Biatriz Rachid De Oliveira Souza

Biatriz Rachid De Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/DF 062390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0619416-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.619416) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Richard Civita - Abatedouro Nova Odessa - - Laticinios itamilk Ltda. - - Italeite Indústria e Comércio de Laticinios e Desenvolvimento da Agropecuária Ltda. - - Gallus Agropecuária S.a. - - Marli da Silva Salgado - - Gerson Camargo dos Santos - - Granja Ellas Ltda. - - Kouros Comercial e Exportadora Ltda - - Framel Administração de Bens S/c Limitada - - Prefort Agropecuária Ltda. - - Itasuco Sucos Naturais Ltda - - Gallus Participações S/c Ltda - Selma de Sousa Baltasar - - Willian Ribeiro da Silva - - Fabio Aparecido Soares Barboza e outros - Maria Alves de Camargo - - José Dirceu da Silva - - Antonio Luiz José Custódio - - Filomena Ivani Dalla Fontana Pinto Moreira - - Maria Del Carmen Romero Silva Hermida - - Emilio Hermida Romero - - Ernesto Hermida Romero - - Eduardo Hermida Romero e outro - Ana Maria Bovério Alves e outros - Paulo Vitor Alves Mariano - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação e Afins de Avaré e Região - - DOUGLAS PIRES BAPTISTA - - Vera Lucia Machado de Oliveira - - Mauro Cenisk da Silva - - Danilo Reto de Almeida. - - Henrique de Almeida Prado - - Alexandre Tosetto - - Vera Lucia Matias Cesnik da Silva - - Espólio de Manuel Lourenço Matias - - Beatriz Matias - - Filomena Ivani Dalla Fontan Pinto Moreira - - Fausto Blasembauer - - Jose Gilberto Piccolo - - Espólio de Jose Capel Molina - - Danilo Reto de Almeida e outro - Espólio de Osvaldo Costa de Souza - - Espólio de José de Almeida Ribeiro - - Paulo Ribeiro Sobrinho - - Sidney Scandolhero - - Alberto Souza Daneu - - Gerhard Patek - - Maria Sônia dos Santos Ratz - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Tania Cristina Lima Saraiva - - Luiz Carlos Torrente - - Carlos Alberto Zacchi - - Diogo Britto Testani - - Cristiane da Rocha Pinheiro Cunha - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves. - - Osvaldo Naoki Onaga - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves - - ADERLANDE TREGA PEREIRA e outros - OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA - - Espolio de Catarina Ferreira de Araújo Melo - Sandra Oliveira Dias de Medeiros - - ANA ALVES DE LIMA - - Rosalina Almeida Ribeiro Andrade e outros - Julio Timerman e outro - Vistos. 1 - O síndico, às fls. 11332, apresentou lista de credores contemplados pelas contas e aptos a pagamento. Informa que enviou ao e-mail da serventia. Credores herdeiros requerem retificação da conta bancária a ser transferido o crédito (fl. 11335). Certificada a transferência (fl. 11336). Manifestação do síndico (fls. 11351) sobre os pedidos feitos por credores. Ciente ao credores nominados na manifestação do síndico (fl. 11351) para as providências cabíveis. 2 - O síndico (fl. 11374) apresentou lista de credores contemplados pelas contas de liquidação de fls.10534/10538 e que ainda não teriam se manifestado nos autos. Publique-se edital para chamamento dos credores ali listados pelo prazo de 60 dias. Estes deverão apresentar dados bancários e procurações atualizadas, sob pena de perdimento dos valores em benefício da próxima classe de credores. 3 - Fls. 11220/11225 e 11226/11229: apresentem os sucessores os documentos e as informações requerida pelo síndico à fl. 11267. Prazo de 10 dias. Resposta dos sucessores (fl. 11317). Pedem dilação de prazo. Defiro o prazo de 45 dias solicitado. 4 - Aderlande Trega Pereira e outro alegam ser credores trabalhistas conforme reconhecido nos autos do incidente n. 1011811.05.1998.8.26.0100 (numeração antiga 583.00.1998.619416-0/001022-000 - nº ordem 0/0). Contudo, não constam na lista de credores e alegam que não podem ser prejudicados, porque tiveram o crédito reconhecido judicialmente, com decisão transitada em julgado O síndico (fl. 11331) requereu o desarquivamento de incidente. No mais, defendeu que os credores deveriam ter impugnado o QGC e portanto não integram o rateio em curso. Cadastre-se o advogado para futuras intimações. Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito nº 1011811-05.1998.8.26.0100 Com razão ao síndico. O rateio foi homologado sem qualquer impugnação tempestiva por parte dos requerentes. Assim, caso se confirme a existência de seu crédito, terão direito a rateios futuros. 5 - Fls. 11433/11438: credora quirografária requer o pagamento de seu crédito por ser pessoa idosa. O processo falimentar obedece a regra da paridade entre os credores, diga-se, da mesma classe. Embora informe ser pessoa idosa, é descabido o pedido de transgressão da classe de crédito para que ela receba antes de ter sua classe contemplada em rateio. Indefiro o pedido. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RUBENS SALLES DE CARVALHO (OAB 13358/SP), ADRIANA MARTINS DAS NEVES (OAB 134500/SP), MARCIA SGUIZZARDI BITTAR (OAB 133365/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JOAO CARLOS LOUREIRO GOMES (OAB 136200/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), ROSANA DI MURO TORIELLO (OAB 140840/SP), NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROBSON CERQUEIRA DE FREITAS (OAB 139340/SP), MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), DANIRA ENIDE GIL REALES (OAB 138534/SP), RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP), RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB 138399/SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP), 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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000387-49.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000387-49.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390, KIZI SILVA PINTO MACEDO - BA19717-A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A e PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e KIZI SILVA PINTO MACEDO - BA19717-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0000387-49.2016.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF, a RUNA PATRIMONIAL LTD e a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar à autora, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a restituir os valores eventualmente pagos de juros de obra após o término do prazo contratual da fase de construção. Em relação à Caixa Seguradora S/A o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Foi dado o prazo de 60 dias para retomada das obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a autora defende, em síntese, a majoração do valor arbitrado da indenização por danos morais. A apelante BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Defende que apelada não é parte no seguro garantia contratado e, por essa razão, não lhe é permitido exigir o cumprimento de obrigações assumidas no contrato de seguro, já que tais obrigações foram assumidas no âmbito das relações firmadas entre Seguradora/Segurada/Tomadora do seguro. Afirma inexistir conduta ilícita da Berkley capaz de ensejar dano à apelada/autora, porém, caso assim não entenda, pugna pela fixação de valor proporcional ao dano. Requer a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado de multa diária. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese: a) não ter praticado ato ilícito, não sendo possível lhe atribuir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora, pois a atuação teria sido limitada à concessão do financiamento para a aquisição de unidade habitacional, e não à obrigação de entregar o imóvel, e nem teria agido com negligência ou desídia; b) o pagamento de aluguéis mensais deve ser direcionado única e exclusivamente à Construtora, que foi responsável pelo abandono da obra; c) a imposição da restituição dos valores das parcelas do mútuo pagas e pagamento de indenização compensatória de despesas de aluguel implicaria em manifesto bis in idem; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ilegitimidade passiva; f) exclusão da previsão de solidariedade para o cumprimento das obrigações impostas. Com contrarrazões. Berkley Internacional Seguros S/A peticiona requerendo a remessa dos autos ao acervo da Desembargadora Daniele Maranhão, supostamente preventa por já ter julgado casos idênticos ao presente (id90987565). É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0000387-49.2016.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente, indefiro pedido de redistribuição dos autos, dado que inexistente prevenção dos autos à acervo de outro Desembargador. Verifica-se dos autos que a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a Runa Patrimonal Ltda tendo como objeto o apartamento nº 201, integrante da Torre 5 no Empreendimento Residencial Villa Verde (ID 47227101 fls. 28/46). Com a Caixa Econômica Federal foi celebrado o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – com recursos do FGTS”, tendo como construtora a RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP (ID47227101 fls. 68/95). A previsão de entrega seria em 2012, no entanto, até os presentes dias, não informação há acerca da conclusão e entrega do bem. Passo inicialmente à análise do recurso da apelante Berkley Internacional Seguros S/A. Pelas apólices juntadas aos autos (id56753282 fls.73/129), a Caixa Econômica Federal consta como segurada e a Runa Patrimonal Ltda como tomadora, e o seguro refere-se à modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e possui como objeto “Garantir a indenização, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador com relação à obrigação de conclusão da construção do empreendimento habitacional financiado, de acordo com o "Contrato Principal" firmado entre o Segurado, o Tomador e mutuários, quando houver, para concessão do financiamento/arrendamento ao Tomador da presente apólice.”. Nesse contexto, mesmo que o objeto do seguro seja a garantia da obra sinistrada, tal fato não atrai a responsabilidade solidária das seguradoras por danos morais e materiais causados pelo atraso das obras, posto que estas não fazem parte da relação contratual e nem da cadeia de fornecedores envolvidos na execução do contrato. No entanto, isso não significa que não possuam responsabilidade em decorrência de suas obrigações de garantia da conclusão da obra, dentro daquelas assumidas no seguro contratado, contudo, tal análise deverá ser feita pela Justiça Comum, em ação movida contra as seguradoras envolvidas, para tal fim. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A. Na linha desse entendimento: AC 0012872-85.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG. Agora, analiso o recurso da CEF. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Cito: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Caso atue como agente fiscalizador de prazos, da qualidade da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, terá legitimidade para figurar no polo passivo de ação fundada no atraso da entrega da obra. Se, no entanto, atuar de forma a simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, para apenas gerir a liberação das verbas financiadas, não atuando na gestão do projeto, ficará afastada sua legitimidade nestas ações. Na hipótese, cabe à CEF não apenas o financiamento do programa, mas também o devido acompanhamento da construção e entrega do bem, nos termos do contrato de compra e venda. A análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. Confira o seguinte entendimento em caso semelhante aos dos autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação dessa última ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da Caixa Econômica Federal dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1534952, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017. 2. Na espécie dos autos, a análise do contrato de financiamento celebrado entre a partes revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda. Isso porque não há relação contratual da seguradora com a parte autora. E pelas apólices juntadas aos autos, sendo a instituição financeira ré a segurada e a construtora requerida a tomadora, mesmo que o objeto do seguro seja a garantia da obra sinistrada, tal fato não atrai a responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais e materiais causados pelo atraso das obras, tendo em vista que ela não faz parte dessa relação contratual nem da cadeia de fornecedores envolvidos na execução do contrato. Nesse sentido: AC 0012324-94.2013.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 15/09/2021. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. Hipótese em que o prazo da conclusão da obra, de 24 meses, mais o prazo extensivo de 90 (noventa dias), firmado no contrato junto com a construtora (Mda Construções) é de 31/03/2013, de maneira que, a partir de abril de 2013, deveria ter início a amortização do saldo devedor, mesmo que haja outro contrato firmado com a CAIXA em data posterior, devendo cessar a cobrança da taxa de evolução da obra a partir desta data. 7. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/09/2017. 8. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por este Tribunal como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9. Se o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente previsto, não pode o vendedor exigir o pagamento do preço, cabendo ao adquirente o direito de suspender o pagamento das parcelas do preço devidas no período de inadimplemento, até o correspondente cumprimento da obrigação. No entanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas não inibe a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, conforme entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento para reformar a sentença no ponto em que a condenou ao pagamento de lucros cessantes, porquanto substituídos pela multa contratual. 12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para aumentar a condenação em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. Apelação da Construtora MDA a que se nega provimento. 14. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se a Caixa Econômica Federal e a MDA Construtora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012872-85.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) Diante de tudo já exposto, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado. Sobreleva anotar que a “taxa de evolução de obra" é um valor pago pelo adquirente durante a construção do imóvel, ou seja, os juros cobrados pelos bancos das construtoras. Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário comprador à Instituição Financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento. Em outras palavras, a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento. Na hipótese, o prazo de conclusão da obra foi ultrapassado, incluindo a prorrogação, sem que o imóvel fosse entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da referida taxa após o prazo legal para entrega do imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. ILICITUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, dado que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Assim, escorreita a sentença que determinou a CEF restitua os valores cobrados à título de juros de construção, devido ao término do prazo previsto para a entrega da obra, não configurando bis in idem com a condenação de pagamento de aluguéis. Acerca do citado tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: Vejamos: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019).” Por fim, resta a análise do recurso da parte autora. No tocante aos danos morais, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante do atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo ser necessária a majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais) por ser proporcional para a situação vivenciada e diante do entendimento já prolatado em casos idênticos por este Tribunal nos mesmos casos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 6. A sucumbência da parte autora foi ínfima em relação à extensão do pedido inicial, cabendo às rés arcar com os honorários de advogado. 7. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0003263-79.2013.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. MDA CONSTRUÇÕES LTDA. RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DO PAGAMENTO DE DESPESAS COM DESPACHANTE. DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL E A SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (RESP nº 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). 7. Da leitura da cláusula contratual, a despesa com despachante não se trata de obrigação imposta ao comprador do imóvel para o seu pagamento exclusivamente com a construtora, mas de obrigações e despesas com as quais ele deverá arcar, especificamente, no item a, das despesas de transferência do imóvel. 8. O contrato trata da hipótese de oferecimento, pelo comprador, de outro imóvel para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas no pacto de compra e venda, enquanto que o objeto da súmula 380 do STJ é a garantia de dívida entre a construtora e o agente financeiro. 9. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide, nos termos do item 3. 11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato, com sua inversão a favor dos autores, mediante liquidação por arbitramento, para conversão em dinheiro das prestações heterogêneas de dar e de fazer, bem como para majorar a condenação por danos morais, nos termos do item 9. 12. Apelação das rés a que se dá parcial provimento para afastar a condenação em lucros cessantes, em razão da impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, nos termos do item 4. 13. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se as rés MDA Construções Ltda e Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012324-94.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) Ante o exposto, dou provimento às apelações da parte autora e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela apelante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela Caixa Econômica Federal. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR MARGOTTO JUNIOR - BA37504 Advogado do(a) APELANTE: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELADO: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390 Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: EDIMAR MARGOTTO JUNIOR - BA37504 Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR AO FINAL DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.ILEGALIDADE. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF, a RUNA PATRIMONIAL LTD e a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a restituir os valores eventualmente pagos de juros de obra após o término do prazo contratual da fase de construção. Em relação à Caixa Seguradora S/A o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Foi dado o prazo de 30 dias para retomada das obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 3. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 4. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019). 7. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 9. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A providas. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da parte autora e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000387-49.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000387-49.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390, KIZI SILVA PINTO MACEDO - BA19717-A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A e PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A e KIZI SILVA PINTO MACEDO - BA19717-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0000387-49.2016.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF, a RUNA PATRIMONIAL LTD e a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar à autora, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a restituir os valores eventualmente pagos de juros de obra após o término do prazo contratual da fase de construção. Em relação à Caixa Seguradora S/A o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Foi dado o prazo de 60 dias para retomada das obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a autora defende, em síntese, a majoração do valor arbitrado da indenização por danos morais. A apelante BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Defende que apelada não é parte no seguro garantia contratado e, por essa razão, não lhe é permitido exigir o cumprimento de obrigações assumidas no contrato de seguro, já que tais obrigações foram assumidas no âmbito das relações firmadas entre Seguradora/Segurada/Tomadora do seguro. Afirma inexistir conduta ilícita da Berkley capaz de ensejar dano à apelada/autora, porém, caso assim não entenda, pugna pela fixação de valor proporcional ao dano. Requer a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado de multa diária. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese: a) não ter praticado ato ilícito, não sendo possível lhe atribuir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora, pois a atuação teria sido limitada à concessão do financiamento para a aquisição de unidade habitacional, e não à obrigação de entregar o imóvel, e nem teria agido com negligência ou desídia; b) o pagamento de aluguéis mensais deve ser direcionado única e exclusivamente à Construtora, que foi responsável pelo abandono da obra; c) a imposição da restituição dos valores das parcelas do mútuo pagas e pagamento de indenização compensatória de despesas de aluguel implicaria em manifesto bis in idem; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ilegitimidade passiva; f) exclusão da previsão de solidariedade para o cumprimento das obrigações impostas. Com contrarrazões. Berkley Internacional Seguros S/A peticiona requerendo a remessa dos autos ao acervo da Desembargadora Daniele Maranhão, supostamente preventa por já ter julgado casos idênticos ao presente (id90987565). É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0000387-49.2016.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente, indefiro pedido de redistribuição dos autos, dado que inexistente prevenção dos autos à acervo de outro Desembargador. Verifica-se dos autos que a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a Runa Patrimonal Ltda tendo como objeto o apartamento nº 201, integrante da Torre 5 no Empreendimento Residencial Villa Verde (ID 47227101 fls. 28/46). Com a Caixa Econômica Federal foi celebrado o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – com recursos do FGTS”, tendo como construtora a RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP (ID47227101 fls. 68/95). A previsão de entrega seria em 2012, no entanto, até os presentes dias, não informação há acerca da conclusão e entrega do bem. Passo inicialmente à análise do recurso da apelante Berkley Internacional Seguros S/A. Pelas apólices juntadas aos autos (id56753282 fls.73/129), a Caixa Econômica Federal consta como segurada e a Runa Patrimonal Ltda como tomadora, e o seguro refere-se à modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e possui como objeto “Garantir a indenização, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador com relação à obrigação de conclusão da construção do empreendimento habitacional financiado, de acordo com o "Contrato Principal" firmado entre o Segurado, o Tomador e mutuários, quando houver, para concessão do financiamento/arrendamento ao Tomador da presente apólice.”. Nesse contexto, mesmo que o objeto do seguro seja a garantia da obra sinistrada, tal fato não atrai a responsabilidade solidária das seguradoras por danos morais e materiais causados pelo atraso das obras, posto que estas não fazem parte da relação contratual e nem da cadeia de fornecedores envolvidos na execução do contrato. No entanto, isso não significa que não possuam responsabilidade em decorrência de suas obrigações de garantia da conclusão da obra, dentro daquelas assumidas no seguro contratado, contudo, tal análise deverá ser feita pela Justiça Comum, em ação movida contra as seguradoras envolvidas, para tal fim. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A. Na linha desse entendimento: AC 0012872-85.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG. Agora, analiso o recurso da CEF. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Cito: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Caso atue como agente fiscalizador de prazos, da qualidade da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, terá legitimidade para figurar no polo passivo de ação fundada no atraso da entrega da obra. Se, no entanto, atuar de forma a simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, para apenas gerir a liberação das verbas financiadas, não atuando na gestão do projeto, ficará afastada sua legitimidade nestas ações. Na hipótese, cabe à CEF não apenas o financiamento do programa, mas também o devido acompanhamento da construção e entrega do bem, nos termos do contrato de compra e venda. A análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. Confira o seguinte entendimento em caso semelhante aos dos autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação dessa última ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da Caixa Econômica Federal dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1534952, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017. 2. Na espécie dos autos, a análise do contrato de financiamento celebrado entre a partes revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda. Isso porque não há relação contratual da seguradora com a parte autora. E pelas apólices juntadas aos autos, sendo a instituição financeira ré a segurada e a construtora requerida a tomadora, mesmo que o objeto do seguro seja a garantia da obra sinistrada, tal fato não atrai a responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais e materiais causados pelo atraso das obras, tendo em vista que ela não faz parte dessa relação contratual nem da cadeia de fornecedores envolvidos na execução do contrato. Nesse sentido: AC 0012324-94.2013.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 15/09/2021. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. Hipótese em que o prazo da conclusão da obra, de 24 meses, mais o prazo extensivo de 90 (noventa dias), firmado no contrato junto com a construtora (Mda Construções) é de 31/03/2013, de maneira que, a partir de abril de 2013, deveria ter início a amortização do saldo devedor, mesmo que haja outro contrato firmado com a CAIXA em data posterior, devendo cessar a cobrança da taxa de evolução da obra a partir desta data. 7. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/09/2017. 8. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por este Tribunal como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9. Se o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente previsto, não pode o vendedor exigir o pagamento do preço, cabendo ao adquirente o direito de suspender o pagamento das parcelas do preço devidas no período de inadimplemento, até o correspondente cumprimento da obrigação. No entanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas não inibe a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, conforme entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento para reformar a sentença no ponto em que a condenou ao pagamento de lucros cessantes, porquanto substituídos pela multa contratual. 12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para aumentar a condenação em danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. Apelação da Construtora MDA a que se nega provimento. 14. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se a Caixa Econômica Federal e a MDA Construtora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012872-85.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) Diante de tudo já exposto, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado. Sobreleva anotar que a “taxa de evolução de obra" é um valor pago pelo adquirente durante a construção do imóvel, ou seja, os juros cobrados pelos bancos das construtoras. Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário comprador à Instituição Financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento. Em outras palavras, a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento. Na hipótese, o prazo de conclusão da obra foi ultrapassado, incluindo a prorrogação, sem que o imóvel fosse entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da referida taxa após o prazo legal para entrega do imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. ILICITUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, dado que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Assim, escorreita a sentença que determinou a CEF restitua os valores cobrados à título de juros de construção, devido ao término do prazo previsto para a entrega da obra, não configurando bis in idem com a condenação de pagamento de aluguéis. Acerca do citado tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: Vejamos: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019).” Por fim, resta a análise do recurso da parte autora. No tocante aos danos morais, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante do atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo ser necessária a majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais) por ser proporcional para a situação vivenciada e diante do entendimento já prolatado em casos idênticos por este Tribunal nos mesmos casos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 6. A sucumbência da parte autora foi ínfima em relação à extensão do pedido inicial, cabendo às rés arcar com os honorários de advogado. 7. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0003263-79.2013.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. MDA CONSTRUÇÕES LTDA. RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE. ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DO PAGAMENTO DE DESPESAS COM DESPACHANTE. DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL E A SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (RESP nº 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Inexiste a solidariedade da CAIXA SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 6. A jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo denominado cláusula de tolerância previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros. Precedente: RESP n. 1.582.318/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). 7. Da leitura da cláusula contratual, a despesa com despachante não se trata de obrigação imposta ao comprador do imóvel para o seu pagamento exclusivamente com a construtora, mas de obrigações e despesas com as quais ele deverá arcar, especificamente, no item a, das despesas de transferência do imóvel. 8. O contrato trata da hipótese de oferecimento, pelo comprador, de outro imóvel para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas no pacto de compra e venda, enquanto que o objeto da súmula 380 do STJ é a garantia de dívida entre a construtora e o agente financeiro. 9. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 10. Apelação da Caixa Seguradora S/A a que se dá provimento para excluí-la da lide, nos termos do item 3. 11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato, com sua inversão a favor dos autores, mediante liquidação por arbitramento, para conversão em dinheiro das prestações heterogêneas de dar e de fazer, bem como para majorar a condenação por danos morais, nos termos do item 9. 12. Apelação das rés a que se dá parcial provimento para afastar a condenação em lucros cessantes, em razão da impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, nos termos do item 4. 13. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e observadas as balizas previstas no §2º do art. 85 do CPC, condena-se as rés MDA Construções Ltda e Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico auferido pela autora, pro rata, a ser apurado na fase de liquidação da sentença; e condena-se a parte autora em 10% da soma dos valores pretendidos, mas excluídos da condenação, em favor das rés, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 0012324-94.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) Ante o exposto, dou provimento às apelações da parte autora e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela apelante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela Caixa Econômica Federal. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-49.2016.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR MARGOTTO JUNIOR - BA37504 Advogado do(a) APELANTE: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, CARLA VIEIRA COSTA SOARES, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELADO: BIATRIZ RACHID DE OLIVEIRA SOUZA - DF62390 Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: EDIMAR MARGOTTO JUNIOR - BA37504 Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR AO FINAL DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.ILEGALIDADE. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF, a RUNA PATRIMONIAL LTD e a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como condenou a CEF a restituir os valores eventualmente pagos de juros de obra após o término do prazo contratual da fase de construção. Em relação à Caixa Seguradora S/A o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Foi dado o prazo de 30 dias para retomada das obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 3. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 4. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019). 7. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 9. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A providas. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da parte autora e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704457-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANGELO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: FERNANDA SARDEIRO MELO DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo. Fixo o valor da obrigação em R$ 7.498,00. Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 236945773, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º). O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 238560371. 2. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail (peticionarnojuizado@tjdft.jus.br). Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa. Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3. Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º). O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4. Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD. Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver. Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor. Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 5. Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 6. Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado. O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação. A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 7. Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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