidade, tendo sido a alteração deliberada pelo órgão competente da cooperativa, com a ciência dos envolvidos. Ainda que alguns médicos possam discordar da alteração, essa circunstância não torna a prática ilegal, pois, como bem ressaltado na jurisprudência, é facultado aos profissionais que discordarem da alteração o descredenciamento, não estando obrigados a manter o vínculo contratual. Em relação à alegação de que o empacotamento violaria normas éticas médicas, cabe destacar que a mudança na forma de remuneração não impede que o médico solicite outros exames complementares quando necessário, preservando sua autonomia profissional. O empacotamento diz respeito apenas à forma de remuneração dos procedimentos mais comuns, não configurando interferência indevida na autonomia médica. Diante do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos e na jurisprudência citada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o valor irrisório da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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