Bruna Dias Da Silva Biato
Bruna Dias Da Silva Biato
Número da OAB:
OAB/DF 062391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Dias Da Silva Biato possui 132 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJRJ, TJCE, TRF2, TJGO, TRF1
Nome:
BRUNA DIAS DA SILVA BIATO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709404-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALQUIRIA ALVES FERREIRA REQUERENTE: ALVES & BIATO ADVOCACIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) a planilha de cálculo relativo à presente demanda; 2) petição inicial do processo originário; 3) sentença do processo originário; 4) certidão do trânsito em julgado do processo originário, se houver; 5) decisões de demais recursos que tenham ocorrido no processo originário, se houver. Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo. Sem prejuízo defiro a gratuidade de justiça. Corrigida a classe judicial. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726602-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JUNIO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao artigo 33, inciso XXIV, do PGC/TJDFT, ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737147-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOAO MARCELO BEZERRA NUNES REQUERIDA: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOÃO MARCELO BEZERRA NUNES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos, na qual o autor formula pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do contrato, obstando quaisquer cobranças supervenientes. Decido. É possível antecipar os efeitos da tutela final, ou seja, suspender os termos do contrato e impedir a negativação do crédito e obstar a cobrança extrajudicial dos valores do contrato e respectivas obrigações contratuais, pois é direito potestativo do consumidor o desfazimento do negócio. Registre-se que é efeito imanente da resolução (rectius) do pacto o retorno ao estado anterior, nos termos do contrato e da Lei Material, de molde que se divisa verossimilhança a amparar o pedido antecipatório. É evidente que os efeitos financeiros da resolução do pacto consubstancia ponto controverso – quem deu causa ao desfazimento e qual valor será restituído –, porém não há como afastar o direito ao rompimento unilaterial, restando a discussão acerca do valor a ser devolvido aos consumidores desistentes ou lesados. De outro lado, vislumbra-se o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de cobrança de valores vincendos e inscrição em bancos de dados restritivos, bem como é necessário garantir à empresa ré a plena disponibilidade de ocupação do leito hoteleiro ou mesmo de alienação da cota a terceiros – garantindo-se também a preservação de seu patrimônio e seu direito potestativo –, ante a manifestação de vontade da parte autora de não se submeter mais aos termos do contrato. Portanto, presente o binômio legal exigido para a tutelade urgência. Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei. Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias. Ademais, não se divisa qualquer prejuízo à parte ré, de modo que não é mister exigir da autora qualquer contracautela. No caso a decisão alcança apenas a cobrança extrajudicial, não se podendo obstar o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário. Por tais fundamentos, com apoio no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender os termos do contrato objeto da lide, de modo a vedar a cobrança extrajudicial e negativação de crédito até ulterior decisão. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0733916-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMAR VASCONCELOS COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a competência. Passo à análise dos requisitos da inicial. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. O autor se declara aposentado mas não anexou os comprovantes de rendimentos. Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para demonstrar a data do saque do benefício do PIS/PASEP, com a juntada do extrato comprobatório. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705353-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVES & BIATO ADVOCACIA EXECUTADO: EZEQUIEL SILVA GUEDES MONTEIRO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 14:07:03. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728565-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA GODOI CAMPOS AGRAVADO: BRUNO DA SILVA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUANA GODOI CAMPOS contra decisão de ID 240724061, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de BRUNO DA SILVA AZEVEDO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sustenta a agravante que não possui condições para arcar com as custas e demais despesas processuais e que a decisão fundamentou-se única e exclusivamente no fato de que sua remuneração bruta é de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem levar em consideração os descontos realizados em seu contracheque nem os gastos mensais que comprometem significativamente o valor auferido. Invoca o art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente de pagamentos de taxas, e prevê expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Afirma que sua renda líquida é inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e decorre de contrato temporário, que não gera estabilidade, “sendo inclusive isenta de IRPF (ID 233886922), ademais, tem 02 (dois) filhos menores que dependem da mesma (ID 233886924), juntando suas despesas mensais (ID 233886925)”. Aduz que “a declaração de pobreza, figura essencial para a concessão da justiça gratuita, estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser contestada apenas por provas robustas que demonstrem a capacidade financeira. A simples remuneração bruta nos contracheques, não pode ser utilizada como justificativa isolada para indeferir um pedido legítimo de assistência”. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. É o Relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso. Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser deferida nesta oportunidade. Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico. Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo da causa. No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante comprove robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça. Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada. Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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