DãRio Pires Dos Santos
DãRio Pires Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062324
📋 Resumo Completo
Dr(a). DãRio Pires Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
DÃRIO PIRES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5837778-13.2024.8.09.0164REQUERENTE: Ana Luisa Moura Ferreira CPF/CNPJ: 036.914.261-66REQUERIDO(A): Antonio Luis Ferreira Pinto CPF/CNPJ: 462.179.241-53NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por ANA LUISA MOURA FERREIRA, em relação a ANTÔNIO LUIS FERREIRA PINTO, partes qualificadas na inicial.A parte autora aduziu, em suma, que é filha do requerido e que ele sofreu um acidente automobilístico em 2004, que ensejou sequelas definitivas (CID: S06-3 e G40-3), as quais culminaram em sua interdição nos autos do processo nº 0006078-22.2006.8.07.0004.Declarou que, à época, sua mãe e companheira do interditando, Ana Célia Moura Brito, foi nomeada como curadora, mas que ela faleceu em 07/07/2021.Explicou que, por conta disso, existe a necessidade da nomeação de nova curadora ao requerido e requer a sua nomeação ao encargo, pois é a descendente mais velha e o seu irmão mais novo, também filho do demandado, está de acordo.Informou que ela e o curatelado não possuem contato com os pais dele há mais de 10 anos e que não sabem se estão vivos, mas asseverou que quando ocorreu a interdição do requerido, os pais dele concordaram com a nomeação de sua mãe como curadora.Afirmou que é a pessoa mais indicada para o encargo pelo vínculo afetivo, de parentesco e por ser a pessoa que de fato exerce os cuidados sociais e civis de seu pai.Expôs que, como o demandado já é interditado, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida a necessidade da curatela, de modo que, diante do óbito da curadora anteriormente nomeada, somente se faz necessária a nomeação de uma nova.Pugnou pela tutela de urgência para nomeá-la como curadora provisória do requerido e, ao final, pela confirmação da tutela com a expedição de ofício para o registro público.Recebida a inicial, foi nomeada a autora como curadora provisória do interditado e designado estudo psicossocial.Laudo pericial, juntado na mov. 38.A parte autora, na mov. 48, requereu o julgamento antecipado do feito.Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por ANA LUISA MOURA FERREIRA em relação a ANTÔNIO LUIS FERREIRA PINTO.Não há controvérsia nos autos, considerando o falecimento da curadora anteriormente nomeada.Pois bem, no que tange à possibilidade de remoção do curador, o Código de Processo Civil, em seu artigo 761, estabelece que o Ministério Público ou, alternativamente, quem tenha legítimo interesse, poderá requerer em Juízo a remoção daquele nomeado ao encargo da curatela, vejamos:“Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.”Por outro lado, é cediço que o procedimento para remoção de curador deve ser promovido por meio de demanda autônoma, sob a égide do procedimento comum, ressalvado o prazo para defesa, não se tratando de incidente do feito que nomeou a parte requerida ao encargo, posicionamento, aliás, que é adotado pela jurisprudência em caráter de unanimidade.Ademais, para o julgamento de procedência das ações desta natureza, imperiosa é a comprovação de que o curador anteriormente nomeado não mais vem desempenhado o encargo, seja por sua omissão ou, ainda, por sua ausência.No presente caso, resta corroborada a ausência do curador nomeado, considerando seu falecimento.Ademais, o estudo psicossocial realizado nos autos, assim concluiu:"Diante das observações realizadas e das entrevistas conduzidas, conclui-se que o Sr. Antônio Luiz Ferreira Pinto encontra-se inserido em um contexto familiar protetivo, com apoio constante de seus filhos, especialmente da filha Ana Luisa Moura Ferreira. Apesar das limitações cognitivas e funcionais resultantes do acidente, mantém níveis razoáveis de autonomia com auxílio supervisionado, demonstrando vínculos afetivos preservados, ambiente domiciliar adequado e ausência de indícios de negligência, abandono ou maus- tratos. A dinâmica familiar atual favorece a manutenção da sua qualidade de vida e bem- estar emocional. A opção por morar em residência própria, com supervisão próxima e assistência diária dos filhos, revela-se uma alternativa segura e respeitosa às suas necessidades, sem comprometer sua integridade física ou emocional."Desta feita, diante das provas colacionadas ao feito, verifico que a pretensão autoral busca apenas regularizar a situação fática estabelecida, não havendo indícios de que recai pretensão resistida em face do pedido inicial, em especial por se considerar que o feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária.Se não bastasse, as informações trazidas aos autos durante o estudo social implementado revelam a inexistência de exposição da interditada a situações de risco, a qual se apresenta bem cuidada e assistida pela pretensa curadora e seus familiares, sendo inclusive sugerida a nomeação da autora como curadora.Portanto, tendo-se em vista que a parte autora se utilizou do mecanismo processual adequado, bem como em razão das circunstâncias acima evidenciadas, entendo por dar provimento à pretensão autoral, mormente ao se considerar a necessita da regularização da curatela para garantir os cuidados necessários em favor da interditada.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para substituir a curadora do interditado, nomeando para o encargo a requerente ANA LUISA MOURA FERREIRA, a quem competirá o exercício de extremo cuidado e dedicação para com a interditada e a busca incessante de tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatela.Em observância ao disposto no art.755 do Código de Processo Civil – Lei n.13.105, levando em consideração as características pessoais do curatelado, suas habilidades, fixo os seguintes limites à presente curatela de Raiane, que não poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil, entabular negócio jurídico, em geral, alienar, gravar e/ou onerar bens móveis, imóveis de quaisquer naturezas, pertencentes à curatelada, sem prévia autorização judicial.Com fulcro no estabelecido nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil, fica o Curador, neste ato, intimado a:1) comparecer em Cartório, após o retorno do expediente forense presencial, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) especificar os bens móveis e imóveis, de propriedade ou posse da curatelada, juntando os autos, cópia da(s) respectiva(s) certidão(ões) do cartório de registro de imóveis; b) prestar compromisso, na forma da lei;2) cumprir, conforme a legislação em vigor, seu dever de Curadora, bem como: a) dirigir-se à curatelada com respeito e educação, defendê-lo e prestar-lhe os alimentos, conforme suas necessidades e condições; b) adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida, sempre que possível, a opinião da curatelada; c) administrar, mediante inspeção judicial, todos os bens da curatelada, com zelo e boa-fé; d) representá-lo nos atos em que for parte; e) receber rendas e pensões em nome da curatelada, bem como valores a ele devidos; f) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; g) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamentode bens de raiz;3) não proceder, sem autorização judicial: a) ao pagamento das dívidas da curatelada; b) aceitar em nome dele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) administrar, transigir e/ou vender os bens móveis, de cuja conservação não mais lhe convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; d) propor em juízo as ações, ou nelas representar a curatelada, promovendo todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la nos pleitos contra ela movidos;4) não proceder: a) com a aquisição por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; b) dispor dos bens da curatelada a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada.Deverá a Escrivania se atentar, no momento do compromisso a ser prestado pelo Curador, que caso o patrimônio da curatelada seja de valor considerável, o exercício da Curatela ficará sujeito à prestação de caução bastante (artigo 1.745 do Código Civil).Inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-a imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal 0de Justiça do Estado de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil – Lei n.13.105.A obtenção de empréstimos e/ou financiamentos em nome da curatelada somente será possível através de autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos termos dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil.Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima.Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701442-90.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, defiro a consulta do patrimônio da parte requerida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD (Decred e E-financeiro) E SISBAJUD por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com a Receita Federal, banco central e o CAGED. Promova a Secretaria a consulta do saldo bancário, bem como a quebra do sigilo fiscal referente aos últimos 3 (três) anos. Em após, obtida tal informação, intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir regular andamento do feito que maneja manifestando sobre os documentos juntados.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067427-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO PIRES DOS SANTOS - DF62324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. B. F. DARIO PIRES DOS SANTOS - (OAB: DF62324-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438569243) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000850-68.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELESBAO PAULO BATISTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s) pericial. Prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 26 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0006904-78.2025.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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