Aline De Freitas Amorim
Aline De Freitas Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 062373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Freitas Amorim possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
ALINE DE FREITAS AMORIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707179-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ARAUJO DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 227145014: Em 12 de fevereiro de 2025, às 14h30min, na QNQ 04, Conjunto 9, Casa 13 - Ceilândia/DF, o denunciado IGOR ARAUJO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito / guardava, no interior de residência, com fins de difusão ilícita, 17 (dezessete) porções de maconha, acondicionadas em segmentos plásticos e sacos plásticos tipo zip lock, perfazendo a massa líquida de 743,49g (setecentos e quarenta e três gramas e quarenta e nove centigramas); e 04 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em segmentos plásticos e sacos plásticos tipo zip lock, perfazendo a massa líquida de 99,56g (noventa e nove gramas e cinquenta e seis centigramas) – conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.316/2025 (ID 225774954). Consta dos autos que, nas circunstâncias acima delineadas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e receberam informação de um popular de que uma residência nas proximidades estaria sendo utilizada para tráfico de drogas e desmanche de veículos - sem, contudo, nomear ou indicar as características dos envolvidos. Assim, os militares se dirigiram ao local informado (QNQ 04, CJ 09, Casa 13 – Ceilândia/DF) e avistaram Em segredo de justiça polindo um veículo; o abordaram e, em frente à residência informada, também estava Em segredo de justiça. Esse, ao perceber a presença dos policiais, fechou o portão e correu para dentro da residência. Ele foi abordado e nada de ilícito foi arrecadado em sua posse. Mas os policiais avistaram cerca de duas porções de maconha no chão e adentraram no local para realizar sua apreensão - momento em que avistaram IGOR ARAÚJO DA SILVA guardando outras porções, da mesma substância, em uma geladeira. No local também estava o Em segredo de justiça, mas nada de ilícito foi localizado em sua posse. Os policiais realizaram buscas no local e arrecadaram cerca de quinze porções de maconha, e outras quatro porções de cocaína dentro da geladeira. Todas as substâncias estavam envoltas por segmento plástico e prontas para venda. Também foi encontrada uma balança de precisão no local. A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 227886641. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2025, id. 229518943. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 237806095. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 239734074. A Defesa, também por memoriais, id. 241050881, argui, preliminarmente, nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, alega, em síntese, que foi realizada sem justa causa, tratando-se, na verdade, de invasão de domicílio, devendo ser desconsideradas todas as provas colhidas a partir da referida busca, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, além da aplicação da causa de diminuição de pena ante a presença da figura do tráfico privilegiado. Pugna, por fim, pela eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 225772392; auto de apresentação e apreensão, id. 225774947; comunicação de ocorrência policial, id. 225774953; laudo preliminar de exame de substância, id. 225774954; relatório final da autoridade policial, id. 226238754; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 239733899; ata de audiência de custódia, id. 225970103; e folha de antecedentes penais, id. 225785077. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. PRELIMINAR: A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade das provas com base em suposta violação de domicílio, argumentando que a entrada dos policiais no imóvel se deu sem mandado judicial e sem autorização do morador, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Afirma que a informação recebida foi genérica e não se traduzia em fundada razão para o ingresso, tampouco se precedeu de diligência investigativa ou campana, tornando as provas ilícitas e devendo ser desentranhadas dos autos. Alega que a flagrância só foi configurada após a entrada indevida e que os policiais “criaram uma estória” para justificar o ingresso. A tese defensiva não se sustenta diante do contexto fático e probatório dos autos. Conforme relatado pelos próprios policiais em juízo e na delegacia, a entrada na residência foi precedida por uma série de eventos concretos e objetivos que caracterizaram situação de flagrante delito. A informação inicial, ainda que anônima, foi corroborada pela imediata visualização de um indivíduo polindo um carro em frente à residência e, principalmente, pela fuga repentina de outro indivíduo ao avistar a viatura, comportamento que gerou fundada suspeita. Somado a isso, os policiais visualizaram porções de maconha no chão, fato que, por si só, justifica o ingresso para apreensão do material à vista. A situação, portanto, se enquadra na exceção constitucional de flagrante delito, o que torna legítimo o ingresso domiciliar. Além disso, a atuação dos agentes se deu dentro dos parâmetros da razoabilidade e da legalidade, não havendo qualquer indício de arbitrariedade ou abuso de autoridade. A apreensão das substâncias no interior da residência foi imediata à entrada, sendo o acusado flagrado guardando drogas em uma geladeira, o que confirma a urgência e necessidade da medida. Importante ressaltar que os policiais não apenas visualizaram a substância do lado de fora, como também obtiveram uma reação típica de quem pretende ocultar uma prática delituosa. Logo, o alegado vício de origem na prova não encontra amparo fático, motivo pelo qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 225772392; auto de apresentação e apreensão, id. 225774947; comunicação de ocorrência policial, id. 225774953; laudo preliminar de exame de substância, id. 225774954; relatório final da autoridade policial, id. 226238754; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 239733899, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA. Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito. Disse que estava chegando em casa, vindo do trabalho, e se encontrava do lado de fora da residência, deixando o carro, quando os policiais chegaram. Disse que não portava nada ilícito e que acabou sendo preso junto com o irmão. Confirmou que morava no local, mas alegou não ter conhecimento da existência de drogas na residência. Informou que a casa era alugada e que residia com seu irmão, LUAN. Esclareceu que o imóvel compreende dois lotes, com duas casas distintas. Quando questionado sobre a droga encontrada na geladeira, afirmou não saber informar, pois estava do lado de fora no momento. Não soube dizer se havia mais de uma geladeira, mas confirmou a existência dos dois lotes/casas. Relatou que, na delegacia, assumiu a responsabilidade pela droga por medo de que o irmão fosse preso, já que ele possuía passagem anterior por tráfico. Declarou que a confissão ocorreu somente na delegacia, e não no local dos fatos. Reiterou que, no momento da chegada dos policiais, encontrava-se do lado de fora da residência e afirmou que não foi abordado pelo policial que prestou depoimento. Disse não ter visto a droga que foi localizada do lado de fora. Relatou que, após a abordagem, permaneceu fora da casa e só depois foi levado para o interior do imóvel. Negou ter sofrido qualquer ameaça ou coação por parte dos policiais para assumir a propriedade da droga na delegacia. A testemunha LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA, policial, em juízo, noticiou que durante patrulhamento na QNQ 2, foi abordado por um popular que informou suspeitas sobre uma casa em razão da movimentação e do estado de vários carros, mas não soube fornecer nomes ou características dos envolvidos. A equipe policial decidiu averiguar a situação e se dirigiu ao endereço informado. Ao chegar, visualizaram um indivíduo mexendo em um carro desmontado em frente ao portão da residência. Durante a abordagem a esse indivíduo, outro saiu pelo portão, avistou a viatura, bateu o portão e correu. Em seguida, a testemunha deixou a abordagem do primeiro indivíduo para outro policial e foi atrás daquele que correu, verbalizando para que parasse. O indivíduo parou, e próximo a ele, no chão, havia duas porções de entorpecente; após busca pessoal, nada foi encontrado com ele, mas ele pegou as duas porções do chão de forma solícita. Informou que um terceiro policial percebeu, no interior da casa, mais dois indivíduos que correram. Imediatamente, um policial entrou na residência, foi até a cozinha e viu um dos indivíduos guardando drogas dentro de uma geladeira. Foram apreendidas porções de entorpecentes nesse local. Declarou que permaneceu com o abordado do lado de fora e não soube identificar nominalmente os indivíduos abordados, nem afirmar se o acusado era um deles. Relatou que as porções encontradas no chão eram semelhantes às da geladeira, tanto na aparência quanto no acondicionamento, mas não soube precisar a quantidade ou detalhar as características das drogas apreendidas, afirmando apenas que havia maconha e cocaína. Disse que um policial permaneceu do lado de fora, cuidando do indivíduo que estava no carro, e que entrou na casa acompanhado do policial MARLON, que foi quem visualizou e apreendeu as drogas na geladeira. Afirmou que não houve campana ou serviço de inteligência prévio, sendo a abordagem motivada unicamente pela informação recebida do popular. Esclareceu que, no momento da chegada, não foi observada movimentação típica de tráfico de drogas, apenas o indivíduo mexendo no carro. Disse que a atitude suspeita foi a fuga de um dos indivíduos ao avistar a viatura e a presença de drogas próximas a ele. Afirmou que não presenciou o acusado assumindo a propriedade das drogas nem qualquer conversa entre ele e outro policial sobre o assunto. Não soube afirmar se a residência funcionava como oficina, embora houvesse veículos e ferramentas no local, mas confirmou que não havia placa de oficina. A testemunha REDERICO DOS SANTOS SOSTAG, também policial, não foi ouvido em Juízo, no entanto, em sede inquisitiva declarou os fatos nos seguintes termos: “Que na data de hoje, 12/02/2025 por volta das 14:30hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com o policial militar DUTRA, ambos lotados no 10º BPM, quando, durante patrulhamento de rotina, pela região central de Ceilândia/DF, receberam a informação de um popular que uma residência nas proximidades estaria sendo utilizada para fins de tráfico de drogas e desmanche de veículos sem, contudo, nomear ou indicar as características dos envolvidos; que se dirigiram ao local informado, QNQ 04, CJ 09, Casa 13, em Ceilândia e avistaram o conduzido Em segredo de justiça polindo um veículo e o abordaram tendo este obedecido a todos os comandos policiais; que em frente a residência informada, também, estava o conduzido Em segredo de justiça que ao perceber a presença dos policiais no local fechou o portão e correu para dentro da residência; que abordaram BENEDITO, mas nada de ilícito foi arrecadado em sua posse; que avistaram cerca de duas porções de MACONHA no chão e adentraram no local para realizar sua arrecadação momento em que avistaram o autuado IGOR ARAÚJO DA SILVA guardando outras porções da mesma substância em uma geladeira e o abordaram; que no local, também, estava o envolvido Em segredo de justiça, mas nada de ilícito foi localizado em sua posse; que realizaram buscas no local e arrecadaram cerca de quinze porções de MACONHA e outras quatro porções de COCAÍNA dentro da geladeira; que todas as substâncias estavam envoltas por segmento plástico e prontas para à venda; que, ademais, arrecadaram uma balança de precisão; que acionaram o BPCÃES para realizou novas buscas no local, mas não encontraram outros objetos ilícitos; que questionados o autuado IGOR assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes arrecadadas; que, diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante ao autuado IGOR ARAUJO DA SILVA e conduzidos os demais envolvidos a esta Unidade Policial para as providências de praxe.” No que diz respeito à negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se que suas declarações são isoladas, incoerentes com o conjunto probatório e desprovidas de elementos que sustentem verossimilhança. O próprio acusado admitiu, ainda que em sede policial, a responsabilidade pela droga, alegando ter assumido para proteger o irmão. Tal confissão, ainda que posteriormente retratada, soma-se à apreensão dos entorpecentes em local de sua posse direta, o interior da residência que ocupava. O interrogatório judicial, nesse ponto, buscou apenas minimizar sua responsabilidade penal, sendo contraditório e dissociado da realidade fática evidenciada pelas provas. Lado outro, as declarações dos policiais são coesas, detalhadas e compatíveis entre si, além de estarem alinhadas com os elementos materiais constantes nos autos, como o laudo de perícia e os autos de apreensão. Não há qualquer indício de animosidade ou interesse espúrio por parte dos agentes da lei, tampouco foram apresentadas evidências de abuso, coação ou fabricação de prova. A fé pública que ampara os agentes estatais, aliada à inexistência de contradições relevantes, confere robustez aos seus testemunhos, que não foram infirmados por qualquer prova idônea ou verossímil apresentada pela defesa. Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE CONDUTA. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige comprovação da produção da situação de perigo". Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2. A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4. Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino. Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta e. Turma Criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, o conjunto probatório é claro e consistente quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas. Foram apreendidas 17 (dezessete) porções de maconha, totalizando 743,49g (setecentos e quarenta e três gramas e quarenta e nove centigramas), e 4 (quatro) porções de cocaína, pesando 99,56g (noventa e nove gramas e cinquenta e seis centigramas), todas embaladas em porções fracionadas e prontas para venda, acondicionadas em sacos tipo ziplock e guardadas em geladeira, além de uma balança de precisão, típico instrumento utilizado para pesagem de entorpecentes. Tais elementos, aliados à confissão extrajudicial apontada pelos policiais e à dinâmica do flagrante, são suficientes para configurar a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de insuficiência probatória deve ser repelida com firmeza. As provas colhidas em juízo, especialmente o testemunho direto do policial militar, são válidas, legítimas e dotadas de força probatória suficiente para fundamentar um decreto condenatório, sobretudo quando encontram respaldo nos demais elementos colhidos na fase investigatória e na prova pericial. O argumento da Defesa de que os policiais não identificaram nominalmente o acusado ou que não presenciaram sua confissão no local é irrelevante, diante do fato inconteste de que o acusado foi surpreendido armazenando droga no interior da residência. As ações do réu são compatíveis com a prática de tráfico: guardar entorpecentes em grande quantidade e variedade, fracionados em porções típicas de venda, acondicionados de forma padronizada e na presença de balança de precisão. Esses elementos excluem a hipótese de uso próprio e demonstram, de forma objetiva, a destinação comercial da substância. A versão apresentada pelo acusado, de que apenas assumiu a culpa para proteger o irmão, carece de qualquer lastro probatório e se trata de estratégia processual de autodefesa, sem força suficiente para gerar dúvida razoável. Por fim, é importante destacar os efeitos danosos que o tráfico de drogas impõe à sociedade. Essa prática ilícita compromete a saúde pública, fomenta a violência, alimenta o crime organizado e fragiliza o tecido social, sobretudo em comunidades vulneráveis. A repressão eficaz a esse tipo de delito é medida de proteção coletiva, exigida pela própria Constituição Federal, a fim de garantir a ordem pública, a segurança e a dignidade da pessoa humana. A atuação do réu contribuiu para a perpetuação desse cenário degradante, sendo imperiosa sua responsabilização penal. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 239733899) que se tratava de: 17 (dezessete) porções de “maconha”, com 743,49g (setecentos e quarenta e três gramas e quarenta e nove centigramas); 04 (quatro) porções de “cocaína”, com 99,56g (noventa e nove gramas e cinquenta e seis centigramas). Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR IGOR ARAUJO DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 225785077); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça. No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos descritos nos itens 1 a 6, do AAA nº 67/2025, de id. 225774947, determino a incineração/destruição da totalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713246-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAULO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de PAULO ALVES DE SOUZA, encaminhado para o endereço: QI 24, LOTES 14 A 27, BLOCO D, APT 1404, RESIDENCIAL TOP LIFE LONG BEACH, SETOR INDUSTRIAL - TAGUATINGA NORTE/DF, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, e diante da proximidade da sessão de conciliação anteriormente designada, efetuei o cancelamento da solenidade do dia 16/06/2025 14:00. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos o endereço atualizado, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora (na pessoa de seu advogado) e citando-se e se intimando-se a parte requerida no endereço fornecido. Do contrário, façam-se os autos conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713246-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAULO ALVES DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por hora certa da parte demandada formulado pela parte requerente na petição de ID 238563718, pois, malgrado o Enunciado 5 do FONAJE, o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995. Ademais, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc. II do art. 72 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Não obstante a isso, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois se trata de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Por outro lado, DEFIRO o pedido da requerente de tentativa citação do réu nos endereços indicados ao ID 238563718. Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte requerida. Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação Designada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713246-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAULO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de PAULO ALVES DE SOUZA, encaminhado para o endereço: EQNM 8/10 Bloco D, LOJA 01, BAR DA PAULA, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-544, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido. Do contrário, façam-se os autos conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745341-67.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: D. A. S., G. S. B. O., F. J. V. S., B. S. B. S. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005