Fernanda Duarte De Sena

Fernanda Duarte De Sena

Número da OAB: OAB/DF 062339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC
Nome: FERNANDA DUARTE DE SENA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704638-03.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Para fins de registro do andamento processual nos presentes autos, certifico que o TRÂNSITO EM JULGADO foi devidamente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na certidão de ID 239449716, às folhas 7. Em cumprimento ao Provimento n 38, de 26/04/2019, que altera o inciso24, do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ÀS PARTES para ciência quanto ao retorno dos autos do TJDFT, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001817-91.2009.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CRISTIANO DA CUNHA ARRAIS EXECUTADO: N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP, NUBIA TORRES RODRIGUES, ARISFRAN TAVARES DE ARAUJO, IMPERIO VEICULOS LTDA, CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. O executado N. F. PECAS VEICULOS LTDA, no ID. 235406540, apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e pleiteando a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente. Sustenta, em síntese, que a sentença condenou a requerida apenas em relação à transferência das multas do veículo, não havendo condenação referente aos demais pedidos. Informa que as infrações de trânsito somavam R$ 425,64 e que a SEFAZ/DF e o DETRAN/DF cumpriram as determinações que receberam via ofício deste Juízo, tendo sido satisfeita a obrigação de transferência das multas. Aduz que a decisão de ID. 32363947 rejeitou a impugnação apresentada pela Aymoré e fixou o limite de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada réu, em relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, alega que a ação judicial tramita somente em relação às astreintes. Contudo, afirma que o valor exequendo cresceu exponencialmente, uma vez que o exequente passou a cobrar indevidamente, juros de mora, ocasionando excesso de execução. Sustenta que o exequente está cobrando 1% de juros a partir da data dos valores devidos. Todavia, não é possível a aplicação de juros sobre astreintes, por caracterizar dupla penalidade. Apresentou planilha de cálculo, indicando o valor que entende devido. Pleiteia a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente, sob o fundamento que o exequente é empresário, exercendo atividade remunerada através da pessoa jurídica denominada Cristiano da Cunha Arrais Representante Comercial, cujo nome fantasia é CCA Serviços e Negócio. Ademais, informa que o exequente assinou inúmeros contratos com entes públicos como representante da P&P Turismo Ltda – ME. Alega, ainda, que o exequente constituiu advogados privados ao longo da tramitação da demanda. A parte exequente manifestou-se no ID. 237418092, refutando as alegações do executado. Sustenta que o executado apresentou exceção de Pré-Executividade substitutiva de Embargos à Execução e que a alegação de excesso de execução é intempestiva. Afirma que sua situação econômica não foi alterada e que as alegações do executado não foram comprovadas. Por fim, alegou fraude à execução pelos devedores. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, que não demandem dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ressalto que o excesso de execução pode ser conhecido de ofício pelo juiz e, no caso dos autos, a alegação do executado pode ser analisada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Alega o executado excesso de execução, em razão do exequente ter aplicado juros de mora sobre o valor das astreintes. Em análise aos autos, verifico que a decisão de ID. 32363947 limitou o valor das astreintes ao montante de R$ 130.000,00 para cada executado, mantida a decisão em sede de recurso. No ID. 32364012 – p. 6 e 14 consta o cumprimento da obrigação pela SEFAZ/DF e pelo DETRAN/DF de transferência das multas, débitos e pontuação do veículo para o executado N. F. PECAS VEICULOS LTDA. Assim, já satisfeita a obrigação, o feito prosseguiu para execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que tanto os juros de mora quanto as astreintes consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação. Assim, considerando que já foi aplicada a multa aos executados, em razão do descumprimento da obrigação nos moldes determinados pela decisão judicial, a incidência de juros de mora sobre referido valor configura bis in idem. Destaco, inclusive, que tal questão já foi analisada na decisão de ID. 32364229. Desta forma, considerando que o exequente, de forma indevida, fez incidir juros de mora sobre o valor da multa (ID. 226064153), acolho a planilha de débito da parte executada de ID 235414010. Em relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, observo que os contratos indicados pelo executado não são de vigência atual (anos de 2014 e 2019). Assim, na ausência de outras provas de que o autor está auferindo lucros com a atividade empresarial, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no ID. 235406540 para reconhecer o excesso de execução em razão da incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes. Retifique-se o valor da causa para R$ 238.102,91 (ID. 235414010). Ainda, promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 237418092 e respectivos documentos, eis que ausente qualquer hipótese legal. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de fraude à execução. Após decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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