Renan Elias De Oliveira
Renan Elias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 062270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Elias De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRF2, TJGO, TJDFT
Nome:
RENAN ELIAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052375-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOSES SANTOS KILLIE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros Destinatários: MOSES SANTOS KILLIE RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018411-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABDOU NDIAYE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros Destinatários: ABDOU NDIAYE RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055595-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055595-44.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BAYE GALLAYE NDIAYE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1055595-44.2024.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença (ID 433685012): "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BAYE GALLAYE NDIAYE contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outro, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira. O autor é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0352807/2023, em 09/03/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida. Aduz que, “Em 05 de setembro de 2023, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 09 de março de 2023.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com procuração (ID 2139928964) e documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2139952908. Nos termos da decisão de ID 2140400449 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedido o pedido de gratuidade de justiça. O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2142451389). Por meio das informações prestadas no ID 2143363695, foi noticiado que o processo de naturalização nº 235881.0352807/2023, em nome do impetrante, será objeto de análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, bem como as prioridades legais. A União se manifestou no ID 2150425555. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido". A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo (ID 433685012): "Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu parcialmente a liminar e concedo a segurança para determinar que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira nº 235881.0352807/2023, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra. Ressalvo que o referido prazo de 30 (trinta) dias deverá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante(s), voltando a correr pelo prazo restante somente após o respectivo cumprimento/regularização. Eventual satisfação da medida liminar deverá seguir na fase de cumprimento da sentença, com observância às atividades previstas no art. 536 e ss. do CPC. Custas ex lege. Sem honorários". A União informou o cumprimento da determinação judicial: "Em atenção à intimação (30783943) expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1055595-44.2024.4.01.3400, impetrado por BAYE GALLAYE NDIAYE , informa-se que o processo de naturalização nº 235881.0352807/2023, em nome do impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 4.225, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 8 de novembro de 2024 (30982515)" (ID 433685022). Os autos foram remetidos a este Tribunal em atenção ao reexame necessário. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária (ID 434807822). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1055595-44.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A sentença, no que interessa: "Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente. Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo. O impetrante deu início ao procedimento de naturalização ordinária em 09/03/2023, ocasião em que apresentou o devido requerimento (ID 2139929995), que até a presente data não foi apreciado. O art. 228 do Decreto 9.199/2017 estabelece que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”. A fim de garantir efetividade aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário tem determinado a análise dos pedidos na esfera administrativa, caso não observado o prazo previsto em lei ou inexistente justificação plausível para a prorrogação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, que trata sobre o pedido de naturalização da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020). Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4. O requerimento de naturalização, formulado no Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, aguardava análise e decisão desde o início do ano de 2021. 5. Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009140-71.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) (grifos aditados) A par da fumaça do bom direito, vislumbro, também, o perigo da demora, considerando que, enquanto não regularizada a situação migratória da impetrante, haverá restrições ao pleno gozo de direitos em território nacional. Por essas razões, presentes os requisitos, defiro em parte o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido de naturalização e encaminhe o processo administrativo para o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.”. Com efeito, na hipótese dos autos, a mora administrativa ultrapassou significativamente os limites do razoável, tornando-se imprescindível a concessão do pleito formulado na exordial. Tal medida é necessária para garantir que o impetrante obtenha as informações devidas acerca do andamento do procedimento, bem como uma justificativa concreta para a morosidade em sua conclusão. De mais a mais, o cenário atual evidencia claramente o descumprimento dos dispositivos legais aplicáveis, além de violar o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos os indivíduos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo. A falta de uma justificativa plausível para a demora, muito provavelmente resultante de entraves operacionais internos do próprio ente público, reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Por seu turno, se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa. Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que o impetrante espere indefinidamente a solução de seu requerimento, daí porque são concedidas ordens judiciais, situação contra a qual, normalmente, se insurge a Administração. Sob tal perspectiva, concluo que merece prosperar a pretensão autoral". II. Discute-se nestes autos a alegada demora na análise de pedido de naturalização. O impetrante sustenta que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 228 do Decreto 9.199/2017, já foi amplamente ultrapassado, configurando mora administrativa, o que prejudica seu direito à naturalização. A sentença concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora apresentasse a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira nº 235881.0352807/2023, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que "a mora administrativa ultrapassou significativamente os limites do razoável, tornando-se imprescindível a concessão do pleito formulado na exordial". Afirmou, ainda, que "[t]al medida é necessária para garantir que o impetrante obtenha as informações devidas acerca do andamento do procedimento, bem como uma justificativa concreta para a morosidade em sua conclusão". Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste TRF-1. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. No caso em análise, a segurança foi concedida para determinar que a autoridade impetrada decida o processo administrativo de naturalização da parte impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, pois comprovada a mora da administração na análise do requerimento. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. (REO 1039599-06.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) -.-.- REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2. No caso em análise, a segurança foi concedida para determinar que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira da impetrante, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5. Remessa necessária desprovida. (AC 1019152-94.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) -.-.- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo determinou à autoridade coatora que apresentasse no prazo máximo de 30 dias a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira do impetrante. 2. Na hipótese, foi feito o pedido de naturalização em 21/12/2022, não tendo sido apreciado até a data da sentença em 05/08/2024. 3. Demonstração da mora administrativa na análise do pleito. 4. Constatação residual de que a consolidação da situação fática resultante do cumprimento da ordem mandamental, com análise do pedido de naturalização acostada aos autos em 23/08/2024 inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que, também por esse motivo, a sentença deve ser confirmada. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1030172-82.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Além disso, a União comunicou nos autos o cumprimento da medida: "[e]m atenção à intimação (30783943) expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1055595-44.2024.4.01.3400, impetrado por BAYE GALLAYE NDIAYE, informa-se que o processo de naturalização nº 235881.0352807/2023, em nome do impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 4.225, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 8 de novembro de 2024 (30982515)" (ID 433685022). Portanto, mantenho a sentença. III. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1055595-44.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1055595-44.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: BAYE GALLAYE NDIAYE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade coatora apresentasse decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira. 2. A sentença reconheceu a mora administrativa e determinou que a autoridade coatora apresentasse a decisão sobre o processo administrativo de naturalização em prazo não superior a 30 dias, em conformidade com a jurisprudência do TRF-1, que admite a intervenção judicial em casos como o dos autos. 3. A União informou o cumprimento da medida judicial, tendo o pedido sido apreciado e deferido administrativamente. 4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044526-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSANE THIAM BAKHAYOKHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO: COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSANE THIAM BAKHAYOKHO em face de ato atribuído à COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO (DINAT), objetivando obter liminar para a) Seja concedida liminar, determinando à autoridade impetrada que aprecie e decida imediatamente o recurso administrativo apresentado pelo Impetrante; Para tanto, alega que: a) apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento de seu pedido de naturalização em 21/12/2024, conforme previsto no art. 232, caput, do Decreto nº 9.199/2017; b) até a presente data, transcorridos 138 dias desde a interposição do recurso, o Impetrado não proferiu decisão, ultrapassando assim em 78 dias o prazo legal máximo de 60 dias estabelecido no § 1º do referido artigo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Informação negativa de prevenção. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Oportuno registrar na lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição). Ao Poder Judiciário cabe intervir em caráter excepcional quando há demora no trâmite e na prolação de decisão em processos administrativos, pois é direito subjetivo individual do usuário obter decisão em tempo razoável, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não obstante, o caput do art. 37 da Constituição também garante que o princípio da eficiência deve nortear a tomada de decisões pela Administração Pública. Pois bem. Segundo o disposto no art. 232 do Decreto nº 9.199/2017, o prazo julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de naturalização é de 60 (sessenta) dias: Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. § 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição. Em sua inicial, afirma o impetrante que o julgamento de seu recurso nos autos do processo de naturalização n. ultrapassou em 78 (setenta e oito) dias o prazo legalmente previsto. Contudo, considerando que houve movimentação do processo administrativo, inclusive com prolação de decisão de mérito, e tendo em vista a elevada demanda e a limitada capacidade de análise dos órgãos integrados pelas autoridades impetradas, não se observa uma paralisação excessivamente prolongada da marcha processual administrativa, não havendo, portanto, motivo autorizador a justificar a intervenção do Judiciário. Considerando que os processos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional e ordem cronológica, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode, inclusive, interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão. Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e irrazoável caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese. Diante desse quadro, ao menos por ora, considero ausente a verossimilhança das alegações do impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Publique-se. Intime(m)-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097414-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIRMA HERNANDEZ PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NIRMA HERNANDEZ PENA contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para: “ 3. A concessão definitiva da ordem de segurança, confirmando a liminar e obrigando a autoridade coatora a decidir o recurso administrativo”. A parte impetrante protocolou requerimento de naturalização que foi indeferido com publicação no Diário Oficial da União em 15/07/2024. Aponta que apresentou recurso administrativo contra a decisão denegatória, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento. A inicial foi instruída com documentos. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Manifestação da parte impetrante (ID. 2166091808). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar (ID. 2176396906). Informações da autoridade coatora (ID. 2176835266). O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2178708899). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2182378189). Manifestação da parte impetrante (ID. 2186054239). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise do direito líquido e certo invocado pelo impetrante relacionado à suposta omissão administrativa no trâmite de seu recurso ao indeferimento de pedido de naturalização ordinária, indeferido em 15/07/2024, e ainda pendente de decisão definitiva. De fato, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, o artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do procedimento de naturalização ordinária, contados a partir do recebimento do pedido. Quanto ao prazo para a apreciação do recurso administrativo, o art. 232, § 1º do Decreto nº 9.199/2017 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamentos, contados da data de sua interposição. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o recurso administrativo da parte impetrante foi protocolizado em 20/07/2024 (ID. 2161090026), havendo, portanto, a superação do prazo legal de 60 dias. Todavia, a extrapolação do prazo, por si só, não enseja, automaticamente, a concessão da segurança. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto. Conforme bem asseverado no voto do Ministro Celso de Mello, no MS nº 23.452/RJ, Tribunal Pleno, DJe 12/05/2000: "Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição." Examinando atentamente os autos, e considerando as informações prestadas pela Administração em processos análogos, é imperioso reconhecer que incide sobre a atuação estatal o princípio da reserva do possível. Trata-se de postulado que permite a mitigação de determinados direitos fundamentais diante da escassez dos recursos materiais e humanos disponíveis ao Estado, desde que preservado o mínimo existencial, conceito que abrange o conjunto de bens e direitos essenciais à dignidade da pessoa humana. No âmbito específico do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é público e notório o elevado volume de processos migratórios em tramitação, muitos dos quais revestidos de urgência inequívoca, por envolverem situações de risco à vida e a segurança dos requerentes. Não é o que se verifica na situação da parte impetrante, a qual se encontra regularmente domiciliada no Brasil, com residência autorizada por prazo indeterminado (ID. 2161089475), pretendendo, com a naturalização, a ampliação de seus direitos civis e políticos. Não se nega a probabilidade do direito alegado, uma vez que efetivamente extrapolado o prazo normativo para a conclusão do processo administrativo. Todavia, reafirma-se que tal direito não possui caráter absoluto, impondo-se a ponderação frente às limitações orçamentárias e operacionais da Administração Pública, em respeito ao princípio da reserva do possível. Ressalte-se que o recurso administrativo de naturalização da parte impetrante não permaneceu paralisado, encontrando-se em análise, o que afasta a alegação de mora irrazoável. Importa destacar, ainda, o princípio da isonomia. Permitir que determinados interessados obtivessem prioridade na análise de seus processos de naturalização mediante decisões judiciais isoladas, em detrimento dos demais que aguardam na fila cronológica de apreciação administrativa, resultaria na criação de um sistema paralelo de preferências, à margem dos critérios legais e administrativos vigentes, o que viola o princípio da igualdade e compromete a eficiência e a moralidade administrativa. Dessa forma, a mora administrativa, no presente caso, revela-se, por ora, justificada, não havendo prova de que tenha se tornado desarrazoada ou caracterizado abuso ou desídia por parte da Administração. Inexistem, assim, elementos que autorizem a concessão da ordem pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação judicial, caso a parte impetrante comprove futura configuração de demora injustificada e atentatória à razoável duração do processo. III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5016375-35.2025.8.09.0051Parte Autora: Renan Elias De OliveiraParte Ré: Jackson DurameNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução, proposta por Renan Elias De Oliveira em desfavor de Jackson Durame, visando o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial.Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido). Por sua vez, a parte exequente deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e, assim, demonstrou total desinteresse no feito. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.Face ao exposto, nos termos dos artigos 18, §2º e 53 § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte EXECUTADA não foi encontrada para a citação.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 2 de julho de 2025. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)233
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015651-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DITZLINE DESULME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:CHEFE DO DCM - DEPARTAMENTO CONSULAR E DE BRASILEIROS NO EXTERIOR e outros Destinatários: JUDZLYN DESULME RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) DITZLINE DESULME RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) DAVID DESULME RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) CHARDZLIN DESULME RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) DITZLER DESULME RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF62270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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