Bruna Lorene Alves Dos Santos

Bruna Lorene Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 062392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Lorene Alves Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT9, TJMG, TRT2, TRT18, TJSP, TJDFT, TJPR
Nome: BRUNA LORENE ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011171-57.2021.5.18.0012 AUTOR: GISELA MARINHO SAMPAIO DE OLIVEIRA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7776921 proferida nos autos. DECISÃO   ADELAR GELLER, terceiro interessado, peticionou nos autos (ID. 0411195), informando que "é comprador de boa-fé do imóvel FAZENDA REDENÇÃO – GLEBA 01, com perímetro de 6.169,95 metros, área total de 125,2651 hectares. O imóvel foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, sob matrícula nº 54.516." Sustentou que: "O contrato de compra e venda foi firmado na data de 12.04.2024, sendo que 100% (cem por cento) do bem imóvel foi vendido pelos herdeiros ao adquirente/terceiro interessado, por quantia correspondente a R$ 1.062.500,00". Aduziu que, "na ocasião da compra e venda, o imóvel estava livre de embaraço, sem qualquer pré-anotação na certidão de matrícula que indicasse gravame ou impedimento para venda". Acrescentou que o imóvel foi objeto de partilha em inventário, sendo que a expedição do formal de partilha foi concluída em 07/11/2024, ou seja, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, sendo a inclusão de indisponibilidade ocorrida em 14/11/2024. Informou, ainda, que a executada MARIANA PORFIRIO DA ROCHA é titular de apenas 5,56% do imóvel, enquanto os demais herdeiros detêm 94,44%. A quantia de R$ 56.127,39 foi transferida pelo comprador à executada, em parcelas. A parcela de R$ 16.666,67 (parcela 3) foi objeto de penhora judicial, em 14/10/2024, e destinada ao processo nº 10002016220215020614, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Já a diferença de R$ 39.409,72 foi depositada pela reclamada no processo nº 0100593-48.2020.5.01.0207, em trâmite na 7ª Vara de Duque de Caxias/RJ, com a finalidade de quitar o débito e cancelar o gravame sobre o imóvel. Diante do exposto, requer o cancelamento da indisponibilidade no imóvel.  Intimado a exequente para manifestar sobre a petição e documentos juntados, quedou-se inerte. Analiso. A admissibilidade de petição incidental nos próprios autos da execução para impugnar constrições judiciais indevidas por terceiros (ao invés da via judicial de embargos de terceiros) é admitida desde que a questão possa ser resolvida de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa que justifique a instauração de um novo processo. No caso em tela, entende-se que os documentos juntados pelo terceiro são suficientes para garantir a prova inequívoca da alegada propriedade, adquirida de boa-fé antes da inclusão de restrição no imóvel. O terceiro juntou o contrato de compromisso de compra e venda realizado com todos os herdeiros, datado de 12/04/2024 (ID. 87a3561), o qual indica que a executada MARIANA PORFIRIO DA ROCHA recebeu pela venda o valor total de R$ 56.127,39. Considerando que a parte da executada no imóvel era de 5,56% e que o valor total da venda de sua parte, R$ 56.127,39, já foi integralmente depositado judicialmente, sendo a parcela de R$ 16.666,67 penhorada no processo 1000201-62.2021.5.02.0614, em trâmite na 14ª Vara de Trabalho de São Paulo, conforme documento de ID. 5aa7dbd; e  R$ 39.409,72 depositados no processo nº 0100593-48.2020.5.01.0207, em trâmite na 7ª Vara de Duque de Caxias/RS, conforme documento de ID.27da09a, verifico que os valores da venda já foram destinados a credores. Assim, entendo que o terceiro interessado agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, pois à época da assinatura do contrato de compra e venda (12.04.2024) não havia qualquer registro de indisponibilidade ou gravame na matrícula do imóvel. A averbação da indisponibilidade nº 7-54.516, referente a este processo, ocorreu apenas em 14/11/2024, ou seja, meses após a concretização do negócio jurídico, conforme certidão do inteiro teor da matrícula de ID. 37131b0. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado ADELAR GELLER para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel FAZENDA REDENÇÃO GLEBA 01, matrícula nº 54.516, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras-BA  (AV-7), referente à indisponibilidade de bens decretada nestes autos. Proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade via CNIB, e expeça-se ofício ao cartório competente para o cumprimento desta decisão, o qual deverá ser cumprida independentemente do pagamento de emolumentos, pois a ordem de indisponibilidade foi proferida de ofício por este juízo. A presente decisão, devidamente assinada, tem força de ofício para o cumprimento da determinação supra.  No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, indeferindo-se, desde logo, diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 110 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. Ciência automática das partes e do terceiro interessado. SDNC   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PORFIRIO DA ROCHA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - PR FACILITIES SERVICE EIRELI
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011171-57.2021.5.18.0012 AUTOR: GISELA MARINHO SAMPAIO DE OLIVEIRA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7776921 proferida nos autos. DECISÃO   ADELAR GELLER, terceiro interessado, peticionou nos autos (ID. 0411195), informando que "é comprador de boa-fé do imóvel FAZENDA REDENÇÃO – GLEBA 01, com perímetro de 6.169,95 metros, área total de 125,2651 hectares. O imóvel foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, sob matrícula nº 54.516." Sustentou que: "O contrato de compra e venda foi firmado na data de 12.04.2024, sendo que 100% (cem por cento) do bem imóvel foi vendido pelos herdeiros ao adquirente/terceiro interessado, por quantia correspondente a R$ 1.062.500,00". Aduziu que, "na ocasião da compra e venda, o imóvel estava livre de embaraço, sem qualquer pré-anotação na certidão de matrícula que indicasse gravame ou impedimento para venda". Acrescentou que o imóvel foi objeto de partilha em inventário, sendo que a expedição do formal de partilha foi concluída em 07/11/2024, ou seja, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, sendo a inclusão de indisponibilidade ocorrida em 14/11/2024. Informou, ainda, que a executada MARIANA PORFIRIO DA ROCHA é titular de apenas 5,56% do imóvel, enquanto os demais herdeiros detêm 94,44%. A quantia de R$ 56.127,39 foi transferida pelo comprador à executada, em parcelas. A parcela de R$ 16.666,67 (parcela 3) foi objeto de penhora judicial, em 14/10/2024, e destinada ao processo nº 10002016220215020614, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Já a diferença de R$ 39.409,72 foi depositada pela reclamada no processo nº 0100593-48.2020.5.01.0207, em trâmite na 7ª Vara de Duque de Caxias/RJ, com a finalidade de quitar o débito e cancelar o gravame sobre o imóvel. Diante do exposto, requer o cancelamento da indisponibilidade no imóvel.  Intimado a exequente para manifestar sobre a petição e documentos juntados, quedou-se inerte. Analiso. A admissibilidade de petição incidental nos próprios autos da execução para impugnar constrições judiciais indevidas por terceiros (ao invés da via judicial de embargos de terceiros) é admitida desde que a questão possa ser resolvida de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa que justifique a instauração de um novo processo. No caso em tela, entende-se que os documentos juntados pelo terceiro são suficientes para garantir a prova inequívoca da alegada propriedade, adquirida de boa-fé antes da inclusão de restrição no imóvel. O terceiro juntou o contrato de compromisso de compra e venda realizado com todos os herdeiros, datado de 12/04/2024 (ID. 87a3561), o qual indica que a executada MARIANA PORFIRIO DA ROCHA recebeu pela venda o valor total de R$ 56.127,39. Considerando que a parte da executada no imóvel era de 5,56% e que o valor total da venda de sua parte, R$ 56.127,39, já foi integralmente depositado judicialmente, sendo a parcela de R$ 16.666,67 penhorada no processo 1000201-62.2021.5.02.0614, em trâmite na 14ª Vara de Trabalho de São Paulo, conforme documento de ID. 5aa7dbd; e  R$ 39.409,72 depositados no processo nº 0100593-48.2020.5.01.0207, em trâmite na 7ª Vara de Duque de Caxias/RS, conforme documento de ID.27da09a, verifico que os valores da venda já foram destinados a credores. Assim, entendo que o terceiro interessado agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, pois à época da assinatura do contrato de compra e venda (12.04.2024) não havia qualquer registro de indisponibilidade ou gravame na matrícula do imóvel. A averbação da indisponibilidade nº 7-54.516, referente a este processo, ocorreu apenas em 14/11/2024, ou seja, meses após a concretização do negócio jurídico, conforme certidão do inteiro teor da matrícula de ID. 37131b0. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado ADELAR GELLER para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel FAZENDA REDENÇÃO GLEBA 01, matrícula nº 54.516, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras-BA  (AV-7), referente à indisponibilidade de bens decretada nestes autos. Proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade via CNIB, e expeça-se ofício ao cartório competente para o cumprimento desta decisão, o qual deverá ser cumprida independentemente do pagamento de emolumentos, pois a ordem de indisponibilidade foi proferida de ofício por este juízo. A presente decisão, devidamente assinada, tem força de ofício para o cumprimento da determinação supra.  No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, indeferindo-se, desde logo, diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 110 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. Ciência automática das partes e do terceiro interessado. SDNC   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELA MARINHO SAMPAIO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000500-49.2024.5.02.0027 AUTOR: VANDIRA SOUZA DOS SANTOS SILVA RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcbae1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO   Vistos ID a73b70f: Considerando a demora e, muitas vezes, a ausência de resposta do ofício à SUSEP e CNSEG, determino a requisição de informações, mediante o convênio INFOJUD a fim de que forneça relatórios fiscais do módulo E-FINANCEIRA, concernentes aos executados, no formato PDF. Para tanto, expeça-se o competente mandado convênio. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDIRA SOUZA DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000500-49.2024.5.02.0027 AUTOR: VANDIRA SOUZA DOS SANTOS SILVA RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcbae1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO   Vistos ID a73b70f: Considerando a demora e, muitas vezes, a ausência de resposta do ofício à SUSEP e CNSEG, determino a requisição de informações, mediante o convênio INFOJUD a fim de que forneça relatórios fiscais do módulo E-FINANCEIRA, concernentes aos executados, no formato PDF. Para tanto, expeça-se o competente mandado convênio. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, Sr(a). IVANI FRANCISCA DE MORAIS, em desfavor do Sr(a). GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722928-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou, tempestivamente, a contestação acompanhada de documentos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727196-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOSE LUCIANO DE BRITO REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DE BRITO, DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto ao horário do agendamento para a visita técnica, nos termos dos ID's 240862209 e 241653035: Dia: 11 de julho de 2025 Horário: 14h Local: in loco PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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